Aplicação das penas privativas de liberdade Flashcards
Qual foi o modelo adotado na aplicação da pena privativa de liberdade? Explique-o.
Trifásico, Nélson Hungria.
- fixação da pena-base considerando as circunstâncias judicial
- aplicação das circunstâncias atenuantes e agravante
- aplicação das causas de diminuição e aumento; majorantes e minorantes
Nas três fases, deve ser respeitado os limites legais?
Não, apenas na primeira e segunda fases.
O critério trifásico está de acordo com qual princípio?
Princípio constitucional da individualização da pena
O que o juiz deve fazer após fixar a pena privativa de liberdade?
Regime inicial
Depois, verificar se pode substituir pela pena privativa de liberdade.
As agravantes dizemo quantum irão agravar?
Não, fixa a critério do juiz. Encontradas apenas na parte geral. Pode reconhecer atenuante inominada.
V ou F: Não é possível a incidência de uma causa de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.
F. As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Apenas encontradas na parte especial. Piora a situação do agente, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena. Qualificadora é, analogicamente, pena base (1ª fase)
Pode haver compensação entre as fases da dosimetria?
Não.
Na fixação da pena-base, há um quantum para cada circunstância judicial? Quais as orientações quanto a isso?
Não. Fica a critério do juiz, mas deve ser proporcional no sopesanemtno e análise de cada uma das circunstâncias.
- 1/8 para cada circunstância desfavorável, considerando como parâmetro o intervalo entre a pena mínima e máxima.
- 1/6 para cada circunstância desfavorável, considerando como parâmetro a pena-mínima.
É possível fixar a pena-base no máximo legal?
Sim. Necessária motivação idônea e bastante.
A fundamentação é dispensada quando fixada no mínimo legal?
Sim.
Qual a natureza das circunstâncias judiciais?
Residuais. Apenas analisadas quando não constituírem qualificadoras ou privilégios, causas de aumento ou de diminuição, agravantes ou atenuantes.
O que ocorre se houver pluralidade de qualificadoras?
- Uma para qulificar o crime, devendo as demais ser consideradas na segunda fase da aplicação da pena, como circunstâncias agravantes, se previstas em lei. Sem previsão como agravante –> circunstâncias juidical desfavorável na primeira fase.
- Uma como qualificadoras e as demais deverão ser consideradas como circunstâncias judiciais (1 fase). As demais não devem ser utilizadas como agravantes, pois estas serão aplicadas somente se não qualificarem o crime.
O que é a culpabilidade nas circunstâncias judiciais?
Juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito realizado pelo agente. Índice de reprovabilidade do agente. Juízo quantitativo.
*Culpabilidade no conceito analítico de crime: juízo qualitativa (aferida pelo juiz na análise de um dos extratos do crime) –> grau de capacidade de entendimento da ilicitude e o grau de autodeterminação.
Alguns utilizam a intensidade do dolo –> menosprezo total (que se dá no dolo direto); indiferença (dolo eventual); descuido (crimes culposos. Para alguns, pode utilizada na culpabilidade ou na personalidade ou motivação.
Para comprovar os antecedentes, é necessária a certidão cartóraria?
Não. S636, STJ.
Pode ser usada condenação anterior à infração penal, mas com trânsito em julgado superveniente a ela como circunstância judicial negativa?
Sim.
Inquéritos policias e ações penais em andamento podem ser utilizados para agravar a pena-base?
Não. S444, STJ.
Não podem ser consideradas como maus antecedentes –> RE591054, STF.
Reincidência é contada na questão do trânsito a partir de quando?
Juiz analisa na data do fato do novo crime, se houve reincidência. Trânsito em julgado precisa ser antes da data do fato do novo crime para fins de reincidência
É possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente?
Não.
O que é o sistema da perpetuidade nos maus antecedentes?
Significa que não existe um prazo limite máximo para se considerar a condenação anterior a título de antecedentes.
Contravenção penal pode ser utilizada para maus antecedentes? E para reinicidência?
SIm e não.
Pode ser considerada a reincidência penal como agravante e circunstância judicial?
Não. S241, STJ.
O que ocorre no caso de multiplicidade de condenações transitadas em julgado?
Não podem ser utilizadas para caracterizar personalidade ou a conduta social. Na primeira fase, apenas nos antecedentes.
Trate sobre: antecedentes e princípio do non bis in dem
Corrente minoritária considera dupla punição pelo mesmo fato considerar como antecedentes a condenação pelo crime anterior.
Discorra: antecedentes e Direito Penal do autor.
Corrente minoritária considera que afrolnta o p. da secularização, demonstrando a ideia de culpabilidade do autor (direito penal do autor) em detrimento da culpabilidade de fato (direito penal do fato).
É possível fatos anteriores com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na denúncia serem utilizados para maus antecedentes?
SIm.
Atos infracionais podem ser utilizados na dosimetria da pena?
Divergência
STJ: impossibilidade.
É possível utilizadas atos infracionais anteriores para valor a prisão preventiva e o afastamento do tráfico privilegiado?
Sim.
O que se considera na conduta social?
Comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Exige concreta demosntração de desvio de natureza comportamental. Não pode utilizar maus antecedentes.
O crime cometido durante livramento condicional ou regime aberto de crime anterior é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada?
SIm.
O desemprego pode ser utilizado para valorar negativamente a conduta social?
Não.
O que se entende por personalidade?
São característica psicológicas da pessoa. É formada de modo gradual e determinará a individualização pessoal e social.
*Posição minoritária: p. da culpabilidade é afrontado, pois cada um tem sua personalidade como entende (direito penal do autor).
Não pode utilizar a prática de crimes para ser valorada. Dispensa prova pericial elaborada por profissional competente, mas precisa de motivação concreta.
O que se considera nos motivos?
Causas que inspiram o agente a praticar o crime. Os motivos podem ser nobres ou não.
Os motivos do crimes podem ser utilizados para valorar as circunstâncias mesmo se constituirem elementar do crime?
Não. Circunstância judiciais são residuais. Ex.: agravante de motivo fútil –> não pode utilizar nas circunstâncias.
O que se considera nas circunstâncias do crime?
São so dados relacionados com o tempo e lugar do crime, bem como com a maneira de execução. Não se utiliza as circunstâncias consideradas como pribilegiadoras ou qualificadoras, atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Modus operandi veiculado no evento criminoso. Ex.: não conhecia a vítima, chuta e efetua disparos mesmo dela ter caído ao solo.
A gravidade abstrara do crime pode ser considerada como circunstância judicial?
Não, pois o legislador já a considerou no momento da cominação das penas mínima e máxima.
Quais as consequência do crime?
Refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares.
Devem ser consideradas concretamente na medição judicial da pena, conforme a intensidade e a extensão da lesão ao bem jurídico. Ex.: deixar filhos em tenra idade’trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos.
As consequências do crime se confundem com as consequências do seu próprio resultado típico?
Não. Resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social econômica ou política produzidos pelo crime, dotados de significação para o juízo de reprovação.
O que se considera no comportamento da vítima?
Tanto no momento da inspiração do agente à prática do delito como na facilitação de sua execução.
Facilitar, indicitar ou induzir o sentenciado.
Ex.: vítima descuidada nos crimes patrimoniais.
STJ: se não contribui é neutra; somente pode ser valorada para reduzir a reprimenda do réi.
*Delmanto: análise deve ser realizada de modo amplo no contexto da censurabilidade da conduta do agente, permitindo tanto a sua consideração de modo favorável como desfavorável.
Circunstâncias agravantes e atenuantes alteral o crime (tipo penal básico)?
Não, alteral a pena. Arts. 61 a 66, CP. SOmente se aplicam se não forem tuilizadas como elementares do crime ou como forma qualificada (qualificadoras e causas de aumento de pena) ou privilegiada (privilegiadoras e causas de diminuição).
Ex.: infanticío –> não se aplica a circunstância de crime praticado contra descendente. Parentesco é elementar do crime.
Homicídio doloso –> aumento de pena no crime praticado contra menos de 14 ou mais de 60 anos –> não aplica circunstância agravante de crime praticado contra criança ou maior de 60
Qual o montante de aumento de cada agravante ou da redução de cada atenuante?
Fica a critério do juiz, mas deve haver proporcionalidade
1/6, tendo como parâmetro a pena-base. Fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
Uma agravante pode ser compensada com uma atenuante?
Sim, desde que não seja preponderante em relação à outra.