Erro de tipo Flashcards
O que é erro de tipo essencial?
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal. Sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência da sua codnuta. Não possui consciência e vontade de realizar o tipo objetivo –> sem dolo.
No erro de tipo essencial, há tipicidade?
Apenas tipicidade objetiva (elementos objetivos do tipo se realizam). Não há tipicidade subjetiva.
Dê exemplos sobre erro de tipo essencial.
Subtrair algo pensando ser seu.
Vende de produtos a menor (vendedor pensa que é maior) capazes de gerar dependência física.
Mata pessoa tentando acertar animal. Se evitável, responde por homicídio culposo.
Conjunção com menor de 14 anos, achando que tem mais.
O que é erro de tipo psiquicamente condicionado?
Em certos casos, é possível que o agente pratique um conduta que preencha os requisitos do tipo objetivo, mas não tenha capacidade psíquica de dolo em razão de certos males psíquicos como alucinações ou ilusões.. Ex.: lenhador –> ilusão de árvore –> mata alguém.
Quais as formas do erro de tipo?
Erro de tipo inevitável, invencível ou escusável: erro que não podia ser evitado, mesmo o sujeito sendo diligente. Como consequência, haverá a exclusão do dolo e da culpa.
Erro de tipo evitável, vencível ou inescusável: erro que podia ser evitado pelo sujeito se tivesse maior diligência. Inobservância do dever de cuidado –> exclusão apenas do dolo.
Vou F: no erro de tipo, a exclusão do dolo se á pelo desconhecimento ou engano em relação a um dos componentes da descrição legal do crime, seja ele descritivo ou normativo.
V. Erro de tipo exclui o fato típico.
O que são descriminantes putativas por erro de tipo?
Art. 20 § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (acredita estar presente uma das situações de excludentes de ilicitude). Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Trata-se do erro de tipo permissivo.
Uma das hipótes de descriminantes putativa. Exclusão da ilicitude imaginária (ex.: legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo).
Segundo a teoria limitada da culpabilidade (CP), as crescriminantes putativa podem ser por erro de tipo ( erro sobre a situação fática de uma descriminante - art. 20 § 1º) ou por erro de proibição (erro sobre a existência ou limites da descriminantes - art. 21).
Oferecer propina a funcionário públicado achando que é privado constitui…
Erro de tipo. Não é crime.
V ou F: De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.
F. De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria limitada, as descriminantes putativas são dividas em dois blocos: (1) de fato, tratadas como erro de tipo - natureza de erro de tipo permissivo - pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude - mesmas consequências do erro de tipo (CP, art. 20, § 1.º); (2) de direito, disciplinadas como erro de proibição (CP, art. 21)
Qual a descriminante putativa prevista no art. 20, § 1º?
É a que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.). Erro de tipo permissivo.
Ex.: A vê B de madrugada com um lavador de para-brisa, mas acredita ser um objeto cortante, então atira nele.
Quas as formas das descriminantes putativas por erro de tipo?
Erro inevitável, invencível ou escusável: mesmo sendo diligente, não consegue evitar. Isenta de pena (1ª parte - art. 20, § 1º)
*Doutrina majoritária: trata-se de exclusão do dolo e da culoa –> exclusão da tipicidade (teoria limitada da culpabilidade).
Erro evitável, vencível ou inescusável: podia ser evitado se tivesse maior diligência. 2ª parte. Culpa imprópria: Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. *Grande parcela da doutrina admite a tentativa na culpa imprópria (fato doloso punido culposamente a título de política criminal).
V ou F: o elemento subjetivo derivado por extensão ou assimilação decorrente do erro de tipo evitável nas descriminantes putativas ou excesso nas causas de justificação amolda-se ao conceito de culpa inconsciente.
F. Culpa imprópria.
Qual a natureza jurídico do erro sobre os presupostos fáticos?
Teoria limitada da culpabilidade (adotada): erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo. *No caso do erro sobre a existência ou limites sobre uma causa de justificação, erros de proibição indireto (inevitável: eclui a culpabilidade; evitávell: reduz a pena).
Teoria estrita ou extremada da culpabilidade: qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto). Dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.
*São ramificações da teoria normativa pura da culpabilidade.
Teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica: erro sui generis. Excludente da culpabilidade doloso e não da conduta doloso. Se inevitável = exclui a culpabilidade dolosa e a culpabilidade culposa, isentando o agente de pena. Se evitável: o agente, a despeito de ter agido com dolo, sofrerá as consequências do crime culposo, se previsto em lei.
Diferente: erro espontâneo e o provocado por terceiro.
Espontâneo: cometido pelo sujeito sem provocação de terceiro) ou provocado por terceiro (art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro).
No caso de erro de terceiro, como fica a situação do provocado?
Se inevitável, não responde pelo crime (exclusão de dolo e culpa –> atípica); evitável: subsiste a culpa, se prevista em lei.
Ex.: médica dá siringa envenada a enfermeira (autoria mediata).