Tipicidade Flashcards
Quais as espécies de tipicidade?
- Objetiva: tipicidade formal (conformidade do fato ao tipo penal) + tipicidade material (desvalor da conduta e do resultado).
- Tipicidade subjetiva: realização do tipo subjetivo, consistente no dolo e, quando o tipo exigir, no elemento subjetivo especial (dolo específico).
Quais as principais fases da tipicidade? (4) Explique-as.
a) Independência (belling): não ligação do fato típico com a ilicitude e com a culpabilidade. O tipo descreve apenas o acontecimento objetivo, sem qualquer valoração.
b) Caráter indiciário (ratio cognoscendi) da ilicitude (Mayer): ocorrendo o fato típico há um indício de ilicitude, que poderá ser afastada se ocorrer alguma de suas excludentes (legítima defesa, estado de necessidade etc.). É a concepção adotada pelo nosso Código Penal.
c) Essência (“ratio essendi”) da ilicitude (mezger): todas as conduta típicas são ilícitas. TIpicidade e ilicitude não são institutos distintos. A tipicidade integra (essência) a ilicitude, de sorte que a tipicidade não possui autonomia.
d) Teoria dos elementos negativos do tipo (ilicitude sem autonomia - tipo-total de injusto): todas as condutas típicas são ilícitas, mas as causas de exclusão da ilicitude integram a tipicidade. Para um fato ser típico, não deve estar presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude.
O que é o tipo penal?
Descreve uma conduta (ação ou omissão) proibida.
Quais as espécies de tipo penal e sua subdivisões? (2 + 2)
TIpo simples: descreve apenas um verbo nuclear, como “matar” alguém no homicídio.
Tipo misto: descreve dois ou mais comportamentos. O tipo misto divide-se em:
a) Alternativo: a prática de dois ou mais verbos no mesmo contexto fático caracteriza um só crime. Transportar e vender droga (art. 33, Lei de Drogas).
b) Cumulativo: o tipo penal possui mais de um comportamento autônomo, de forma que, se o agente praticar mais de um dos comportamentos, caracterizará mais de uma crime. Ex.: escarnecer alguém publicamente pela prática de culto religioso + perturbar a prática de culto religioso (art. 208, CP).
Discrime o tipo penal incriminador.
- Tipo objetivo
- 1 Elementos objetivos descritivos
- 2 Elementos objetivos normativos
- Tipo subjetivo
- 1 Dolo
- 2 Elementos subjetivos especiais.
Tipicidade material + tipicidade formal + dolo.
Quais são os elementos objetivos (tipo objetivo)? (2) Cite exemplos.
- Objetivos descritivos (objetivos propriamente ditos): descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São atos perceptíveis pelos sentidos e não exigem nenhum juízo de valor para compreensão de seu significado.
- Objetivos normativos: são descobertos por intermédio de um juízo de valor. Expressam-se em termos jurídicos (ex.: funcionário público, documento, cheque, duplicata), extrajurídicos ou em expressões culturais (ex.: decoro, pudor, ato obsceno). Ex.: indevidamente, sem justa causa.
Quais são os elementos subjetivos (tipo subjetivo)? (2).
Elemento subjetivo geral (dolo): o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
Elementos subjetivos especiais (elemento subjetivo do injusto): são dados que se referem ao estado anímico do autor (intenção específica distinta do dolo, também conhecida como dolo específico). Pode ser explicítio ou implícito (intenção de ofender a honra nos arts. 138 a 140, CP). Exs.: com o fim de obter; em proveito próprio ou alheio; por motivo; para fim libidinoso. Voltado para um resultado não exigido pelo tipo para a consumação, ou a um ânimo do agente.
Subtrair coisa alheia móvel –> dolo
Para si ou para outrem –> elemento subjetivo especial.
Ex.: Lei de Abuso de Autoridade (L13.869)
Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Quais as funções do tipo? (3)
a) Indiciária: com a prática de um fato típico presume-se a antijuridicidade, que poderá ser excluída diante de uma das justificativas;
b) De garantia: o sujeito só poderá ser punido pela prática de fato incriminado pela lei penal;
c) Diferenciadora do erro: como o dolo do agente deve abranger todos os elementos do tipo objetivo, somente poderá ser punido pela prática de um fato doloso quando conhecer os elementos que o constituem –> desconhecimento afasta o dolo –> erro de tipo.
Quais as formas de adequação típica? (2)
a) Adequação típica por subordinação imediata ou direta: o fato se amolda ao tipo penal de forma imediata, independente de outra norma. Tipicidade direta.
b) Adequação típica por subordinação mediata ou indireta: o fato não se amolda ao tipo penal de forma imediata, sendo necessária a aplicação de outra norma, chamada de norma de extensão. Ex.: tentativa, concurso de pessoas, omissão relevante (art. 13, § 2º, CP).
Cite um exemplo com discriminação das espécies do tipo penal.
Matar alguém se amolda ao art. 121, CP (tipicidade formal); a conduta criou um risco proibido e se materializou em lesão ao bem jurídico vida (tipicidade material), bem como o agente agiu com dolo (tipicidade subjetiva).
Para LFG e Antonio Molina, como é composta a tipicidade material?
a) Juízo de valoração (desaprovação) da conduta, consistente na verificação se o agente criou ou aumentou um risco proibido relevante;
b) Juízo de valoração (desaprovação) do resultado jurídico (ofensa desvaliosa ao bem jurídico).
Para o STJ, como funciona a estrutura do tipo? (3)
Aspectos
- Formal: subsunção da conduta ao tipo.
- Subjetivo: inegável o dolo do agente.
- Material: grau de desvalor da conduta e o bem jurídico deve sofrer um dano ou ter sido exposto a um perigo de dano, impregnado de significativa lesividade.
Ex.: furto de uma caneta (p. da insignificância,
Qual a concepção original de tipicidade conglobante?
Zaffaroni: tipicidade penal deriva da tipicidade legal (adequação à formulação legal do tipo feita pelo conjunto de elementos descritivos e valorativos) somada a tipicidade conglobante (antinormatividade).
Na concepção conglobante, o que significa antinormatividade?
Consiste na contrariedade da conduta humana com o ordenamento normativo, sendo este constituído pelas normas que ordenam e as que fomentam as condutas. Alcance proibitivo da norma conglobada na ordem normativa, não isoladamente. Corretivo da tipicidade legal, podendo excluir do âmbito típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas. Normas que ordenam ou fomentam a conduta.
V ou F: se ocorrer lesão ao bem jurídico de terceiro por ter o agente cumprido o estrito deve legal, não haverá tipicidade conglobante.
Cite dois exemplos em que haja a tipicidade legal, mas não a normatividade.
V.
Ex.: oficial de justiça, cumprindo mandado, subtrai para outrem coisa alheia móvel –> norma que ordena essa conduta –> estrito cumprimento de dever legal.
Ex.: intervenção cirúrgica terapêutica –> norma que fomenta essa conduta –> exercício regular de direito.
- Legítima defesa e o estado de necessidade, nessa teoria, continuam como excludentes de ilicitude.
- *No nosso ordenamento, seriam condutas típicas, mas incidiria uma causa de exclusão da ilicitude.