Ilicitude (antijuridicidade) Flashcards
O que é a antijuridicidade?
É a contrariedade do fato com o ordenamento jurídico. Praticado um fato típico presume-se a ilicitude, que poderá ser afastada diante de alguma descriminante (causa de exclusão de ilicitude). Segundo elemento do crime em seu conceito formal/analítico.
Distinga: ilicitude formal e ilicitude material.
Liszt
Antijuridicidade formal: conduta humana que contraria a norma penal
Antijuridicidade material/substancial: conduta humana que causa lesão ao bem ou interesse tutelado pela norma.
Para a concepção unitária, como funciona a ilicitude?
Não há distinção entre antijuridicidade material e formal. Ilicititude é sempre material –> só se pode afirmar que um fato é antijurídico na hipótese de ser considerado lesivo ao bem jurídico.
Para LFG e Antonio Molina, como funciona a antijuridicidade?
A antijuridicidade material (lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico) foi deslocado para o âmbito da tipicidade.
Quais as causas legais de exclusão da tipicidade/causas de justificação previstas na parte geral do CP?
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Existem outras causas legais de exclusão da tipicidade?
Sim, com previsão na legislação penal especial e na parte especial do CP. Ex.: art. 128, I, CP (aborto necessário).
V ou F: é possível constatar que o nosso Código Penal relaciona quatro causas de exclusão da ilicitude, mas apenas explicitou conceitualmente duas delas em sua Parte Geral.
V.
Qual a relação do art. 14-a com a antijuridicidade?
Uso de força letal –> previsão do funcionários do art. 144, CF –> tentativa/consumado –> mesmo no caso do art. 23, CP –> defensor
É possível utilizar causas suprelegais de exclusão da ilicitude?
Sim, tendo em vista que a proibição de analogia é apenas para as normas incriminadoras.
Ex.: consentimento do ofendido (destruir carro). Deve possuir capacidade de entender o caráter a extensão da autorização –> precisa ser bem disponível.
O consentimento pode servir apenas como causa de exclusão de antijuridicidade?
Não. Pode haver exclusão da tipicidade formal –> quando o consentimento constitui elemento integrante do tipo penal. Ex.: violação de domicílio.
Consentimento pode servir de causa de extinção da punibilidade?
Não.
O que é o estado de necessidade? Tem explicação conceitual no CP?
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Quais os requisitos do estado de necessidade? (7) Explique-os.
- Perigo atual: é a probabilidade de efetivar um dano ao bem (abrange o perigo iminente). Pode ser oriunda da conduta humana, de fato de um ser irracional ou de força da natureza.
- Ameaça a direito próprio ou alheio: direito abrange qualquer bem ou interesse protegido pelo ordenamento jurídico
- Situação de perigo não causada voluntariamente pelo sujeito. Divergência se pode ser utilizado na conduta culposa.
- Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo (§ 1º. Exs.: bombeiros e policiais. Ex.: capitão do navio (deve de permanecer até a saída do último passageiro) –> mata alguém que tenta impedi-lo de entrar no bote de salvação antes dos outros. *Divergência se pode haver extensão (ex.: dever jurídico contratual).
- Inevitabilidade da prática do fato lesivo (nem podia de outro modo evitar): estado de necessidade é subsidiário (apenas se configura se o sujeito não podia afastar o perigo sem causar lesão). O juiz deve apreciar o fato lesivo ex ante, não após sua prática (ex post). Não pode nos crimes permanentes ou habituais (sem perigo atual, nem inevitável).
- Inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado (cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exirge-se): lei não fala se o bem protegido deve ser maior, menor ou de igual valor que o bem lesado –> exige razoabilidade.
- Elemento subjetivo do tipo permissivo: segundo a teoria finalista (Welzel), o sujeito precisa ter consciência da situação justificante (elemento subjetivo) –> deve saber que a conduta lesiva visa salvar de perigo atual direito próprio ou alheio.
A lei especifica se e o bem protegido deve ser maior, menor ou de igual valor que o bem lesado? Quais as correntes sobre esse assunto? (3)
*Pergunta referente ao ítem 6 da questão anterior.
Não.
Correntes:
- lei não determinada o balanço de bens. Deve ser razoavel.
- bem jurídico protegido (não sacrificado) deve ser igual ou de maior valor que o bem jurídico lesado (sacrificado).
- bem protegido (não sacrificado) deve ser de maior valor (bem preponderante) que o bem sacrificado. Ex.L náufrago mata outro –> fato típico e ilícito, mas isento de pena (inexigibilidade de conduta diversa).
Se alguém mata o outro para salvar seu bem de pequeno valor, incide a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade?
Sim, mas diminuida de 1/3 a 2/3.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Quais as formas de estado de necessidade? (4)
a) Estado de necessidade próprio: proteção de direito do próprio agente.m Estado de necessidade de terceiro: proteção de direito de terceiro.
b) Estado de necessidade real: previsto no art. 24, CP
Estado de necessidade putativo: o agente supõe a existência da situação real de perigo (art. 20, § 1º, do CP) ou erra sobre os limites da excludente (art. 21, CP), imaginando que pratica um fato lícito.
c) Estado de necessidade agressivo: a conduta lesiva recai sobre direito de quem não concorreu para a produção da situação de perigo (terceiro inocente). Estado de necessidade defensivo: conduta lesiva recai sobre direito de quem concorreu para a produção da situação de perigo.
d) Estado de necessidade justificante: causa de exclusão da ilicitude. Estado de necessidade exculpante: causa de exclusão da culpabilidade.
Quais as teorias sobre o estado de necessidade? (2) Explique-as.
- Teoria diferenciadora: adotada no CPM. Se o bem protegido for de valor superior: exclusão de ilicitude. Se inferior: exclusão da culpabilidade. Não adotada no CP.
- Teoria unitária: adotada pelo CP. Estado de necessidade sempre será causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Art. 24 não considera o balanço de bens, exigindo-se apenas o critério da razoabilidade.
O que a legítima defesa? Tem explicação conceitual no CP?
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Quais os requisitos da legítima defesa? (8) Explique-os.
- Agressão: conduta humana que expõe a perigo ou lesa direitos. A agressão pode ser por omissão, como quem está obrigado a agir e não age (ex.: carceireiro obrigado a agir e não age). Matar animais não - pode configurar se foi açulado/instigado por uma pessoa. Em regra, configura legitima defesa.
- Agressão injusta: é a agresão ilícita, mesmo que não seja um injusto penal, sendo necessário apenas que a agressão constituia contrariedade ao direito (ilicitude genérica). Aputada de forma objetiva (independe da consciência da ilicitude do agressor). Pode ser praticada por inimputável - * Hungria considera como estado de necessidade. Não confundir com provocação injusta –> nem toda provocação constitui uma agressão –> deve ser analisada de forma objetiva (ex.: proferir insultos contra alguém sem que ofenda sua honra. Não é possível provar outro para se valer de legítima defesa (pretexto).
- Agressão atual ou iminente: se houver a prenunciação de uma agressão (ameaça de agressão futura), ameaça deverá adotar as provicidências junto às autoridades competentes.
- Defesa de direito próprio ou alheio: direito abrange qualquer bem tutelado pelo ordenamento jurídico. Para alguns, não precisa de autorização anterior na proteção de bem de terceiro (prevalece). Por outro lado, outros consideram que não se exige nos casos de bem jurídico indisponível, mas nos disponíveis sim.
- Repulsa com os “meios necessários”: aquele que está à disposição do agredido e que menor dano causará. Se Não puder escolher o que menos dano causará, deverá usar o disponível. Depende do caso concreto. Pode se dar por omissão (guia do safari abandona).
- Uso moderado: suficiente para repelir a agressão. Não precisa ser inevitável, mas precisa ponder, usando o commodus discessus (ex.: inimputável).
- Elemento subjetivo do tipo permissivo: conforme a teoria finalista (Welzel), o sujeito deve ter a consciência da agressão injusta e manifestar a vontade de defender o direito ameaçado ou violado.
- Erro de execução na legítima defesa: atinge terceiro. Posições: 1) não é legitima defesa –> aplica-se regra sobre o erro –> se for escusável, o agente não responderá sequer a título de culpa; 2) estado de necessidade; 3) legítima defesa –> regra do erro de execução –> considera-se praticado contra o agressor (adotada). Obs.: poderá responder pela indenização do dano no juízo cível, se provada a culpa.
A defesa putativa caracteriza legítima defesa?
Não. Caracteriza erro de tipo, isto é, o agente tem uma falsa percepção da realidade que faz com que o mesmo pense que está agindo em uma situação de legítima defesa, quando, de fato, não está sofrendo agressão alguma. A legítima defesa putativa excluirá o dolo, isto é, o fato típico, mas não a antijuridicidade da conduta
Pode haver legítima defesa recíproca?
Não. Se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa.
V ou F: Roberto, para defender-se legitimamente de ataque feito por Saulo, usou arma de propriedade de Joaquim, sem a autorização nem conhecimento deste. Nessa situação, coexistem o estado de necessidade e a legítima defesa.
V.