Tutela provisória - regras gerais Flashcards
O réu tem legitimidade para pedir tutela de urgência?
Sim, pode quando for reconvinte, denunciante, formular pedido contraposto ou quando a ação for dúplice (defesa já constitui exercício de sua pretensão).
Há o pagamento de custas no requerimento de tutela de urgência?
Só se forem requeridas de forma antecedente. Na incidental, independe do pagamento de custas.
É possível que o juiz, pode, com base em melhor análise, voltar atrás em seu posicionamento e revogar a tutela concedida, sem que nenhuma modificação fático-probatória?
De acordo com parte da doutrina e um entendimento do STJ, sim, pois o interesse público prepondera sobre o interesse privado.
Se, em agravo de instrumento, o Tribunal reforma a decisão interlocutória que concedeu a tutela, mas,
posteriormente, há decisão do juiz de 1o grau que confirma a tutela provisória e julga procedente os pedidos
do autor, qual decisão deve prevalecer? A do Tribunal ou do Juiz?
1º critério: cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária
da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e
2º critério: hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando
então o julgamento do agravo se impõe.
O STJ tem julgados com os dois entendimentos, todavia, normalmente segue o 1º critério.
De qual juízo é a competência para conhecer da tutela provisória requerida em caráter antecedente?
Do juízo competente para conhecer do pedido principal.
É correto afirmar que, preenchidos os requisitos de probabilidade do direito alegado e comprovado o perigo na demora da
prestação jurisdicional, é vedado ao juiz exigir caução para a concessão?
Não, pois mesmo assim o juiz pode exigir caução, sendo a hipótese de dispensa se a parte for economicamente hipossuficiente.
Estando presentes os requisitos, o juiz é obrigado a conceder a tutela.
Poderá o juiz suspender a eficácia da tutela provisória concedida durante período de suspensão do processo?
Sim, apesar de conservar a sua eficácia na pendência do processo e durante o período de suspensão do processo, o parágrafo único do art. 296 abre a possibilidade de decisão judicial em contrário.