Tipo culposo Flashcards
O que é o tipo culposo?
Art. 18, II. Quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Pratica uma conduta com fins lícitos ou irrelevantes, mas o meio utilizado é descuidado (conduta mal dirigida).
V ou F: em regra, os tipos penais são culposos.
F. Culposos.
Nos crime culposos, o tipo penal é aberto? Qual a razão ser do tipo aberto? Diferencie culpa consciente e inconsciente.
Sim. Existe pela impossibilidade do legislador prever todas as condutas descuidadas –> legislador prevê genericamente –> juiz analisa se a conduta foi culposa –> analisa o que uma pessoa de prudência normal faria.
- Culpa inconsciente: resultado não pretendido, mas previsível.
- Culpa consciente: resultado previsto, mas que o agente inconsequentemente imaginava evitável (culpa consciente).
V ou F: tipos culposas são normas penais em branco.
F.
Quais os elementos do tipo culposo? (6) Explique-os. Trate a divergência na doutrina sobre o tipo culposo ter os tipos objetivo e subjetivo.
- Conduta voluntária: vontade de praticar a conduta, resultado involuntário. Finalidade geralmente dirigida para uma finalidade sem qualquer relevância penal (mal dirigida).
- Inobservância do dever objetivo de cuidado (desvalor da ação): há normas de cuidado/regras de agir.
- Previsibilidade: possibilidade de representação do resultado. Não confundir com previsto. Na culpa, basta que seja previsível. Ex.: alta velocidade em pista molhada. Predomina a previsibilidade objetiva (homem médio, não a subjetiva (capacidade individual do agente - deve ser analisada na culpabilidade). Se não puder prever (homem médio), não há tipicidade.
- Resultado naturalístico involuntário
- Nexo causal: liame entre a conduta e o resultado naturalístico.
- Tipicidade: adequação do fato com a lei penal.
- Divergência:
1. Tipo culposo somente possui o tipo objetivo: conduta sem a observância do dever de cuidado (desvalor da ação) causadora de um resultado lesivo (desvalor do resultado). Prevalece.
2. Tipo culposo com o tipo objetivo e subjetivo: voluntariedade de praticar a conduta descuidada (elemento positivo) e a ausência de vontade de produzir o resultado (elemento negativo).
No delito culposo, o que é a relação determinação ou conexão interna?
É a necessidade de que o resultado causado esteja vinculado essa não observância.
O que é a culpa temerária?
Representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinante de uma moldura penal agravada. Br não faz distinção na intensidade da culpa (leve, grave, gravissíma).
O que é o princípio da confiança?
Criado pela jurisprudências alemã. Serve para limitar os casos de responsabilidade penal. Baseia-se na expectativa de que outras pessoas irão agir conforme as regras de comportamento. Espera que os demais também tenham o mesmo cuidado.
Quais as modalidades de culpa?
Imprudência: atitude precipitada, sem a devida ponderação, de forma perigosa. Fazer indevido.
Negligência: inatividade material, ausência de precaução. Deixar de fazer o devido.
Imperícia: inaptidão para o exercício de arte ou profissão. É necessário que o fato seja praticado pelo sujeito no exercício de sua atividade profissional. Não confundir com erros profissionais (ex.: com o conhecimento científico da área, não consegue concluir de forma correta o diagnóstico).
Quais as espécies de culpa?
Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia): ao praticar a conduta, não prevê o resultado, nem mesmo representa a sua possibilidade. Mesmo não tendo previsto, deve ser previsível para o homem médio.
Culpa consciente (culpa ex lascivia): o agente representa a possibilidade de ocorrer o resultado, mas não assume o risco de produzi-lo, pois confia que não irá acontecer. Acredita poder evitar.
Culpa própria: culpa comum, culpa inconsciente.
Culpa imprópria: deriva de erro evitável/inescusável nas descriminantes putativas sobre a situação fática (art. 20, 1º, CP) ou do excesso nas justificativas. Conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta. Ex.: supõe está na eminência de uma injusta agressão –> atira contra o imaginário agressor (legitima defesa putativa evitável).
V ou F: pode haver compensação de culpas nos crimes culposos.
F. Aplicada apenas no cível.
É possível a concorrência de crimes culposos?
Sim. Ex.: dois motoristas causam lesão em um pedestre (sem concurso de pessoas).