Aplicação das penas privativas de liberdade Flashcards

1
Q

Qual foi o modelo adotado na aplicação da pena privativa de liberdade? Explique-o.

A

Trifásico, Nélson Hungria.

  1. fixação da pena-base considerando as circunstâncias judicial
  2. aplicação das circunstâncias atenuantes e agravante
  3. aplicação das causas de diminuição e aumento; majorantes e minorantes
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2
Q

Nas três fases, deve ser respeitado os limites legais?

A

Não, apenas na primeira e segunda fases.

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3
Q

O critério trifásico está de acordo com qual princípio?

A

Princípio constitucional da individualização da pena

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4
Q

O que o juiz deve fazer após fixar a pena privativa de liberdade?

A

Regime inicial

Depois, verificar se pode substituir pela pena privativa de liberdade.

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5
Q

As agravantes dizemo quantum irão agravar?

A

Não, fixa a critério do juiz. Encontradas apenas na parte geral. Pode reconhecer atenuante inominada.

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6
Q

V ou F: Não é possível a incidência de uma causa de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

A

F. As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. Apenas encontradas na parte especial. Piora a situação do agente, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena. Qualificadora é, analogicamente, pena base (1ª fase)

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7
Q

Pode haver compensação entre as fases da dosimetria?

A

Não.

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8
Q

Na fixação da pena-base, há um quantum para cada circunstância judicial? Quais as orientações quanto a isso?

A

Não. Fica a critério do juiz, mas deve ser proporcional no sopesanemtno e análise de cada uma das circunstâncias.

  1. 1/8 para cada circunstância desfavorável, considerando como parâmetro o intervalo entre a pena mínima e máxima.
  2. 1/6 para cada circunstância desfavorável, considerando como parâmetro a pena-mínima.
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9
Q

É possível fixar a pena-base no máximo legal?

A

Sim. Necessária motivação idônea e bastante.

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10
Q

A fundamentação é dispensada quando fixada no mínimo legal?

A

Sim.

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11
Q

Qual a natureza das circunstâncias judiciais?

A

Residuais. Apenas analisadas quando não constituírem qualificadoras ou privilégios, causas de aumento ou de diminuição, agravantes ou atenuantes.

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12
Q

O que ocorre se houver pluralidade de qualificadoras?

A
  1. Uma para qulificar o crime, devendo as demais ser consideradas na segunda fase da aplicação da pena, como circunstâncias agravantes, se previstas em lei. Sem previsão como agravante –> circunstâncias juidical desfavorável na primeira fase.
  2. Uma como qualificadoras e as demais deverão ser consideradas como circunstâncias judiciais (1 fase). As demais não devem ser utilizadas como agravantes, pois estas serão aplicadas somente se não qualificarem o crime.
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13
Q

O que é a culpabilidade nas circunstâncias judiciais?

A

Juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito realizado pelo agente. Índice de reprovabilidade do agente. Juízo quantitativo.

*Culpabilidade no conceito analítico de crime: juízo qualitativa (aferida pelo juiz na análise de um dos extratos do crime) –> grau de capacidade de entendimento da ilicitude e o grau de autodeterminação.

Alguns utilizam a intensidade do dolo –> menosprezo total (que se dá no dolo direto); indiferença (dolo eventual); descuido (crimes culposos. Para alguns, pode utilizada na culpabilidade ou na personalidade ou motivação.

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14
Q

Para comprovar os antecedentes, é necessária a certidão cartóraria?

A

Não. S636, STJ.

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15
Q

Pode ser usada condenação anterior à infração penal, mas com trânsito em julgado superveniente a ela como circunstância judicial negativa?

A

Sim.

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16
Q

Inquéritos policias e ações penais em andamento podem ser utilizados para agravar a pena-base?

A

Não. S444, STJ.

Não podem ser consideradas como maus antecedentes –> RE591054, STF.

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17
Q

Reincidência é contada na questão do trânsito a partir de quando?

A

Juiz analisa na data do fato do novo crime, se houve reincidência. Trânsito em julgado precisa ser antes da data do fato do novo crime para fins de reincidência

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18
Q

É possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente?

A

Não.

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19
Q

O que é o sistema da perpetuidade nos maus antecedentes?

A

Significa que não existe um prazo limite máximo para se considerar a condenação anterior a título de antecedentes.

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20
Q

Contravenção penal pode ser utilizada para maus antecedentes? E para reinicidência?

A

SIm e não.

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21
Q

Pode ser considerada a reincidência penal como agravante e circunstância judicial?

A

Não. S241, STJ.

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22
Q

O que ocorre no caso de multiplicidade de condenações transitadas em julgado?

A

Não podem ser utilizadas para caracterizar personalidade ou a conduta social. Na primeira fase, apenas nos antecedentes.

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23
Q

Trate sobre: antecedentes e princípio do non bis in dem

A

Corrente minoritária considera dupla punição pelo mesmo fato considerar como antecedentes a condenação pelo crime anterior.

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24
Q

Discorra: antecedentes e Direito Penal do autor.

A

Corrente minoritária considera que afrolnta o p. da secularização, demonstrando a ideia de culpabilidade do autor (direito penal do autor) em detrimento da culpabilidade de fato (direito penal do fato).

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25
Q

É possível fatos anteriores com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na denúncia serem utilizados para maus antecedentes?

A

SIm.

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26
Q

Atos infracionais podem ser utilizados na dosimetria da pena?

A

Divergência

STJ: impossibilidade.

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27
Q

É possível utilizadas atos infracionais anteriores para valor a prisão preventiva e o afastamento do tráfico privilegiado?

A

Sim.

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28
Q

O que se considera na conduta social?

A

Comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Exige concreta demosntração de desvio de natureza comportamental. Não pode utilizar maus antecedentes.

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29
Q

O crime cometido durante livramento condicional ou regime aberto de crime anterior é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada?

A

SIm.

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30
Q

O desemprego pode ser utilizado para valorar negativamente a conduta social?

A

Não.

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31
Q

O que se entende por personalidade?

A

São característica psicológicas da pessoa. É formada de modo gradual e determinará a individualização pessoal e social.

*Posição minoritária: p. da culpabilidade é afrontado, pois cada um tem sua personalidade como entende (direito penal do autor).

Não pode utilizar a prática de crimes para ser valorada. Dispensa prova pericial elaborada por profissional competente, mas precisa de motivação concreta.

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32
Q

O que se considera nos motivos?

A

Causas que inspiram o agente a praticar o crime. Os motivos podem ser nobres ou não.

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33
Q

Os motivos do crimes podem ser utilizados para valorar as circunstâncias mesmo se constituirem elementar do crime?

A

Não. Circunstância judiciais são residuais. Ex.: agravante de motivo fútil –> não pode utilizar nas circunstâncias.

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34
Q

O que se considera nas circunstâncias do crime?

A

São so dados relacionados com o tempo e lugar do crime, bem como com a maneira de execução. Não se utiliza as circunstâncias consideradas como pribilegiadoras ou qualificadoras, atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição.

Modus operandi veiculado no evento criminoso. Ex.: não conhecia a vítima, chuta e efetua disparos mesmo dela ter caído ao solo.

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35
Q

A gravidade abstrara do crime pode ser considerada como circunstância judicial?

A

Não, pois o legislador já a considerou no momento da cominação das penas mínima e máxima.

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36
Q

Quais as consequência do crime?

A

Refere-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares.

Devem ser consideradas concretamente na medição judicial da pena, conforme a intensidade e a extensão da lesão ao bem jurídico. Ex.: deixar filhos em tenra idade’trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos.

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37
Q

As consequências do crime se confundem com as consequências do seu próprio resultado típico?

A

Não. Resultados de natureza pessoal, afetiva, moral, social econômica ou política produzidos pelo crime, dotados de significação para o juízo de reprovação.

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38
Q

O que se considera no comportamento da vítima?

A

Tanto no momento da inspiração do agente à prática do delito como na facilitação de sua execução.

Facilitar, indicitar ou induzir o sentenciado.

Ex.: vítima descuidada nos crimes patrimoniais.

STJ: se não contribui é neutra; somente pode ser valorada para reduzir a reprimenda do réi.
*Delmanto: análise deve ser realizada de modo amplo no contexto da censurabilidade da conduta do agente, permitindo tanto a sua consideração de modo favorável como desfavorável.

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39
Q

Circunstâncias agravantes e atenuantes alteral o crime (tipo penal básico)?

A

Não, alteral a pena. Arts. 61 a 66, CP. SOmente se aplicam se não forem tuilizadas como elementares do crime ou como forma qualificada (qualificadoras e causas de aumento de pena) ou privilegiada (privilegiadoras e causas de diminuição).

Ex.: infanticío –> não se aplica a circunstância de crime praticado contra descendente. Parentesco é elementar do crime.

Homicídio doloso –> aumento de pena no crime praticado contra menos de 14 ou mais de 60 anos –> não aplica circunstância agravante de crime praticado contra criança ou maior de 60

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40
Q

Qual o montante de aumento de cada agravante ou da redução de cada atenuante?

A

Fica a critério do juiz, mas deve haver proporcionalidade

1/6, tendo como parâmetro a pena-base. Fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.

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41
Q

Uma agravante pode ser compensada com uma atenuante?

A

Sim, desde que não seja preponderante em relação à outra.

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42
Q

Atenuante génerica pode reduzir a pena abaixa do mínimo legal?

A

Não.

Posição minoritária: sim, tendo em vista o texto da lei –> SEMPRE agravam ou atenuam

*Circunstância atenuante diferida (minoritária): no caso de impossibilidade de incidência da atenuante na segunda fase, poderá incidir depois da análise da terceira fase caso incida alguma causa de aumento.

43
Q

As circunstâncias objetivas preponderam sobre as subjetivas?

A

Não, é o contrário. Preponderam as que resultam dos motivos determinantes do crime (ex.: relevante valor moral ou social), da personalidade do agente (ex.: menor de 21 anos na data do fato) e da reincidência.

44
Q

A menoridade de agente e a reincidência se compensam?

A

Sim.

*Outros consideram que as atenuantes da menoridade e da senilidade preponderam em relação às demais, inclusive em relação às circunstâncias preponderantes do art. 67, do CP.

45
Q

A reincidência e a confissão se compensam?

A

STJ: sim, exceto se houver multireincidência

STF: não.

46
Q

O que é motivo fútil?

A

É o insignificante, desproporcional. Desproporção do crime com a sua causa moral.

47
Q

Quais as espécies de motivo fútil?

A

Nucci:

Futilidade direta/imediata: fechada –> mata outro condutor.

Futilidade indireta/mediata: não incide a agravante. Ex.: “fechada”–> dois motoristas dicutem –> homicídio.

48
Q

Motivo fútul se confunde com motivo injusto?

A

Não. Todo crime possui motivo injusto.

49
Q

Ciúme, por si só, configura motivo fútil?

A

Não.

50
Q

Ausência de motivo é motivo fútil?

A

Não.

51
Q

O que é motivo torpe?

A

É aquele que ofende o sentimento ético e moral da sociedade. Repugnante, asqueroso, vil.

52
Q

Ciúme e vingança configuram, por si só, motivo torpe?

A

Não.

53
Q

Explique a agravante: para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

A

Execução de outro crime (conexão teleológica): primeiro crime para garantir a execução de um delito posterior.

Ocultação (conexão consequencial): pratica-se um segundo crime para que o primeito fiquei desconhecido.

Impunidade (conexão consequencial): pratica-se um segundo para que fique desconhecida a autoria do primeiro delito. Crime é conhecido, mas não a autoria

Vantagem de outro crime (conexão consequencial): pratica-se um crime para assegurar a vantagem de outro.

54
Q

Explique a agravante: à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

A

Traição: agressão súbita e sorrateira, atingindo a vítima desprevenida. A vítima não deve ter motivo para desconfiar da ofensa.

Emboscada: espreita, tocaia. O agente espera a vítima às escondidas para atacar. Dissimulação: se verifica na ocultação da intenção hostil para que a vítima seja atingida quando estiver desprevinida. Pode ser moral (falsa mostra de amizade visando à facilitação na execação do crime) ou material (utilização de disfarce).

Recurso que deficulte ou torne impossível a defesa da vítima: é necessário que a vítima não tenha motivo para desconfiar do ataque e que o agente possua a consciência e vontade de utilizar esse modo de execução.

55
Q

Qual a diferença entre traição e surpresa?

A

traição: além da agressão súbita e inesperada, deve haver relação de confiança e lealdade entre o agente e a vítima.

56
Q

Explique a agravante: “com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum”

A

Meio insidioso: meio falso, pérfido, desleal.

Veneno: somente se a vítima desconhecer que está ingerindo o veneno.

Meio cruel: doloroso, desumano. Ex.: fogo.

Tortura: sofrimento físico ou mental. Pronlongamento desnecessário dos atos executórios. Meio cruel mais prolongado, podendo caracterizar crime autônomo.

57
Q

A agravante “ contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” aplica-se à união estável?

A

Divergência. Tendo em vista a taxatividade, não

58
Q

Explique a agravante: com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

A

Abuso de autoridade: uso imoderado da autoridade que o agente possui nas relações privadas.

Relações domésticas: laços de pessoas da mesma família; relações entre empregador e empregado doméstico.

Coabitação: convivência na mesma casa.

Hospitalidade: convivência passageira, como pernoites e visitas

59
Q

Explique a agravante: “com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”.

A

Abuso de poder ou violação de dever: relações de direito público.

Cargo: serviço público.

Ofício: atividade de habilidade manual.

Ministério: atividade religiosa.

Profissão: atividade que visa ao lucro.

60
Q

Explique a agravante: “contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida”.

A

Criança: pessoa com até 12 anos de idade incompletos, segundo o ECA.

Mulher grávida: deve ter consciência da gravidez. Não se aplica ao crime de aborto.

Somente se justifica a sua incidência se existir pertinência do crime com a dificuldade de resistência da vítima.

É preciso que saiba da condição do sujeito passivo.

61
Q

Explique a agravante: “em estado de embriaguez preordenada.”

A

Teoria do actio libera in causa (ação livre na causa). Culpabilidade do agente é aferida no momento em que se embriagou e não no momento do fato criminoso.

62
Q

Explique a agravante no concurso de pessoas “coage ou induz outrem à execução material do crime”

A

Coação moral irresistível: o coator responde pelo fato criminoso praticado pelo coagido (art. 22) com a pena agravada. Autoria mediata. Não configura concurso de pessoas (ausência de liame subjetivo)

Coação resistível: coator (agravante) e coagido (atenuante) respondem,

Coação física irresist[ivel: coagido não pratica conduta por ausência completa de vontade. Responde apenas o autor e sem a incidência da agravante.

Induzimento: o agente (partícipe) faz surgir a ideia na mente do autor.

63
Q

Explique a agravante no concurso de pessoas: “instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal”.

A

Alguém sujeito à autoridade: pode ser de natureza pública e particular

Alguém não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal: é o caso de inimputáveis. Ex.: agente instiga um doente mental a particar o fato criminoso.

64
Q

O rol das circunstâncias agravantes é taxativa ou exemplificativo?

A

Taxativo.

65
Q

As agravantes são aplicadas em crimes culposos?

A

Não, salvo a reincidência.

*STF: já admtiu agravante de motivo torpe em crime de homicídio culposo (lucro fácil induziu comportamento imprudente).

66
Q

É possível a incidência das agravantes no crime preterdoloso?

A

Divergência

STJ já admitiu, pois a conduta-base dolosa preenche autonomamente o tipo legal e o resultado culposo denota mera consequência que, assim sendo, constitui elemento relevante em sede de determinação da medida da pena.

67
Q

A reincidência penal como ser considerada como circunstância agravante e circunstância judicial?

A

Não, S241, STJ.

68
Q

A gravidade do crime constitui agravante?

A

Não, pois já foi atribuída na fixação da pena abstrata pelo legislador.

69
Q

Quais os requisitos da reincidência?

A
  1. Prática de crime anterior (Brasil ou estrangeiro): pode ser doloso ou culposo, tentado ou consumado. Ex.: lesão culposa e tentativa de homicídio.
  2. Sentença condenatória transitada em julgado
  3. Cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória (no País ou no estrangeiro) por crime anterior.
70
Q

Quais as espécies de reincidência?

A

Ficta ou presumida: não precisa cumprir a pena pelo delito anterior

Real: comete novo crime depois de ter cumprido pena pelo delito anterior. Adotada.

71
Q

Quais os efeitos da reincidencia? (8)

A
  1. Agravante
  2. Circunstância prepoderante nas circunstâncias agravantes
  3. Impede a concessão da suspensão condicional da execução da pena em condenação por crime doloso, salvo se a condenação anterior for a pena de multa (77, I, CP).
  4. Aumenta o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (83, II)
  5. Aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória (110, caput)
  6. Causa interruptiva da PPE (117, VI)
  7. Afasta a incidência de certas causas de diminuição de pena (CP: 155, § 2º; 170; 171, § 1º, todos do CP; L11343: 33, § 4º)
  8. Considerada para a fixação do regime inicial (33, § 2º) e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (44, I e 3 §º)
72
Q

QUal o sistema adotado na reincidência?

A

Temporariedade, não o da perpetuidade. Período de cinco anos a partir da data do cumprimento ou extinção da pena.

Se houver livramento condicional, começa a contar a partir do início do cumprimento, que se dá com a audiência admonitória.

No caso do sursis, tem início com o período de prova.

73
Q

Quando os antecedentes são muito antigos, qual o posicionamento do STJ?

A

Direito ao esquecimento. *Divergência

74
Q

Explique se ocorre a reincidência nas seguintes hipóteses:

a) Crime (Brasil/exterior) –> novo crime
b) Crime (Brasil/exterior) –> contravenção
c) Contravenção (Brasil) –> crime
d) Contravenção (Brasil) –> nova contravenção
e) Contravenção (exterior) –> nova contravenção

A

a) Sim
b) Sim
c) Não
d) Sim
e) Não

75
Q

Ocorre a reincidência quando o crime anterior praticado no estranjeiro não é crime no Brasil?

A

Não

76
Q

Ocorre reincidência quando a medida de segurança é aplicada ao crime anterior?

A

Não. Trata-se de sentença absolutória (imprópria).

77
Q

Para efeito de reincidência, se consideram os crimes militares próprios (previstos exclusivamente no CPM, como a deserção) e políticos?

A

Não.

Se os dois forem crimes militares própria, tem reincidência.

78
Q

Quanto à reincidência, o que ocorre no caso de extinção da punibilidade do crime anterior antes do trânsito em julgado da sentença?

A

Não gera reincidência. Ex.: PPP, reparação do dano no crime de peculato

79
Q

Quanto à reincidência, o que ocorre no caso de extinção da punibilidade do crime anterior depois do trânsito em julgado da sentença?

A

Gera reincidência. Ex.: PPE.

80
Q

No caso de anistia e abolitio criminis do crime anterior, há reincidência?

A

Não.

81
Q

No caso de perdão judicial do crime anterior, gera a reincidência?

A

Não. S18

82
Q

A reincidência mais condizente com o direito penal do fato ou do autor?

A

Do autor.

83
Q

Porte de drogas para consumo pessoal pode gerar reincidência?

A

Divergência
Sim, pois foi apenas despenalizada, não descriminalizada (abolitio criminis).

2018: não

84
Q

Reincidência específica como causa de aumento no Estatuto do Desarmamento, pode ser utilizada também na segunda fase?

A

Não.

85
Q

A atenuante da menoridade relativa exige documento hábil?

A

Sim. Circunstância preponderante (personalidade).

86
Q

Disserte: relevante valor social ou moral

A

Valor moral: interesse particular do agente. Apura-se de acordo com os princípios morais da sociedade
Valor social: interesse da coletivdade

87
Q

O que a reparação do dano pode ensejar?

A
  1. Extinção da punibilidade
  2. Causa de diminuição de pena
  3. Atenuante. Neste, deve ocorrer antes do julgamento.
88
Q

A atenuante do cumprimento de ordem de autoridade superior ocorre em qual hipótese?

A

Ordem ilegal.

89
Q

Diferencie: influência e domínio da forte emoção.

A

Atenuante: influência. Não exige imediatidade.

Causa de diminuição: domínio. Necessária imediatidade.

Não são cabíveis ao mesmo caso.

90
Q

V ou F: a confissão independe se foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudical ou posteriormente retratada.

A

V.

91
Q

A atenuante da confissão no crime de tráfico ilítico de entorpecente basta a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio?

A

Não, precisa reconhecer a traficância

92
Q

Quais as classificações da confissão? (7)

A

Espontânea: vontade surge do próprio agente, o qual não é induzido por fatores externos. Ex.: desde o início das investigações o autor contribui para o esclarecimento dos fatos.

Voluntária: induzido por fatores externos. Ex.: percebe que as provas já comprovaram o delito e resolve confessar

Total: esclarece todos os fatos e cirucunstâncias

Parcial: esclarecimento de parcela dos fatos e das circunstâncias

Extraprocessual: ocorre perante a autoridade responsável pela investigação. Ex.: Promotor no procedimento investigaótiro criminal (PIC)

Qualificada: confessa o fato, mas alega alguma tese defensiva, como ausência de dolo, causas excludentes de ilicitude. Divergência se atenua ou não –> para uma, sim, desde que influencie o convencimento do julgador (STJ)

Confissão com posterior retratação. Se influenciou no acervo probatória e para fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante.

93
Q

Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se compensam?

A

Sim. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral)

94
Q

Fale sobre o acordo de não persecução penal (ANPP)

A

Art, 28-a, CPP

95
Q

Há a atenuante se o agente provocou o tumulto?

A

Não. Responde também pela contravenção penal do art. 40 da LCP

96
Q

Cite exemplos da atenuante inominada

A

Coculpabilidade e culpabilidade pela vulnerabilidade. Art. 66, CP

97
Q

Cite outras hipóteses de atenuantes

A

Lei Ambiental: L9605, art. 14.

Grau da integração do silvícola. Ex.; art. 56, Estado do Índio

98
Q

As causas de aumento e de diminuição são fixas?

A

Não

99
Q

As qualificadoras podem ser encontradas na parte geral do CP?

A

Não, apenas especial.

100
Q

No concurso de causas de aumento ou de diminuição, como o juiz deve proceder?

A

Deve aplicar todas elas se previstas na parte geral do CP. 1. Para as causas de aumento: Princípio da incidência isolada, ou seja, o aumento recai sob a pena originária e não a já aumentada. 2. Para as causas de diminuição: Princípio da incidência cumulativa, ou seja, a segunda diminuição recai sob a pena já dimuida.

Se na parte especial, deve limitar-se a um só aumento ou auma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. PARTE ESPECIAL - PODE ESCOLHER. No caso de causas de aumento, elas incidem umas sobre as outras.

101
Q

É possível aplicar, no roubo qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo?

A

Não. S442/STJ

102
Q

O que é roubo circunstanciado?

A

Aumento da pena no crime de roubo. Art. 157, § 2º, CP

103
Q

É possível compensar causa de aumento e de diminuição?

A

Predomina o entendimento de que não é possível compensar-se causa de aumento por causa de diminuição de pena. O critério que prevalece na doutrina e na jurisprudência é o da aplicação sucessiva da causa de aumento e da causa de diminuição de pena, por ser mais favorável ao réu.

104
Q

O arrependimento posterior é analisado em qual fase?

A

Terceira.