Concurso de Pessoas Flashcards
O que é o concurso de crimes?
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Quem são as pessoas que concorrem para o crime?
a) Autor/coautor
b) Partícipe
Quais os requisitos do concurso de pessoas? (4) Explique-os
- Pluralidade de agentes e condutas: duas ou mais pessoas concorrendo para o crime. Pode ser na modalidade de autor (ex.: executa a conduta típica) ou partícipe (ex.: induz, instiga ou auxlia o autor).
- Relevância causal e jurídica de cada uma das condutas: relação de causa e efeito entre cada conduta com o resultado, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais. A conduta do autor ou do partícipe deve ter eficiência causal, caso contrário será inócua e um irrelevante penal. Teoria da imputação objetiva –> seus critérios de risco devem ser aferidos para imputar o resultado ao comportamento dos concorrentes. Ex.: induzir a matar alguém –> se já tivesse decidido a fazer isso, a conduta é irrelevante.
- Vínculo subjetivo entre os agentes: devem possuir vontade de agir nesse sentido. Além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve haver o subjetivo: homegeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade - concorrência dolosa em crime doloso ou coautoria culposa em crime culposo).
- Identidade de infração penal: teoria monista (exceção: pluralista). Todos os concorrentes devem responder pelo mesmo crime. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O que ocorre se um menor de 18 tiver concorrido para a prática de um crime?
Aplica-se o ECA por ser inimputável.
*Se fornecer arma para o crime de roubo cometido por maior –> o agente responde por roubo e incidem as majorantes do emprego de arma e do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).
Na relevância causal e jurídica de cada uma das condutas, até quando deve ocorrer a contribuição?
Até a consumação. Se depois, pode configurar crime autônomo. Ex.: favorecimento real (ex.: agente ajuda a esconder, sem prévio ajuste, carro furtado por B), favorecimento pessoal, receptação.
Se houver o ajuste prévio, há concurso de pessoas (partícipe). *Lembrar que esse prévio ajuste se refere a depois da consumação. Não se exige prévia combinação antes/durante a consumação
Nos crimes permanentes, a participação pode se dar até quando?
Enquanto perdurar a fase da consumação. Ex.: quem se associa ao grupo criminoso que havia anteriormente sequestrado a vítima, passando a vigiá-la no cativeiro, na espera do recebimento da vantagem –> extorsão mediante sequestro.
Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, há concurso de pessoas?
Não. Crimes autônomos, se cada uma utiliza um comentário. Não há coautoria ou participação. Unidos no máximo por conexão probatória.
É possível a participação culposa em crime doloso? E a participação dolosa em crime culposo?
Não. Ex.: A faz B acreditar que arma está descarregada –> com animo jocandi, “atira”em B, mas a arma está carregada. Dois crimes autônomos (homicídio doloso e culposo). Necessária a homegeneidade do elemento subjetivo.
É necessária a prévia combinação (pactum sceleris) para haver vínculo subjetivo entre agentes?
Não, mas deve o concorrente ter consciência e vontade de aderir ao crime (p. da convergência da vontade). Convergência de vontade basta. Ex.: empregada percebe que alguém tenta entrar na casa –> abre a porta e desliga alarme visand a facilitar a subtração –> figura como partícipe. Se deixou de forma negligente, não responderá pelo delito.
Qual a teoria adotada pelo CP quando ao concurso de pessoas?
Teoria monista (inspirado na legislação italiana). Excpecionalmente, a pluralista.
Havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.
Explique as teorias sobre o concurso de pessoas (3)
Elas estabelecem se cada conduta constitui um único crime ou vários (um crime para cada concorrente).
Teoria monística, monista, unitária ou igualitária (concursus plurium ad idem delictum): todos os concorrentes, independentemente da distinção entre partícipes, autores ou coautores, praticam condutas concorrendo para a realização de um fato (fato único), e, por conseguinte, haverá apenas um crime e não vários (um crime para cada concorrente). Ex.: A empresta a faca para B matar C –> um único crime de homicídio. Pena aplicada na medida de culpabilidade. Leva em consideração as circunstâncias do fato, da vítima e do agente –> p. da individualização da pena.
Teoria plutaralista, teoria da cumplicidade-delito distinto ou da autonomia da concorrência: os agentes praticam condutas concorrendo para a realização de um fato, mas haverá um crime para cada agente. Ex.: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque / Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante
Teoria dualística ou dualista: deve-se distinguir dois delitos, um crime único para os autores principais (participação primária) e outro crime único para os autores secundários/partícipes (participação secundária), que teria punição menos severa. Art. 29 na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quais os conceitos de autor? (5)
- Conceito unitário de autor
- Conceito extensivo de autor
- Teoria subjetiva
- Conceito restritivo de autor
- 1 Teoria objetivo-formal
- 2 Teoria objetivo material
- Teoria do domínio do fato
O que é o autor para o conceito unitário?
É todo aquele que concorre de alguma forma para o fato. Não disntigue autor de partícipe. Todos os que deram causa ao resultado. Fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais.
O que é o autor para o conceito extensivo?
Fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes causais. Todos os que dão causa ao resultado são autores, mas reconhece que a lei distingue graus de responsabiidade. As modalidade de participação seriam causas de restrição de pena. Autor é aquele que possui contribuição causal para a realização do tipo, salvo se estiver compreendido em alguma das categorias de participação.
O que é o autor para a teoria subjetiva?
Complementa o conceito extensivo, pois no plano objetivo-causal não é possível diferenciar autor de partícipe.
Autor atua com animus auctoris e o partícipe com animus socii. O partícipe é aquele que concorre em um crime alheio. Partícipe atua com vontade de participar e quer o fato como alheio.
Subjetiva por considerar a causalidade e o animus.
O que é o autor para o conceito restritivo?
Parte da premissa de que nem todo aquele que causa o resultado é autor do delito. Autor = realiza o tipo penal + causa o resultado. Partícipe = contribui na causação do resultado + não realiza o tipo.
Para o partícipe ser punido, é necessária norma de extensão da pena.
No conceito restritivo de autor, quais as teorias sobre quando ocorre uma concorrência de autor e partícipe? (3)
- Teoria objetivo-formal: autor é aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo. Ex.: matar no homicídio. Partícipe: contribui para o crime sem realizar os elementos do tipo. Ex.: instigar a matar. Coautores são aqueles que conjuntamente realizam o núcle do tipo (adota-se o princípio da imputação recíproca das distintas condutas). Na participação, foi adotado o princípio da acessoriedade. ADOTADA no CP.
- Teoria objetivo-material: autor é aquele que contribui objetivamente com a conduta mais importante, ao passo que o partícipe é aquele que menor contribui na causação do resultado. Distingue causa e condição. Autor causa o resultado e partícipe é sua condição.
- Teoria do domínio do fato.
Explique o histórico da teoria do domínio do fato.
Criador da expressão: Hegler no contexto da culpabilidade Welzel ligou essa ideia com a doutrina finalista da ação. Tem por função dogmática distinguir autor e partícipe. Segue um critério objetivo-subjetivo.
Welzel: Nos crimes dolosos, o autor é aquele que possui o domínio final do fato. Domínio consciente dirigido para um fim.
Roxin: define o autor como a figura central do acontecer típico. Trata-se de uma categoria relacionada ao tipo e não à culpabilidade, ou mesmo ao merecimento de pena ou à determinação judicial da pena. Conceiro de autor é primário, enquanto o partícipe participa de maneira secundária.
Na concepção de Roxin baseada na teoria do domínio do fato, qual o conceito de autor?
Define o autor como a figura central do acontecer típico, expressando-se:
a) Pela violação de um dever especial nos delitos de violação de dever: são os crimes que pressupõem o descumprimento de um dever, como os delitos funcionais, os crimes culposos e os crimes comissivos por omissão. Neses, autor é aquele que está sujeito a esse dever, qualquer que seja a sua contribuição na conduta típica.
b) pela elementar que exige a prática da conduta pelas próprias mãos (realiza pessoalmente)
c) pelo domínio do fato nos delitos comuns comissivos dolosos. Domínio do fato pode se dar de três formas:
c.1) Domínio da ação (autor imediato): realiza pessalmente os elementos do tipo.
c.2) Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. Se dá:
Mediante erro ou coação
Por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização. Ex.: líder ou chefe de uma organização criminosa emite uma ordem de matar alguém a ser cumprida utilizando a estrutura do aparato organizado de poder, sendo que um integrante da estrutura executará a ordem.
c.3) Domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato típico a todos é imputado. Fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder –> crítica quanto às funções imprescindíveis na estrutura de poder (ex.: contador).
Trata-se de uma categoria relacionada ao tipo e não à culpabilidade, ou mesmo ao merecimento de pena ou à determinação judicial da pena. Autor é primário, enquanto o partícipe participa de maneira secundária.
Para Roxin, pode haver coautor com participação na fase preparatória?
Não, precisa ser na executória, ainda que não pratique a conduta estritamente típica.
Ex.: líder dos agentes –> não contribui na execução –> partícipe. Nesse caso, pode haver a autoria mediata por aparatos organizados de poder (domínio da organização).
*STJ já considerou como coautor na fase preparatória.
V ou F: a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal.
V. Não fixa parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal
V ou F: a teoria do domínio dos fatos para Roxin somente se aplica aos crimes cmissivos dolosos.
V. Não se aplica aos crimes funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria.
A jusrisprudência brasileira já utilizou a teoria do domínio do fato?
Sim.
“Para a coautoria, não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; baste que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico”. Ex.: agente responsável pela fuga –> domínio funcional do fato.
Observa a potencialidade de lesão ao bem jurídico. Não está adstrita às formalidades da descrição típica.
Distinga: autoria imediata e mediata.
Autoria imediata: o próprio agente executa o fato. Não usa de outra pessoa (agente instrumento) para a execução. Se utiliza um instrumento (vara de pescar) ou animal, continua sendo autoria imediata.
Autoria mediata: aquele que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não culpável (innocent agent), como instrumento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mdiato e não ao executor. Os elementos necessários para o tipo penal devem ser reunidos na figura do autor mediato e não do executor. Ex.: funcionário público ser autor mediato de peculato. Extraneus : é um terceiro que participa ou auxilia nos crimes próprios de funcionários públicos, não sendo funcionário. - Intraneus : é o funcionário publico que comete o crime . Extraneus que se vale do intraneus não é autor mediato.
Há concurso de agentes na autoria mediata?
Não, pois o executor do crime é mero instrumento.
De que situações a autoria mediata pode resultar? (8)
- Inimputabilidade do executor.
- Coação moral irresistível: coagido é isento de pena (art. 22)
- Obediência hierárquica: só responde o autor da ordem (art. 22)
- Erro de proibição inevitável: o agente utiliza (autor mediato) utiliza-se de outrem para praticar o fato tipico e ilícito, mas que não possui a consciência da ilicitide, nem lhe era possível atingi-la nas circunstâncias.
- Erro de tipo inevitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua sem dolo ou culpa) para praticar o fato considerado crime.
- Erro de tipo evitável provocado por terceiro: o agente (autor mediato) utiliza uma pessoa (que atua por culpa) para praticar o fato considerado crime. Ex.: médico que usa enfermeira –> nota coloração estranha na medicação –> aplica assim mesmo. Enfermeira: homicídio culposo; médico: doloso.
- Ação justificada do executor: autor mediato provoca uma situação em que o executor praticará um fato típico, porém acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude. *Para Zaffaroni e Pierangeli: não há domínio do fato, mas mera probabilidade –> sem autoria mediata. Posição minoritária. Só há autria mediata quando se vale de um tericero que age sem dolo, atipicamente e justificadamente.
- Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder.
V ou F: A chamada autoria mediata se dá nos casos em que o agente consegue a execução do crime por meio de pessoa que age sem culpabilidade.
V.
V ou F: autoria mediata distingue-se da participação em sentido estrito em razão do domínio do fato.
V.
É possível a autoria mediata em crime próprio?
Sim, desde que possua as qualidade específica exigidas no tipo.
É possível a autoria mediata nos crimes de mão própria?
Não. Rogério Grecco considera que, excepcionalmente, é possível.
É possível a autoria mediata no crime culposo?
Não. Incompatível utiliza terceiro para um resultado que não pretende.
É possível a autoria mediata no caso de coação física irresistível?
Prevalece: possível –> vontade do executor dominada.
Outra corrente: não, pois não pratica ato volitivo, figurando como uma coisa. Trata-se de autor imediato.
O que é a autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio de organização)?
Roxin. Autor mediato é todo aquele que tem, em suas mãos a alavanca de controle do aparato de poder, independentemente do grau hierárquico, e, através de uma instrução, pode dar origem a fatos penais, nos quais não importa a individualização do executante. Fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao mediato a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos.
Na classificação, está dentro do domínio da vontade.
O domínio do fato em virtude dos aparatos organizados de poder baseia-se em quais dados? (4)
No poder de mando do autor mediato; na desvinculaćão do direito pelo aparato de poder; na fungibilidade do executor imediato; na disposição essencialmente elevada do executor do fato.
A estrutura organizada de poder é caracterizada por sua rígida estrutura hierárquica. Em desvinculação da ordem jurídica, dá uma ordem numa estrutura organizada de poder para um subalterno para que cometa o delito.
Não precisa do prévio acerto entre o comandante e os demais comandados.
Na coação moral irresistível, há exclusão da…
culpabilidade, por não exigibilidade de conduta diversa.
Quais os modelos de aparatos de poder?
1) Organização política, militar ou policial que se apodera do areplho do estado (ex.: ditadura militar)
2) Organizações criminosas, secretas e movimentos clandestinos.
Pessoas jurídicas podem ser consideradas como aparatos organizados de poder?
Divergência.
Roxin: não, falta fungibilidade aos executores e as empresas não são criminosas por si mesmas
Homem de trás: agente mediato
Homem de frente: agente imediato.
O que é autoria de determinação?
Criada para resolver a lacuna da impossibilidade de autoria mediata nos crimes de mão própria e nos crimes próprios (quando o atur mediato não reúne as qualidades exigidas no tipo).
Para que não haja impunidade.
Não se aplicam as formas de autoria, direta ou mediata, nem de participação. Responde por ter cometido o delito de determinar a violação.