Tipo culposo Flashcards

1
Q

O que é o tipo culposo?

A

Art. 18, II. Quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Pratica uma conduta com fins lícitos ou irrelevantes, mas o meio utilizado é descuidado (conduta mal dirigida).

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2
Q

V ou F: em regra, os tipos penais são culposos.

A

F. Culposos.

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3
Q

Nos crime culposos, o tipo penal é aberto? Qual a razão ser do tipo aberto? Diferencie culpa consciente e inconsciente.

A

Sim. Existe pela impossibilidade do legislador prever todas as condutas descuidadas –> legislador prevê genericamente –> juiz analisa se a conduta foi culposa –> analisa o que uma pessoa de prudência normal faria.

  • Culpa inconsciente: resultado não pretendido, mas previsível.
  • Culpa consciente: resultado previsto, mas que o agente inconsequentemente imaginava evitável (culpa consciente).
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4
Q

V ou F: tipos culposas são normas penais em branco.

A

F.

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5
Q

Quais os elementos do tipo culposo? (6) Explique-os. Trate a divergência na doutrina sobre o tipo culposo ter os tipos objetivo e subjetivo.

A
  1. Conduta voluntária: vontade de praticar a conduta, resultado involuntário. Finalidade geralmente dirigida para uma finalidade sem qualquer relevância penal (mal dirigida).
  2. Inobservância do dever objetivo de cuidado (desvalor da ação): há normas de cuidado/regras de agir.
  3. Previsibilidade: possibilidade de representação do resultado. Não confundir com previsto. Na culpa, basta que seja previsível. Ex.: alta velocidade em pista molhada. Predomina a previsibilidade objetiva (homem médio, não a subjetiva (capacidade individual do agente - deve ser analisada na culpabilidade). Se não puder prever (homem médio), não há tipicidade.
  4. Resultado naturalístico involuntário
  5. Nexo causal: liame entre a conduta e o resultado naturalístico.
  6. Tipicidade: adequação do fato com a lei penal.
  • Divergência:
    1. Tipo culposo somente possui o tipo objetivo: conduta sem a observância do dever de cuidado (desvalor da ação) causadora de um resultado lesivo (desvalor do resultado). Prevalece.
    2. Tipo culposo com o tipo objetivo e subjetivo: voluntariedade de praticar a conduta descuidada (elemento positivo) e a ausência de vontade de produzir o resultado (elemento negativo).
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6
Q

No delito culposo, o que é a relação determinação ou conexão interna?

A

É a necessidade de que o resultado causado esteja vinculado essa não observância.

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7
Q

O que é a culpa temerária?

A

Representa um tipo de culpa substancialmente elevado, determinante de uma moldura penal agravada. Br não faz distinção na intensidade da culpa (leve, grave, gravissíma).

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8
Q

O que é o princípio da confiança?

A

Criado pela jurisprudências alemã. Serve para limitar os casos de responsabilidade penal. Baseia-se na expectativa de que outras pessoas irão agir conforme as regras de comportamento. Espera que os demais também tenham o mesmo cuidado.

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9
Q

Quais as modalidades de culpa?

A

Imprudência: atitude precipitada, sem a devida ponderação, de forma perigosa. Fazer indevido.

Negligência: inatividade material, ausência de precaução. Deixar de fazer o devido.

Imperícia: inaptidão para o exercício de arte ou profissão. É necessário que o fato seja praticado pelo sujeito no exercício de sua atividade profissional. Não confundir com erros profissionais (ex.: com o conhecimento científico da área, não consegue concluir de forma correta o diagnóstico).

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10
Q

Quais as espécies de culpa?

A

Culpa inconsciente (culpa ex ignorantia): ao praticar a conduta, não prevê o resultado, nem mesmo representa a sua possibilidade. Mesmo não tendo previsto, deve ser previsível para o homem médio.

Culpa consciente (culpa ex lascivia): o agente representa a possibilidade de ocorrer o resultado, mas não assume o risco de produzi-lo, pois confia que não irá acontecer. Acredita poder evitar.

Culpa própria: culpa comum, culpa inconsciente.

Culpa imprópria: deriva de erro evitável/inescusável nas descriminantes putativas sobre a situação fática (art. 20, 1º, CP) ou do excesso nas justificativas. Conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta. Ex.: supõe está na eminência de uma injusta agressão –> atira contra o imaginário agressor (legitima defesa putativa evitável).

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11
Q

V ou F: pode haver compensação de culpas nos crimes culposos.

A

F. Aplicada apenas no cível.

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12
Q

É possível a concorrência de crimes culposos?

A

Sim. Ex.: dois motoristas causam lesão em um pedestre (sem concurso de pessoas).

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