Tipo doloso Flashcards

1
Q

Diferencie dolo eventual, dolo direito e culpa consciente

A

Dolo eventual: assumiu o risco de produzir o resultado
Dolo direto: quis o resultado
Culpa consciente: o agente tem a previsão do resultado, mas não assume o risco de sua produção.

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2
Q

Quais as teorias sobre o dolo? (4) Explique-as.

A

a) Teoria da vontade: dolo é a consciência e vontade dirigida ao resultado. Adotada no CP no dolo direto.
b) Teoria do assentimento ou consentimento: é necessária a consciência ou previsão do resultado, mas não se exige a vontade dirigida à sua realização. Adotada no CP no dolo eventual. Agente consente em causar o resultado.
c) Teoria da indiferença (Engisch): para haver dolo eventual, basta que o agente represente como possível a realização do tipo (elemento cognitivo) e demonstre a sua indiferença frente ao bem jurídico protegido, mas exclui o dolo quando as consequências possíveis são indesejadas.

d) Teoria da representação:
- Versão 01 (radical): basta a possibilidade de produção do resultado, independente da vontade. Sem culpa consciente.
- Versão 02: deve o agente representar a grande probabilidade de produzir o resultado, ao passo que há culpa consciente quando o agente representar a possibilidade do resultado como remota.

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3
Q

Quais os elementos do dolo? (2) Explique-os.

A

a) Elemento cognitivo ou intelectual: consciência (previsão ou representação) da conduta, do resultado e do nexo de causalidade. Consciência dos elementos objetivos do tipo. Dolo natural, pois não possui como elemento a consciência da ilicitude.

b) Elemento volitivo: vontade de realizar a conduta típica (ação ou omissão). É o que diferencia dolo eventual e culpa consciente. No dolo direto, além da vontade de realizar a conduta, possui a vontade de produzir o resultado.
Em sentido psicológico-descritivo: estado mental do agente.
Em sentido atributivo-normativo: forma de interpretar um comportamento.

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4
Q

O que é dolo direto (determinado ou imediato)? Explique seus diferentes graus.

A

É quando o agente quer a produção do resultado. Art. 18, CP.
De primeiro grau: abrange o fim proposto e os meios escolhidos. Ex.: disparo para matar.
De segundo grau (dolo de consequências necessárias): previsão dos efeitos colaterais (resultado típico) como consequência necessária do meio escolhido. Ex.: bomba em avião para matar um, mas mata todos. Abrange os efeitos colaterais, de verificação praticamente certa, para gerar o evento desejado. O agente não persegue imediatamente esses efeitos colaterais, mas tem por certa sua superveniência, caso se concretize o resultado pretendido.
*De terceiro grau (dolo de dupla consequência necessária - divergência de sua existência): é a consciência e a vontade de produzir um resultado colateral necessário da conduta. Ex.: bomba em avião atinge grávida que aborta.

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5
Q

Diferencie dolo direto de segundo grau e dolo eventual.

A

Dolo de segundo grau: o resultado paralelo é certo e necessário (as consequências secundárias são inerentes aos meios escolhidos). Resultado é certo ou quase-certo. Resultado previsto como consequência necessária.

Dolo eventual: O resultado é incerto, eventual, possível, desnecessário (não é inerente ao meio escolhido). Resultado não pretendido diretamente.

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6
Q

Aproveitando o dia da assinatura de sua rescisão, acopla bomba no carro do presidente que estava estacionado na sede social do clube. O jogador sabe que o motorista particular do dirigente será fatalmente atingido e tem a consciência que não pode evitar que torcedores ou funcionários da agremiação, próximos ao veículo, venham a falecer com a explosão. Como para ele nada mais importa, a bomba explode e, lamentavelmente, além das mortes dos dois ocupantes do veículo automotor, três torcedores e um funcionário morrem. Quanto ao dolo, o que se sucede?

A

presidente = dolo de primeiro grau

motorista = dolo de segundo grau

torcedores e funcionário = dolo eventual

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7
Q

O que é dolo indireto (indeterminado)? Qual sua subdivisão?

A

A vontade do agente não se dirige a um resultado determinado.

  • Dolo eventual (dolo de consequências possíveis). Ex.: joga saco de entulho do 10º andar; dispara sabendo que pode atingir terceiro. É extraído das circunstâncias do caso, não da mente do autor. Agente embriagado em racha –> pneus carecas e freios em péssimas condições –> mata alguém.
  • Dolo alternativo: ocorre quando a vontade do sujeito se dirige a um ou outro resultado. Ex.: golpe de faca com intenção de ferir ou matar.
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8
Q

V ou F: se alguém lesionar outrem e deixar o local que estava por pensar que a vítima estava morta, responde por tentativa de homicídio.

A

V.

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9
Q

V ou F: Gêmeo siamês ou xifópago (gêmeos ‘grudados’): haverá dois crimes de homicídio doloso, ainda que deseje só a morte de um, pois será o caso de dolo necessário de 2º grau (consequências necessárias): concurso material.

A

V

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10
Q

Distinga: dolo genérico e dolo específico.

A

Dolo genérico: consciência e vontade de realizar os elementos objetivos descritos no tipo penal. Dolo.

Dolo específico: elemento subjetiva especial. Não integra o dolo, mas o tipo subjetivo.

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11
Q

Distinga : dolo normativo e dolo natural.

A

Dolo natural: é um aspecto da conduta (teoria finalista da ação) e possui os elementos cognitivo e volitivo. Consciência da ilicitude do fato (elemento normaltivo) integra a culpabilidade, não o dolo. Ex.: lavrador tem sexo com sua noiva de 13 anos –> conduta dolosa. Adotada pelo CP. Dolo figura no fato típico.

Dolo normativo: integra a culpabilidade (teoria causal da ação). Elementos cognitivo, volitivo e normativo (consciência da ilicitude do fato. No exemplo anterior, não há dolo.

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12
Q

Para que serve o dolo geral (dolus generalis). Cite um exemplo

A

Solução para erro/desvio acerca do nexo causal. Agente atua com erro geral.

Agente pratica uma conduta –> imagina que alcançou o resultado –> pratica nova conduta –> esta causa o resultado.

Ex.: lesiona –> fica vivo –> joga corpo no rio e o mata –> homicídio doloso.

Erro do curso causal é irrelevante. Antecipação do resultado.

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13
Q

V ou F: A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.

A

F.

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14
Q

Distinga: dolo direto e dolo eventual.

A

Dolo direito: resultado previsto e pretendido.

Dolo eventual: previsto e aceito.

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15
Q

O que são os elementos subjetivos especiais? Como são chamados? Elenque sua subdivisão.

A

São espécie do tipo subjetivo (juntamente com o dolo)
Referem-se a uma finalidade específica do agente, a uma tendência ou a um motivo. São chamados de delitos de tendência:
- Tendência interna transcendente (delitos de intenção), que se subdividem em crimes de resultado cortado ou antecipado e crimes mutilados de dois atos.
- Tendência intensificada (ou somente delitos de tendência).

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16
Q

O que são delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção)? Cite um exemplo. A quais crimes podem dar lugar?

A

Possuem como elementares intenções especiais (finalidade transcendente) expressas no próprio tipo. Agente possui a intenção de realizar o tipo objetivo + intenção de produzir um resultado naturalístico que, embora descrito no tipo, não precisa se realizar para a consumação do crime. Ex.: extorsão mediante sequestro.

Dependendo do caso, dão lugar aos crimes de:

  1. resultado cortado/antecipado: o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. Ex.: extorsão mediante sequestro. Tipos penais incongruentes/congruência assimétrica. Se não tiverem elementos subjetivos especiais: congruente/de congruência simétrica. Resultado depende da pratica de ato de terceiro, não do agente.
  2. crimes mutilados/atrofiados/imperfeitos de dois lados: o agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra distinta, mas o tipo não exige a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime (crimes assimilados ao de moeda falsa - 290, CP - suprimir sinal indicativo de sua inutilização para restituir a nota à circulação). Ato posterior praticado pelo próprio agente.
17
Q

V ou F: quando o tipo não tiver elementos subjetivos específicos, a vontade do agente se realizada no tipo subjetivo.

A

V. Congruência entre o tipo objetivo e subjetivo.

18
Q

O que são delitos de tendência intensificada (ou somente delitos de tendência)?

A

É necessário verificar o ânimo do agente para realização do delito. Ex.: ofender nos arts. 138, 139 e 140 (implícito). A tendência do agente não transcende a conduta típica. Não precisa querer um resultado posterior ao previsto no tipo penal, mas que confira um sentido subjetivo não previsto expressamente no tipo.