Nexo causal Flashcards

1
Q

O que é o nexo causal?

A

No campo naturalístico (físico ou material), é a ligação entre uma conduta (causa) e o resultado naturalístico (modificação do mundo exterior). Divergência doutrinária se abrange o dolo e a culpa. Em caso negativo, estes se encontram na tipicidade (um dos elementos do fato típico).

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2
Q

V ou F: Nexo causal possui relevância para os crimes material, formais e de mera conduta.

A

F, apenas para os materiais. Não é relevante, por exemplo, para o crime de extorsão (não precisa obter vantagem econômica.

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3
Q

Quais as principais teorias do nexo causal (aquelas que tentam explicar quando uma ação é causa de um resultado)?

A
  1. Teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da conditio sine qua non): causa é, indistintamente, toda e qualquer condição que tenha contribuído para o resultado. Adotada no art. 13, do CP (Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido). É uma teoria sobre o nexo causal físico (naturalístico). Não distingue causa e condição.
  2. Teoria da causalidade adequada: considera como causa a condição mais adequada ou idônea para produzir o resultado típico, afastando as causas que acidentalmente contribuíram para o resultado. Aferição pelo juízo de probabilidade ou possibilidade. Juízo subjetivo (baseado no conhecimento pessoal, conforme previsão do agente) ou objetivo (critério da prognose póstuma objetiva ou prognose objetiva posterior, que leva em consideração o ponto de vista de um observador objetivo colocado antes do fato, dispondo dos conhecimentos de um homem inteligente e dos conhecimentos especiais do agente)
  3. Teoria da condição mínima ou teoria INUS
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4
Q

Para a teoria da equivalência dos antecedente causais, há diferença entre as causas ou entre causa e condição?

A

Não. Independe do grau de contribuição. Não se fala em condições essenciais ou não essenciais.

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5
Q

Explique o procedimento hipotético de eliminação de Thyrén.

A

Para ele, causa é todo antecedente que, suprimido mentalmente, impediria a produção do resultado como ocorreu.

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6
Q

Qual a função do nexo causal?

A

Possui a função de garantia do cidadão contra o exercício do poder punitivo, pois somente pode ser punido por fato por ele mesmo causado (função de fundamentar a imputação do resultado).

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7
Q

O que é a teoria da condição mínima ou teoria INUS?

A

Desenvolvida por John Leslie Mackie. Causa é o componente necessário de uma condição mínima suficiente para o resultado. Não é utilizada no CP.

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8
Q

A teoria da equivalência dos antecedentes causais possui algum limite ao regresso ad infinitum? Se sim, quais são eles?

A

Sim. Análise-se de:
a) dolo e culpa (responsabilidade objetiva): sem isso, não se tem tipicidade. Ex.: criador da faca que a vendeu, mas o comprador a utilizou para lesionar outrem –> sem tipicidade do primeiro.

b) critérios de imputação objetiva: para se falar em fato típico, é necessário analisar se a conduta criou ou incrementou um risco proibido relevante, bem como se esse risco se materializou no resultado jurídico, dentro do alcance do tipo.

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9
Q

Quais são as espécies de causas? (2)

A

a) Absolutamente independentes

b) Relativamente independentes

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10
Q

Explique sobre as causas absolutamente independente, citando suas subespécies (3).

A

É o caso da conduta do agente que não possui relação com o resultado.

a) Causa preexistente absolutamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput, CP): causa que produz o resultado existia antes da conduta do agente.
b) Causa concomitante absolutamente independente em relação à conduta do agente (CP, art. 13, caput): causa que produziu o resultado surge no mesmo instante da conduta do agente.
c) Causa superveniente absolutamente independente em relação à conduta do agente (CP, art. 13, caput): causa que produziu o resultado surge posteriormente à conduta do agente.

Nesses casos, agente não responde pelo resultado que não deu causa.

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11
Q

Explique sobre as causas relativamente independentes, citando suas subespécies (4).

A

Duas causas interligadas produzem o resultado (uma causa não produzida pelo agente + a conduta deste). Contribui com o resultado. Será imputado, salvo na hipótese do art. 13, parágrafo 1.

a) Causa preexistente relativamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput, CP): duas causas interligadas (preexistente e a conduta do agente) produzem o resultado. Ex.: facadas em alguém com hemofilia, que morre.
b) Causa concomitante relativamente independente em relação à conduta do agente (art. 13, caput, CP): duas causas interligadas (concomitante e a conduta do agente) produzem o resultado. Ex.: desfere facadas –> está tendo ataque cardíaco –> prova-se que as facadas contribuíram.
c) Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado. Ex.: pega doença no hospital em razão dos ferimentos causados pela conduta do agente. STJ decidiu que há imputação.
d) Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só o resultado (art. 13, parágrafo 1, CP). Para o STJ: rompe o nexo causal. Para outros, a lei exclui a imputação do resultado. *Para alguns, é exemplo da teoria da causalidade adequada.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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12
Q

Fale sobre os crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão), dissertando sobre o garante, as teorias envolvidas, a previsão no CP.

A

A lei impõe a certas pessoas um dever jurídico especial de agir para evitar o resultado. São os denominados garantes (posição de garante). Com isso, diante de uma determinada situação, o resultado não evitado será imputado ao agente.

Art. 13, CP:
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Teorias:

a) Teoria formal do dever jurídico: posição de garantidor leva em consideração suas fontes formais.
b) Teoria das funções: posição de garantidor passa a existir quando o sujeito possui uma função pessoal de controle de uma fonte de perigo.

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13
Q

Quais são as hipóteses de crimes omissivos impróprios?

A

O dever de agir incumbe a quem:
Art. 13, parágrafo segundo:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Ex.: mãe que deixa o filho morrer de fome (homicídio), policiais, bombeiros.
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: haja ou não contrato. Ex.: salva-vidas particular --> se podia agir e se omitiu (responde pelo resultado que deixou de evitar) --> se omitiu voluntariamente + morte = homicídio doloso.
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (ingerência): em um primeiro momento a pessoa cria um risco com seu comportamento (ação ou omissão). Com efeito, fica obrigada a evitar o resultado. Dolo e culpa têm relevância nesse segundo momento (dever de agir). Ex.: empurra alguém na piscina acidentalmente --> deixa se afogar (homicídio doloso). *Comportamento anterior pode ser doloso ou culposo e, ainda, para parte da doutrina, pode ser até lícito. Ex.: trancar ladrão sem querer --> tomar conhecimento
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14
Q

V ou F: é normativa a relação de causalidade nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, prescindindo de resultado naturalístico para a sua consumação.

A

Os crimes de omissão por comissão são aqueles em que o agente tem o dever de evitar o resultado. Vale dizer: é a ocorrência do resultado que torna a conduta típica, e não a mera omissão. Assim, é necessário o resultado, e não prescindível.

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15
Q

Quais são os pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio? (4)

A
  1. Dever de agir.
  2. O poder agir.
  3. Evitabilidade do resultado.
  4. Deve de impedir o resultado.
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16
Q

V ou F: o comportamento anterior, que cria o risco da ocorrência do resultado, pode ser voluntário ou involuntário, doloso ou culposo.

A

V.

17
Q

Quais são os elementos do tipo objetivo referente aos crimes objetivos impróprios?

A
  • Situação de perigo para o bem jurídico.
  • Omissão da ação devida.
  • Resultado típico.
  • Posição de garantidor (dever de agir).
  • Possibilidade de atuar para evitar o resultado.

Alguns acrescentam:
Teoria da evitabilidade (referente à causalidade - nexo entre omissão e resultado): a ação deveria evitar o resultado com uma probabilidade próxima da certeza (predominante).
Teoria da diminuição do risco: basta a criação de uma chance de salvamento.

18
Q

Distinga: dever específico e dever genérico?

A

Específico: art. 13, parágrafo segundo.

Ex.: omissão de pai (específico) e desconhecido (genérico - omissão de socorro).

19
Q

Disserte: omissão e erro.

A

Se não possui consciência da situação de fato e do dever de agir, incide em erro de tipo. Se não tem a possibilidade de conhecer o dever de agir, incide em erro de proibição, decorrente de erro mandamental.

20
Q

Crimes omissivos impróprios admitem a tentativa?

A

Sim –> quando o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, haverá tentativa.

21
Q

É possível agravar ou qualificar a pena de quem comete o mesmo do previsto no art. 13, § 2º, do CP?

A

Não, tendo em vista o bis in idem. Ex.: condição de ascendente.

22
Q

Quais são as teorias adotadas no artigo 13, do CP?

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente
    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 
    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 
    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 
    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
A

Art. 13, caput, do CP: teoria da equivalência dos antecedentes causais

Art. 13, § 1º: (1) teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non); (2) teoria da causalidade adequada; (3) imputação objetiva.

art. 13, § 2º: teoria normativa.

23
Q

Existe crime omissivo por comissão?

A

Para parte da doutrina, sim. Ocorre na hipótese em que o agente impede, por meio de uma ação, que terceiro cumpra seu dever jurídico de agir.

Rogério Greco: não –> responde pela ação.
Marcelo e Alexandre: não –> responde por omissão imprópria.