Lei Penal Flashcards
Norma primária e norma secundária
Norma primária: aviso e proibição ao cidadão de “fazer ou não fazer algo”.
Norma secundária: dirigida ao juiz obrigando-o a aplicar a pena.
Aspectos da norma primária (2)
Imperativo: norma proibitiva ou mandamental. Ex.: não matarás (art. 121, CP).
Valorativo: bem jurídico tutelado. Ex.: vida.
O que são leis penais incriminadoras/leis penais em sentido estrito?
Descrevem os fatos puníveis (preceito primário) e suas sanções (preceito secundário).
Quais as espécies de leis penais não incriminadoras? (5)
Permissivas: autorizam ou ordenam a prática de certos fatos típicos.
Exculpantes: são as que excluem a culpabilidade de certos fatos típicos.
Interpretativas: são as que esclarecem o conteúdo de outras leis.
Complementares: são as que delimitam o âmbito de aplicação de outras leis.
De extensão ou integrativas: utilizadas para que haja a tipicidade de certos fatos.
Qual a classificação do art. 23 do CP?
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Lei penal não incriminadora permissiva.
Qual a classificação do art. 26, caput, do CP?
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Leis penais exculpastes
Qual a classificação do art. 5 do CP?
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Leis penais complementares
Qual a classificação do art. 14, II (crime tentado) e 29 (concurso de pessoas) do CP?
Leis penais de extensão ou integrativas.
O que é lei penal em branco (norma cega)?
leis penais incriminadas que não possuem preceito primário completo, necessitando da complementação de seu conteúdo por meio de outra norma (integradora ou complementar).
V ou F: o preceito sancionador é sempre certo na lei penal em branco.
Verdadeiro.
O que é lei penal em branco em sentido amplo, imprópria ou homogênea?
Complemento deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em branco (Poder Legislativo da União).
O que é lei penal em branco homovitelíneia e heterovitelinea?
Homovitelínea, homovitelina ou homóloga: norma que a complementa for da mesma instância legislativa (Poder Legislativo da União). Ex.: crimes funcionais e o conceito de funcionário público.
Heterovitelínea, heterovitelina ou heteróloga: norma complementar se origina da mesma instância legislativa (Poder Legislativo), mas se encontra em diversa estrutura normativa da descrição típica. Ex.: violação dos direitos autorais, mas a definição desses direitos está em lei extrapenal.
O que é a lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea?
Complemento formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (pode ser ato administrativo, lei estadual, lei municipal etc.). Ex.: tráfico ilícito de drogas, que tem complemento das especies de drogas proibidas em norma editada pelo Poder Executivo.
O que é lei penal em branco inverso, invertida, ao revés ou ao avesso?
Possui preceito primário completo e preceito secundário incompleto. Ex.: crime de genocídio; uso de documento falso.
V ou F: o complemento do preceito secundário obrigatoriamente se dará por meio de outra lei.
Verdadeiro, haja vista o princípio da reserva legal.
Quais as características da lei penal? (5)
Exclusividade: somente lei penal pode definir crimes e suas sanções.
Imperatividade: possibilidade de aplicação da sanção a quem descumprir seu mandamento.
Impessoalidade: lei dirige-se a um abstratamente a fatos futuros. Exceções: anistia e abolitio criminais.
Generalidade: o preceito primário da lei penal dirige-se a todas as pessoas; o secundário (sanções) também, mas especificamente aos juízes, encarregados de sua aplicação.
O que é merecimento da tutela penal?
Bem jurídico. Bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso. Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis.
O que são a necessidade e a adequação da tutela penal?
Necessidade: princípio da subsidiariedade.
Adequação: se a tutela penal é apta (abstratamente) para atingir sua finalidade e se os meios utilizados para consecução dos fins não extrapolam os limites do tolerável (meios autorizados pela Constituição).
Ciado um tipo penal, posteriormente foi verificado que sua aplicação se mostra desnecessária diante da eficácia de outros meios de controle social. O que deverá ser feito?
- Descriminalização pelo legislador ou
2. Controle de constitucionalidade pelo Judiciário, declarando sua invalidade.
V ou F: eficácia só tem lugar quando da verificação concreta dos efeitos da medida penal.
Verdadeira.
O que são mandados ou obrigações constitucionais da criminalização?
Constituição impondo certas criminalizações, seja de maneira expressa ou implícita (deficiência da proteção incluída). Ex.: racismo (art. 5, XLII). Decorre a diminuição da liberdade de conformação dos legislador e de interpretação do julgador.
V ou F: TDIH podem definir crimes e cominar penas quando cuidam das relações do indivíduo com o Direito Internacional Penal, mas não podem definir crimes e penas nas relações do indivíduo com o Estado soberano brasileiro.
V
V ou F: TDIH podem obrigar os Estados Partes a criminalizar certas condutas.
V. São mandados convencionais de criminalização.
Diferencie vigência e validade
Para Ferrajoli:
Vigência: validade formal
Validade: validade formal e material