Teoria do Crime/ Delito Flashcards
Um homem que adquiriu legalmente uma pistola e que tem porte de arma deferido pela Polícia Federal pretendia matar uma pessoa. Aguardava seu alvo em local que julgou propício para os disparos, quando decidiu escolher outra oportunidade, em razão da grande quantidade de pessoas que ali circulavam na ocasião.
Essa conduta configura…
No caso da questão, ele não responde por tentativa de homicídio, pois sequer iniciou os atos executórios.
Ele também tem o porte de arma, excluindo a possibilidade de responder pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Logo, trata-se de um ato preparatório impunível.
Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo. O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.
Art. 14, II do CP: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Quais são as teorias da transição dos atos preparatórios para atos executórios?
Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material: Atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo.
Teoria objetivo-formal: Atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo. O STJ tem a tendência de seguir a corrente objetivo-formal, exigindo início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal para a configuração da tentativa.
Teoria objetivo-material: São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa.
Teoria objetivo-individual: Atos executórios são aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica.
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado?
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Discorra sobre o conceito de crime
Rogério Sanches- utiliza o termo enfoque e não conceito
Conceito material: toda ação ou omissão que gera intolerável lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.
Conceito formal ou legal: conduta rotulada em uma norma penal incriminadora, sob imposição de sanção penal.
Conceito analítico: são os elementos que integram a estrutura do crime. Para o conceito analítico, crime é um fato típico, ilícito e culpável.
Qual sistema de infração penal o Brasil adotou?
No Brasil, a infração penal é gênero, podendo ser dividida em crime (ou delito) e contravenção penal (ou crime anão (Nelson Hungria), delito liliputiano ou crime vagabundo).
Adotou-se o sistema dualista ou binário. Essas espécies, no entanto, não guardam entre si distinções de natureza ontológica (do ser), mas apenas axiológica (de valor, condutas mais graves e menos lesivas);
O valor atribuído às espécies (crime e contravenção) trata-se de opção política. Por exemplo, o porte ilegal de arma de fogo, até o ano de 1997, configurava contravenção penal (artigo 19 da Lei de Contravençôes Penais). No ano de 1997 foi elevado à categoria de crime e, em 2003, algumas figuras chegaram a ser rotuladas como inafiançáveis (Estatuto do Desarmamento). A Lei 13.964/19 torna algumas figuras crime hediondo. A conduta de portar arma de fogo sem autorização não mudou, mas sim a visão do legislador sobre a gravidade do comportamento.
O crime 28 da Lei de Drogas (porte para uso próprio) é crime ou contravenção?
STJ, ao julgar se a condenação pela infração penal do art. 28 da Lei de Drogas (porte para uso próprio) servia ou não para reincidência, decidiu que não, nela enxergando um “minus” em relação à contravenção penal. Para a Corte Cidadã, o art. 28 da Lei de Drogas não é crime, nem contravenção. É menos que contravenção. Caso seja firmada essa tese também no STF, somos obrigados a rever a divisão de infração penal, pois não mais obedecerá a corrente dualista, mas um sistema tricotômico: crime, contravenção penal e infração penal “sui generis”. Essa posição hoje nascente no STJ foi defendida por Luiz Flávio Gomes desde a edição da Lei 11.343/06. A conduta descrita no art. 28 da Lei de Drogas continua sendo ilícita, mas cuida de uma ilicitude inteiramente peculiar. Houve descriminalização “formal”, ou seja, a infração já não pode ser considerada “crime” (do ponto de vista formal), mas não aconteceu concomitantemente a legalização da droga. De outro lado, também se pode afirmar que o art. 28 retrata mais uma hipótese de despenalização moderada. Descriminalização “formal” e despenalização (ao mesmo tempo) são os processos que explicam o novo art. 28 da Lei de Drogas (houve um processo misto).
A contravenção penal será julgada em qual justiça? Comum ou Federal?
Sempre será da Justiça Estadual, salvo na hipótese em que o contraventor seja detentor de foro por prerrogativa de função que obrigue julgamento perante tribunal federal ou nacional (TRF, STJ ou STF)
Qual o limite de pena no crime e na contravenção penal?
Crime: Limite de pena até 40 anos
Contravenção: Não poderá ser superior a 5 anos
O desconhecimento da lei é escusável?
No crime, não, serve no máximo como atenuante de pena.
Já na contravenção, lei pode deixar de ser aplicada quando a ignorância ou a errada compreensão for escusável
Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime?
No tocante à pessoa jurídica, existe uma discussão, porém prevalece que a pessoa jurídica poderá cometer crime, conforme o art. 225, §3º, da CF, mandado constitucional de criminalização (as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
Existem 3 correntes que divergem acerca da temática:
1ª corrente: a pessoa jurídica não pode praticar crimes (societas delinquere non potest), nem ser responsabilizada penalmente. A empresa é uma ficção jurídica, um ente virtual, desprovido de consciência e vontade. José Antonio Paganella Boschi esclarece que o que o art. 225 da CF quis dizer que a PJ estaria sujeita a sanções de natureza jurídica (administrativa, tributária e civilmente, jamais penal, pois não pratica crime).
2ª corrente: apenas pessoa física pratica crime. Entretanto, nos crimes ambientais, havendo relação objetiva entre o autor do fato típico e ilícito e a empresa, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica.A empresa sempre dependerá da intervenção de uma pessoa física que a compõe (Fernando Galvão).
3ª corrente (adotada no BR): PJ é um ente autônomo e distinto dos seus membros, dotado de vontade própria. Pode cometer crimes ambientais e sofrer pena. A CF/88 autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo, objetiva ou não. Deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo às características da pessoa jurídica criminosa. Essa doutrina não ignora que a responsabilização da PJ está associada a uma pessoa física, pois esta age com elementos subjetivos: dolo e culpa.
Todavia, o STF decidiu que a responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da responsabilidade penal da pessoa física. Sendo assim, STF e STJ não adotam a teoria da dupla imputação, visto que afronta o art. 225, §3º, CF, pois acaba condicionando a punição da pessoa jurídica à punição da pessoa física, e isso não está previsto na CF ou legislação ordinária. Por essa razão, é possível que os responsáveis pela empresa sejam absolvidos por inexigibilidade de conduta diversa, excluindo-se assim a culpabilidade dos agentes, mas a pessoa jurídica seja punida pelo ilícito. (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013. 10 RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015)
Quais os requisitos para responsabilização penal da PJ?
Nasce a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) dispondo que as PJ serão responsabilizadas penalmente, desde que:
- a infração seja cometida por decisão de quem detinha poderes para tanto dentro da Pessoa Jurídica, ou seja, o seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado;
- a infração se dê no interesse ou benefício da sua entidade.
Exemplo: caso de uma estação de depuração de uma comuna que conduziu à poluição de um rio, porque as finanças municipais não permitiram a sua manutenção conveniente; Nesse caso, é possível a punição da pessoa jurídica e do responsável legal (prefeito)?
No 1° exemplo, o prefeito não pode ser condenado porque se constituiria em caso de coação irresistível, em virtude da exiguidade das finanças municipais. No entanto, a pessoa jurídica pode, STF decidiu que a responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da responsabilidade penal da pessoa física.
Segundo exemplo: a absolvição de um diretor, acometido de graves problemas mentais, não impede a condenação da pessoa jurídica que não foi diligente ao ter conservado no posto diretivo um doente mental
E se, constatada a prática de um crime, a pessoa jurídica for dissolvida durante a apuração ou o processo criminal? Ainda é possível sua punição?
Rogério Sanches:
Não vemos óbice à continuidade da apuração ou do processo, nem à aplicação da pena, desde que isso ocorra antes da liquidação. É que o art. 51 do Código Civil dispõe que “Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua”
A pessoa jurídica de direito público pode ser responsabilizada penalmente por delito ambiental?
1ª Corrente: A corrente que entende pela impossibilidade, utiliza como argumento o fato de que o Estado não pode ser delinquente. Isso porque a finalidade do Estado é cumprir as leis, garantir o bem comum por meio da manutenção da ordem e criação de condições para esse fim e, se não há o cumprimento, é porque a pessoa que estava na sua direção desviou-se da vontade do Estado. O outro argumento pela impossibilidade é o fato de que o titular do ius puniendi é o próprio Estado, não podendo ele aplicar pena a si. E nessa situação haveria um efeito inusitado: o Judiciário, que condenaria o Estado criminoso, consequentemente se inseriria na órbita da criminalidade. E o último fundamento é que, na verdade, a reprimenda de uma punição penal ao Estado seria um ônus contra a própria sociedade. Defensores: Gilberto e Vladimir Passos de Freitas. Adotado em provas objetivas e na prática.
2ª Corrente: entende pela possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica de direito público. Porque a CF e a Lei 9.605/95 não obstam a punição da pessoa jurídica de direito público, portanto, se a lei não impõe barreiras, não cabe ao intérprete fazê-lo. Segundo, porque o Estado, muitas vezes, se lança em atividades, por meio de pessoas jurídicas, inclusive para atuar na disputa do mercado com o setor privado, não havendo empecilhos para que essas pessoas venham a delinquir. Defensores: Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado.
É possível punição de sociedade de economia mista por crime ambiental?
No tocante às sociedades de economia mista, o STJ, no RMS 39.173/BA admitiu, ainda que indiretamente, a responsabilidade penal. No julgado, em que o tribunal tratou da possibilidade de punição autônoma da pessoa jurídica — ou seja, independente dos dirigentes — a autoria delitiva recaía na PETROBRAS, à qual se imputava crime de poluição (art. 54 da Lei n° 9.605/98) durante a implantação de um gasoduto.
Quais são as classificações quanto ao sujeito ativo do crime?
Classificação quanto ao sujeito ativo:
* crime comum: qualquer pessoa pode praticá-lo, não exigindo uma qualidade especial do agente. Admite coautoria. Ex.: furto, homicídio.
- crime próprio: exige-se uma qualidade pessoal do agente. Admite coautoria, ainda que ao coautor não ostente a qualidade especial, desde que saiba que seu comparsa ostenta (comunicação de circunstância e condição pessoal, que são elementares do tipo). Ex.: peculato.
- crime de mão própria: além da qualidade pessoal do agente, é necessário que o próprio agente execute o delito, de forma que somente ele poderá praticar o crime na condição de autor. Ex.: falso testemunho ou falsa perícia. No crime de mão própria, admite-se participação, mas a coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.
No crime de mão própria, admite-se participação e coatoria?
No crime de mão própria, admite-se participação, mas a coautoria não, excepcionalmente ocorreria na hipótese de dois peritos combinarem em assinar laudo falso.
- O falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, exige que o sujeito ativo realize a conduta delitiva pessoalmente, o que afasta o concurso de agentes na modalidade da coautoria. Porém, não há incompatibilidade com o instituto da participação, onde o agente não realiza o núcleo do tipo, mas induz, instiga ou auxilia a execução do ilícito.”
Sujeito passivo e vítima são sinônimos?
Segundo Rogério Sanches, as expressões sujeito passivo e vítima não são sinônimas, pois, é possível haver, em decorrência de um fato, uma vítima que não seja sujeito passivo de infração penal.
Separovic conceitua a vítima como sendo “qualquer pessoa física ou moral, que sofre com o resultado de um desapiedado desígnio, incidental ou acidentalmente”. Mais abrangente.
vítima é quem sofre as consequências diretas da infração penal
O que são as cifras negra ou oculta? Existe outras cifras?
Molina destaca outro aspecto fundamental dentro do estudo da vítima: a chamada “cifra negra” ou “cifra oculta”, representando a parcela de delitos cometidos e que não são comunicados pelas vítimas às autoridades responsáveis pela apuração.
Fala-se também nas cifras dourada, cinza, amarela, verde, azul e rosa.
A cifra dourada se relaciona aos criminosos pertencentes às camadas mais altas da sociedade (criminalidade do colarinho branco), normalmente ligados a delitos nos âmbitos político e econômico, e que por sua influência deixam de ser punidos.
A cifra cinza corresponde a infrações penais que chegam ao conhecimento das autoridades policiais, mas que acabam não resultando em processo penal em virtude da composição promovida entre ofendido e ofensor ou da desistência da própria vítima.
A cifra amarela corresponde à parcela de vítimas de crimes cometidos por abuso da função pública que não são comunicados às autoridades competentes por receio de represálias.
A cifra verde se relaciona com os crimes ambientais que deixam de ser punidos em razão da dificuldade (ou da deficiência) para identificar seus autores.
A cifra azul é relativa aos crimes cometidos pelos denominados blue-collars (alusão ao uniforme de gola azul utilizado por operários norte-americanos no início do século XX), pessoas menos favorecidas economicamente.
Por fim, a cifra rosa é ligada aos crimes que vitimam homossexuais e que não chegam ao conhecimento dos órgãos de justiça criminal.