Penas privativas de liberdade Flashcards

1
Q

Quais as espécie de penas privativas de liberdade?

A

Crimes: reclusão e detenção

Contravenção penal: prisão simples.

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2
Q

Em caso de regressão, a pena de detenção pode ser cumprida em regime fechado?

A

Sim, mas apenas no curso de execução penal.

Prisão simples nunca pode regredir para regime fechado.

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3
Q

Quais os regimes de cumprimento da pena?

A

Regime fechado
Regime semiaberto
Regime aberto.

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4
Q

Quando ocorre o regime domiciliar/prisão domiciliar?

A

LEP, Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime ABERTO em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

Também quando não houver vaga na casa de albergado.

Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

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5
Q

Quando o juiz poderá substituir prisão preventiva pela prisão domiciliar (cautelar)?

A

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

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6
Q

O que é o recolhimento domiciliar (medida cuatelar)?

A

É uma medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (art. 319, V, CPP).

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7
Q

As mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou com deficiência tem direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar?

A

Sim, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, CPP.

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8
Q

Qual o regime inicial na colaboração premiada?

A

Art. 4º, L 13964
II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Código Penal, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

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9
Q

O que é o regime disciplina diferenciado (RDD)?

A

Hipótese de sanção disciplinar (art. 53, V, da LEP). Previsto no artigo 52 da LEP.

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10
Q

Praticada a falta disciplinar, o que deverá a autoridade administrativa fazer?

A

Instaurar, por decisão motivada, o devido procedimento disciplinar.

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11
Q

Até quantos dias poderá ser decretado o isolamento preventivo do faltoso?

A

Até dez dias, por decisão da própria autoridade admi·

nistrativa.

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12
Q

A própria autoridade administrativa pode incluir o faltoso no regime disciplinar diferenciado,
no interesse da disciplina e da averiguação do fato? dependerá

A

Não, depende de prévio e fundamentado despacho do juiz.

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13
Q

V ou F: O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período total.

A

V.

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14
Q

Quem é legitimado para requerer a inclusão do preso em regime disciplinar diferenciado?

A

Requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

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15
Q

Antes da decisão judicial sobre a inclusão de preso em regime disciplinar, é necessária a manifestação do MP?

A

Sim, também da defesa. Prolatada no máximo em 15 dias.

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16
Q

Disserte sobre a conscitucionalidade do RDD.

A

STF e STJ consideram constitucional.

Parte da doutrina considera uma manifestação do Direito Penal da periculosidade e do Direito Penal do inimigo, ao punir severamente um indivíduo identificado como perigoso e não pela efetiva e comprovada prática de um fato. Direito Penal prospectivo, já que identifica um estado de perigo e aplica uma medida para prevenir que ocorrar um fato ou se estabeleça uma situação.

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17
Q

Preso provisório pode ser submetido ao RDD?

A

Sim.

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18
Q

O tempo de RDD pode ultrapassar 1/8 da pena aplicada?

A

Sim, pode até 1/6

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19
Q

Quais os critérios para fixação do regime inicial?

A

Quantade e espécie da pena, reincidência e análise das circunstâncias judiciais.

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20
Q

Explique a fixação do regime com a pena superior a 08 (oito) anos

A

a) o condenado a pena de reclusão, reincidente ou não, e independentemente das circunstâncias judiciais, deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
b) o condenado a pena de detenção, reincidente ou não, iniciará no regime semiaberto.

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21
Q

Explique a fixação do regime com a pena superior a 04 (quatro) anos e não excedente de 08 (oito) anos

A

a) o condenado a pena de reclusão e não reincidente poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. Entretanto, o juiz, em análise das circunstâncias judiciais, poderá fixar o regime fechado, desde que haja motivação idônea.
Súmula 719 do STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que pena aplicada permitir exige motivação
idônea.
Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

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22
Q

Mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, é possível o regime prisional mais gravoso?

A

Sim, desde que presente fundamentação idônea.
Súmula 440 do STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

b) o condenado a pena de reclusão e reincidente deverá cumpri-la em regime fechado.
c) o condenado a pena de detenção, reincidente ou ·não reincidente, deverá cumpri-la em regime semiaberto.

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23
Q

Explique a fixação do regime com a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos.

A

a) o condenado a pena de reclusão ou detenção e . não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Entretanto, conforme enunciado da Súmula 719 do STF, poderá ser fixado regime mais severo, desde que ha\a motivação idônea.

b) o condenado a pena de reclusão e reincidente cumprirá em regime fechado. Segundo a jurisprudência, poderá iniciar no semiaberto, dependendo das circunstâncias
judiciais. Nesse sentido:
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena/igúal ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

c) o condenado a pena de detenção e reincidente cumprirá em regime semiaberto.

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24
Q

É possível regime aberto aos reincidentes?

A

Não.

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25
Q

É possívell o regime aberto para reincidente desde que a condenação anterior tenha sido apenas com aplicação de pena de multa?

A

Sim, mas não pacificado, pois não impede a concessão do sursis (art. 77, § 1º).

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26
Q

V ou F: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade

A

Art. 387, § 2º, CPP

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27
Q

Os crimes cometidos com violência contra pessa impedem a determinação do regime inicial aberto?

A

Não.

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28
Q

QUal o regime inicial para os crimes hediondos?

A

Lei: fechado, podendo haver progressão
STF: pode ser diverso do fechado

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29
Q

Qual o regime inicial para o crime de tortura?

A

Lei: fechado
STJ: com base na decisão do STF sobre os crime hediondos –> pode ser diverso do fechado –> proibida a fixação de regime inicial fechado ope legis.

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30
Q

Como funciona o regime da pena para as organizações criminosas?

A

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

Lei 12.850, Lei do Crime Organizado

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31
Q

Na colaboração premiada, é permitido a progressão de regime com regras diferentes do CP e da LEP?

A

Não
L12850
Art. 4º
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º deste artigo, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação

II - adequação dos benefícios pactuados àqueles previstos no caput e nos §§ 4º e 5º deste artigo, sendo nulas as cláusulas que violem o critério de definição do regime inicial de cumprimento de pena do art. 33 do Código Penal, as regras de cada um dos regimes previstos no Código Penal e na Lei de Execução Penal e os requisitos de progressão de regime não abrangidos pelo § 5º deste artigo;

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32
Q

A Cadeia Pública se destina a quem?

A

Aos preos provisórios.

Penitenciária: pena de reclusão em regime fechado.

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33
Q

A quem se destina o Hospital de Custódi e Tratamento Psiquiátrico?

A

Inimputáveis e semi-imputáveis (art. 26 e p. único do CP).

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34
Q

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso?

A

Não
SV 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS, quais sejam: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; abrindo-se assim vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado em regime aberto.”

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35
Q

A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar?

A

Não

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36
Q

Cumprimento denpena em regime mais benéfico gera direito adquirido?

A

Não

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37
Q

Quais as hipóteses de inclusão em estabelecimento federal de segurança máxima?

A

L 11671
Art. 3º
§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima

38
Q

Quais as características estabelecimento federal de segurança máxima?

A

L 11671
Art. 3º
§ 1º
I - recolhimento em cela individual;
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;
III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e
IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.

39
Q

Como funciona o monitoramento em estabelecimentos federais de segurança máxima?

A

L 11671
Art. 3º
§ 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.

40
Q

Qual o tempo de permanência em estabelecimentos federais de segurança máxima?

A

3 anos, podendo ser renovado por iguais período (§ 1º, art. 10, L11671

41
Q

Como se da a progressão de regime?

A

Art. 112, LEP
Art. 33, § 2º,CP

Requisito objetivo: tempo
Subjetivo: boa conduta comprovada pelo diretor do estabelecimento.

42
Q

O exame criminológico continua a ser exigido?

A

Não

STJ, S439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

43
Q

O que é o exame criminológico?

A

Tem por objetivo a correta aplicação da pena de forma individualizada, como forma de adequar às características pessoais de cada preso.

Tal análise abrange questões de ordem psicológica e psiquiátrica do apenado, tais como grau de agressividade, periculosidade, maturidade, com o finco de prognosticar a potencialidade de novas práticas criminosas.

44
Q

É admissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto?

A

Súmula 493 do STJ: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”

45
Q

No caso da colaboração premiada, como fica a progressão de regime?

A

§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

46
Q

O que é a prisão especial?

A

Consiste no recolhimento de certas pessoas, em razão das funções que exercem ou de peculiar situação cultural, em local distinto da prisão comum. A lei prevê que, se não houver estabelecimento específico para o preso especial, ele será recolhido em cela distinta no estabelecimento destinado aos demais presos

STF, Súmula 716

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

STF, Súmula 717

Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

47
Q

O que é a progressão per saltum? É permitida?

A

Seria a possibilidade do reeducando “pular”, “saltar”, entre regimes de cumprimento de pena. Precisa passar pelo regime intermediário.

STJ, Súmula 491 - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

48
Q

O próprio juiz da condenação pode conceder a progressão e fixar o regime menos severo nos casos de prisão provisória, prisão admnistrativa ou internação no curso do processo?

A

Sim
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Art. 387, § 2º, CPP.

49
Q

Como funciona a progressão de regime no caso de organização criminosa?

A

L12850
Art 2º
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

50
Q

Como funciona a progressão especial?

A

Art. 112, § 3º, LEP

51
Q

A prática de falta grave suspense ou interrompe o prazo para a progressão de regime?

A

Interrompe.

STJ - Súmula 534

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

52
Q

A falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional?

A

Não

Súmula 441, STJ

53
Q

V ou F: é dispensável a insturação de procedimento admnistrativo pelo diretor do estabelecimento prisional para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

A

F. Imprescíndivel. S533, STJ, devendo ser assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

54
Q

Prática de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto?

A

Não.

55
Q

V ou F: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato

A

V. S526, STJ.

Tal decisão reveste-se de cunho administrativo, e deve respeitar as formalidades de apuração

56
Q

Como funciona a regressão de regime?

A

Art. 111, LEP. Art. 118, LEP

O condenado também será transferido do regime aberto se frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

57
Q

Como funciona a progressão quando ocorre nova condenação?

A

A superveniência de condenação por crime doloso implica o reinício do cômputo do prazo para a concessão de eventuais benefícios, que deverá ser novamente calculado tendo como base a soma das penas restantes a serem cumpridas, pouco importando que a nova condenação decorra de fato praticado antes do delito que deu início à execução.

58
Q

Quais as regras para o regime fechado?

A

CP, art. 34. Arts. 5º ao 9º, LEP.

Penitenciária

59
Q

Quais as regras para o regime semiaberto?

A

Art. 35 do CP. Arts. 5º ao 9º da LEP.

Arts. 91 e 92, LEP.

60
Q

É necessário o cumprimento de 1/6 da pena para a concessão do benefício do trabalho externo?

A

Não se aplica aos presos que se encontrem em regime inicial semiabeerto.

Não significa que a concessão seja automática. Precisa: i) condição pessoal do apenado, que deve ser compatível com as exigências de responsabilidade inerentes à autorização para a saída do estabelecimento prisional; ii) pela adequação do candidato a empregador.

61
Q

É possível a saída temporária no regime fechado e no regime semiaberto?

A

Não, apenas semiaberto, com monitoração eletrônica, quando determinado pelo juiz.. Art. 122, LEP
Art. 146-C, LEP.

62
Q

Há monitoração eletrônica no regime aberto, livramento condicional, suspensão condicional da pena e nas penas restritivas de direito?

A

Não.

63
Q

O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal pode ser delegado à autridade administrativa do estabelecimento prisional?

A

Não, ato jurisdicional.

64
Q

Qual a legislação sobre o regime aberto?

A

Arts. 93 1 95, 113 a 119, LEP. CP: art. 36.

65
Q

É possível fixar pena substitutiva como condição especial ao regime aberto?

A

Não, súmula 493, STJ.

66
Q

Qual a legislação sobre o regime especial da mulher?

A

Garantia constitucional: art. 5º, XLVIII; L

LEP: art. 19; 82, § 1º; 83; 89; 117, II, III, e IV; 14, § 3º

67
Q

As presas gestantes e mães de filhos com até 12 anos ou com deficiência podem ficar presas provisoriamente?

A

STF, Habeas Corpus coletivo (20/02/2018) –> substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar

68
Q

Os direitos do preso são mantidos intactos?

A

Sim. Art. 38, CP. Art. XLIX, art. 5º, CF. Art. 19, § 4º, ECA.

69
Q

O trabalho do preso será sempre remunerado?

A

Sim, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.. Art. 39, CP. Finalidade educativa e produtiva.

LEP, 28 a 37.

70
Q

A superveniência de doença mental está com previsão em quais artigos?

A

Art. 41, CP

Art. 183, LEP

71
Q

O que é a remição?

A

Origem: Direito Espanhol
Visa ä rendenção da pena pelo trabalho

Arts. 126 a 129, LEP

Art. 83, § 4º, LEP

72
Q

A remição pelo trabalho é aplicada a quais regimes?

A

Fechado e semiaberto

73
Q

A remição pelo estudo é aplicada a quais regimes?

A

Fechado, semiaberto, aberto e condicional

74
Q

O curso para remição de pena deve ser formal?

A

SIm.

75
Q

É possível remir a pena fora dos casos previstos em lei?

A

SIm, interpretação analógica in bonam partem. Art. 126, LEP.

Ex.: leitura e resenha de livros.

76
Q

É possível a remição em trabalho fora do estabelecimento penitenciário?

A

Sim. Recurso repetitivo e S562, STJ.

77
Q

É possível a remição da pena de representante de galeria, leitura, estudo por conta própria e tarefas de artesanato?

A

Sim.

78
Q

A remição é aplicável äs hipóteses de prisão cautelar?

A

Sim.

79
Q

Por quem é declarada a remição?

A

Juiz da execução, ouvindo o MP e a defesa.

80
Q

A nova redação do artigo 127, LEP, retroage?

A

Sim.

Necessidade de fundamentação concreta.

81
Q

Quais os possíveis efeitos da falta grave?

A

Possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (art. 118); além da revogação em até 1/3 do tempo remido (art. 127).

Deve observar o artigo 57, da LEP.

82
Q

Os dias trabalhados após a falta grave podem servir no cálculo do desconto no caso de falta grave?

A

Não.

83
Q

O que é a detração?

A

Abatimento na pena e na MS pelo cumprimento de prisão provisória

Art. 42, CP.

84
Q

O abatimento da pena na detratação tem qual pressuposto?

A

O trânsito em julgado da decisão condenatória.

COmpetência do Juízo das Execuções Criminais.

85
Q

É possível a detratação paralela?

A

Trata-se de desconto em outra prisão, pois foi absolvido ou teve reconhecida a extinção da punibilidade. Detratação apenas em relação à condenação por crime anterior ao período em que ocorreu a prisão provisória. Do contrário, haveria “conta corrente” em favor do réu.

86
Q

Pode haver detratação nas penas restritivas de direito ou de multa?

A

SIm, analogia.

87
Q

É possível a detratação para colaborar no instituto da prescrição?

A

Não, ausência de previsão legal.

*Alguns acreditam que sim, pelo que prevê o art. 113, CP.

88
Q

É permitida a detratação em hipótese de medida socioeducativa?

A

Sim. Ex.: adolescente internado provisoriamente –> aplicada internação.

Para alguns, não –> natureza protetiva das medidas sócio-educativas (não punitivas) –> limitada a 3 anos —> passado esse prazo, internação provisória –> limitada ao máximo.

89
Q

É possível a detração no caso de liberdade provisória?

A

Não, falta de previsão legal.

90
Q

A detração deve ser considerada no regime inicial?

A

Sim. Art. 387, § 2º, CPP.

Para alguns, profressão. Outros, já se considera a detração na pena definitiva.