Concurso de Pessoas Flashcards

1
Q

O que é o concurso de crimes?

A

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

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2
Q

Quem são as pessoas que concorrem para o crime?

A

a) Autor/coautor

b) Partícipe

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3
Q

Quais os requisitos do concurso de pessoas? (4) Explique-os

A
  1. Pluralidade de agentes e condutas: duas ou mais pessoas concorrendo para o crime. Pode ser na modalidade de autor (ex.: executa a conduta típica) ou partícipe (ex.: induz, instiga ou auxlia o autor).
  2. Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas: relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais. A conduta do autor ou do partícipe deve ter eficiência causal, caso contrário será inócua e um irrelevante penal. Teoria da imputação objetiva –> seus critérios de risco devem ser aferidos para imputar o resultado ao comportamento dos concorrentes. Ex.: induzir a matar alguém –> se já tivesse decidido a fazer isso, a conduta é irrelevante.
  3. Vínculo subjetivo entre os agentes: devem possuir vontade de agir nesse sentido. Além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve haver o subjetivo: homegeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade - concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo).
  4. Identidade de infração penal: teoria monista (exceção: pluralista). Todos os concorrentes devem responder pelo mesmo crime. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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4
Q

O que ocorre se um menor de 18 tiver concorrido para a prática de um crime?

A

Aplica-se o ECA por ser inimputável.

*Se fornecer arma para o crime de roubo cometido por maior –> o agente responde por roubo e incidem as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).

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5
Q

Na relevância causal e jurídica de cada uma das condutas, até quando deve ocorrer a contribuição?

A

Até a consumação. Se depois, pode configurar crime autônomo. Ex.: favorecimento real (ex.: agente ajuda a esconder, sem prévio ajuste, carro furtado por B), favorecimento pessoal, receptação.

Se houver o ajuste prévio, há concurso de pessoas (partícipe). *Lembrar que esse prévio ajuste se refere a depois da consumação. Não se exige prévia combinação antes/durante a consumação

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6
Q

Nos crimes permanentes, a participação pode se dar até quando?

A

Enquanto perdurar a fase da consumação. Ex.: quem se associa ao grupo criminoso que havia anteriormente sequestrado a vítima, passando a vigiá-la no cativeiro, na espera do recebimento da vantagem –> extorsão mediante sequestro.

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7
Q

Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, há concurso de pessoas?

A

Não. Crimes autônomos, se cada uma utiliza um comentário. Não há coautoria ou participação. Unidos no máximo por conexão probatória.

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8
Q

É possível a participação culposa em crime doloso? E a participação dolosa em crime culposo?

A

Não. Ex.: A faz B acreditar que arma está descarregada –> com animo jocandi, “atira”em B, mas a arma está carregada. Dois crimes autônomos (homicídio doloso e culposo). Necessária a homegeneidade do elemento subjetivo.

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9
Q

É necessária a prévia combinação (pactum sceleris) para haver vínculo subjetivo entre agentes?

A

Não, mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (p. da convergência da vontade). Convergência de vontade basta. Ex.: empregada percebe que alguém tenta entrar na casa –> abre a porta e desliga alarme visand a facilitar a subtração –> figura como partícipe. Se deixou de forma negligente, não responderá pelo delito.

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10
Q

Qual a teoria adotada pelo CP quando ao concurso de pessoas?

A

Teoria monista (inspirado na legislação italiana). Excpecionalmente, a pluralista.

Havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

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11
Q

Explique as teorias sobre o concurso de pessoas (3)

A

Elas estabelecem se cada conduta constitui um único crime ou vários (um crime para cada concorrente).

Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus plurium ad idem delictum): todos os concorrentes, independentemente da distinção entre partícipes, autores ou coautores, praticam condutas concorrendo para a realização de um fato (fato único), e, por conseguinte, haverá apenas um crime e não vários (um crime para cada concorrente). Ex.: A empresta a faca para B matar C –> um único crime de homicídio. Pena aplicada na medida de culpabilidade. Leva em consideração as circunstâncias do fato, da vítima e do agente –> p. da individualização da pena.

Teoria plutaralista, teoria da cumplicidade-delito distinto ou da autonomia da concorrência: os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente. Ex.: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque / Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante

Teoria dualística ou dualista: deve-se distinguir dois delitos, um crime único para os autores principais (participação primária) e outro crime único para os autores secundários/partícipes (participação secundária), que teria punição menos severa. Art. 29 na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

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12
Q

Quais os conceitos de autor? (5)

A
  1. Conceito unitário de autor
  2. Conceito extensivo de autor
  3. Teoria subjetiva
  4. Conceito restritivo de autor
    1. 1 Teoria objetivo-formal
    2. 2 Teoria objetivo material
  5. Teoria do domínio do fato
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13
Q

O que é o autor para o conceito unitário?

A

É todo aquele que concorre de alguma forma para o fato. Não disntigue autor de partícipe. Todos os que deram causa ao resultado. Fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais.

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14
Q

O que é o autor para o conceito extensivo?

A

Fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais. Todos os que dão causa ao resultado são autores, mas reconhece que a lei distingue graus de responsabiidade. As modalidade de participação seriam causas de restrição de pena. Autor é aquele que possui contribuição causal para a realização do tipo, salvo se estiver compreendido em alguma das categorias de participação.

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15
Q

O que é o autor para a teoria subjetiva?

A

Complementa o conceito extensivo, pois no plano objetivo-causal não é possível diferenciar autor de partícipe.

Autor atua com animus auctoris e o partícipe com animus socii. O partícipe é aquele que concorre em um crime alheio. Partícipe atua com vontade de participar e quer o fato como alheio.

Subjetiva por considerar a causalidade e o animus.

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16
Q

O que é o autor para o conceito restritivo?

A

Parte da premissa de que nem todo aquele que causa o resultado é autor do delito. Autor = realiza o tipo penal + causa o resultado. Partícipe = contribui na causação do resultado + não realiza o tipo.

Para o partícipe ser punido, é necessária norma de extensão da pena.

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17
Q

No conceito restritivo de autor, quais as teorias sobre quando ocorre uma concorrência de autor e partícipe? (3)

A
  1. Teoria objetivo-formal: autor é aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo. Ex.: matar no homicídio. Partícipe: contribui para o crime sem realizar os elementos do tipo. Ex.: instigar a matar. Coautores são aqueles que conjuntamente realizam o núcle do tipo (adota-se o princípio da imputação recíproca das distintas condutas). Na participação, foi adotado o princípio da acessoriedade. ADOTADA no CP.
  2. Teoria objetivo-material: autor é aquele que contribui objetivamente com a conduta mais importante, ao passo que o partícipe é aquele que menor contribui na causação do resultado. Distingue causa e condição. Autor causa o resultado e partícipe é sua condição.
  3. Teoria do domínio do fato.
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18
Q

Explique o histórico da teoria do domínio do fato.

A

Criador da expressão: Hegler no contexto da culpabilidade Welzel ligou essa ideia com a doutrina finalista da ação. Tem por função dogmática distinguir autor e partícipe. Segue um critério objetivo-subjetivo.

Welzel: Nos crimes dolosos, o autor é aquele que possui o domínio final do fato. Domínio consciente dirigido para um fim.

Roxin: define o autor como a figura central do acontecer típico. Trata-se de uma categoria relacionada ao tipo e não à culpabilidade, ou mesmo ao merecimento de pena ou à determinação judicial da pena. Conceiro de autor é primário, enquanto o partícipe participa de maneira secundária.

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19
Q

Na concepção de Roxin baseada na teoria do domínio do fato, qual o conceito de autor?

A

Define o autor como a figura central do acontecer típico, expressando-se:

a) Pela violação de um dever especial nos delitos de violação de dever: são os crimes que pressupõem o descumprimento de um dever, como os delitos funcionais, os crimes culposos e os crimes comissivos por omissão. Neses, autor é aquele que está sujeito a esse dever, qualquer que seja a sua contribuição na conduta típica.
b) pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos (realiza pessoalmente)
c) pelo domínio do fato nos delitos comuns comissivos dolosos. Domínio do fato pode se dar de três formas:
c.1) Domínio da ação (autor imediato): realiza pessalmente os elementos do tipo.
c.2) Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. Se dá:
Mediante erro ou coação
Por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização. Ex.: líder ou chefe de uma organização criminosa emite uma ordem de matar alguém a ser cumprida utilizando a estrutura do aparato organizado de poder, sendo que um integrante da estrutura executará a ordem.
c.3) Domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato típico a todos é imputado. Fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder –> crítica quanto às funções imprescindíveis na estrutura de poder (ex.: contador).

Trata-se de uma categoria relacionada ao tipo e não à culpabilidade, ou mesmo ao merecimento de pena ou à determinação judicial da pena. Autor é primário, enquanto o partícipe participa de maneira secundária.

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20
Q

Para Roxin, pode haver coautor com participação na fase preparatória?

A

Não, precisa ser na executória, ainda que não pratique a conduta estritamente típica.

Ex.: líder dos agentes –> não contribui na execução –> partícipe. Nesse caso, pode haver a autoria mediata por aparatos organizados de poder (domínio da organização).

*STJ já considerou como coautor na fase preparatória.

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21
Q

V ou F: a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal.

A

V. Não fixa parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal

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22
Q

V ou F: a teoria do domínio dos fatos para Roxin somente se aplica aos crimes cmissivos dolosos.

A

V. Não se aplica aos crimes funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria.

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23
Q

A jusrisprudência brasileira já utilizou a teoria do domínio do fato?

A

Sim.
“Para a coautoria, não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; baste que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico”. Ex.: agente responsável pela fuga –> domínio funcional do fato.

Observa a potencialidade de lesão ao bem jurídico. Não está adstrita às formalidades da descrição típica.

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24
Q

Distinga: autoria imediata e mediata.

A

Autoria imediata: o próprio agente executa o fato. Não usa de outra pessoa (agente instrumento) para a execução. Se utiliza um instrumento (vara de pescar) ou animal, continua sendo autoria imediata.

Autoria mediata: aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocent agent), como instrumento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mdiato e não ao executor. Os elementos necessários para o tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato e não do executor. Ex.: funcionário público ser autor mediato de peculato. Extraneus : é um terceiro que participa ou auxilia nos crimes próprios de funcionários públicos, não sendo funcionário. - Intraneus : é o funcionário publico que comete o crime . Extraneus que se vale do intraneus não é autor mediato.

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25
Q

Há concurso de agentes na autoria mediata?

A

Não, pois o executor do crime é mero instrumento.

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26
Q

De que situações a autoria mediata pode resultar? (8)

A
  1. Inimputabilidade do executor.
  2. Coação moral irresistível: coagido é isento de pena (art. 22)
  3. Obediência hierárquica: só responde o autor da ordem (art. 22)
  4. Erro de proibição inevitável: o agente utiliza (autor mediato) utiliza-se de outrem para praticar o fato tipico e ilícito, mas que não possui a consciência da ilicitide, nem lhe era possível atingi-la nas circunstâncias.
  5. Erro de tipo inevitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua sem dolo ou culpa) para praticar o fato considerado crime.
  6. Erro de tipo evitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua por culpa) para praticar o fato considerado crime. Ex.: médico que usa enfermeira –> nota coloração estranha na medicação –> aplica assim mesmo. Enfermeira: homicídio culposo; médico: doloso.
  7. Ação justificada do executor: autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico, porém acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude. *Para Zaffaroni e Pierangeli: não há domínio do fato, mas mera probabilidade –> sem autoria mediata. Posição minoritária. Só há autria mediata quando se vale de um tericero que age sem dolo, atipicamente e justificadamente.
  8. Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder.
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27
Q

V ou F: A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade.

A

V.

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28
Q

V ou F: autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato.

A

V.

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29
Q

É possível a autoria mediata em crime próprio?

A

Sim, desde que possua as qualidade específica exigidas no tipo.

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30
Q

É possível a autoria mediata nos crimes de mão própria?

A

Não. Rogério Grecco considera que, excepcionalmente, é possível.

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31
Q

É possível a autoria mediata no crime culposo?

A

Não. Incompatível utiliza terceiro para um resultado que não pretende.

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32
Q

É possível a autoria mediata no caso de coação física irresistível?

A

Prevalece: possível –> vontade do executor dominada.

Outra corrente: não, pois não pratica ato volitivo, figurando como uma coisa. Trata-se de autor imediato.

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33
Q

O que é a autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio de organização)?

A

Roxin. Autor mediato é todo aquele que tem, em suas mãos a alavanca de controle do aparato de poder, independentemente do grau hierárquico, e, através de uma instrução, pode dar origem a fatos penais, nos quais não importa a individualização do executante. Fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao mediato a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos.

Na classificação, está dentro do domínio da vontade.

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34
Q

O domínio do fato em virtude dos aparatos organizados de poder baseia-se em quais dados? (4)

A

No poder de mando do autor mediato; na desvinculaćão do direito pelo aparato de poder; na fungibilidade do executor imediato; na disposição essencialmente elevada do executor do fato.

A estrutura organizada de poder é caracterizada por sua rígida estrutura hierárquica. Em desvinculação da ordem jurídica, dá uma ordem numa estrutura organizada de poder para um subalterno para que cometa o delito.

Não precisa do prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.

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35
Q

Na coação moral irresistível, há exclusão da…

A

culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa.

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36
Q

Quais os modelos de aparatos de poder?

A

1) Organização política, militar ou policial que se apodera do areplho do estado (ex.: ditadura militar)
2) Organizações criminosas, secretas e movimentos clandestinos.

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37
Q

Pessoas jurídicas podem ser consideradas como aparatos organizados de poder?

A

Divergência.
Roxin: não, falta fungibilidade aos executores e as empresas não são criminosas por si mesmas

Homem de trás: agente mediato
Homem de frente: agente imediato.

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38
Q

O que é autoria de determinação?

A

Criada para resolver a lacuna da impossibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria e nos crimes próprios (quando o atur mediato não reúne as qualidades exigidas no tipo).

Para que não haja impunidade.

Não se aplicam as formas de autoria, direta ou mediata, nem de participação. Responde por ter cometido o delito de determinar a violação.

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39
Q

O que é autoria colateral/paralela?

A

Ocorre na hipótese em que duas ou meais pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas. Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde por sua conduta (crimes autônomos).

40
Q

O que é autoria incerta/autoria colateral incerta?

A

Quando, na autoria colateral, não se sabe qual dos autores causou o resultado. Respondem por tentativa –> in dubio pro reo

41
Q

Distinga: autoria ignorada e incerta.

A

Ignorada: Se dá quando se desconhece o autor do crime.

Incerta: se identifica quem praticou as condutas, mas se desconhece quem foi o causador do resultado.

42
Q

O que é autoria acessória (secundária) ou autoria colateral complementar? QUal a solução para o caso?

A

Hipótese de duas pessoas concorrem para o mesmo fato, sem terem ciência disso, e o resultado é efeito da soma das condutas. Não há concurso de pessoas (ausência do liame subjetivo). Ex.: A e B colocam veneno na comida de C –> sozinhas, não matariam.

Divergência sobre a solução:

1: cada um contribuiu para o resultado morte, respondendo pelo seu delito (homicídio doloso cosumado) –> causa relativamente independente.
2: cada um responde pelo que fez (homicídio tentado) nos limites do risco criado, não pelo resultado final.
3. crime impossível –> não se pode responsabilizar objetivamente.

43
Q

O que é autoria de reserva?

A

Durante a execução do crime, o agente aguarda para a ver se será preciso sua atuação. Poderá ser coautor ou partícipe.

44
Q

O que é coautoria sucessiva?

A

Um segundo agente ingressa em um crime já iniciado. Os atos executórios do crime são iniciados por um agente, sem contar com a contribuição de qualquer outro. Entretanto, antes da consumação, ocorre o ingresso de um segundo autor (com liame subjetivo entre eles), contribuindo de forma efetiva para a consumação do crime. Divisão de tarefas e união de desígnios. Devem ser capazes de interferir na consumação.

45
Q

O que é a autoria sucessiva?

A

Quando alguém ofende o mesmo bem jurídico já afetado anteriomente por outra pessoa. Ex.: art. 138 § 1º, CP –> quem propala ou divulga a calúnia precedente, sabendo falsa a imputação.

46
Q

O que é coautoria alternativa?

A

O resultado pode ser alcançado com a conduta de um dos agentes, mas será extensiva ao outro. Ex.: A aguarda C no portão de frente e B no por de trás. A é coautor executor e B coautor funcional.

47
Q

O que é atuação em nome de outrem?

A

Executor, que atua em nome de outrem, não reúne as qualidades específicas para realizar o tipo penal. Não pode ser autor. A pessoa que reúne essas qualidades (ex.: diretor ou gerente da empresa), se não tiver domínio do fato, fica impune.

48
Q

O que é autoria por convicção?

A

O agente pratica o delito tendo consciência da ilicitude do fato, mas deixa de observar a norma por convição referente a questões de consciência, como no caso de crença religiosa.

49
Q

O que é autoria intelectual?

A

É aquele que planeja a ação delituosa. Ex.: chefe de organização criminosa, mesmo que não efetue nenhum comportamento típico de algum dos crimes planejados.

Agravante –> art. 62, I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

*Roxin: trata-se de partícipe (autor mediato caso use aparato organizado de poder).

50
Q

O que é a participação?

A

Propriamente dita, consiste em contribuir na consudta criminosa do autor ou coautores, praticando atos que não se amolda diretamente à figura típica e que não tenham o domínio final do fato.

51
Q

Até quando se admite a participação?

A

Admite-se a participação até a consumação do crime. * Nos crimes permantnes, a participação pode se dar enquanto perdurar a fase da consumação.

52
Q

Por que o partícipe responde?

A

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

53
Q

Como partícipe concorre na sua conduta?

A

Induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

54
Q

Explique as formas de participação (2)

A
  1. Participação moral (induzimento e instigação):
    Determinação ou induzimento: agir sobre a vontade do autor, fazendo nascer o propósito delituoso.
    Instigação: agir sobre a vontade do autor, reforçando ou estimulando a ideia criminosa já existente.
  2. Participação material (CUMPLICIDADE): é o auxílio na realização do crime. Trata-se de uma contribuição por meio de um comportamento, tanto na preparação quanto na execução do delito. Ex.: permanecer na vigilância durante a execução de um delito; no crime de homicídio, emprestar arma ciente da finalidade que será utilizada.
55
Q

Qual a natureza jurídica da participação?

A

Uma das formas de adequação típica de subordinação mediata/indireta. Inicialmente, atípica –> aplica-se a norma de ampliação espacial e pessoal da figura típica (art. 29) –> tipo passa a abranger a sua conduta acessória.

56
Q

Para haver participação (conduta acessória) é necessária uma conduta principal?

A

Sim, a que é praticada pelo autor ou coautores (fato principal).

57
Q

Explique as classes de acessoriedade (teorias da acessoriedade) (4)

A

a) Teoria da acessoriedade mínima: partícipe será punido se o autor praticar um fato típico, independentemente da ilicitude do fato e da culpabilidade e punibilidade do agente.
b) Teoria da acessoriedade limitada ou média: partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e punibilidade do agente. ADOTADA.
c) Teoria da acessoriedade extrema ou máxima: o partícipe será punido se o autor pratica um fato túpico, ilícito e culpável, indepentemente da punibilidade deste.
d) Teoria da hiperacessoriedade: partícipe punido se o autor praticar um fato típico, ilícito, culpável e punível efetivamente.
* Para alguns, aquele que induz ou instiga uma pessoa não culpábel (ex.: inimputável) a praticar um fato criminoso seria “partícipe” e não “autor mediato”.

58
Q

A participação de menor importância diminui a pena em quanto? Qual o critério do quantum?

A

De um sexto a um terço. Depende de quanto a conduta se aproxima do núcleo.

59
Q

A participação de menor importância pode ser aplicada ao autor?

A

Não, pois realiza o verbo típico ou possui o domínio do fato.

60
Q

Pode haver participação de menor importância e as agravantes descritas no art. 62 do CP?

A

Não.

61
Q

A diminuição de menor importância é facultativa ou obrigatória?

A

Obrigatória, se evidenciada.

62
Q

O que é participação por omissão?

A

Divergência sobre a existência.

Quando o agente podia e devia agir para evitar o resultado, mas se omitiu, aderindo ao crime de outrem. Ex.: policial deixa de evitar um furto.

Crime omissivo impróprio: autor tem total domínio do fato (ele quem dirige o destino do fato).
Partícipe por omissão: não tem codomínio do fato (mero participante dele).

63
Q

O que é a participação criminal mediante ações neutras?

A

Condutas que, em tese, se amoldam ao tipo penal (teoria da equivalência dos antecedentes causais), mas que não são punidas por serem consideradas normais da vida cotidiana. Ex.: taxista que sabe que o passageiro se dirige ao local do crime; venda de arma de fogo por comericante que sabe que o comprador irá matar alguém.

64
Q

O que é articipação de participação (participação em cadeia ou participação mediata)?

A

É quando o agente induz ou instiga outrem a induzir ou instigar terceira pessoa. Participação mediata é punível da mesma forma que a participação imeddiata.

65
Q

O que é a participação sucessiva e “alias facturus”?

A

Autor do crime é induzido ou instigado por outras pessoas, sem que estas possuam vínculo subjetivo. Ex.: A induz B a matar C. D instinga B a praticar o deluito. A e D partícipes, B autor.

Deve haver efetiva contribuição. Do contrário, alias facturus.
Ex.: já estava decidido a matar.

66
Q

O que é a participação negativa (conivência)?

A

A pessoa não tem dever jurídico de agir para evitar o resultado, e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir. Ex.: A percebe um ladrão entrear na casa de B, que está de viagem, e não avisa a polícia. Não responde pelo delito.

67
Q

O que é a participação em ação alheia?

A

O agente concorre para o crime de outrem sem ter convergência de vontade. Não há concurso de pessoas ante a ausência de um dos seus requisitos, qual seja, o liame subjetivo. Ex.: o funcionário público que concorre culposamente para a prática de um peculato-furto praticado por outro funcionário responderá por peculato culposo, ao passo que o outro responderá por peculato furto (312)

68
Q

O que é a cooperação dolosamente distinta?

A

Art. 29
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

A induz a B praticar um furto –> usa de violência –> A responde apenas pelo furto.

69
Q

No caso da cooperação dolosamente distinta, na hipótese ser previsível o resultado mais grave, é possível aumentar a pena a mais do que a que seria aplicada ao crime mais grave?

A

Não

70
Q

O que é o desvio subjetivo de conduta? Como se subdivide? (2)

A

É o instituto da cooperação dolosamente distinta. Aplicada aos coautores e partícipes.

Subdivisão:

a) Desvio subjetivo quantitativo: ao desviar do plano original, o agente ofende de forma mais grave o mesmo bem jurídico, ou bem jurídico de natureza semelhante. Ex.: furto –> roubo.
b) Desvio subjetivo qualitativo: ao desviar do plano original, o agente ofende bem jurídico totalmente distinto. Ex.: furto –> estupro.

71
Q

No caso do crime mais grave ser previsto e aceito como possível, o agente por ele responderá?

A

Sim.

72
Q

As circunstâncias e as condições de caráter pessoal do crime se comunicam?

A

Quando elementares do crime, sim.

Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
73
Q

Distinga: elementares e circunstâncias do crime.

A

Elementares (essentialia delicti): são dados que constituem o tipo penal, ou seja, são os elementos constitutivo. Ex.: art. 155, caput –> subtrair, para si ou para outrem, coisa lheia móvel.

Curcunstâncias (acidentais): são dados acessórios ao crime, dispensáveis para a configuração da figura penal básica, embora causem influência sobre a quantidade de pena (circunstâncias acessórias - accidentalia delicti). Ex.: art. 155, § 1º”seno crime de furto a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado durante o período de repouso noturno.

74
Q

Além das elementares e das circunstâncias, existem as circunstâncias elementares?

A

Divergência.

  1. Não. Um dado elementar não pode ser a mesmo tempo uma circunstância (o que está ao redor dos elementos: causas de aumento e de diminuição, privilégios e qualificadoras).
  2. Sim. São circunstâncias com pena própria. Ex.: qualificadoras (art. 121, § 2º).
75
Q

Qual a natureza das elementares e circunstâncias? (2)

A

a) Caráter não pessoal (objetivas): são as que se relacionam com aspectos objetivos do crime (relacionam-se com o fato e não com o agente), como os meios (emprego de fogo, veneno ou explosivo) e modos (emboscada, traição, dissimulação, surpresa) de execução, tempo, ocasião e lugar, bem como com as qualidades da vítima (mulher grávida, criança, idoso, enfermo).
b) Caráter pessoal (subjetivas): são dados referentes ao agente e não ao fato, como os motivos do crime (motivo fútil, motivo de relevante valor moral), qualidades específicas do autor (seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade) e relações pessoas que possuam com a vítima (cônjuge, ascendente, descendente, irmão).

76
Q

As elementares são sempre comunicáveis?

A

Sim, tanto as objetivas como as de caráter pessoal, desde que sejam do conhecimento do outro agente.

77
Q

As circunstâncias objetivas são sempre comunicáveis?

A

Sim, desde que sejam do conhecimento do outro agente.

78
Q

As circunstâncias subjetivas são comunicáveis?

A

Incomunicáveis, salvo quando elementares do crime e do conhecimento do outro agente.

79
Q

Dê um exemplo da comunicabilidade e outro de incomunicabilidade

A

Incomunicabilidade: homcidío privilegiado não é comunicável ao outro agente que não agiu diante de uma de suas hipóteses.

Comunicabilidade: o partícipe pode responder por crime funcional impróprio (ex.: peculato-furto), desde que tenha conhecimento da elementar funcionário público (elemento normativo, mas de caráter pessoa).

80
Q

Comunica-se ao mandante do crime de homicídio a qualificadora do art. 121, § 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa)?

A

Divergência

  1. Não. Trata-se de circunstância de natureza subjetiva
  2. Sim. São circunstâncias de natureza subjetiva, mas se comunicam por serem circunstâncias elementares (elementar do tipo qualificado)
81
Q

Quais são os casos de impunibilidade?

A

Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário (ex.: ajuste --> associação criminosa), não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
82
Q

Distinga: ajuste, determinação, instigação e auxílio.

A

Auste: acordo celebrado para cometer o delito
Determinação: agir sobre a vontade do autor, fazendo nascer o propósito delituoso
Instigação: agir sobre a vontade do autor, estimulando a ideia criminosa já existente.
Auxílio: contribuição por meio de um comportamento positivo ou negativo, tanto na preparação quanto na execução do crime.

São impuníveis se o fato principal não alcanção a fase executória –> p. da exterioridade. Deve iniciar a execução.

83
Q

O que deve o partícipe fazer no caso de arrependimento para que não seja punido?

A

Apenas se evitar que o autor incie a execução do delito.

84
Q

O que ocorre com o partícipe no caso de desistência voluntária ou arrependimento eficaz do autor?

A

Depende do posicionamente sobre a natureza jurídica dos institutos.

  1. Desistência voluntária como causa de afastamento da tipicidade –> partícipe beneficiado (teoria da acessoriedade limitada) em relação ao crime inicialmente tentado –> responde pelos atos anteriomente praticados pelo autor, não pela tentativa.
  2. Desistência voluntária como causa de isenção de pena (do crime inicialmente tentado) –> aplica-se somente aquela pena relativa aos atos já praticados (art. 15) –> dois entendimentos: pode ser aplicado ou não (neste caso, responde pela tentativa).
85
Q

Quanto ao concurso de pessoas no crime omissivo próprio (puro), é possível a coautoria?

A

Divergência

  1. Não, pois se as pessoas tiverem o dever de agir cometerão isoladamente o crime. Conduta omissiva não é fracionável, sendo impossível a divisão de tarefas.
  2. Sim, desde que as pessoas que tenham o dever de agir, de comum acordo, deixem de praticar a conduta.
86
Q

Quanto ao concurso de pessoas no crime omissivo próprio (puro), é possível a participação?

A

É possível a participação moral (determinação e instigação. Ex.: A instiga B a não cumprir a obrigação alimentar.

87
Q

Quanto ao concurso de pessoas no crime omissivo impróprio, é possível a coautoria?

A

Prevalece que não. Cada um é o autor do crime. Ex.: pai e mãe deixam o filho morrer por falta de alimentação.

88
Q

Quanto ao concurso de pessoas no crime omissivo impróprio, é possível a participação “mediante ação”?

A

Possível participação moral. Ex.: agente induz a mãe a matar o próprio filho por inanição (falta de alimentos).

89
Q

Quanto ao concurso de pessoas no crime omissivo impróprio, é possível a a participação “mediante omissão”?

A

Não. Trata-se de hipótese de autoria. Ex.: policial que presencia a mãe matar o próprio filho por omissão.

90
Q

Quanto ao concurso de pessoas em crime culposo, é possível a coautoria?

A

Divergência

  1. (prevalece): possível. Por se tratar de culpa, não se cogita da cooperação no resultado, mas sim na conduta (falta do dever de cuidado). Devem estar presente os requisitos para o concurso de agentes: pluralidade de agente, relevancia causal das árias condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal. Ex.: passageiro que instiga condutor em excesso de velocidade.
  2. Não é possível. Como a autoria exige um elemento subjetivo, não se pode admiti-la nos crimes culposos, pois o resultado não é voluntário.
91
Q

Quanto ao concurso de pessoas em crime culposo, é possível a participação?

A
  1. (prevalece); não, pois todos aqueles que não observam o devido cuidado necessário serão coautores e não partícipes.
  2. aceita a participação na molidade de instigação.
92
Q

Quanto ao concurso de pessoas em crime culposo, é possível a autoria colateral? É possível autoria colateral incerta?

A

Para Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina, não é possível concurso de pessoas em crime culposo, pois a conduta culposa é personalíssima. Ocorre autoria colateral em crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos.

Ex.: pedreiros deixam uma viga de concreto cair e matam alguém (paralelo). Lesões recíprocas em acidente impudente (recíproco). Cada um responde pelo seu crime.

Segundo os autores, sim. Ex.: rolam pedras culposamente–> não se sabe quem matou –> não respondem.

93
Q

Quanto ao concurso de pessoas em crimes próprios e de mão próprio, é possível a coautoria e a paricipação?

A

Sim. Nos crimes próprios, quem não possui a qualidade especial deve ter consciência dessa qualidade do autor.

Ex.: peculato-furto –> se não souber, furto.

No caso dos crimes de mão própria, o tipo penal exige que a conduta somente possa ser cometida pessoalmente pelo autor e de forma direta. Possível que outra pessoa contribua como partícipe.

94
Q

No caso de falso testemunho (crime de mão própria), responde pelo crime de falso testemunho o advogado ou a pessoa que induz ou instiga a mentir?

A

Sim.

95
Q

Há agravantes no caso de concurso de pessoas?

A

Sim. Art. 62, CP.

96
Q

É possível o concurso de pessoas no infanticídio?

A

Divergência.

  1. Sim, considerando que os dados pessoais (qualidade de mãe e estado puerperal) são elementares do crime, de sorte que se comunicam ao coautor ou partícipe, desde que seja de seu conhecimento. Posição dominantes.
  2. Não, tendo em vista que o estado puerperal não é circunstância pessoal, mas sim personalíssima, de sorte que não se aplica o art. 30, do CP. Partícipe ou coautor responde por homicídio.
  3. Se partícipe, responde por infanticídio. Se praticar ato executório: homicídio.