Teoria Geral do Crime Flashcards

1
Q

Qual o conceito legal de crime?

A

Lei de Introdução do Código Penal: infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa

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2
Q

Qual o conceito material/substancial de crime?

A

É o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

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3
Q

Qual o conceito formal/formal sintético de crime?

A

É toda conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.

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4
Q

Qual o conceito analítico (dogmático ou formal analítico)?

A

É a conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido) ou apenas como conduta típica e antijurídica (conceito bipartido –> culpabilidade é pressuposto de aplicação da pena; pode ter ocorrido o crime e ser o agente isento de pena).

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5
Q

V ou F: inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime.

A

V.

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6
Q

Distinga: crime simples, qualificado e privilegiado.

A

a) Crime simples: tipo penal básico, sem circunstância que modifique a pena.
b) Crime qualificado: tipo penal possui circunstância que torna a pena mais elevada do que a do tipo básico.
c) Crime privilegiado: possui circunstância que torna a pena menos grave do que a do tipo básico.

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7
Q

Distinga: Crime comum, próprio e de mão própria.

A

a) Crime comum: não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo. Qualquer um pode praticá-lo.
b) Crime próprio: exige qualidade especial.
c) Crime de mão própria: exige do sujeito ativo qualidade específica e, ainda, que realize a conduta pessoalmente, de sorte que não admite coautoria e nem autoria mediata. Ex.: crime de autoaborto.

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8
Q

Distinga: Crime militar próprio e impróprio.

A

a) Crime militar próprio: prevista apenas no CPM.

b) Crime militar impróprio: mesma figura típico do CPM é prevista no CP ou em outras leis especiais (ex.: furto).

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9
Q

Distinga: Crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes.

A

a) Crime instantâneo: consumação imediata. Ex.: homicídio.
b) Crime permanente: consumação se protrai no tempo. Ex.: sequestro e cárcere privado.
c) Crime Instantâneo de efeitos permanente: consumação imediata, mas o efeito se prolonga no tempo independente da vontade do agente. Ex.: bigamia.

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10
Q

V ou F: No crime instantâneo, a obtenção da vantagem pelo sujeito ativo tem momento certo e determinado.

A

F. O que tem momento certo e determinado para acontecer é a CONSUMAÇÃO.

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11
Q

O que é o crime habitual?

A

Depende de uma reiteração de atos reveladores de um modo de vida do agente. Configurado o crime habitual, atos posteriores forma delito único. No crime habitual, as ações que o compõem, consideradas isoladamente, não constituem crimes. Ex.: curandeirismo.

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12
Q

O que é crime habitual impróprio?

A

Tipo penal descreve um fato que manifesta um estilo de vida do agente, mas para consumação basta a prática de apenas um ato. Reiteração não configura pluralidade de crimes. Ex.: gestão temerária.

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13
Q

Distinga: crime comissivo, omissivo e de conduta mista.

A

a) Comissivo: tipo penal descreve uma ação proibida. Norma proibitiva.
b) Omissivo próprio: tipo penal descreve uma conduta omissiva. Dispensa qualquer resultado naturalístico para consumação. Norma preceptiva ou mandamental.
c) Omissivo impróprio (comissos por omissão): mesmo o tipo penal descrevendo uma ação, pode haver sua execução por omissão. O agente deixa de evitar o resultado quando podia e devia agir. Consumação se dá no momento em que ocorre o resultado naturalístico. Ex.: salva-vidas dolosamente deixa de evitar a morte de pessoa que estava se afogando –> art. 13 c/c art. 121.
d) De conduta mista: o tipo penal prevê dois comportamentos (uma ação seguida de uma omissão). Ex.: agente acha coisa alheia perdida (ação) e deixa de restituí-la (omissão).

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14
Q

Distinga: crime monossubjetivo e plurissubjetivo. Quais as espécies deste?

A

a) Monossubjetivo: o tipo exige apenas um agente realizando a conduta típica, mas pode haver concurso de pessoas.
b) Plurissubjetivo: exige dois ou mais agente para a configuração do crime. Pode ser por conduta paralela (mesmo objetivo - associação criminosa, por exemplo); conduta divergente (uns contra os outros, como a rixa); e conduta convergente (tipo penal reclama dois agentes, cujas condutas tendem a se encontrar - ex.: bigamia).

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15
Q

Distinga: Crime unissubsistente e crime plurissubsistente.

A

a) Unissubsistente: prática de um só ato (ex.: injúria verbal)
b) Plurissubsistente: consuma-se com a prática de um ou vários atos (homicídio).

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16
Q

Distinga: crime consumado, tentado e exaurido.

A

a) Consumado: quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
b) Tentado: quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
c) Exaurido: consequência mais lesiva após a consumação (ex.: recebimento da vantagem após a extorsão mediante sequestro). Necessário que, depois da consumação, o delito atinja suas últimas consequências.

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17
Q

Distinga: crime de ação única e de ação múltipla.

A

a) Ação única: apenas uma forma de conduta (um verbo).
b) Múltipla: várias formas de conduta. Podem ser de ação alternativa ou cumulativa (neste, se o agente pratica mais de uma ação, terá praticado mais de um crime).

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18
Q

Distinga: crime material, formal e de mera conduta.

A

a) Material: tipo descreve a conduta e o resultado narutaílstico. Para consumar, necessário o resultado naturalístico. Ex.: homicídio, furto, roubo.
b) Formal (de consumação antecipada): descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste. Ex.: crime de extorsão mediante sequestro –> basta o sequestro com o fim de alcançar o resultado. S500, STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Ex.: ameaça, injúria verbal.
c) Mera conduta: tipo descreve apenas a conduta, da qual não decorre nenhum resultado naturalístico externo a ela. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.

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19
Q

Distinga: crime de dano e de perigo. Explique a subdivisão deste.

A

a) De dano: consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico. Ex.: homicídio.
b) De perigo: consuma-se com a possibilidade de lesão ao bem jurídico. Ex.: periclitação (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente).
b. 1) Perigo concreto: necessita de comprovação do perigo. Ex.: dirigir sem habilitação/permissão.
b. 2) Perigo abstrato/presumido: dispensa a comprovação de ter sido o bem jurídico colocado em situação se perigo. Ex.: posse de arma de fogo. Crítica: falta de ofensividade.

S720, STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

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20
Q

O que é o crime complexo?

A

Em sentido estrito (ou complexo puro): reunião de condutas típicas distintas. Ex.: extorsão mediante sequestro (extorsão e sequestro).
Em sentido amplo (complexo impuro): reunião de uma conduta típica e outras circunstâncias. Ex.: constrangimento ilegal (ameaça + outro fato não tipificado).

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21
Q

Distinga: crime mono-ofensivo e pluriofensivo.

A

a) mono-ofensivo: tipo protege apenas um bem jurídico. Ex.: homicídio (vida).
b) pluriofensivo: proteção de mais de um bem jurídico no mesmo tipo penal,. Ex.: roubo (patrimônio e integridade corporal).
* STJ –> crime de moeda falso é pluridimensional (protege preponderantemente a fé pública, de forma mediata assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis).

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22
Q

O que é crime vago?

A

Possui como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica (vítima indeterminada). Ex.: violação de sepultura.

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23
Q

O que é crime funcional?

A

Possui como agente o funcionário público.

a) Próprio: condição de funcionário público é essencial para configurar o crime. Ex.: prevaricação.
b) Impróprio: ausência de condição de funcionário público desclassifica a infração. Ex.: peculato-apropriação –> apropriação-indébita.

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24
Q

Distinga: crime transeunte e crime não transeunte.

A
Crime transeunte (de fato transitório): não deixa vestígio (materialidade), de sorte que não se realiza exame pericial. Ex.: injuria verbal.
Crime não transeunte: deixa vestígio. Ex.: homicídio, lesão corporal.
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25
Q

O que é crime condicionado?

A

Exige uma condição objetiva de punibilidade. Ex.: esgotamento do processo administrativo-fiscal no delito:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

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26
Q

O que é crime atentado (ou de empreendimento)?

A

O próprio tipo penal prevê a tentativa como forma de realização do crime. Ex.: evadir-se ou tenta evadir-se o preso (art. 352, CP).

27
Q

O que é crime acessório (parasitário, derivado ou de fusão)?

A

Depende da existência de outro crime. Ex.: receptação, lavagem de dinheiro.

28
Q

O que é crime subsidiário?

A

Só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: constrangimento ilegal (subsidiário) –> extorsão.

29
Q

O que é crime de ímpeto?

A

Agente pratica o delito sem que tenha premeditado, em momento de emoção. Ex.: homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção.

30
Q

O que é crime de opinião (ou de palavra)?

A

Delito relativo ao abuso da manifestação do pensamento. Ex.: crimes contra a honra.

31
Q

O que é crime remetido?

A

O tipo penal remete a outro tipo que passa a integrá-lo. Ex.: uso de documento falso.

32
Q

O que é crime de hermenêutica ou de interpretação?

A

A pessoa interpreta uma norma de forma equivocada e emite uma manifestação falsa. Magistrado não. Se o juiz dolosamente agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, poderá, em tese, realizar o crime de prevaricação.

33
Q

O que são crimes de tendência interna transcendente (delitos de intenção)?

A

São os que possuem como elementares intenções especiais expressas no próprio tipo. Ex.: extorsão mediante sequestro –> elemento subjetivo especial: com o fim de obter para ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate (vai além do “sequestrar”. Transcende a conduta típica

34
Q

O que são crimes de resultado cortado ou antecipado?

A

Ocorre quando o agente pratica uma conduta com a intenção de causar certo resultado, mas o tipo não prevê a sua produção para a consumação do crime. Ex.: extorsão mediante sequestro. Resultado visado dependerá de ato de terceiro e não do agente.

35
Q

O que são crimes mutilados de dois atos?

A

Agente pratica uma conduta com a intenção de futuramente praticar outra conduta distinta, mas o tipo não prevê a prática dessa segunda conduta para a consumação do crime. O ato posterior será praticado pelo próprio agente. Ex.L suprimir, em nota, sinal indicativo de sua inutilização –> fim de restituir a nota à circulação.

36
Q

O que são crimes de tendência intensificada (ou somente delitos de tendência/crime de atitude pessoal)?

A

É necessário verificar o ânimo do agente para realização do delito. Está implícito em certo tipos penais –> propósito de ofender (138, 139 e 140) e de ultrajar (212: vilipendiar cadáver ou suas cinzas). Não transcende a conduta típica.

37
Q

O que são crimes de acumulação (crimes cumulativos)?

A

Certos tipos penais tutelam bem jurídicos supraindividuais (ex.: meio ambiente). Em alguns casos somente se constatará a lesão ao bem jurídico se levarmos em consideração não somente a conduta de um agente, mas o acúmulo dos resultados de várias condutas (ex.: uma pessoa que pesca sem autorização legal um determinado peixe não lesa expressamente o bem jurídico: meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando poderá causar lesão. Por isso é punida uma conduta isolada, mesmo que sem lesividade aparente.

38
Q

O que são crimes de transgressão?

A

São os que se realizam com a mera desobediência de uma norma. O legislador presume a lesão ao bem jurídico.

39
Q

O que é crime a distância ou de espaço máximo?

A

A conduta é praticada em um país e o resultado ocorre em outro.

40
Q

O que é crime plurilocal?

A

Conduta ocorre em uma comarca e o resultado em outra. Ex.: tiro em SP e morte em Guarulhos.

41
Q

O que é crime de alucinação?

A

Hipótese de delito putativo por erro de proibição (erro de proibição invertido). O agente pratica um fato que entende ser criminoso, mas, como não existe norma de proibição (incriminadora), pratica uma conduta atípica. . Ex.: incesto.

42
Q

O que é crime de ensaio, delito de laboratório, crime putativo por obra do agente provocador?

A

Crime impossível na hipótese de flagrante preparado ou provocado. S145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

43
Q

O que é crime de concurso (de participação ou concursal) e crime em concurso?

A

Crime de concurso: soma dos vários delitos autônomos - um de cada concorrente - ligados pela relação de causalidade.
Crimes em concurso: os crimes cometidos por cada um dos concorrentes, sendo partes que integram o todo.

44
Q

O que são crimes aberrantes?

A

Hipóteses de aberratio ictus (erro de execução - art. 73), aberratio criminais ou delicti (resultado diverso do pretendido - art. 74) e aberratio causae.

45
Q

O que são crimes infamantes?

A

Revelam a depravaçao moral, desonra ou desonestidade de quem os pratica.

46
Q

O que é crime político?

A

Pune-se uma conduta que causa um dano ou perigo de dano a bem jurídico de interesse da segurança do Estado.

a) Próprio: tutela interesse do Estado
b) Impróprio: interesse do Estado + bem jurídicos individuais.

47
Q

Distinga: crimes naturais, meramente plásticos e vazios

A

a) Crimes naturais: denotam comportamentos punidos desde que as mais diversas sociedades passaram a se organizar. Crimes contra a vida, contra a pessoa, contra os costumes, contra a propriedade e contra o grupo social. Refletem valores éticos absolutos e universais
b) Crimes de plástico: não contam com a escora ética natural. A forma é a mesma, mas a matéria é essencialmente diferente. Passa sempre pelo interesse da Administração. Apresentam particular interesse em determinada época ou estágio da sociedade organizada. Estão abrigados os tipos que visam exclusivamente as prerrogativas do poder e da autoridade. Ex.: desacato e crimes contra a segurança nacional), os que têm cunho exclusivamente moral ou religioso e os que são de interesse econômico particular e específico (ex.: sociedades que proíbem atividades comerciais aos domingos, além de outras “Leis Azuis” - destinadas a restringir ou banir algumas ou todas as atividades dominicais por motivos religiosos ou seculares).
c) Crimes vazio (tipo especial de infração plástica): nem indiretamente se relaciona a valores e pessoas alheias. Nada defendem e nada protegem. Geralmente, resquícios de uma estrutura penal plástica que já perdeu completamente o seu objeto, ou são vazios desde a sua criação. Führer –> ex.: crimes de perigo abstrato; embriaguez ao volante.

48
Q

O que são delitos de esquecimento ou de olvidamento (crimes de olvido)?

A

Agente é omisso, em caso de culpa inconsciente (sem representação). Ex.: esquece a chave de gás aberta e causa lesão ou morte em outrem. Crime omissivo impróprio culposo.

49
Q

O que são delitos de comportamento?

A

Não possuem um bem jurídico tutelado.

50
Q

O que são delitos de obstáculos?

A

Quando a lei penal incrimina de forma autônoma (em tipo penal próprio) comportamentos que se amoldariam à fase preparatória de outro crime. Sem esse tipo penal, o comportamento não seria punível, pois ainda estaria no âmbito de preparação de outro crime. Ex.: petrechos para falsificação de moeda; crime de associação criminosa.

51
Q

Crimes de ódio (hate crimes)?

A

Aqueles motivados pelo preconceito e dirigidos contra pessoa ou grupo em razão de sua raça, religião, deficiência física ou mental, etnia, nacionalidade, orientação ou identidade de gênero.

52
Q

O que é crime de ecocídio?

A

Causar desastre ambiental com destruição significativa da flora ou mortandade de animais.

53
Q

Distinga: sujeito ativo e sujeito passivo.

A

SA: pode ser tanto quem realiza o verbo típico (autor executor) ou possui o domínio finalista do fato (autor funcional, segundo a teoria do domínio do fato), como quem de qualquer outra forma concorre para o crime (participe, que concorre induzindo, instigando ou prestando auxílio ao autor).

SP:

a) Material ou eventual: titular do bem jurídico violado ou ameaçado.
b) Formal ou constante: titular do mandamento proibitivo, ou seja, o Estado.

54
Q

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica?

A

Sim, tendo em vista os crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como os crimes contra o meio ambiente. L8605 também traz essa possibilidade.

55
Q

É possível processar penalmente um pessoa jurídica sem haver imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício?

A

Sim, Foi abandona a teoria da dupla imputação.

56
Q

Morto pode ser SP?

A

Não, pois não é titular de direitos.

57
Q

Estado pode ser sujeito passivo eventual?

A

Sim.

58
Q

Pessoa jurídica pode figurar como SP?

A

SIm.

59
Q

V ou F: considera-se prejudicado aquele que sofreu algum prejuízo com a prática do delito.

A

V.

60
Q

V ou F: Alguém pode ser ao mesmo tempo SA e SP diante de sua própria conduta.

A

F.

61
Q

Distinga: objeto jurídico e material do crime.

A

a) Objeto jurídico: bem ou interesse tutelado pela norma.
b) Objeto material: pessoa ou coisa atingida pela conduta criminosa. Pode haver crime sem objeto material, como na hipótese de falso testemunho.

62
Q

O que é crime profissional?

A

É aquele que exige que o agente o pratique no exercício da profissão ou em razão dela

63
Q

O que é crime de ação astuciosa?

A

É aquele praticado por meio de fraude/mentira. Ex.: crime de falso testemunho

64
Q

Distinga: crime consunto e crime consuntivo.

A

Crime consunto é o absorvido, consuntivo, o que absorve. Referente à consunção.