Conduta Flashcards

1
Q

Quais elementos formam o crime?

A

FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Fato se confunde com conduta?

A

Não.
Fato = conduta (crimes de mera conduta e crimes formais). Ex.: porte ilegal de arma de fogo (mera conduta) e aliciar trabalhadores com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional (crime formal, não precisando do resultado para consumação).
Fato = conduta + resultado naturalístico + nexo causal naturalístico (crime material).

*Acrescenta-se a tipicidade a cada um deles.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que é conduta?

A

É um agir humano, ou um deixar de agir, de forma consciente e voluntária, dirigido a determinada finalidade. Ato de vontade com conteúdo (finalidade/querer interno).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

V ou F: Para que a conduta seja típica, deve ser dolosa ou culposa.

A

V.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Disserte: teoria causal-naturalista - concepção clássica - positiva-naturalista (teoria da conduta).

A

Expoentes: Von Liszt e Beling.
Princípios positivas: monismo metodológico (ciências naturais); ideal metodológica (prevalência da física); explicação causal (em recusa às explicações finalistas).

Essa teoria é mercada pelo princípio positivista da explicação causal. O direito deveria buscar a exatidão científica das ciências naturais. Crime: fato antijurídico, típico e culpável.

Elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpabilidade) do delito.

Ação humana: movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior.

Ação típica (tipo penal): aspecto objetivo/externo (processo causal): vontade sem finalidade, movimento corporal e resultado.
Ação culpável (dolo ou culpa) (culpabilidade: aspecto subjetivo/interno: conteúdo da vontade.

A vontade é despida de conteúdo (finalidade/querer interno). Esse conteúdo (finalidade visada pela ação figura na culpabilidade.

Dolo e culpa se apresentam como espécies de culpabilidade.

Críticas: Não consegue explicar a omissão, pois atrela conduta a movimento, e também não consegue explicar a culpa inconsciente. Inconcebível ato de vontade sem conteúdo (finalidade), uma vez que a vontade deve possuir finalidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Disserte: teoria causal-valorativa ou neokantista - concepção neoclássica (normativista)

A

Influência: filosofia dos valores de origem neokantista, desenvolvida pela escola de Baden. Idealizada por Edmund Mezger

Surgimento: superação, não negação, do positivismo, tendo como lema o retorno à metafísica.

Zona intermediária entre o ser e o dever ser. Noção de valor marca a diferença entre as ciências naturais (método ontológico) e as ciências jurídicas (método axilológico). Normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios, contaminando os autores de sua elaboração e a sua edição.

Permanece intacta a concepção causal de conduta.

No campo da antijuridicidade, a tipicidade não constitui elemento autônomo em relação à antijuridicidade na estrutura do delito, pois toda ação é tipicamente antijurídica. Tipicidade é concebida como descrição formal-externa de comportamento + materialmente como uma unidade de sentido socialmente danoso, sendo que em muitos casos se faz necessária a análise de elementos subjetivos.

Culpabilidade passou ser a reprovabilidade ou mensurabilidade do agente pelo ato, sendo estruturada por elementos psicológicos e normativos (teoria psicológico-normativa da culpabilidade). Frank: acrescentou um elemento normativo –> exigibilidade de conduta diversa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Disserte: teoria finalista - concepção finalista (ôntico-fenomenológica)

A

Desenvolvedor: Hans Welzel.

Deve ser investigada a natureza das coisas (ser/ontológicas) para que o legislador possa se orientar no momento da elaboração da lei. Com isso, investiga-se a natureza da ação (seu “ser”) e formula-se um conceito pré-jurídico, que, se aceito pelo legislador, não pode por ele ser contrariado.

Toda consciência é intencional e não há consciência separada do mundo (método fenomenológico). Ação humana não pode ser considerada de forma dividida (aspecto objetivo e subjetivo), considerando que toda ação voluntária é finalista.

Dolo e culpa integram o fato típico.

  1. Fato típico: conduta (aspecto doloso/culposo); resultado; nexo causal; tipicidade. Levou para o tipo penal o aspecto subjetivo do crime, retirando-o da culpabilidade.
  2. Antijuridicidade: fato contrário ao ordenamento jurídico.
  3. Culpabilidade (teoria normativa pura - apenas elementos normativos): imputabilidade; potencial consciência da ilicitude do fato; exigibilidade de conduta diversa.

*Há corrente que considera a culpabilidade como pressuposto da pena (pode existir crime sem que haja culpabilidade - reprovabilidade ou censura da conduta)

Dolo: consciência da conduta, resultado e nexo causal (elemento vomitivo) e vontade de pratica a conduta e produzir o resultado (elemento vomitivo).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Na concepção finalista, como se constitui o dolo?

A
  1. Consciência da conduta, resultado e nexo causal (elemento vomitivo)
  2. Vontade de pratica a conduta e produzir o resultado (elemento vomitivo).

Assim, o dolo normativo (dolo que possui a consciência da ilicitude como elemento) transforma-se em dolo natural ou dolo valorativamente neutro (dolo que não possui a consciência da ilicitude como elemento).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

V ou F: teoria finalista não reputa criminosa a ação ocorrida em estado de inconsciência.

A

V. A conduta deve ser dirigida a uma finalidade e desenvolvida sob o domínio da vontade do agente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Disserte: teoria social da ação?

A

Considera a conduta sob o aspecto causal e finalístico, mas acrescenta o aspecto social. Concebe-se a conduta como um comportamento humano socialmente relevante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Disserte: orientações funcionalistas (teleológico-funcional e racional) -

A

Influência: Roxin,

Sistema emergente em relação à teoria finalista.

Conceito de fato punível deve ser teleológico-funcional e racional.

Funcionalismo penal: consiste em saber a função que o Direito Penal pode desenvolver na sociedade. Ruptura da barreira entre Direito Penal e política criminal. Direito Penal como forma através da qual as finalidades político-criminais podem ser transferidas para o modo da vigência jurídica.

Crime (fato punível):

a) Injusto (tipicidade + ilicitude): define-se a partir do fim do Direito Penal (proteção subsidiária de bens jurídicos).
b) Responsabilidade (culpabilidade e necessidade preventiva de pena): define-se a partir do fim da pena a ser aplicada concretamente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

O que são as ações para Roxin (teoria personalista da ação)?

A

Intencionais ou imprudentes, são manifestações da personalidade, bem como as omissões. É tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psicoespiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio da vontade e consciência (portanto, não podem ser classificadas como manifestações de personalidade).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Discorra sobre a orientação funcionalista apontada por Günther Jakobs?

A

Denominada de funcionalismo sistêmico, nomrativista ou radical.

O Direito Penal deve visar priomordialmente a reafirmação da norma violada e ao fortalecimento das expectativas de seus destinatários.

A ação é a produção de resultado evitável pelo indivíduo (teoria da evitabilidade individual).

O agente é punido porque violou a norma, sendo que a pena visa reafirmar essa norma violada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Diferencie o funcionalismo moderado (Roxin) e o radical (Jakobs)

A

Moderal:
orientações político-criminais.
acolhe valores e princípios garantistas.
a pena possui finalidade preventiva (geral e especial).
a pena não possui finalidade retributiva.
culpabilidade e necessidade de pena como aspectos
da responsabilidade, sendo esta requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.
culpabilidade como limite da pena.

Radical:
orientações acerca das necessidades sistêmicas.
o direito é um instrumento de estabilização social.
o indivíduo é um centro de imputação e responsabilidade.
a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porrque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico.
a pena possui função de prevenção integradora, isto é,
reafirmação da norma violada, reforçando a confiança
e fidelidade ao Direito

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Disserte: teoria significativa da ação

A

Elaborador: Tomás Salvador Vives Antón.

Significado da ação como fato assentado no movimento corporal e na vontade. O que interessa é o significado dado à sua ação, não o que o sujeito faz.

Ação não pode ser um fato específico e nem tampouco ser definida como o substrato da imputação jurídico-penal, mas sim represente um processo simbólico regido por normas que vem a traduzir o significado social da conduta. Sentido de um substrato, não o substrato de um sentido.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Quais as características da conduta?

A

a) Comportamento humano, consistente num movimento ou abstenção de movimento corporal;
b) Voluntariedade.

17
Q

Quais os elementos ou aspectos da conduta?

A

a) Aspecto interno ou ato de vontade com finalidade:
proposição de um fim ou objetivo pretendido pelo agente;
seleção dos meios para obtenção do objetivo;
representação dos resultados concomitantes.

b) Aspecto externo ou manifestação da vontade: consiste na exteriorização da conduta, com o desencadeamento da causalidade em direção à produção do resultado pretendido.
* Ato voluntário não implica que seja livre, uma vez que o agente pode ter agido diante de uma coação moral irresistível.

Toda conduta humana deve ser consciente e voluntária.

.

18
Q

Quais as formas de conduta?

A

a) Ação

b) Omissão

19
Q

Pode haver crime por ausência de conduta?

A

Não. Conduta humana é um ato de CONSCIÊNCIA e VONTADE. Sem conduta = sem fato típico.

20
Q

Quais as hipóteses de ausência de conduta?

A

a) Conduta física irresistível: opera sobre o homem uma força de tal proporção que o faz intervir como uma mera massa mecânica. Entretanto, haverá conduta se o agente se colocar sob os efeitos de uma força física irresistível.
a. 1) da natureza: Ex.: o sujeito é levado pela correnteza vindo a lesionar um terceiro. A força pode ter origem no próprio corpo do indivíduo (movimentos reflexos);
a. 2) da ação de um terceiro. Ex.: ‘A’ domina totalmente ‘B’ e coloca uma faca em sua mão. Em seguida, segura o braço e a mão de ‘B’ e empurra a faca no coração de ‘C’.

b) Inconsciência: é a falta de capacidade psíquica de vontade, que faz desaparecer a conduta. Ex.: movimentos praticados em estados de sonambulismo, hipnose, desmaio, crise epiléptica, estado de coma etc.

.

21
Q

Distinga: coação física irresistível x coação moral irresístivel.

A

a) Coação física irresistível: excludente da conduta.
b) Coação moral irresistível (excludente de culpabilidade): viciada a vontade. Fato típico e ilícito (art. 22, CP). Se resistível, será considerada como atenuante.

.

22
Q

V ou F: estado de inconsciência e consciência pertubada se confundem.

A

F. Na consciência perturbada há conduta (ex.: crime praticado por doente mental).

23
Q

V ou F: não há crime nos atos reflexos.

A

V. Ausência de voluntariedade.

24
Q

V ou F: não há crime nas ações em curto-circuito/delitos de explosão e nos movimentos habituais (movimentos impulsivos ou instintivos).

A

F. Ações em curto-circuito é uma explosão emocional, que pode ser controlada pela vontade. Os atos habituais são aqueles comportamentos constantemente repetidos por alguém, de modo que a conduta pode ser controlada pela vontade.

Ex.: reações explosivas que se seguem ao encarceramento, estados de embriaguez patológica.

25
Q

V ou F: a força maior, o caso fortuito, a coação irresistível e movimentos reflexos são causas de exclusão de conduta.

A

V.

26
Q

Roxin desenvolveu critérios para a imputação objetiva de um resultado. Quais são eles?

A

(1) o comportamento do autor cria um risco não permitido para o objeto da ação; (2) o risco se realiza no resultado concreto; e (3) este resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

Merece destaque, ainda, a chamada heterocolocação em perigo, situação na qual a vítima, por exemplo, pede ao agente, que está em sua companhia, que pratique uma conduta arriscada, acreditando, firmemente, que não ocorrerá qualquer resultado danoso. Função de limitar a responsabilidade penal.