Lei Penal Flashcards

1
Q

Norma primária e norma secundária

A

Norma primária: aviso e proibição ao cidadão de “fazer ou não fazer algo”.
Norma secundária: dirigida ao juiz obrigando-o a aplicar a pena.

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2
Q

Aspectos da norma primária (2)

A

Imperativo: norma proibitiva ou mandamental. Ex.: não matarás (art. 121, CP).
Valorativo: bem jurídico tutelado. Ex.: vida.

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3
Q

O que são leis penais incriminadoras/leis penais em sentido estrito?

A

Descrevem os fatos puníveis (preceito primário) e suas sanções (preceito secundário).

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4
Q

Quais as espécies de leis penais não incriminadoras? (5)

A

Permissivas: autorizam ou ordenam a prática de certos fatos típicos.
Exculpantes: são as que excluem a culpabilidade de certos fatos típicos.
Interpretativas: são as que esclarecem o conteúdo de outras leis.
Complementares: são as que delimitam o âmbito de aplicação de outras leis.
De extensão ou integrativas: utilizadas para que haja a tipicidade de certos fatos.

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5
Q

Qual a classificação do art. 23 do CP?

Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

A

Lei penal não incriminadora permissiva.

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6
Q

Qual a classificação do art. 26, caput, do CP?
Inimputáveis

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A

Leis penais exculpastes

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7
Q

Qual a classificação do art. 5 do CP?
Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 
    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
A

Leis penais complementares

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8
Q

Qual a classificação do art. 14, II (crime tentado) e 29 (concurso de pessoas) do CP?

A

Leis penais de extensão ou integrativas.

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9
Q

O que é lei penal em branco (norma cega)?

A

leis penais incriminadas que não possuem preceito primário completo, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma (integradora ou complementar).

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10
Q

V ou F: o preceito sancionador é sempre certo na lei penal em branco.

A

Verdadeiro.

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11
Q

O que é lei penal em branco em sentido amplo, imprópria ou homogênea?

A

Complemento deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em branco (Poder Legislativo da União).

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12
Q

O que é lei penal em branco homovitelíneia e heterovitelinea?

A

Homovitelínea, homovitelina ou homóloga: norma que a complementa for da mesma instância legislativa (Poder Legislativo da União). Ex.: crimes funcionais e o conceito de funcionário público.
Heterovitelínea, heterovitelina ou heteróloga: norma complementar se origina da mesma instância legislativa (Poder Legislativo), mas se encontra em diversa estrutura normativa da descrição típica. Ex.: violação dos direitos autorais, mas a definição desses direitos está em lei extrapenal.

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13
Q

O que é a lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea?

A

Complemento formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (pode ser ato administrativo, lei estadual, lei municipal etc.). Ex.: tráfico ilícito de drogas, que tem complemento das especies de drogas proibidas em norma editada pelo Poder Executivo.

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14
Q

O que é lei penal em branco inverso, invertida, ao revés ou ao avesso?

A

Possui preceito primário completo e preceito secundário incompleto. Ex.: crime de genocídio; uso de documento falso.

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15
Q

V ou F: o complemento do preceito secundário obrigatoriamente se dará por meio de outra lei.

A

Verdadeiro, haja vista o princípio da reserva legal.

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16
Q

Quais as características da lei penal? (5)

A

Exclusividade: somente lei penal pode definir crimes e suas sanções.
Imperatividade: possibilidade de aplicação da sanção a quem descumprir seu mandamento.
Impessoalidade: lei dirige-se a um abstratamente a fatos futuros. Exceções: anistia e abolitio criminais.
Generalidade: o preceito primário da lei penal dirige-se a todas as pessoas; o secundário (sanções) também, mas especificamente aos juízes, encarregados de sua aplicação.

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17
Q

O que é merecimento da tutela penal?

A

Bem jurídico. Bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso. Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis.

18
Q

O que são a necessidade e a adequação da tutela penal?

A

Necessidade: princípio da subsidiariedade.
Adequação: se a tutela penal é apta (abstratamente) para atingir sua finalidade e se os meios utilizados para consecução dos fins não extrapolam os limites do tolerável (meios autorizados pela Constituição).

19
Q

Ciado um tipo penal, posteriormente foi verificado que sua aplicação se mostra desnecessária diante da eficácia de outros meios de controle social. O que deverá ser feito?

A
  1. Descriminalização pelo legislador ou

2. Controle de constitucionalidade pelo Judiciário, declarando sua invalidade.

20
Q

V ou F: eficácia só tem lugar quando da verificação concreta dos efeitos da medida penal.

A

Verdadeira.

21
Q

O que são mandados ou obrigações constitucionais da criminalização?

A

Constituição impondo certas criminalizações, seja de maneira expressa ou implícita (deficiência da proteção incluída). Ex.: racismo (art. 5, XLII). Decorre a diminuição da liberdade de conformação dos legislador e de interpretação do julgador.

22
Q

V ou F: TDIH podem definir crimes e cominar penas quando cuidam das relações do indivíduo com o Direito Internacional Penal, mas não podem definir crimes e penas nas relações do indivíduo com o Estado soberano brasileiro.

A

V

23
Q

V ou F: TDIH podem obrigar os Estados Partes a criminalizar certas condutas.

A

V. São mandados convencionais de criminalização.

24
Q

Diferencie vigência e validade

A

Para Ferrajoli:
Vigência: validade formal
Validade: validade formal e material

25
Q

V ou F: A interpretação da lei busca a vontade do legislador, não da lei.

A

F.

26
Q

Distinga a classificação da interpretação da lei penal quanto à origem ou quanto ao sujeito (3)

A

Autêntica: realizada pelo próprio legislador no próprio texto da lei (autêntica contextual) ou posteriormente à norma (autêntica posterior)
Judiciária ou jurisprudencial
Doutrinária. Ex.: exposição de motivos do CP.

27
Q

Distinga a classificação da interpretação da lei penal quanto aos meios (5)

A

Gramatical ou literal: emprego de meios gramaticais e etimológicos.
Lógica: raciocínio dedutivo.
Teleológica
Sistemática: coerência entre a lei interpretada e as demais leis que compõe o sistema
Histórica: condições e fundamentos de sua origem

28
Q

Distinga a classificação da interpretação da lei penal quanto ao resultado (3)

A

Declarativa: letra da lei corresponde ao seu significado ou sentido.
Restritiva: lei diz mais.
Extensiva: lei diz menos.

29
Q

É possível interpretação extensiva em relação às leis penais incriminadas?

A

Corrente 01: não, apenas as leis penais permissivas podem. Em caso de dúvida as coisas favoráveis devem ser ampliadas e as odiosas restringidas
Corrente 02: sim. Como a finalidade da interpretação é apontar a vontade da lei, só depois do emprego de seus meios surgirá o resultado. Ex.: STJ –> ampliou o art. 2, § 1º, da L12.850 para abranger não só inquérito, mas toda a persecução penal.

30
Q

Diferencie interpretação analógica e analogia

A

Interpretação analógica: o texto da lei abrange uma cláusula genérica logo em seguida de uma fórmula casuística, sendo que a cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos descritos (fórmula casuística). Ex.: matar alguém em razão de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (cláusula genérica). A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem. EXISTE norma para o caso concreto.
Analogia: forma de autointegração. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante.

31
Q

Quais as espécies de analogia?

A

Legal ou legis: tem por base outra disposição legal
Juris ou jurídica: princípio geral do direito.
In bonam partem: possível
In malam partem: não se aplica. Ex.: crime de associação para tráfico como crime hediondo.

32
Q

Complete:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para (2)

A

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
33
Q

A quem compete a homologação de sentença estrangeira?

A

STJ.

34
Q

V ou F: Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

A

Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

35
Q

V ou F: crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

A

F. São de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

36
Q

V ou F: Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

A

V.

37
Q

V ou F: Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

A

V.

38
Q

V ou F: Privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

A

F. Em não havendo violência, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único, do CP). Apenas se houver violência é que a ação é pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

39
Q

V ou F: Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, independentemente da idade deste.

A

F. Se o crime de furto é cometido em prejuízo de irmão, a ação penal é, de fato, pública condicionada à representação (art. 182, II, do Código Penal). Contudo, se a vítima tem 60 (sessenta) anos ou mais não incide a regra em comento (art. 183, III, do Código Penal) – procedendo-se, nesse caso, mediante ação penal pública incondicionada.

40
Q

O que é crime de dupla subjetividade passiva?

A

É aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas. Ex.: crime de violação de correspondência (destinatário e o remetente); abortamento de terceiro sem consentimento (mulher e feto).

41
Q

V ou : os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.

A

F. Basta a omissão.

42
Q

V ou F: Em todos os crimes há iter-criminis

A

V.