Teoria do Crime/ Delito Flashcards

1
Q

Um homem que adquiriu legalmente uma pistola e que tem porte de arma deferido pela Polícia Federal pretendia matar uma pessoa. Aguardava seu alvo em local que julgou propício para os disparos, quando decidiu escolher outra oportunidade, em razão da grande quantidade de pessoas que ali circulavam na ocasião.
Essa conduta configura…

A

No caso da questão, ele não responde por tentativa de homicídio, pois sequer iniciou os atos executórios.

Ele também tem o porte de arma, excluindo a possibilidade de responder pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Logo, trata-se de um ato preparatório impunível.

Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo. O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.

Art. 14, II do CP: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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2
Q

Quais são as teorias da transição dos atos preparatórios para atos executórios?

A

Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.

Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo. O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.

Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.

Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.

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3
Q

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado?

A

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

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4
Q

Discorra sobre o conceito de crime

A

Rogério Sanches- utiliza o termo enfoque e não conceito

Conceito material: toda ação ou omissão que gera intolerável lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.

Conceito formal ou legal: conduta rotulada em uma norma penal incriminadora, sob imposição de sanção penal.

Conceito analítico: são os elementos que integram a estrutura do crime. Para o conceito analítico, crime é um fato típico, ilícito e culpável.

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5
Q

Qual sistema de infração penal o Brasil adotou?

A

No Brasil, a infração penal é gênero, podendo ser dividida em crime (ou delito) e contravenção penal (ou crime anão (Nelson Hungria), delito liliputiano ou crime vagabundo).

Adotou-se o sistema dualista ou binário. Essas espécies, no entanto, não guardam entre si distinções de natureza ontológica (do ser), mas apenas axiológica (de valor, condutas mais graves e menos lesivas);

O valor atribuído às espécies (crime e contravenção) trata-se de opção política. Por exemplo, o porte ilegal de arma de fogo, até o ano de 1997, configurava contravenção penal (artigo 19 da Lei de Contravençôes Penais). No ano de 1997 foi elevado à categoria de crime e, em 2003, algumas figuras chegaram a ser rotuladas como inafiançáveis (Estatuto do Desarmamento). A Lei 13.964/19 torna algumas figuras crime hediondo. A conduta de portar arma de fogo sem autorização não mudou, mas sim a visão do legislador sobre a gravidade do comportamento.

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6
Q

O crime 28 da Lei de Drogas (porte para uso próprio) é crime ou contravenção?

A

STJ, ao julgar se a condenação pela infração penal do art. 28 da Lei de Drogas (porte para uso próprio) servia ou não para reincidência, decidiu que não, nela enxergando um “minus” em relação à contravenção penal. Para a Corte Cidadã, o art. 28 da Lei de Drogas não é crime, nem contravenção. É menos que contravenção. Caso seja firmada essa tese também no STF, somos obrigados a rever a divisão de infração penal, pois não mais obedecerá a corrente dualista, mas um sistema tricotômico: crime, contravenção penal e infração penal “sui generis”. Essa posição hoje nascente no STJ foi defendida por Luiz Flávio Gomes desde a edição da Lei 11.343/06. A conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas continua sendo ilícita, mas cuida de uma ilicitude inteiramente peculiar. Houve descriminalização “formal”, ou seja, a infração já não pode ser considerada “crime” (do ponto de vista formal), mas não aconteceu concomitantemente a legalização da droga. De outro lado, também se pode afirmar que o art. 28 retrata mais uma hipótese de despenalização moderada. Descriminalização “formal” e despenalização (ao mesmo tempo) são os processos que explicam o novo art. 28 da Lei de Drogas (houve um processo misto).

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7
Q

A contravenção penal será julgada em qual justiça? Comum ou Federal?

A

Sempre será da Justiça Estadual, salvo na hipótese em que o contraventor seja detentor de foro por prerrogativa de função que obrigue julgamento perante tribunal federal ou nacional (TRF, STJ ou STF)

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8
Q

Qual o limite de pena no crime e na contravenção penal?

A

Crime: Limite de pena até 40 anos

Contravenção: Não poderá ser superior a 5 anos

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9
Q

O desconhecimento da lei é escusável?

A

No crime, não, serve no máximo como atenuante de pena.

Já na contravenção, lei pode deixar de ser aplicada quando a ignorância ou a errada compreensão for escusável

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10
Q

Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime?

A

No tocante à pessoa jurídica, existe uma discussão, porém prevalece que a pessoa jurídica poderá cometer crime, conforme o art. 225, §3º, da CF, mandado constitucional de criminalização (as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).

Existem 3 correntes que divergem acerca da temática:
1ª corrente: a pessoa jurídica não pode praticar crimes (societas delinquere non potest), nem ser responsabilizada penalmente. A empresa é uma ficção jurídica, um ente virtual, desprovido de consciência e vontade. José Antonio Paganella Boschi esclarece que o que o art. 225 da CF quis dizer que a PJ estaria sujeita a sanções de natureza jurídica (administrativa, tributária e civilmente, jamais penal, pois não pratica crime).

2ª corrente: apenas pessoa física pratica crime. Entretanto, nos crimes ambientais, havendo relação objetiva entre o autor do fato típico e ilícito e a empresa, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica.A empresa sempre dependerá da intervenção de uma pessoa física que a compõe (Fernando Galvão).

3ª corrente (adotada no BR): PJ é um ente autônomo e distinto dos seus membros, dotado de vontade própria. Pode cometer crimes ambientais e sofrer pena. A CF/88 autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo, objetiva ou não. Deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo às características da pessoa jurídica criminosa. Essa doutrina não ignora que a responsabilização da PJ está associada a uma pessoa física, pois esta age com elementos subjetivos: dolo e culpa.
Todavia, o STF decidiu que a responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da responsabilidade penal da pessoa física. Sendo assim, STF e STJ não adotam a teoria da dupla imputação, visto que afronta o art. 225, §3º, CF, pois acaba condicionando a punição da pessoa jurídica à punição da pessoa física, e isso não está previsto na CF ou legislação ordinária. Por essa razão, é possível que os responsáveis pela empresa sejam absolvidos por inexigibilidade de conduta diversa, excluindo-se assim a culpabilidade dos agentes, mas a pessoa jurídica seja punida pelo ilícito. (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013. 10 RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015)

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11
Q

Quais os requisitos para responsabilização penal da PJ?

A

Nasce a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) dispondo que as PJ serão responsabilizadas penalmente, desde que:

  • a infração seja cometida por decisão de quem detinha poderes para tanto dentro da Pessoa Jurídica, ou seja, o seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
  • a infração se dê no interesse ou benefício da sua entidade.
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12
Q

Exemplo: caso de uma estação de depuração de uma comuna que conduziu à poluição de um rio, porque as finanças municipais não permitiram a sua manutenção conveniente; Nesse caso, é possível a punição da pessoa jurídica e do responsável legal (prefeito)?

A

No 1° exemplo, o prefeito não pode ser condenado porque se constituiria em caso de coação irresistível, em virtude da exiguidade das finanças municipais. No entanto, a pessoa jurídica pode, STF decidiu que a responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da responsabilidade penal da pessoa física.

Segundo exemplo: a absolvição de um diretor, acometido de graves problemas mentais, não impede a condenação da pessoa jurídica que não foi diligente ao ter conservado no posto diretivo um doente mental

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13
Q

E se, constatada a prática de um crime, a pessoa jurídica for dissolvida durante a apuração ou o processo criminal? Ainda é possível sua punição?

A

Rogério Sanches:

Não vemos óbice à continuidade da apuração ou do processo, nem à aplicação da pena, desde que isso ocorra antes da liquidação. É que o art. 51 do Código Civil dispõe que “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”

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14
Q

A pessoa jurídica de direito público pode ser responsabilizada penalmente por delito ambiental?

A

1ª Corrente: A corrente que entende pela impossibilidade, utiliza como argumento o fato de que o Estado não pode ser delinquente. Isso porque a finalidade do Estado é cumprir as leis, garantir o bem comum por meio da manutenção da ordem e criação de condições para esse fim e, se não há o cumprimento, é porque a pessoa que estava na sua direção desviou-se da vontade do Estado. O outro argumento pela impossibilidade é o fato de que o titular do ius puniendi é o próprio Estado, não podendo ele aplicar pena a si. E nessa situação haveria um efeito inusitado: o Judiciário, que condenaria o Estado criminoso, consequentemente se inseriria na órbita da criminalidade. E o último fundamento é que, na verdade, a reprimenda de uma punição penal ao Estado seria um ônus contra a própria sociedade. Defensores: Gilberto e Vladimir Passos de Freitas. Adotado em provas objetivas e na prática.

2ª Corrente: entende pela possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público. Porque a CF e a Lei 9.605/95 não obstam a punição da pessoa jurídica de direito público, portanto, se a lei não impõe barreiras, não cabe ao intérprete fazê-lo. Segundo, porque o Estado, muitas vezes, se lança em atividades, por meio de pessoas jurídicas, inclusive para atuar na disputa do mercado com o setor privado, não havendo empecilhos para que essas pessoas venham a delinquir. Defensores: Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado.

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15
Q

É possível punição de sociedade de economia mista por crime ambiental?

A

No tocante às sociedades de economia mista, o STJ, no RMS 39.173/BA admitiu, ainda que indiretamente, a responsabilidade penal. No julgado, em que o tribunal tratou da possibilidade de punição autônoma da pessoa jurídica — ou seja, independente dos dirigentes — a autoria delitiva recaía na PETROBRAS, à qual se imputava crime de poluição (art. 54 da Lei n° 9.605/98) durante a implantação de um gasoduto.

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16
Q

Quais são as classificações quanto ao sujeito ativo do crime?

A

Classificação quanto ao sujeito ativo:
* crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo, não exigindo uma qualidade especial do agente. Admite coautoria. Ex.: furto, homicídio.

  • crime próprio: exige-se uma qualidade pessoal do agente. Admite coautoria, ainda que ao coautor não ostente a qualidade especial, desde que saiba que seu comparsa ostenta (comunicação de circunstância e condição pessoal, que são elementares do tipo). Ex.: peculato.
  • crime de mão própria: além da qualidade pessoal do agente, é necessário que o próprio agente execute o delito, de forma que somente ele poderá praticar o crime na condição de autor. Ex.: falso testemunho ou falsa perícia. No crime de mão própria, admite-se participação, mas a coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.
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17
Q

No crime de mão própria, admite-se participação e coatoria?

A

No crime de mão própria, admite-se participação, mas a coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.

  1. O falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, exige que o sujeito ativo realize a conduta delitiva pessoalmente, o que afasta o concurso de agentes na modalidade da coautoria. Porém, não há incompatibilidade com o instituto da participação, onde o agente não realiza o núcleo do tipo, mas induz, instiga ou auxilia a execução do ilícito.”
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18
Q

Sujeito passivo e vítima são sinônimos?

A

Segundo Rogério Sanches, as expressões sujeito passivo e vítima não são sinônimas, pois, é possível haver, em decorrência de um fato, uma vítima que não seja sujeito passivo de infração penal.

Separovic conceitua a vítima como sendo “qualquer pessoa física ou moral, que sofre com o resultado de um desapiedado desígnio, incidental ou acidentalmente”. Mais abrangente.

vítima é quem sofre as consequências diretas da infração penal

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19
Q

O que são as cifras negra ou oculta? Existe outras cifras?

A

Molina destaca outro aspecto fundamental dentro do estudo da vítima: a chamada “cifra negra” ou “cifra oculta”, representando a parcela de delitos cometidos e que não são comunicados pelas vítimas às autoridades responsáveis pela apuração.

Fala-se também nas cifras dourada, cinza, amarela, verde, azul e rosa.
A cifra dourada se relaciona aos criminosos pertencentes às camadas mais altas da sociedade (criminalidade do colarinho branco), normalmente ligados a delitos nos âmbitos político e econômico, e que por sua influência deixam de ser punidos.

A cifra cinza corresponde a infrações penais que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, mas que acabam não resultando em processo penal em virtude da composição promovida entre ofendido e ofensor ou da desistência da própria vítima.

A cifra amarela corresponde à parcela de vítimas de crimes cometidos por abuso da função pública que não são comunicados às autoridades competentes por receio de represálias.

A cifra verde se relaciona com os crimes ambientais que deixam de ser punidos em razão da dificuldade (ou da deficiência) para identificar seus autores.

A cifra azul é relativa aos crimes cometidos pelos denominados blue-collars (alusão ao uniforme de gola azul utilizado por operários norte-americanos no início do século XX), pessoas menos favorecidas economicamente.

Por fim, a cifra rosa é ligada aos crimes que vitimam homossexuais e que não chegam ao conhecimento dos órgãos de justiça criminal.

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20
Q

O que é a vitimização primária, secundária e terciária?

A

A vitimização primária é aquela que decorre direta e imediatamente da prática delitiva. Ex.: a pessoa que sofre uma lesão corporal.A vitimização secundária é o produto da equação que envolve as vítimas primárias e o Estado em face do exercício do controle formal. Em outras palavras, é o ônus que recai na vítima em decorrência da operação estatal para apuração e punição do crime. Ex.: além de sofrer as consequências diretas da conduta (vitimização primária), uma pessoa que é lesionada deverá seguir a uma delegacia de polícia, aguardar para ser atendida, passar por um exame de corpo de delito, prestar depoimento em juízo, enfim, estará à disposição do Estado para que o autor do crime seja punido. A vitimização terciária é a provocada pelo meio social, normalmente em decorrência da estigmatização trazida pelo tipo de crime. Exemplo clássico é a vítima de crimes contra a dignidade sexual, que, além de suportar o crime, sofre o preconceito de outras pessoas, que não a aceitam como anteriormente.

21
Q

Entes sem personalidade jurídica podem ser sujeitos passivos de crime?

A

Sim, qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, incluindo os entes sem personalidade jurídica.
Quando o crime for cometido contra esses entes sem personalidade jurídica, neste caso, o nome doutrinário será crime vago. Ex.: crimes contra a família, coletividade, etc.

22
Q

Qual a diferença de sujeito passivo constante e imediato?

A
  • sujeito passivo constante, mediato, formal, geral ou genérico: será sempre o Estado, interessado na manutenção da paz pública e da ordem social, em razão da violação de uma norma estatal. Nada impede que o Estado figure, ocasionalmente, como sujeito passivo, o que ocorre nos crimes contra a Administração Pública (hipótese em que o Estado será sujeito passivo formal e material simultaneamente).
  • sujeito passivo imediato (casuístico, material, acidental ou eventual): é o titular do interesse juridicamente protegido e que foi violado naquela situação em apreço;
  • sujeito passivo próprio: dependerá de uma exigência da uma qualidade especial do sujeito passivo. Ex.: infanticídio – recém-nascido.
  • sujeito passivo comum: a vítima do crime pode ser qualquer pessoa.
23
Q

Sendo o sujeito ativo e passivo comuns, o delito será classificado como? E se ambos os sujeitos forem próprios?

A

Sendo o sujeito ativo e passivo comuns, o delito será classificado como crime bi-comum. Por outro lado, se ambos os sujeitos forem próprios, o crime será bi-próprio.

24
Q

O que são crimes de dupla subjetividade passiva?

A

São considerados crimes de dupla subjetividade passiva aqueles que têm obrigatoriamente pluralidade de vítimas, como o artigo 151 do Código Penal, que prevê como infração penal a violação de correspondência (serão sujeitos passivos, simultaneamente, o remetente e o destinatário).

25
Q

Os animais podem ser vítimas de crime?

A

Os animais não são vítimas de crime, embora possam aparecer como objeto material do delito, figurando como sujeito passivo o proprietário do animal (crime de dano, furto, etc.) ou a coletividade, no caso das infrações ambientais (art. 64 da LCA ou Lei de Crimes Ambientais)

26
Q

O homem pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime?

A

O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não exceda a sua esfera individual. Por este motivo é que se pode afirmar que na autolesão haverá, eventualmente, o crime de fraude contra seguro (art. 171, g 2°, V, CP) e na auto acusação falsa a vítima é o Estado (art. 341, CP).

Contudo, na rixa há uma divergência. Isso porque, na rixa, os rixentos são sujeitos ativos nas condutas que realizam e sujeitos passivos quando sofrem as consequências dos outros participantes. Não é que ele é sujeito passivo e ativo ao mesmo tempo, e sim sujeito ativo das condutas que pratica e passivo das condutas praticadas contra ele. Todavia, ainda no caso da rixa, Rogério Greco entende que o crime de rixa seria uma exceção em que haveria uma pessoa sendo sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.

27
Q

O que é o objeto material do crime?

A

a) Objeto material
É o resultado naturalístico alcançado pela infração penal, é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. Ex.: no furto de um carro, o objeto material é o carro (objeto jurídico: o patrimônio). No homicídio de José, o objeto material é José (objeto jurídico: a vida).

28
Q

Existe crime sem objeto material?

A

Sim, Flávio Monteiro de Barros responde: o objeto material situa-se dentro do tipo penal. Entretanto, nem todo o tipo penal tem objeto material. Há, efetivamente, certos delitos cuja conduta não recai sobre pessoa nem coisa, estando, por isso, destituídos de objeto material. Tal ocorre com os delitos de mera conduta (ex: reingresso de estrangeiro expulso — art. 338 do CP) e com todos os crimes omissivos puros (ex: omissão de socorro — art. 135 do CP). Os crimes formais podem ou não ter objeto material. Falso testemunho, por exemplo, não tem objeto material. No tocante aos crimes materiais, todos têm objeto material porque o resultado necessariamente deve produzir-se sobre uma pessoa ou coisa.

29
Q

O que é crime mono-ofensivo ou pluriofensivo?

A

O crime pode ofender um bem jurídico (crime mono-ofensivo), mas também poderá ofender mais de um bem jurídico (crime pluriofensivo). Ex.: no furto, o bem jurídico violado é o patrimônio; no roubo, viola-se a liberdade e o patrimônio.

30
Q

Quais são as teorias penais que conceituam bens jurídicos?

A

Há duas teorias básicas que conceituam os bens jurídicos: a monista, dividida em personalista ou coletiva, e a dualista.

A teoria monista personalista, como indica a denominação, estabelece a tutela penal prestigiando a pessoa, razão pela qual são os bens jurídicos individuais que, prioritariamente, compõem o sistema de proteção penal. Os bens jurídicos coletivos, nesta perspectiva, seriam tutelados indiretamente, de forma mediata, apenas na medida do necessário para a manutenção dos individuais.

Já a teoria monista coletiva se estrutura de forma a garantir a tutela penal de bens jurídicos em perspectiva coletivista; nesta ótica, os bens supraindividuais teriam função mais importante do que os individuais, sobrepondo-se a estes.

A teoria dualista, noutra vertente, admite a divisão dos bens jurídicos em individuais e coletivos. Neste caso, ao contrário da teoria monista, não há relação de dependência ou de sobreposição entre bens pessoais e transindividuais; a tutela é autônoma e incide conforme a necessidade inerente a cada esfera de proteção.

31
Q

Se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, ainda há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado?

A

Um dos requisitos para configurar a omissão imprópria é a evitabilidade do resultado. O crime omissivo impróprio pressupõe situação na qual o garantidor deve e pode agir para evitar o resultado. Se o garantidor pratica conduta para impedir o resultado, mas, este resultado ainda se verifica porque o titular do bem jurídico decide pela autolesão, o garante não deu causa ao resultado. A ausência dessa relação de causalidade impede que se atribua o resultado ao garante, sob pena de responsabilidade objetiva.

32
Q

Do ponto de vista de imputação objetiva, o princípio da confiança não exclui a responsabilidade pela omissão?

A

O princípio da confiança, do ponto de vista da imputação objetiva, exclui a imputação. Isso porque, na vida em sociedade, as pessoas não podem ser obrigadas a sempre desconfiar dos outros, supondo constantemente que as demais pessoas não cumprirão seu papel social. Justamente por isso, haverá exclusão da responsabilidade penal quando alguém agir confiando que outrem cumprirá o seu papel.

33
Q

O que diz a Teoria da causalidade adequada?

A

Adota de forma excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com essa teoria, a causa do resultado será apenas o que foi apto e idôneo para produzir o resultado. Assim, por exemplo, a fabricação da arma pela indústria não é causa do crime de homicídio. Nesse caso, apenas a compra da arma pelo homicida e os disparos seriam causas do crime. Os atos anteriores não seriam idôneos para configuração do crime, porque armas não são feitas especificamente para execução de crimes de homicídio.

Além disso, a teoria da causalidade adequada não é a dominante do Brasil, onde prevalecem a teoria da equivalência das condições e a teoria da imputação objetiva.

34
Q

O que diz a Teoria da imputabilidade objetiva (Claus Roxin)?

A

Só existe imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado. Toda vez que o indivíduo age com risco proibido ou não tolerável, haverá imputação do agente, desde que o resultado seja produzido dentro do âmbito lógico da conduta, ou seja, desde que seja a conduta o caminho lógico para o resultado. Assim, podemos dizer que ela tem 2 requisitos para aplicação:

risco proibido ou não tolerável (aumenta o risco já inerente a toda atividade humana ou ultrapassa os limites de riscos juridicamente toleráveis.
resultado que decorra logicamente de uma conduta

35
Q

O que diz a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non? A conditio sine qua non leva o regresso ao infinito?

A

O Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non, no caput art. 13 do CP. Segundo essa teoria, todo e qualquer fator que tenha contribuído para o resultado deve ser considerado sua causa. A não ocorrência de qualquer dos fatores levaria à não produção do resultado.

Não. Isso porque, apesar de aplicar-se o regresso, só responderá pelo crime quem age com dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Porém, a conduta deve ser aferida conjuntamente com o vínculo subjetivo do agente limitada ao dolo ou culpa, a fim de se evitar a responsabilização objetiva do réu.

36
Q

O que são os crimes congruente e incongruente?

A

Congruente (simétrico): há uma simetria entre os elementos objetivos e os elementos subjetivos. Exemplo: matar alguém;

Incongruente (assimétrico): aqui há uma assimetria entre os elementos objetivos e subjetivos. Exemplo: crime preterdoloso é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.

37
Q

O que é o crime preterdoloso?

A

é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.

38
Q

Como se chama os tipos que antecipam a tutela penal, punindo condutas que servem, em regra, como preparação para outros delitos.

A

Tipos preventivos

39
Q

O princípio da irretroatividade da lei nova se aplica às leis de ordem pública?

A

Certo,

Princípio da Irretroatividade - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Lei de Ordem Pública - defende o interesse de todos, e não pode ser alterada pela vontade ou por convenções dos particulares.

40
Q

O que as teorias funcionalista penais buscavam? Quais as duas principais correntes dessa teoria?

A

As teorias funcionalistas penais ganham força na década de 70, discutidas com ênfase na Alemanha, buscando, em apertada síntese, adequar a dogmática penal aos fins do Direito Penal. Nascem da percepção de que o Direito Penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. São teorias funcionalistas, na medida em que constroem o Direito Penal a partir da função que lhe é conferida. Visualizam o Direito Penal como uma função inserida na ordem jurídica. Conduta, portanto, deve ser compreendida de acordo com a missão conferida ao Direito Penal.

Respondiam as perguntas: : Qual é a função do direito penal e qual a sua finalidade?

Duas principais correntes se destacam:

  • funcionalismo moderado (teleológico); Roxin
  • funcionalismo radical (sistêmico). Jakobs
41
Q

Discorra sobre o funcionalismo moderado falando qual sua finalidade, o que seria conduta para ela, quem é seu autor, quais os elementos do crime para essa teoria, quais são as críticas e se foi ou não adotada no Brasil.

A

a) Funcionalismo moderado (teleológico)
Para Claus Roxin, o funcionalismo moderado busca resgatar a função do direito penal, que, para ele, se destina à proteção de bens jurídicos. Se não há bem jurídico a ser tutelado, não deve haver a intervenção do direito penal.

Desenvolvido a partir de 1970, com a obra “Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal” (Claus Roxin), teoria do delito deve ser reconstruída a partir da política criminal. Ou seja, o finalismo é teleológico, a fim de se proteger os fatos realmente relevantes. Se a missão do Direito Penal é proteger os valores essenciais à convivência social harmônica, a intervenção mínima deve nortear a sua aplicação, consagrando como típicos apenas os fatos materialmente relevantes.

Para Roxin, a conduta seria comportamento humano voluntário, causador de uma relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Claus Roxin vai dizer que o crime é composto por três substratos:

  • tipicidade
  • ilicitude
  • responsabilidade (reprovabilidade)
    A culpabilidade funcionaria como limite funcional da pena (culpabilidade funcional).

A responsabilidade, como terceiro elemento do substrato do crime, seria composta por 4 elementos:
* imputabilidade
* potencial consciência da ilicitude
* exigibilidade de conduta diversa
* necessidade da pena

Como se vê, se a pena não atingir o seu fim, não haverá responsabilidade do agente e consequentemente não haverá crime. Eis o critério teleológico. No Brasil, não foi adotado o conceito de conduta do funcionalismo teleológico.

Sanches: A maior crítica que se apresentou contra a teoria formulada por Claus Roxin foi a substituição do elemento culpabilidade pela noção de responsabilidade ou reprovabilidade, com a inserção da noção de culpabilidade funcional, tida como limite da pena.

42
Q

Segundo Luís Grego, quais os enganos do finalismo e acertos do funcionalismo?

A

Com razão, explica Luís Greco:

“O finalismo pensa que a realidade é unívoca (primeiro engano), e que basta conhecê-la para resolver os problemas jurídicos (segundo engano—falácia naturalista); o funcionalista admite serem várias as interpretações possíveis da realidade, de modo que o problema jurídico só pode ser resolvido através de considerações axiológicas, isto é, que digam respeito à eficácia e a legitimidade da atuação do Direito Penal”

43
Q

Discorra sobre o funcionalismo radical falando qual sua finalidade, o que seria conduta para ela, quem é seu autor, quais os elementos do crime para essa teoria, quais são as críticas e se foi ou não adotada no Brasil.

A

b) Funcionalismo radical (sistêmico)

A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o direito penal é um “sistema autopoiético”. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

Segundo Günther Jakobs, se a norma é frustrada pelo agente, é imprescindível que ele seja sancionado. Isso porque o sistema está em vigor, e a função do direito penal é assegurar a higidez do sistema, ainda que indivíduos o violem. Conduta, portanto, é um comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável que ocasiona a violação do sistema.

Jakobs vai dizer que a culpabilidade faz parte do substrato do crime. Ademais, a culpabilidade seria formada pelos elementos tradicionais: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Perceba que a ideia do funcionalismo sistêmico, que é a proteção do sistema, permitirá a exumação do direito penal do inimigo, pois, desde de Thomas Hobbes e São Tomás de Aquino, há a preocupação de combater esse indivíduo que decide desobedecer às normas vigentes.

Jakobs entende que o indivíduo que recorrentemente se utiliza de violações constantes da norma penal deve receber um sistema próprio de tratamento, devendo ser tratado com mais rigor, pois o indivíduo abriu mão de ser cidadão, razão pela qual deve recair sobre ele o direito penal do inimigo. Esta teoria se funda na teoria do contrato social de Rousseau. (Teoria do direito penal do inimigo).

Sanches: Lendo a obra de Manuel Monteiro, percebe-se que na teoria de Protágoras, a sanção não tem sentido retributivo, mas dissuasor e pedagógico e, assim, só deveriam ser extirpados os delinquentes que, depois de serem orientados para a moral e para a justiça por meio do castigo, continuassem a ser incapazes de comungar dos mesmos valores. Todo cidadão que tenha sido condenado e volte a pôr em causa a vivência comunitária, volte a reincidir, já não deve sofrer o castigo dissuasor ou pedagógico, mas um castigo de neutralização ou inocuização do indivíduo.

As principais características do direito penal do inimigo são:
* antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios. Ex.: associação criminosa.

  • crimes de mera conduta e de perigo abstrato. Aqui há a flexibilização do princípio da ofensividade. O perigo da conduta é absolutamente presumido pela norma. Ex.: porte ilegal de arma de fogo.
  • descrição vaga de crimes e de penas. Há uma flexibilização do princípio da legalidade.
  • preponderância do direito penal do autor. A preocupação é com o inimigo da sociedade, e não com o que ele fez ou faz. É uma contraposição ao direito penal do fato, sendo uma flexibilização do princípio da exteriorização do fato, pois retira os olhos do fato e se direciona ao autor.
  • surgem as chamadas leis de luta e de combate. É preciso criar leis rigorosas para combater o inimigo, gerando uma falsa sensação de tranquilidade.
  • recrudescimento da execução penal. É a dificuldade para progressão de regime, como ocorre nos casos de crimes hediondos, os quais necessitam de 2/5 e 3/5 de cumprimento da pena.
  • restrições de direitos e garantias fundamentais. É característica clássica de direito penal de 3ª velocidade (professora Jesus Maria Silvia Sanchez), que flexibiliza garantias e aplica pena privativa de liberdade.
44
Q

O que seria leis de luta e de combate?’

A

Característica do direito penal do inimigo

É preciso criar leis rigorosas para combater o inimigo, gerando uma falsa sensação de tranquilidade.

45
Q

Discorra sobre a teoria da ação significativa.

A

→ Teoria da ação significativa (Vives Antón)

A teoria da ação significativa propõe uma nova análise do conceito de conduta. Para esta teoria, haverá uma ação a partir do significado que se dá aquilo que as pessoas fazem, e não simplesmente uma ação com base naquilo que as pessoas fazem.

Segundo a teoria da ação significativa, a ação só existe em razão da norma. Exemplo: crimes cibernéticos não tinham significado, eis que não eram crimes, sendo indiferentes penais. Hoje, no entanto, possuem significado de crime. Com isso, a norma criou o significado para ação. Daí a ideia de que só existe ação com a instituição de normas. Ou seja, a norma define o que nós entendemos socialmente como uma ação. A partir da norma é que teremos uma ação. A subtração de coisa alheia móvel só tem significado porque uma norma diz que é crime e que isto configura o furto.

46
Q

A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação é delito de natureza permanente?

A

“O crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional inicia-se com a cessação da conduta delitiva. Precedentes”.

STF, AgRg no ARE nº 923.296/SP, j. 10/11/15

47
Q

Nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta?

A

Certo,

Para ser realizada a valoração de um crime omissivo impróprio, é necessário uma norma de extensão e uma interpretação por parte do operador do direito, tendo em vista que o tipo penal não vislumbra de todos os elementos para valoração da conduta criminosa como no tipo penal fechado.

A adequação do tipo pode ser imediata: Não necessita de uma norma de extensão.

A adequação típica será imediata quando o ajuste entre o fato e a norma penal não depende de dispositivo complementar. Por meio de um único dispositivo se alcança a subsunção entre a conduta e o tipo penal. Ex.: “A” matou “B”.

O comportamento de “A” se subsume, com perfeição, ao disposto no artigo 121 do Código Penal (“matar alguém”).

Já na adequação típica mediata o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão. A norma de extensão pode ser:

a) temporal: a conduta de “tentar matar alguém” somente é punível em razão da norma descrita no artigo 14, II, do Código Penal. Sem essa norma, a conclusão seria pela atipicidade do comportamento;

b) pessoal e espacial: o artigo 29 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso de pessoas, reflete uma norma auxiliar, cuja existência permite a subsunção indireta da conduta do partícipe (que não realiza o núcleo do tipo, mas, de qualquer modo, concorre para o delito). Note-se que a conduta de “vigiar o local enquanto alguém realiza o crime de homicídio” é um fato, a priori, atípico, porque não se encontra previsto em nenhuma norma penal. Contudo, conjugando o artigo 29 com o artigo 121, ambos do Código Penal, é possível realizar a adequação típica, punindo aquele que se limitou a vigiar, como partícipe, a execução de um homicídio;

c) de extensão causal: insculpida no artigo 13, §2º, do Código Penal, a regra estabelece a “relevância da omissão”, tornando-a típica (por meio da adequação indireta). Se não fosse o dispositivo mencionado, a mãe que deixa de amamentar a sua filha até que ela morra não seria responsabilizada penalmente porque a sua omissão, de fato, não causou a morte. Graças ao referido dispositivo, por não ter evitado o resultado, a mãe tem sua conduta equiparada à do causador.

48
Q

Quais críticas que se faz ao crime omissivo impróprio?

A

Crime omissivo impróprio: (in) constitucionalidade
Em que pese a quase unanimidade da doutrina trabalhar pacificamente com os crimes omissivos impróprios e a figura do garante, assuntos que também não encontram resistência na jurisprudência, temos a sempre interessante lição de Paulo Queiroz criticando o instituto, questionando a constitucionalidade do art. 13, 2°, do CP frente a três princípios: legalidade, pessoalidade da pena e proporcionalidade.

Paulo lembra que, se o princípio da legalidade implica a máxima taxatividade e precisão das mensagens do legislador e a máxima vinculação do juiz a tais mensagens, é evidente que o Código, ao se utilizar de uma cláusula geral e grandemente vaga, que equipara ação à omissão, não atende a tal exigência político-criminal e se revela claramente antigarantista. O legislador, na visão do crítico, teria se limitado a estabelecer os pressupostos gerais do dever de agir e de impedir o resultado, mas nada esclareceu quanto ao seu conteúdo, remetendo, ainda, a complementação do seu significado (lei penal em branco) a uma outra lei, a um contrato ou uma situação concreta de criação de risco, em geral, ainda mais imprecisos e indeterminados, de sorte que fixar os limites da posição de garante é especialmente problemático. Na sua concepção, a omissão imprópria implica, de ordinário, ainda que sutilmente, violação do princípio da pessoalidade da pena, sobretudo naquelas hipóteses em que se pretende imputar ao omitente uma ação de outrem ou um evento puramente natural, a justificar ou a sua abolição pura e simples ou a sua completa reformulação.

Exemplifica: quando se pretende que o salva-vidas responda pela morte do banhista que se afoga, que o médico responda pela morte do paciente que lhe implorava socorro, que a mãe responda por maus-tratos do companheiro contra filho menor etc., está-se, em realidade, em todos estes casos, a imputar ao (salva-vidas, médico, mâe) fato de exclusiva responsabilidade de terceiro ou puramente causal; sendo, pois, ilegítima a imputação do resultado a pessoa que não o próprio autor da ação.