Teoria Geral do Crime Flashcards
Qual o conceito legal de crime?
Lei de Introdução do Código Penal: infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa
Qual o conceito material/substancial de crime?
É o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Qual o conceito formal/formal sintético de crime?
É toda conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.
Qual o conceito analítico (dogmático ou formal analítico)?
É a conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido) ou apenas como conduta típica e antijurídica (conceito bipartido –> culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena; pode ter ocorrido o crime e ser o agente isento de pena).
V ou F: inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime.
V.
Distinga: crime simples, qualificado e privilegiado.
a) Crime simples: tipo penal básico, sem circunstância que modifique a pena.
b) Crime qualificado: tipo penal possui circunstância que torna a pena mais elevada do que a do tipo básico.
c) Crime privilegiado: possui circunstância que torna a pena menos grave do que a do tipo básico.
Distinga: Crime comum, próprio e de mão própria.
a) Crime comum: não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo. Qualquer um pode praticá-lo.
b) Crime próprio: exige qualidade especial.
c) Crime de mão própria: exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realize a conduta pessoalmente, de sorte que não admite coautoria e nem autoria mediata. Ex.: crime de autoaborto.
Distinga: Crime militar próprio e impróprio.
a) Crime militar próprio: prevista apenas no CPM.
b) Crime militar impróprio: mesma figura típico do CPM é prevista no CP ou em outras leis especiais (ex.: furto).
Distinga: Crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes.
a) Crime instantâneo: consumação imediata. Ex.: homicídio.
b) Crime permanente: consumação se protrai no tempo. Ex.: sequestro e cárcere privado.
c) Crime Instantâneo de efeitos permanente: consumação imediata, mas o efeito se prolonga no tempo independente da vontade do agente. Ex.: bigamia.
V ou F: No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado.
F. O que tem momento certo e determinado para acontecer é a CONSUMAÇÃO.
O que é o crime habitual?
Depende de uma reiteração de atos reveladores de um modo de vida do agente. Configurado o crime habitual, atos posteriores forma delito único. No crime habitual, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes. Ex.: curandeirismo.
O que é crime habitual impróprio?
Tipo penal descreve um fato que manifesta um estilo de vida do agente, mas para consumação basta a prática de apenas um ato. Reiteração não configura pluralidade de crimes. Ex.: gestão temerária.
Distinga: crime comissivo, omissivo e de conduta mista.
a) Comissivo: tipo penal descreve uma ação proibida. Norma proibitiva.
b) Omissivo próprio: tipo penal descreve uma conduta omissiva. Dispensa qualquer resultado naturalístico para consumação. Norma preceptiva ou mandamental.
c) Omissivo impróprio (comissos por omissão): mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. Ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando –> art. 13 c/c art. 121.
d) De conduta mista: o tipo penal prevê dois comportamentos (uma ação seguida de uma omissão). Ex.: agente acha coisa alheia perdida (ação) e deixa de restituí-la (omissão).
Distinga: crime monossubjetivo e plurissubjetivo. Quais as espécies deste?
a) Monossubjetivo: o tipo exige apenas um agente realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas.
b) Plurissubjetivo: exige dois ou mais agente para a configuração do crime. Pode ser por conduta paralela (mesmo objetivo - associação criminosa, por exemplo); conduta divergente (uns contra os outros, como a rixa); e conduta convergente (tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar - ex.: bigamia).
Distinga: Crime unissubsistente e crime plurissubsistente.
a) Unissubsistente: prática de um só ato (ex.: injúria verbal)
b) Plurissubsistente: consuma-se com a prática de um ou vários atos (homicídio).
Distinga: crime consumado, tentado e exaurido.
a) Consumado: quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
b) Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
c) Exaurido: consequência mais lesiva após a consumação (ex.: recebimento da vantagem após a extorsão mediante sequestro). Necessário que, depois da consumação, o delito atinja suas últimas consequências.
Distinga: crime de ação única e de ação múltipla.
a) Ação única: apenas uma forma de conduta (um verbo).
b) Múltipla: várias formas de conduta. Podem ser de ação alternativa ou cumulativa (neste, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime).
Distinga: crime material, formal e de mera conduta.
a) Material: tipo descreve a conduta e o resultado narutaílstico. Para consumar, necessário o resultado naturalístico. Ex.: homicídio, furto, roubo.
b) Formal (de consumação antecipada): descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste. Ex.: crime de extorsão mediante sequestro –> basta o sequestro com o fim de alcançar o resultado. S500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Ex.: ameaça, injúria verbal.
c) Mera conduta: tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.
Distinga: crime de dano e de perigo. Explique a subdivisão deste.
a) De dano: consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: homicídio.
b) De perigo: consuma-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico. Ex.: periclitação (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente).
b. 1) Perigo concreto: necessita de comprovação do perigo. Ex.: dirigir sem habilitação/permissão.
b. 2) Perigo abstrato/presumido: dispensa a comprovação de ter sido o bem jurídico colocado em situação se perigo. Ex.: posse de arma de fogo. Crítica: falta de ofensividade.
S720, STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
O que é o crime complexo?
Em sentido estrito (ou complexo puro): reunião de condutas típicas distintas. Ex.: extorsão mediante sequestro (extorsão e sequestro).
Em sentido amplo (complexo impuro): reunião de uma conduta típica e outras circunstâncias. Ex.: constrangimento ilegal (ameaça + outro fato não tipificado).
Distinga: crime mono-ofensivo e pluriofensivo.
a) mono-ofensivo: tipo protege apenas um bem jurídico. Ex.: homicídio (vida).
b) pluriofensivo: proteção de mais de um bem jurídico no mesmo tipo penal,. Ex.: roubo (patrimônio e integridade corporal).
* STJ –> crime de moeda falso é pluridimensional (protege preponderantemente a fé pública, de forma mediata assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis).
O que é crime vago?
Possui como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica (vítima indeterminada). Ex.: violação de sepultura.
O que é crime funcional?
Possui como agente o funcionário público.
a) Próprio: condição de funcionário público é essencial para configurar o crime. Ex.: prevaricação.
b) Impróprio: ausência de condição de funcionário público desclassifica a infração. Ex.: peculato-apropriação –> apropriação-indébita.
Distinga: crime transeunte e crime não transeunte.
Crime transeunte (de fato transitório): não deixa vestígio (materialidade), de sorte que não se realiza exame pericial. Ex.: injuria verbal. Crime não transeunte: deixa vestígio. Ex.: homicídio, lesão corporal.
O que é crime condicionado?
Exige uma condição objetiva de punibilidade. Ex.: esgotamento do processo administrativo-fiscal no delito:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;