Fato típico Flashcards
Constituem elementos do tipo objetivo:
A) elementos descritivo e normativo;
B) objeto material e objeto jurídico;
C) conduta verbal e sujeito;
D) ação ou omissão e elementares;
E) núcleo do tipo e verbo do tipo.
Letra A
Elementos OBJETIVOS:
-Descritivos;
-Normativos;
-Científicos.
Elementos SUBJETIVOS:
-Positivo;
-Negativo.
a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;
b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;
c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia
Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em
Positivos: animam o agente. → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa.
Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.
O que é o fato típico?
Fato típico é uma ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
- Conduta: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim;
- Resultado: alteração do mundo exterior;
- Nexo causal: vínculo entre a conduta e o resultado;
- Tipicidade: adequação da conduta ao tipo penal.
No que concerne o fato típico. Qual o conceito de conduta?
O conceito de conduta varia conforme a teoria adotada.
* teoria causalista; (movimento corporal voluntário, falha não justifica a omissão)
* teoria neokantista; (comportamento voluntário, possível justificar a omissão, teoria psicológica da culpabilidade)
* teoria finalista. (comportamento voluntário dirigido a um fim, teoria normativa pura da culpabilidade)
A conduta humana é o ponto de partida da dogmática penal e funciona, ainda, como limite para o debate penal da Teoria do Fato Típico. Segundo Francisco Muñoz Conde (1988, p. 9): “É pois, a conduta humana o ponto de partida de toda relação jurídico-penal e o objeto ao qual se agregam determinados predicados (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), que convertem essa conduta em delito. Nosso direito penal é um direito penal do ato e não do autor.”
Qual o conceito de conduta para a teoria causalista? Discorra sobre essa teoria e suas implicações.
→ Teoria causalista (natural, clássica, naturalística, mecanicista)- Franz Von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch. Século XIX
Para a teoria causalista, conduta é um movimento corporal voluntário que modifica o mundo exterior, passível de ser percebida pelos sentidos. Não se analisa culpa ou dolo. Quando falam em movimento, explicam o crime comissivo, mas falham no crime omissivo.
A teoria causalista é obrigatoriamente tripartite, eis que o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Do contrário, haveria responsabilização objetiva. A culpabilidade, conceituada como vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta de dois elementos:
- imputabilidade;
- culpabilidade dolosa/culposa (espécies)
O dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo).
A antijuridicidade ou ilicitude, para os causalistas, só é analisada formalmente, bastando que esteja ou não presente uma causa excludente.
São críticas feitas pela doutrina em relação ao causalismo:
* Não existe explicação dos crimes omissivos e crimes de mera conduta, pois o resultado naturalístico deveria ser perceptível pelos sentidos.
- deixar para analisar o dolo e a culpa na culpabilidade, inviabiliza a possibilidade de distinguir a finalidade do agente, ou seja, dificulta a análise do crime cometido. Exemplo disso é o caso da lesão corporal grave ou tentativa de homicídio diante de um caso concreto.
- É inadmissível imaginar a ação humana como um ato de vontade sem finalidade. Toda ação humana é dirigida a um fim, existindo sempre uma relação psíquica entre conduta e resultado.
Para a teoria neokantista, qual o conceito de conduta?
Conhecida também como neoclássica, causal-valorativa.
Conduta é comportamento humano voluntário. Ao invés de ação prefere-se comportamento (abrangendo omissão), não mais neutra, expressando uma valoração negativa da lei.
Tem base causalista, idealizada por Edmund Mezger nas primeiras décadas do século XX. Segundo esta teoria, a conduta é elemento do fato típico, mas passa a abranger não só a ação, como também a omissão. Isto é, a conduta passa a ser um comportamento humano voluntário. Com isso, admite-se a valoração no tipo penal, passando a não mais ser composto apenas por elementos objetivos, mas também por elementos subjetivos e normativos.
No âmbito da antijuridicidade há uma modificação, passando a ter um aspecto material. Ou seja, para os neokantistas, se não há lesão ao bem, não há antijuridicidade.
Na culpabilidade, a teoria neokantista desenvolve a teoria psicológico-normativa, ou seja, o dolo e a culpa continuam na culpabilidade, mas não mais como espécies, e sim como elementos, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa:
- imputabilidade;
- exigibilidade de conduta diversa;
- dolo ou culpa
Dolo deixa de ser apenas a vontade de fazer, passando a ser também a vontade de fazer somado à consciência atual da ilicitude do que se faz. Veja, o dolo, por conta disso, será um dolo normativo, não sendo um dolo natural.
A culpabilidade não é mais apenas compreendida como um vínculo entre o agente e o resultado, mas sim como um juízo de censurabilidade, de reprovação, da conduta.
O que é a conduta para a teoria finalista? Discorra sobre a teoria em relação ao crime como um todo.
→ Teoria finalista-Hans Welzel (Meados do século XX, 1930-1960)
Segundo este autor, a conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a “cegueira” do causalismo, já que o finalismo é nitidamente “vidente”.
A grande mudança da teoria finalista está na culpabilidade, pois os elementos de dolo ou culpa deixam a culpabilidade, migrando para o fato típico. Portanto, o dolo passa a ser composto pela consciência (elemento cognitivo) e pela vontade (elemento volitivo).
Exemplo: João atravessa um viaduto a 50 km/h quando uma pessoa se atira. João atropela o indivíduo, que morre. A via permitia 80 km/h. Neste caso, João não pratica fato típico, eis que não houve dolo e culpa, não se podendo falar em homicídio, ainda que tenha havido o efeito morte.
Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, na teoria finalista, perde o seu elemento normativo (consciência atual da ilicitude), deixando de ser um dolo normativo para ser um dolo natural, que é, na verdade, essa vontade e consciência de praticar o ato. Trata-se do dolus bonus, que se contrapõe ao dolus malus, que é o dolo normativo.
Os finalistas, por retirarem o elemento psicológico da culpabilidade, adotarão a teoria normativa pura da culpabilidade. A culpabilidade passa a ser apenas um juízo de reprovação, possuindo os seguintes elementos:
- imputabilidade;
- potencial consciência da ilicitude
- exigibilidade de conduta diversa
O finalismo é adotado pela maioria da doutrina brasileira, que entende ser a teoria adotada pelo Código Penal. Não obstante, é também objeto de algumas críticas:
(i) O finalismo concentrou sua teoria no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado.
(ii) A teoria não explica a contento o crime culposo, pois não se concebe a ação dirigida a um fim quando o resultado naturalístico é involuntário. Em contraponto, argumenta-se que também a conduta culposa é orientada por uma finalidade, embora lícita, decorrendo o resultado ilícito culposo dos meios eleitos pelo agente para alcançar aquela finalidade. Por isso, a reprovação não recai sobre a finalidade da conduta, mas sobre os meios de que o agente lançou mão e que indiquem a imprudência, a negligência ou a imperícia.
Qual o conceito de conduta na teoria social da ação?
→ Teoria social da ação (Johannes Wessels e principal adepto Jescheck)
Não tinha como ideia substituir as demais, mas, tão somente, acrescentar a tendência social da ação. Para esta teoria, a conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. A reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, na condição de elemento implícito do tipo penal (comportamentos aceitos socialmente não seriam típicos).
Dolo e culpa, para esta teoria, integram o fato típico, mas seriam novamente analisados quando do juízo de culpabilidade. Os adeptos desta teoria sustentam seu valor na capacidade que tem de adequar a realidade jurídica à realidade social, pois um fato não pode ser considerado tipicamente penal ao mesmo tempo em que a sociedade lhe é indiferente e o resultado de eventual conduta, consequentemente, não tem relevância social.
A crítica que recai sobre esta teoria é o fato de que não há no ordenamento jurídico uma previsão sobre o que seria fim social, com efeito, em tese, qualquer fato pode ter relevância social, inclusive aquele resultante de fenômenos naturais, como a morte de alguém em decorrência de um terremoto . Esta vagueza não transmite segurança jurídica.
Insatisfeito com o namoro desenvolvido por Mia, sua paixão platônica, Jack procura Fênix, uma feiticeira conhecida na localidade, solicitando a realização de uma magia que produza a morte de Russel. Enquanto aguarda a produção dos efeitos da bruxaria, Jack descobre que Mia está grávida. Com a intenção de interromper a gravidez, a atrai até sua residência e, mediante engodo, a faz ingerir chá de maçã, acreditando tratar-se de substância abortiva. Atormentado com suas condutas e crendo que a vida de Russel e a gravidez de Mia estão em perigo, Jack procura uma unidade policial e registra o fato.
Os comportamentos de Jack podem ser punidos?
Não devem ser punidos, posto configuradores de tentativa supersticiosa e representação de uma extensão intolerável do perigo;
Segundo Claus Roxin, tentativa supersticiosa “É o intento de realização de tipos penais através de meios sobrenaturais, como rezas, magia, bruxaria, contatar espíritos, etc. O que o autor representa não é considerado, pela lei, a representação de um risco para o bem jurídico. Não há uma tentativa legalmente relevante: o comportamento do autor é legalmente tão insignificante que não pode ser estimado como tentativa.
Acerca da “representação de uma extensão intolerável do perigo”, Roxin adverte que “são os casos em que o autor supõe que os meios são perigosos, mas, na realidade, do ponto de vista de qualquer pessoa mediana e razoável, não o são.
Thiago, pessoa financeiramente humilde, alugou uma bicicleta avaliada em R$ 2.000,00 pelo período de 2 horas para ir até uma entrevista de emprego. Após a entrevista, chateado por não ter conseguido a vaga pretendida, acabou por pegar a bicicleta de outra pessoa que estava estacionada no mesmo local, acreditando ser a que alugara. Apesar de o modelo e o valor da bicicleta serem idênticos ao da que havia alugado, as cores eram diferentes. Cinco minutos depois, Thiago veio a ser abordado por policiais militares que souberam dos fatos, sendo indiciado, em sede policial, pela prática do crime de furto simples doloso.
No momento do oferecimento da denúncia, o promotor de justiça deverá concluir que a conduta de Thiago é típica ou atípica?
Atípica, diante do erro de tipo
Pois o tipo penal do crime patrimonial de Furto no Código Penal (CP) exige o dolo de furtar - animus furandi - do agente ativo. Além disso, apesar da descriminante putativa - erro de tipo essencial evitável - no caso em apreço, reconheceria apenas a culpa do agente, porem, o tipo não aborda a modalidade culposa, caracterizando por fim a atipicidade da conduta.
No exemplo, poderíamos supor que foi um erro evitável, pois, bastaria um pouco de atenção quanto a cor da bicicleta, no entanto fica afastado do dolo mas não a culpa, e como inexiste furto culposo, torna-se um fato atípico!
Espécies de erro de tipo:
Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: ( Exclui o dolo e a culpa )
modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio,
Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: ( Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo)
é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que sena capaz de compreender o caráter criminoso do fato.
Lidiane, exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade. Durante a travessia, Karen e Lidiane foram pegas por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio. Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen, que veio a falecer por afogamento.
Considerando o fato acima narrado, Lidiane:
Assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir;
Lidiane não responde por homicídio, porque, diante da superveniência da força maior, ela ficou impossibilitada de oferecer ajuda. E para corroborar essa tese, temos que o artigo 13, § 2º do CP dispõe que: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado
Quais são os dois elementos do conduta? O que a ausência deles acarreta?
A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade).
A conduta tem como elementos:
- comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim
- exteriorização da vontade: é o aspecto mecânico ou neuromuscular, consistente na prática de uma ação ou omissão capaz de externar o elemento psíquico.
Se não houve qualquer deles, não haverá conduta e, por essa razão, não haverá crime, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elemento.
simples cogitação (o pensamento não exteriorizado) é estranha ao Direito Penal.
Embora se exija a voluntariedade do ato, não quer isto significar que a vontade deva ser livre. Ato voluntário é aquele que o agente delibera realizar, isto é, que não provém de mero resultado mecânico. A decisão, no entanto, pode não ter sido tomada livremente, o que será objeto de análise no campo da culpabilidade.
Quais são as causas de exclusão da conduta, consequentemente, do fato típico? (4). Discorra sobre cada uma.
- Caso fortuito ou força maior: a doutrina diverge, mas são conceituados como eventos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou de se impedir.
Explica Maria Helena Diniz que, na força maior, por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento (raio que provoca um incêndio, por exemplo); já o caso fortuito tem origem em causa desconhecida (cabo elétrico aéreo que sem se saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio e explosão de caldeira de usina, por exemplo).
→ Casos de Involuntariedade
- Estado de inconsciência completa: trata-se de uma involuntariedade do agente; Ex: sonambulismo e a hipnose;
- movimentos reflexos: ocorrerá quando o sujeito age por meio de reações automáticas. Flávio Monteiro de barros alerta que não se confunde com as ações em curto-circuito, pois nestas hipóteses o agente age impulsivamente, dotado de dolo e vontade, sabendo o que faz.
- Coação física irresistível: neste caso, não haverá conduta, pois foi empregado contra o sujeito a vis absoluta, sendo impossibilitado de exercer seus movimentos. O coagido é um mero instrumento mecânico do coator que exerce uma força física sobre o corpo do coagido. Afasta a ação (componente volitivo).
Ex: João, com o objetivo de lesionar José, empurra, de maneira inesperada, a pessoa de Caio contra o corpo de José, de modo que José venha a cair no chão e, por isso, se lesiona. Trata-se de coação física irresistível suportada por Caio. Exclui a própria ação, ou seja, um fato atípico, em relação a Caio, para o Direito Penal. Apenas João será responsabilizado penalmente
Qual a diferença entre movimentos reflexos e ação em curto circuito?
Movimentos reflexos acarreta atipicidade
Impulso completamente fisiológico, desprovido de vontade.
Ex: por conta de um susto causado pelo bater inesperado de uma porta, FULANO, por mero impulso, movimentou os braços atingindo o rosto de pessoa que estava ao seu lado
Ações em curto circuito
Movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de vontade.
Ex: durante uma partida de futebol, tomada pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra a injusta marcação de pênalti.
Qual a diferença de coação moral e física?
Coação física
Força física externa impossibilitando o coagido de praticar movimentos de acordo com sua vontade. É conduzido sem vontade.
Se irresistível, exclui a conduta.
Coação moral
Grave ameaça, retirando do coagido a liberdade de escolha. Pratica conduta, com vontade viciada.
Se irresistível, há conduta, mas não livre, excluindo a culpabilidade.
A coação RESISTÍVEL (física ou moral) constitui uma atenuante, que incide na 2ª fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 65 III “c” do CP.
Dolo e culpa são elementos o que?
O dolo e a culpa são elementos subjetivos e psicológicos que fazem parte da conduta na Teoria Finalista, a qual fora adotada na Parte Geral do CP, reformada em 1984. Na teoria causalista (clássica e neoclássica), o dolo e a culpa faziam parte da culpabilidade e que era composto por vontade, consciência do resultado e da ilicitude (dolo normativo).
Quais as teorias de dolo adotadas pelo CP? Qual o conceito de dolo e quais seus dois elementos?
O artigo 18, I, do Código Penal, anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado (dolo direto, teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo indireto, teoria do assentimento).
Dolo, portanto, pode ser conceituado como a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Dois elementos: intelectual (consciência no sentido de representação psíquica, conhecimento dos elementos do tipo, do nexo causal) e por um elemento volitivo (vontade com o significado de decisão de agir, significa querer realizar os elementos objetivos do tipo, que não se confunde com desejo ou com motivos do sujeito.
Ex. A mata B para subtrair-lhe o carro. A não desejava matar B, preferia não causar a sua morte, mas foi o meio para apoderar-se do carro (MUÑOZ CONDE, p. 57). Assim responde por roubo qualificado e não por homicídio doloso.
Discorra sobre a teoria da vontade, da representação e do assentimento.
As teorias básicas do dolo, Luís Regis Prado (2011, p. 410-411):
* Teoria da Vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. Para essa teoria, o dolo pressupõe a consciência (elemento intelectivo), mas esta não basta, sendo imprescindível a vontade do agente em produzir o resultado (elemento volitivo). É a vontade de praticar a conduta e alcançar o resultado (dolo direto). É classificada como uma teoria volitiva.
- Teoria da Representação ou possibilidade: o dolo consiste na previsão do resultado como certo, provável ou possível na perspectiva do agente. Dito de outro modo, para a teoria da representação, basta a previsão do resultado, sua representação subjetiva. Confunde dolo eventual com culpa consciente. Para essa teoria, a culpa é sempre inconsciente, porque, sendo reconhecida a certeza, possibilidade ou probabilidade do resultado, haveria dolo, não sendo necessário analisar se o agente assumiu ou não sua produção do resultado. É, pois, uma teoria intelectiva.
- Teoria do Assentimento ou consentimento ou assunção de aprovação: o dolo ocorre quando o agente consente na causação do resultado e o considera como possível;
Quais são as três principais teorias do dolo?
teoria da vontade, da representação/possibilidade e do assentimento.
- Teoria da Vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. Para essa teoria, o dolo pressupõe a consciência (elemento intelectivo), mas esta não basta, sendo imprescindível a vontade do agente em produzir o resultado (elemento volitivo). É a vontade de praticar a conduta e alcançar o resultado (dolo direto). É classificada como uma teoria volitiva.
- Teoria da Representação ou possibilidade: o dolo consiste na previsão do resultado como certo, provável ou possível na perspectiva do agente. Dito de outro modo, para a teoria da representação, basta a previsão do resultado, sua representação subjetiva. Confunde dolo eventual com culpa consciente. Para essa teoria, a culpa é sempre inconsciente, porque, sendo reconhecida a certeza, possibilidade ou probabilidade do resultado, haveria dolo, não sendo necessário analisar se o agente assumiu ou não sua produção do resultado. É, pois, uma teoria intelectiva.
- Teoria do Assentimento ou consentimento ou assunção de aprovação: o dolo ocorre quando o agente consente na causação do resultado e o considera como possível;
Qual a diferença do dolo normativo e dolo natural?
Dolo normativo
* Adotado pela teoria neokantista.
* Integra o fato típico.
* Tem três elementos:
a) consciência (sabe o que faz)
b) vontade (querer ou aceitar)
c) consciência atual da ilicitude (sabe da ilicitude do seu comportamento)
Dolo natural
.Adotado pela teoria finalista.
* Integra a culpabilidade.
*Tem dois elementos:
a) consciência (sabe o que faz)
b) vontade (querer ou aceitar)
Obs: a consciência da ilicitude é questão afeta a culpabilidade
O que é o direto, mediato ou de 2° grau?
Conhecido como olo de consequências necessárias, o qual ocorre quando o agente aceita as consequências inevitáveis (certas) oriundas de sua conduta. Há aqui uma preponderância do elemento cognitivo.
Exemplo: João quer matar Caio, o qual se encontra dentro de um veículo conduzido por um terceiro. Para tanto, João instala um explosivo no veículo que será suficiente para matar Caio e, como efeito colateral, matar o terceiro. Nesse caso, dolo direto de 1° em relação a Caio; dolo direto de 2° em relação ao terceiro. Surgiu em razão de um famoso caso julgado na Alemanha ainda no Século XIX, no ano de 1875 (famoso caso Thomas), em que: “Alexander Keith decidiu explodir o próprio navio com o objetivo de fraudar seguro, apesar de representar como certa a morte da tripulação e de passageiros” (SANTOS, 2007, p. 139).
O que pe dolo direto de 3° grau?
É a consequência da consequência necessária. Ex.: No caso do presidente do banco, João sabe que a motorista do veículo estava grávida. Mesmo assim, comete o crime por meio do uso de uma bomba. Com essa conduta, João possui dolo direto de 1º grau contra o presidente do banco, dolo direto de 2º grau contra a motorista e dolo direto de 3º grau em face do feto.
Quais as duas manifestações de dolo indireto?
→ dolo indireto: o agente não busca um resultado certo e determinado. Há aqui duas formas de manifestação:
* dolo eventual: sujeito age com indiferença penal, pois, com a sua conduta, assume o risco de produzir o resultado; O dolo eventual só é possível em razão da consagração da teoria do consentimento. Para a constatação prática do dolo eventual, Reinhart Frank formulou a teoria positiva do conhecimento, sintetizada na seguinte expressão: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.
- dolo alternativo: está presente quando há uma pluralidade de resultados e o sujeito dirige a sua conduta para alcançar qualquer uma delas, tendo a mesma intensidade de vontade entre elas. O indivíduo quer ferir ou matar. Neste caso, o agente será punido sempre pelo crime mais grave, respondendo em caso de ferimento por tentativa de homicídio.