Conduta Flashcards
Quais elementos formam o crime?
FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE
Fato se confunde com conduta?
Não.
Fato = conduta (crimes de mera conduta e crimes formais). Ex.: porte ilegal de arma de fogo (mera conduta) e aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional (crime formal, não precisando do resultado para consumação).
Fato = conduta + resultado naturalístico + nexo causal naturalístico (crime material).
*Acrescenta-se a tipicidade a cada um deles.
O que é conduta?
É um agir humano, ou um deixar de agir, de forma consciente e voluntária, dirigido a determinada finalidade. Ato de vontade com conteúdo (finalidade/querer interno).
V ou F: Para que a conduta seja típica, deve ser dolosa ou culposa.
V.
Disserte: teoria causal-naturalista - concepção clássica - positiva-naturalista (teoria da conduta).
Expoentes: Von Liszt e Beling.
Princípios positivas: monismo metodológico (ciências naturais); ideal metodológica (prevalência da física); explicação causal (em recusa às explicações finalistas).
Essa teoria é mercada pelo princípio positivista da explicação causal. O direito deveria buscar a exatidão científica das ciências naturais. Crime: fato antijurídico, típico e culpável.
Elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade) do delito.
Ação humana: movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior.
Ação típica (tipo penal): aspecto objetivo/externo (processo causal): vontade sem finalidade, movimento corporal e resultado.
Ação culpável (dolo ou culpa) (culpabilidade: aspecto subjetivo/interno: conteúdo da vontade.
A vontade é despida de conteúdo (finalidade/querer interno). Esse conteúdo (finalidade visada pela ação figura na culpabilidade.
Dolo e culpa se apresentam como espécies de culpabilidade.
Críticas: Não consegue explicar a omissão, pois atrela conduta a movimento, e também não consegue explicar a culpa inconsciente. Inconcebível ato de vontade sem conteúdo (finalidade), uma vez que a vontade deve possuir finalidade.
Disserte: teoria causal-valorativa ou neokantista - concepção neoclássica (normativista)
Influência: filosofia dos valores de origem neokantista, desenvolvida pela escola de Baden. Idealizada por Edmund Mezger
Surgimento: superação, não negação, do positivismo, tendo como lema o retorno à metafísica.
Zona intermediária entre o ser e o dever ser. Noção de valor marca a diferença entre as ciências naturais (método ontológico) e as ciências jurídicas (método axilológico). Normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios, contaminando os autores de sua elaboração e a sua edição.
Permanece intacta a concepção causal de conduta.
No campo da antijuridicidade, a tipicidade não constitui elemento autônomo em relação à antijuridicidade na estrutura do delito, pois toda ação é tipicamente antijurídica. Tipicidade é concebida como descrição formal-externa de comportamento + materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso, sendo que em muitos casos se faz necessária a análise de elementos subjetivos.
Culpabilidade passou ser a reprovabilidade ou mensurabilidade do agente pelo ato, sendo estruturada por elementos psicológicos e normativos (teoria psicológico-normativa da culpabilidade). Frank: acrescentou um elemento normativo –> exigibilidade de conduta diversa.
Disserte: teoria finalista - concepção finalista (ôntico-fenomenológica)
Desenvolvedor: Hans Welzel.
Deve ser investigada a natureza das coisas (ser/ontológicas) para que o legislador possa se orientar no momento da elaboração da lei. Com isso, investiga-se a natureza da ação (seu “ser”) e formula-se um conceito pré-jurídico, que, se aceito pelo legislador, não pode por ele ser contrariado.
Toda consciência é intencional e não há consciência separada do mundo (método fenomenológico). Ação humana não pode ser considerada de forma dividida (aspecto objetivo e subjetivo), considerando que toda ação voluntária é finalista.
Dolo e culpa integram o fato típico.
- Fato típico: conduta (aspecto doloso/culposo); resultado; nexo causal; tipicidade. Levou para o tipo penal o aspecto subjetivo do crime, retirando-o da culpabilidade.
- Antijuridicidade: fato contrário ao ordenamento jurídico.
- Culpabilidade (teoria normativa pura - apenas elementos normativos): imputabilidade; potencial consciência da ilicitude do fato; exigibilidade de conduta diversa.
*Há corrente que considera a culpabilidade como pressuposto da pena (pode existir crime sem que haja culpabilidade - reprovabilidade ou censura da conduta)
Dolo: consciência da conduta, resultado e nexo causal (elemento vomitivo) e vontade de pratica a conduta e produzir o resultado (elemento vomitivo).
Na concepção finalista, como se constitui o dolo?
- Consciência da conduta, resultado e nexo causal (elemento vomitivo)
- Vontade de pratica a conduta e produzir o resultado (elemento vomitivo).
Assim, o dolo normativo (dolo que possui a consciência da ilicitude como elemento) transforma-se em dolo natural ou dolo valorativamente neutro (dolo que não possui a consciência da ilicitude como elemento).
V ou F: teoria finalista não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência.
V. A conduta deve ser dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente.
Disserte: teoria social da ação?
Considera a conduta sob o aspecto causal e finalístico, mas acrescenta o aspecto social. Concebe-se a conduta como um comportamento humano socialmente relevante.
Disserte: orientações funcionalistas (teleológico-funcional e racional) -
Influência: Roxin,
Sistema emergente em relação à teoria finalista.
Conceito de fato punível deve ser teleológico-funcional e racional.
Funcionalismo penal: consiste em saber a função que o Direito Penal pode desenvolver na sociedade. Ruptura da barreira entre Direito Penal e política criminal. Direito Penal como forma através da qual as finalidades político-criminais podem ser transferidas para o modo da vigência jurídica.
Crime (fato punível):
a) Injusto (tipicidade + ilicitude): define-se a partir do fim do Direito Penal (proteção subsidiária de bens jurídicos).
b) Responsabilidade (culpabilidade e necessidade preventiva de pena): define-se a partir do fim da pena a ser aplicada concretamente.
O que são as ações para Roxin (teoria personalista da ação)?
Intencionais ou imprudentes, são manifestações da personalidade, bem como as omissões. É tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psicoespiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência (portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade).
Discorra sobre a orientação funcionalista apontada por Günther Jakobs?
Denominada de funcionalismo sistêmico, nomrativista ou radical.
O Direito Penal deve visar priomordialmente a reafirmação da norma violada e ao fortalecimento das expectativas de seus destinatários.
A ação é a produção de resultado evitável pelo indivíduo (teoria da evitabilidade individual).
O agente é punido porque violou a norma, sendo que a pena visa reafirmar essa norma violada.
Diferencie o funcionalismo moderado (Roxin) e o radical (Jakobs)
Moderal:
orientações político-criminais.
acolhe valores e princípios garantistas.
a pena possui finalidade preventiva (geral e especial).
a pena não possui finalidade retributiva.
culpabilidade e necessidade de pena como aspectos
da responsabilidade, sendo esta requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.
culpabilidade como limite da pena.
Radical:
orientações acerca das necessidades sistêmicas.
o direito é um instrumento de estabilização social.
o indivíduo é um centro de imputação e responsabilidade.
a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porrque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico.
a pena possui função de prevenção integradora, isto é,
reafirmação da norma violada, reforçando a confiança
e fidelidade ao Direito
Disserte: teoria significativa da ação
Elaborador: Tomás Salvador Vives Antón.
Significado da ação como fato assentado no movimento corporal e na vontade. O que interessa é o significado dado à sua ação, não o que o sujeito faz.
Ação não pode ser um fato específico e nem tampouco ser definida como o substrato da imputação jurídico-penal, mas sim represente um processo simbólico regido por normas que vem a traduzir o significado social da conduta. Sentido de um substrato, não o substrato de um sentido.