Lei Penal Flashcards
Norma primária e norma secundária
Norma primária: aviso e proibição ao cidadão de “fazer ou não fazer algo”.
Norma secundária: dirigida ao juiz obrigando-o a aplicar a pena.
Aspectos da norma primária (2)
Imperativo: norma proibitiva ou mandamental. Ex.: não matarás (art. 121, CP).
Valorativo: bem jurídico tutelado. Ex.: vida.
O que são leis penais incriminadoras/leis penais em sentido estrito?
Descrevem os fatos puníveis (preceito primário) e suas sanções (preceito secundário).
Quais as espécies de leis penais não incriminadoras? (5)
Permissivas: autorizam ou ordenam a prática de certos fatos típicos.
Exculpantes: são as que excluem a culpabilidade de certos fatos típicos.
Interpretativas: são as que esclarecem o conteúdo de outras leis.
Complementares: são as que delimitam o âmbito de aplicação de outras leis.
De extensão ou integrativas: utilizadas para que haja a tipicidade de certos fatos.
Qual a classificação do art. 23 do CP?
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Lei penal não incriminadora permissiva.
Qual a classificação do art. 26, caput, do CP?
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Leis penais exculpastes
Qual a classificação do art. 5 do CP?
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Leis penais complementares
Qual a classificação do art. 14, II (crime tentado) e 29 (concurso de pessoas) do CP?
Leis penais de extensão ou integrativas.
O que é lei penal em branco (norma cega)?
leis penais incriminadas que não possuem preceito primário completo, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma (integradora ou complementar).
V ou F: o preceito sancionador é sempre certo na lei penal em branco.
Verdadeiro.
O que é lei penal em branco em sentido amplo, imprópria ou homogênea?
Complemento deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em branco (Poder Legislativo da União).
O que é lei penal em branco homovitelíneia e heterovitelinea?
Homovitelínea, homovitelina ou homóloga: norma que a complementa for da mesma instância legislativa (Poder Legislativo da União). Ex.: crimes funcionais e o conceito de funcionário público.
Heterovitelínea, heterovitelina ou heteróloga: norma complementar se origina da mesma instância legislativa (Poder Legislativo), mas se encontra em diversa estrutura normativa da descrição típica. Ex.: violação dos direitos autorais, mas a definição desses direitos está em lei extrapenal.
O que é a lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea?
Complemento formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (pode ser ato administrativo, lei estadual, lei municipal etc.). Ex.: tráfico ilícito de drogas, que tem complemento das especies de drogas proibidas em norma editada pelo Poder Executivo.
O que é lei penal em branco inverso, invertida, ao revés ou ao avesso?
Possui preceito primário completo e preceito secundário incompleto. Ex.: crime de genocídio; uso de documento falso.
V ou F: o complemento do preceito secundário obrigatoriamente se dará por meio de outra lei.
Verdadeiro, haja vista o princípio da reserva legal.
Quais as características da lei penal? (5)
Exclusividade: somente lei penal pode definir crimes e suas sanções.
Imperatividade: possibilidade de aplicação da sanção a quem descumprir seu mandamento.
Impessoalidade: lei dirige-se a um abstratamente a fatos futuros. Exceções: anistia e abolitio criminais.
Generalidade: o preceito primário da lei penal dirige-se a todas as pessoas; o secundário (sanções) também, mas especificamente aos juízes, encarregados de sua aplicação.
O que é merecimento da tutela penal?
Bem jurídico. Bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso. Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis.
O que são a necessidade e a adequação da tutela penal?
Necessidade: princípio da subsidiariedade.
Adequação: se a tutela penal é apta (abstratamente) para atingir sua finalidade e se os meios utilizados para consecução dos fins não extrapolam os limites do tolerável (meios autorizados pela Constituição).
Ciado um tipo penal, posteriormente foi verificado que sua aplicação se mostra desnecessária diante da eficácia de outros meios de controle social. O que deverá ser feito?
- Descriminalização pelo legislador ou
2. Controle de constitucionalidade pelo Judiciário, declarando sua invalidade.
V ou F: eficácia só tem lugar quando da verificação concreta dos efeitos da medida penal.
Verdadeira.
O que são mandados ou obrigações constitucionais da criminalização?
Constituição impondo certas criminalizações, seja de maneira expressa ou implícita (deficiência da proteção incluída). Ex.: racismo (art. 5, XLII). Decorre a diminuição da liberdade de conformação dos legislador e de interpretação do julgador.
V ou F: TDIH podem definir crimes e cominar penas quando cuidam das relações do indivíduo com o Direito Internacional Penal, mas não podem definir crimes e penas nas relações do indivíduo com o Estado soberano brasileiro.
V
V ou F: TDIH podem obrigar os Estados Partes a criminalizar certas condutas.
V. São mandados convencionais de criminalização.
Diferencie vigência e validade
Para Ferrajoli:
Vigência: validade formal
Validade: validade formal e material
V ou F: A interpretação da lei busca a vontade do legislador, não da lei.
F.
Distinga a classificação da interpretação da lei penal quanto à origem ou quanto ao sujeito (3)
Autêntica: realizada pelo próprio legislador no próprio texto da lei (autêntica contextual) ou posteriormente à norma (autêntica posterior)
Judiciária ou jurisprudencial
Doutrinária. Ex.: exposição de motivos do CP.
Distinga a classificação da interpretação da lei penal quanto aos meios (5)
Gramatical ou literal: emprego de meios gramaticais e etimológicos.
Lógica: raciocínio dedutivo.
Teleológica
Sistemática: coerência entre a lei interpretada e as demais leis que compõe o sistema
Histórica: condições e fundamentos de sua origem
Distinga a classificação da interpretação da lei penal quanto ao resultado (3)
Declarativa: letra da lei corresponde ao seu significado ou sentido.
Restritiva: lei diz mais.
Extensiva: lei diz menos.
É possível interpretação extensiva em relação às leis penais incriminadas?
Corrente 01: não, apenas as leis penais permissivas podem. Em caso de dúvida as coisas favoráveis devem ser ampliadas e as odiosas restringidas
Corrente 02: sim. Como a finalidade da interpretação é apontar a vontade da lei, só depois do emprego de seus meios surgirá o resultado. Ex.: STJ –> ampliou o art. 2, § 1º, da L12.850 para abranger não só inquérito, mas toda a persecução penal.
Diferencie interpretação analógica e analogia
Interpretação analógica: o texto da lei abrange uma cláusula genérica logo em seguida de uma fórmula casuística, sendo que a cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos descritos (fórmula casuística). Ex.: matar alguém em razão de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (cláusula genérica). A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem. EXISTE norma para o caso concreto.
Analogia: forma de autointegração. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante.
Quais as espécies de analogia?
Legal ou legis: tem por base outra disposição legal
Juris ou jurídica: princípio geral do direito.
In bonam partem: possível
In malam partem: não se aplica. Ex.: crime de associação para tráfico como crime hediondo.
Complete:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para (2)
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
A quem compete a homologação de sentença estrangeira?
STJ.
V ou F: Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.
Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).
V ou F: crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.
F. São de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
V ou F: Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:
V.
V ou F: Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.
V.
V ou F: Privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.
F. Em não havendo violência, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único, do CP). Apenas se houver violência é que a ação é pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).
V ou F: Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, independentemente da idade deste.
F. Se o crime de furto é cometido em prejuízo de irmão, a ação penal é, de fato, pública condicionada à representação (art. 182, II, do Código Penal). Contudo, se a vítima tem 60 (sessenta) anos ou mais não incide a regra em comento (art. 183, III, do Código Penal) – procedendo-se, nesse caso, mediante ação penal pública incondicionada.
O que é crime de dupla subjetividade passiva?
É aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas. Ex.: crime de violação de correspondência (destinatário e o remetente); abortamento de terceiro sem consentimento (mulher e feto).
V ou : os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.
F. Basta a omissão.
V ou F: Em todos os crimes há iter-criminis
V.