Livramento Condicional Flashcards
O que é o livramento condicional?
É uma forma de antecipação da liberdade do condenado antes do término do cumprimento da pena.
V ou F: assim como no sursis, no livramento condicional o apenado não começou a cumprir a pena.
F. Iniciou o cumprimento.
Quais os requisitos objetivos do livramento condicional?
- pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
2.I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Como funciona o livramento condicional no caso da Lei de Drogas?
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
No caso do não reincidente portador de maus antecedentes, é possível o livramento condicional?
Divergência
- Deve cumprir 1/3 da pena. Jurisprudência adota mais.
- Deve cumprir 1/2 da pena.
Quais os requisitos subjetivos do LC?
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
É possível o LC ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte?
Não, seja ele primário ou reincidente
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Para a progressão da pena e concessão do LC, é necessário o exame criminológico?
Não, necessária decisão motivada para realizar o exame.
Fatores relacionados ao crime praticado justificam tratamento para a progressão de regime ou LC?
Não, são determinantes da pena aplicada. Exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
A prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena interrompe a contagem do prazo para obtenção do livramento condicional? E para a progressão de regime?
Não. S441, STJ
Sim. S534, STJ.
V ou F: a comutação de pena é incompatível com o cumprimento de pena em livramento condicional.
F.
Comutação de pena refere-se a substituição de uma pena ou sentença mais grave por uma mais branda/leve.
Conforme a Súmula 441 do STJ, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.
O pagamento da pena de multa é requisito para obtenção do LC?
Não.
Por quem o LC pode ser requerido?
Sentenciado
Cônjuge ou parante em linha reta
Diretor do estabelecimento penal
COnselho Penitenciário
Art. 712, CPP
É necessário ouvir o MP e o Conselho penitenciário antes de conceder o LC?
Sim.
Quais as condições obrigatórias e facultativas do LC?
Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
§ 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não freqüentar determinados lugares.