Fato típico Flashcards

1
Q

Constituem elementos do tipo objetivo:
A) elementos descritivo e normativo;
B) objeto material e objeto jurídico;
C) conduta verbal e sujeito;
D) ação ou omissão e elementares;
E) núcleo do tipo e verbo do tipo.

A

Letra A
Elementos OBJETIVOS:
-Descritivos;
-Normativos;
-Científicos.

Elementos SUBJETIVOS:
-Positivo;
-Negativo.

a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia

Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em
Positivos: animam o agente. → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa.

Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O que é o fato típico?

A

Fato típico é uma ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.

  • Conduta: comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim;
  • Resultado: alteração do mundo exterior;
  • Nexo causal: vínculo entre a conduta e o resultado;
  • Tipicidade: adequação da conduta ao tipo penal.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

No que concerne o fato típico. Qual o conceito de conduta?

A

O conceito de conduta varia conforme a teoria adotada.
* teoria causalista; (movimento corporal voluntário, falha não justifica a omissão)
* teoria neokantista; (comportamento voluntário, possível justificar a omissão, teoria psicológica da culpabilidade)
* teoria finalista. (comportamento voluntário dirigido a um fim, teoria normativa pura da culpabilidade)

A conduta humana é o ponto de partida da dogmática penal e funciona, ainda, como limite para o debate penal da Teoria do Fato Típico. Segundo Francisco Muñoz Conde (1988, p. 9): “É pois, a conduta humana o ponto de partida de toda relação jurídico-penal e o objeto ao qual se agregam determinados predicados (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade), que convertem essa conduta em delito. Nosso direito penal é um direito penal do ato e não do autor.”

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Qual o conceito de conduta para a teoria causalista? Discorra sobre essa teoria e suas implicações.

A

→ Teoria causalista (natural, clássica, naturalística, mecanicista)- Franz Von Liszt, Ernst von Beling e Gustav Radbruch. Século XIX

Para a teoria causalista, conduta é um movimento corporal voluntário que modifica o mundo exterior, passível de ser percebida pelos sentidos. Não se analisa culpa ou dolo. Quando falam em movimento, explicam o crime comissivo, mas falham no crime omissivo.

A teoria causalista é obrigatoriamente tripartite, eis que o dolo e a culpa estão na culpabilidade. Do contrário, haveria responsabilização objetiva. A culpabilidade, conceituada como vínculo psíquico entre o autor e o resultado, seria composta de dois elementos:

  • imputabilidade;
  • culpabilidade dolosa/culposa (espécies)

O dolo, na teoria causalista, é puramente psicológico, composto por consciência e vontade, pois a consciência da ilicitude ainda não o integra. É somente na teoria neokantista que o dolo normativo se consolida por meio da inserção da consciência atual da ilicitude (elemento normativo do dolo).

A antijuridicidade ou ilicitude, para os causalistas, só é analisada formalmente, bastando que esteja ou não presente uma causa excludente.

São críticas feitas pela doutrina em relação ao causalismo:
* Não existe explicação dos crimes omissivos e crimes de mera conduta, pois o resultado naturalístico deveria ser perceptível pelos sentidos.

  • deixar para analisar o dolo e a culpa na culpabilidade, inviabiliza a possibilidade de distinguir a finalidade do agente, ou seja, dificulta a análise do crime cometido. Exemplo disso é o caso da lesão corporal grave ou tentativa de homicídio diante de um caso concreto.
  • É inadmissível imaginar a ação humana como um ato de vontade sem finalidade. Toda ação humana é dirigida a um fim, existindo sempre uma relação psíquica entre conduta e resultado.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Para a teoria neokantista, qual o conceito de conduta?

A

Conhecida também como neoclássica, causal-valorativa.

Conduta é comportamento humano voluntário. Ao invés de ação prefere-se comportamento (abrangendo omissão), não mais neutra, expressando uma valoração negativa da lei.

Tem base causalista, idealizada por Edmund Mezger nas primeiras décadas do século XX. Segundo esta teoria, a conduta é elemento do fato típico, mas passa a abranger não só a ação, como também a omissão. Isto é, a conduta passa a ser um comportamento humano voluntário. Com isso, admite-se a valoração no tipo penal, passando a não mais ser composto apenas por elementos objetivos, mas também por elementos subjetivos e normativos.

No âmbito da antijuridicidade há uma modificação, passando a ter um aspecto material. Ou seja, para os neokantistas, se não há lesão ao bem, não há antijuridicidade.

Na culpabilidade, a teoria neokantista desenvolve a teoria psicológico-normativa, ou seja, o dolo e a culpa continuam na culpabilidade, mas não mais como espécies, e sim como elementos, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa:

  • imputabilidade;
  • exigibilidade de conduta diversa;
  • dolo ou culpa

Dolo deixa de ser apenas a vontade de fazer, passando a ser também a vontade de fazer somado à consciência atual da ilicitude do que se faz. Veja, o dolo, por conta disso, será um dolo normativo, não sendo um dolo natural.

A culpabilidade não é mais apenas compreendida como um vínculo entre o agente e o resultado, mas sim como um juízo de censurabilidade, de reprovação, da conduta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

O que é a conduta para a teoria finalista? Discorra sobre a teoria em relação ao crime como um todo.

A

→ Teoria finalista-Hans Welzel (Meados do século XX, 1930-1960)

Segundo este autor, a conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a “cegueira” do causalismo, já que o finalismo é nitidamente “vidente”.

A grande mudança da teoria finalista está na culpabilidade, pois os elementos de dolo ou culpa deixam a culpabilidade, migrando para o fato típico. Portanto, o dolo passa a ser composto pela consciência (elemento cognitivo) e pela vontade (elemento volitivo).

Exemplo: João atravessa um viaduto a 50 km/h quando uma pessoa se atira. João atropela o indivíduo, que morre. A via permitia 80 km/h. Neste caso, João não pratica fato típico, eis que não houve dolo e culpa, não se podendo falar em homicídio, ainda que tenha havido o efeito morte.

Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa.

O dolo, na teoria finalista, perde o seu elemento normativo (consciência atual da ilicitude), deixando de ser um dolo normativo para ser um dolo natural, que é, na verdade, essa vontade e consciência de praticar o ato. Trata-se do dolus bonus, que se contrapõe ao dolus malus, que é o dolo normativo.

Os finalistas, por retirarem o elemento psicológico da culpabilidade, adotarão a teoria normativa pura da culpabilidade. A culpabilidade passa a ser apenas um juízo de reprovação, possuindo os seguintes elementos:

  • imputabilidade;
  • potencial consciência da ilicitude
  • exigibilidade de conduta diversa

O finalismo é adotado pela maioria da doutrina brasileira, que entende ser a teoria adotada pelo Código Penal. Não obstante, é também objeto de algumas críticas:
(i) O finalismo concentrou sua teoria no desvalor da conduta, ignorando o desvalor do resultado.
(ii) A teoria não explica a contento o crime culposo, pois não se concebe a ação dirigida a um fim quando o resultado naturalístico é involuntário. Em contraponto, argumenta-se que também a conduta culposa é orientada por uma finalidade, embora lícita, decorrendo o resultado ilícito culposo dos meios eleitos pelo agente para alcançar aquela finalidade. Por isso, a reprovação não recai sobre a finalidade da conduta, mas sobre os meios de que o agente lançou mão e que indiquem a imprudência, a negligência ou a imperícia.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Qual o conceito de conduta na teoria social da ação?

A

→ Teoria social da ação (Johannes Wessels e principal adepto Jescheck)

Não tinha como ideia substituir as demais, mas, tão somente, acrescentar a tendência social da ação. Para esta teoria, a conduta é um comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável. A reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, na condição de elemento implícito do tipo penal (comportamentos aceitos socialmente não seriam típicos).

Dolo e culpa, para esta teoria, integram o fato típico, mas seriam novamente analisados quando do juízo de culpabilidade. Os adeptos desta teoria sustentam seu valor na capacidade que tem de adequar a realidade jurídica à realidade social, pois um fato não pode ser considerado tipicamente penal ao mesmo tempo em que a sociedade lhe é indiferente e o resultado de eventual conduta, consequentemente, não tem relevância social.

A crítica que recai sobre esta teoria é o fato de que não há no ordenamento jurídico uma previsão sobre o que seria fim social, com efeito, em tese, qualquer fato pode ter relevância social, inclusive aquele resultante de fenômenos naturais, como a morte de alguém em decorrência de um terremoto . Esta vagueza não transmite segurança jurídica.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Insatisfeito com o namoro desenvolvido por Mia, sua paixão platônica, Jack procura Fênix, uma feiticeira conhecida na localidade, solicitando a realização de uma magia que produza a morte de Russel. Enquanto aguarda a produção dos efeitos da bruxaria, Jack descobre que Mia está grávida. Com a intenção de interromper a gravidez, a atrai até sua residência e, mediante engodo, a faz ingerir chá de maçã, acreditando tratar-se de substância abortiva. Atormentado com suas condutas e crendo que a vida de Russel e a gravidez de Mia estão em perigo, Jack procura uma unidade policial e registra o fato.

Os comportamentos de Jack podem ser punidos?

A

Não devem ser punidos, posto configuradores de tentativa supersticiosa e representação de uma extensão intolerável do perigo;

Segundo Claus Roxin, tentativa supersticiosa “É o intento de realização de tipos penais através de meios sobrenaturais, como rezas, magia, bruxaria, contatar espíritos, etc. O que o autor representa não é considerado, pela lei, a representação de um risco para o bem jurídico. Não há uma tentativa legalmente relevante: o comportamento do autor é legalmente tão insignificante que não pode ser estimado como tentativa.

Acerca da “representação de uma extensão intolerável do perigo”, Roxin adverte que “são os casos em que o autor supõe que os meios são perigosos, mas, na realidade, do ponto de vista de qualquer pessoa mediana e razoável, não o são.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Thiago, pessoa financeiramente humilde, alugou uma bicicleta avaliada em R$ 2.000,00 pelo período de 2 horas para ir até uma entrevista de emprego. Após a entrevista, chateado por não ter conseguido a vaga pretendida, acabou por pegar a bicicleta de outra pessoa que estava estacionada no mesmo local, acreditando ser a que alugara. Apesar de o modelo e o valor da bicicleta serem idênticos ao da que havia alugado, as cores eram diferentes. Cinco minutos depois, Thiago veio a ser abordado por policiais militares que souberam dos fatos, sendo indiciado, em sede policial, pela prática do crime de furto simples doloso.

No momento do oferecimento da denúncia, o promotor de justiça deverá concluir que a conduta de Thiago é típica ou atípica?

A

Atípica, diante do erro de tipo

Pois o tipo penal do crime patrimonial de Furto no Código Penal (CP) exige o dolo de furtar - animus furandi - do agente ativo. Além disso, apesar da descriminante putativa - erro de tipo essencial evitável - no caso em apreço, reconheceria apenas a culpa do agente, porem, o tipo não aborda a modalidade culposa, caracterizando por fim a atipicidade da conduta.

No exemplo, poderíamos supor que foi um erro evitável, pois, bastaria um pouco de atenção quanto a cor da bicicleta, no entanto fica afastado do dolo mas não a culpa, e como inexiste furto culposo, torna-se um fato atípico!

Espécies de erro de tipo:

Escusável, inevitável, invencível ou desculpável: ( Exclui o dolo e a culpa )

modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que ele tivesse agido com a cautela e a prudência de um homem médio,

Inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: ( Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo)

é a espécie de erro que provém da culpa do agente, é dizer, se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio poderia evitá-lo, uma vez que sena capaz de compreender o caráter criminoso do fato.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Lidiane, exímia nadadora, convida sua amiga Karen para realizarem a travessia a nado de um rio, afirmando que poderia socorrê-la caso tivesse qualquer dificuldade. Durante a travessia, Karen e Lidiane foram pegas por um forte redemoinho que as puxou para o fundo do rio. Lidiane conseguiu escapar, mas, em razão da forte correnteza, não conseguiu salvar Karen, que veio a falecer por afogamento.
Considerando o fato acima narrado, Lidiane:

A

Assumiu a função de garantidora, mas não responderá pela morte de Karen, pois estava impossibilitada de agir;

Lidiane não responde por homicídio, porque, diante da superveniência da força maior, ela ficou impossibilitada de oferecer ajuda. E para corroborar essa tese, temos que o artigo 13, § 2º do CP dispõe que: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Quais são os dois elementos do conduta? O que a ausência deles acarreta?

A

A conduta, não importando a teoria adotada (causalista, neokantista, finalista, social da ação ou funcionalista) tem um denominador comum: movimento humano voluntário (dominável pela vontade).

A conduta tem como elementos:

  • comportamento voluntário psiquicamente dirigido a um fim
  • exteriorização da vontade: é o aspecto mecânico ou neuromuscular, consistente na prática de uma ação ou omissão capaz de externar o elemento psíquico.

Se não houve qualquer deles, não haverá conduta e, por essa razão, não haverá crime, desfigurado estará o fato típico (substrato do crime), faltando seu primeiro elemento.

simples cogitação (o pensamento não exteriorizado) é estranha ao Direito Penal.

Embora se exija a voluntariedade do ato, não quer isto significar que a vontade deva ser livre. Ato voluntário é aquele que o agente delibera realizar, isto é, que não provém de mero resultado mecânico. A decisão, no entanto, pode não ter sido tomada livremente, o que será objeto de análise no campo da culpabilidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Quais são as causas de exclusão da conduta, consequentemente, do fato típico? (4). Discorra sobre cada uma.

A
  • Caso fortuito ou força maior: a doutrina diverge, mas são conceituados como eventos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou de se impedir.

Explica Maria Helena Diniz que, na força maior, por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento (raio que provoca um incêndio, por exemplo); já o caso fortuito tem origem em causa desconhecida (cabo elétrico aéreo que sem se saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio e explosão de caldeira de usina, por exemplo).

→ Casos de Involuntariedade

  • Estado de inconsciência completa: trata-se de uma involuntariedade do agente; Ex: sonambulismo e a hipnose;
  • movimentos reflexos: ocorrerá quando o sujeito age por meio de reações automáticas. Flávio Monteiro de barros alerta que não se confunde com as ações em curto-circuito, pois nestas hipóteses o agente age impulsivamente, dotado de dolo e vontade, sabendo o que faz.
  • Coação física irresistível: neste caso, não haverá conduta, pois foi empregado contra o sujeito a vis absoluta, sendo impossibilitado de exercer seus movimentos. O coagido é um mero instrumento mecânico do coator que exerce uma força física sobre o corpo do coagido. Afasta a ação (componente volitivo).

Ex: João, com o objetivo de lesionar José, empurra, de maneira inesperada, a pessoa de Caio contra o corpo de José, de modo que José venha a cair no chão e, por isso, se lesiona. Trata-se de coação física irresistível suportada por Caio. Exclui a própria ação, ou seja, um fato atípico, em relação a Caio, para o Direito Penal. Apenas João será responsabilizado penalmente

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Qual a diferença entre movimentos reflexos e ação em curto circuito?

A

Movimentos reflexos acarreta atipicidade
Impulso completamente fisiológico, desprovido de vontade.

Ex: por conta de um susto causado pelo bater inesperado de uma porta, FULANO, por mero impulso, movimentou os braços atingindo o rosto de pessoa que estava ao seu lado

Ações em curto circuito
Movimento relâmpago, provocado pela excitação de diversos órgãos, acompanhado de vontade.

Ex: durante uma partida de futebol, tomada pela excitação do jogo e da torcida, uma multidão invade o campo para protestar com violência contra a injusta marcação de pênalti.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Qual a diferença de coação moral e física?

A

Coação física
Força física externa impossibilitando o coagido de praticar movimentos de acordo com sua vontade. É conduzido sem vontade.

Se irresistível, exclui a conduta.

Coação moral
Grave ameaça, retirando do coagido a liberdade de escolha. Pratica conduta, com vontade viciada.

Se irresistível, há conduta, mas não livre, excluindo a culpabilidade.

A coação RESISTÍVEL (física ou moral) constitui uma atenuante, que incide na 2ª fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 65 III “c” do CP.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Dolo e culpa são elementos o que?

A

O dolo e a culpa são elementos subjetivos e psicológicos que fazem parte da conduta na Teoria Finalista, a qual fora adotada na Parte Geral do CP, reformada em 1984. Na teoria causalista (clássica e neoclássica), o dolo e a culpa faziam parte da culpabilidade e que era composto por vontade, consciência do resultado e da ilicitude (dolo normativo).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Quais as teorias de dolo adotadas pelo CP? Qual o conceito de dolo e quais seus dois elementos?

A

O artigo 18, I, do Código Penal, anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado (dolo direto, teoria da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo indireto, teoria do assentimento).

Dolo, portanto, pode ser conceituado como a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.

Dois elementos: intelectual (consciência no sentido de representação psíquica, conhecimento dos elementos do tipo, do nexo causal) e por um elemento volitivo (vontade com o significado de decisão de agir, significa querer realizar os elementos objetivos do tipo, que não se confunde com desejo ou com motivos do sujeito.

Ex. A mata B para subtrair-lhe o carro. A não desejava matar B, preferia não causar a sua morte, mas foi o meio para apoderar-se do carro (MUÑOZ CONDE, p. 57). Assim responde por roubo qualificado e não por homicídio doloso.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Discorra sobre a teoria da vontade, da representação e do assentimento.

A

As teorias básicas do dolo, Luís Regis Prado (2011, p. 410-411):
* Teoria da Vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. Para essa teoria, o dolo pressupõe a consciência (elemento intelectivo), mas esta não basta, sendo imprescindível a vontade do agente em produzir o resultado (elemento volitivo). É a vontade de praticar a conduta e alcançar o resultado (dolo direto). É classificada como uma teoria volitiva.

  • Teoria da Representação ou possibilidade: o dolo consiste na previsão do resultado como certo, provável ou possível na perspectiva do agente. Dito de outro modo, para a teoria da representação, basta a previsão do resultado, sua representação subjetiva. Confunde dolo eventual com culpa consciente. Para essa teoria, a culpa é sempre inconsciente, porque, sendo reconhecida a certeza, possibilidade ou probabilidade do resultado, haveria dolo, não sendo necessário analisar se o agente assumiu ou não sua produção do resultado. É, pois, uma teoria intelectiva.
  • Teoria do Assentimento ou consentimento ou assunção de aprovação: o dolo ocorre quando o agente consente na causação do resultado e o considera como possível;
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Quais são as três principais teorias do dolo?

A

teoria da vontade, da representação/possibilidade e do assentimento.

  • Teoria da Vontade: dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal. Para essa teoria, o dolo pressupõe a consciência (elemento intelectivo), mas esta não basta, sendo imprescindível a vontade do agente em produzir o resultado (elemento volitivo). É a vontade de praticar a conduta e alcançar o resultado (dolo direto). É classificada como uma teoria volitiva.
  • Teoria da Representação ou possibilidade: o dolo consiste na previsão do resultado como certo, provável ou possível na perspectiva do agente. Dito de outro modo, para a teoria da representação, basta a previsão do resultado, sua representação subjetiva. Confunde dolo eventual com culpa consciente. Para essa teoria, a culpa é sempre inconsciente, porque, sendo reconhecida a certeza, possibilidade ou probabilidade do resultado, haveria dolo, não sendo necessário analisar se o agente assumiu ou não sua produção do resultado. É, pois, uma teoria intelectiva.
  • Teoria do Assentimento ou consentimento ou assunção de aprovação: o dolo ocorre quando o agente consente na causação do resultado e o considera como possível;
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Qual a diferença do dolo normativo e dolo natural?

A

Dolo normativo
* Adotado pela teoria neokantista.
* Integra o fato típico.
* Tem três elementos:
a) consciência (sabe o que faz)
b) vontade (querer ou aceitar)
c) consciência atual da ilicitude (sabe da ilicitude do seu comportamento)

Dolo natural
.Adotado pela teoria finalista.
* Integra a culpabilidade.
*Tem dois elementos:
a) consciência (sabe o que faz)
b) vontade (querer ou aceitar)

Obs: a consciência da ilicitude é questão afeta a culpabilidade

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

O que é o direto, mediato ou de 2° grau?

A

Conhecido como olo de consequências necessárias, o qual ocorre quando o agente aceita as consequências inevitáveis (certas) oriundas de sua conduta. Há aqui uma preponderância do elemento cognitivo.

Exemplo: João quer matar Caio, o qual se encontra dentro de um veículo conduzido por um terceiro. Para tanto, João instala um explosivo no veículo que será suficiente para matar Caio e, como efeito colateral, matar o terceiro. Nesse caso, dolo direto de 1° em relação a Caio; dolo direto de 2° em relação ao terceiro. Surgiu em razão de um famoso caso julgado na Alemanha ainda no Século XIX, no ano de 1875 (famoso caso Thomas), em que: “Alexander Keith decidiu explodir o próprio navio com o objetivo de fraudar seguro, apesar de representar como certa a morte da tripulação e de passageiros” (SANTOS, 2007, p. 139).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

O que pe dolo direto de 3° grau?

A

É a consequência da consequência necessária. Ex.: No caso do presidente do banco, João sabe que a motorista do veículo estava grávida. Mesmo assim, comete o crime por meio do uso de uma bomba. Com essa conduta, João possui dolo direto de 1º grau contra o presidente do banco, dolo direto de 2º grau contra a motorista e dolo direto de 3º grau em face do feto.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Quais as duas manifestações de dolo indireto?

A

→ dolo indireto: o agente não busca um resultado certo e determinado. Há aqui duas formas de manifestação:
* dolo eventual: sujeito age com indiferença penal, pois, com a sua conduta, assume o risco de produzir o resultado; O dolo eventual só é possível em razão da consagração da teoria do consentimento. Para a constatação prática do dolo eventual, Reinhart Frank formulou a teoria positiva do conhecimento, sintetizada na seguinte expressão: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir”.

  • dolo alternativo: está presente quando há uma pluralidade de resultados e o sujeito dirige a sua conduta para alcançar qualquer uma delas, tendo a mesma intensidade de vontade entre elas. O indivíduo quer ferir ou matar. Neste caso, o agente será punido sempre pelo crime mais grave, respondendo em caso de ferimento por tentativa de homicídio.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

O que é o dolo geral ou de erro sucessivo? E no dolo subsequente?

A

→ dolo geral (erro sucessivo): ocorre quando o agente, supondo que já tivesse alcançado o resultado com a sua primeira ação, pratica uma nova ação que efetivamente leva ao resultado almejado. Ex.: O sujeito atira na vítima e, pensando já estar morta, joga-a no rio, a qual vem a morrer por afogamento. Neste caso, o indivíduo responderá por homicídio.

→ Dolo subsequente: dolo que ocorre, segundo parcela da doutrina, na apropriação indébita, ou seja, depois que o agente se encontra a posse lícita da coisa, ele atua com o dolo da apropriação, inverte o seu animus.

24
Q

O que é o dolo cumulativo? E de dano e de perigo?

A

Dolo cumulativo: o agente pretende alcançar inicialmente apenas um resultado, e, ao fazê-lo, passa a agir para provocar outro resultado em sequência (caso de progressão criminosa). Trata-se da hipótese em que o agente quer, por exemplo, lesionar e, após a lesão, resolve causar a morte da vítima.

(F) Dolo de dano: a vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

(G) Dolo de perigo: o agente atua com a intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado.

(H) Dolo genérico: o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico (ex: art. 121, CP, “Matar alguém”).

25
Q

Qual a diferença de dolo de propósito e de ímpeto?

A

É denominada dolo de propósito a vontade e consciência refletida, pensada, premeditada. Difere-se do dolo de ímpeto, caracterizado por ser repentino, sem intervalo entre a fase de cogitação e de execução do crime. Nem sempre a premeditação agrava a pena do crime, mas o ímpeto poderá corresponder a uma privilegiadora (art. 121, § 1°, CP) ou circunstância atenuante (art. 65, III, “c” CP).

26
Q

Qual dolo é verificado nas situações de desistência voluntária e arrependimento eficaz?

A

Verifica-se o dolo abandonado nas situações de desistência voluntária e arrependimento eficaz, em que o agente, afastando-se de seu propósito inicial, desiste de prosseguir na execução de determinado delito ou atua para impedir que o resultado se concretize.

27
Q

A conduta dolosa pode ser dividida em quais duas fases?

A

→Fase interna: É a fase do pensamento e da cogitação. Esta fase é composta por:
* representação ou antecipação do resultado.
* após, se desenvolve pelos meios eleitos para que aquela conduta seja praticada.
* avaliação dos efeitos colaterais decorrentes da conduta. Esta fase não é punível, eis que o pensamento é impunível.

→ Fase externa: Nesta fase, o sujeito ativo põe em prática aquilo que deliberou, surgindo somente aqui a relevância penal.
A fase interna, não obstante seja indispensável para sedimentar a base da ação finalista, restringe-se, no iter criminis, ao momento da cogitação, impunível pela aplicação do princípio da materialização ou exteriorização do fato.

28
Q

Agostinho, experiente surfista, está surfando na companhia de Hegel, quando começa a se afogar em razão de uma cãibra muito forte. Hegel, após ver o colega se afogando, decide, ainda assim, surfar uma onda que estava muito favorável. Contudo, ao regressar já não é possível ajudar Agostinho, que só é encontrado, sem vida, horas depois. Diante dessa situação, é correto afirmar que Hegel:

A

deverá responder pelo crime de omissão de socorro, com pena triplicada, tendo em vista que a vítima se achava em grave e iminente perigo e, da omissão, resultou sua morte.

Atentando para o fato de que Agostinho (a vítima) era o experiente surfista, aliás ainda que a situação fosse contrária, não haveria responsabilidade com base na figura do garante, pois o mesmo não assumiu essa posição.

Art. 135, CP. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

29
Q

Alberto, ao volante de um automóvel, recebe uma chamada de vídeo de seu patrão, circunstância que o leva a empunhar seu aparelho de telefonia celular e a travar conversa com ele, enquanto permanece dirigindo o veículo. Enquanto Alberto fala ao celular, a pedestre Bianca cruza a via pública, em local inapropriado, alguns metros à frente do veículo conduzido por Alberto, o qual, distraído com a chamada, não percebe a presença de Bianca na via pública, mantendo a velocidade e a trajetória do automóvel, vindo a atropelá-la. Ato seguido, temendo ser responsabilizado, Alberto deixa o local, não prestando socorro à vítima, que fica bastante ferida. Dois minutos depois, Bianca é socorrida por outro motorista, que a conduz a um hospital, onde ela é internada, tendo alta médica após três semanas. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Alberto responderá por quais crimes?

A

Deverá responder pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a pena aumentada, em decorrência da omissão de socorro à vítima, e fuga do local de acidente automobilístico.

Art. 303, CTB. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do §1° do art. 302

Art. 302, § 1°, CTB. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Entende a doutrina que a pessoa que omite o socorro não pode ser a causadora do acidente. Cuida-se de condutor que se envolveu no fato sem culpa. Correta a posição, já que a omissão de socorro para o causador do sinistro já está prevista como majo­rante dos artigos 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Não se pune o agente pelo acidente em si, pois, não tendo culpa pelo fato, não pode ser res­ponsabilizado. Pune-se, sim, a falta de solidariedade à vítima. Entende Régis Prado que o artigo 304 é inconstitucional por ferir o princípio da proporcio­nalidade das penas. Segundo o autor, não se justifica a tipificação especial da conduta, tampouco a elevação das margens penais em relação à omissão de socorro do Código Penal, pois, se o agente não é responsável pelo acidente, em nada difere sua conduta daquela enquadrada no artigo 135 do CP. (…) (GILABERTE, Bruno. Crimes contra a pessoa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2021. fl. 258)

30
Q

Considere as situações hipotéticas apresentadas nos seguintes itens.

I Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro.
II Uma filha, maior de idade e capaz, deixou de cuidar da própria mãe gravemente enferma.
III Um funcionário público tomou conhecimento de um crime praticado em repartição onde não trabalha e deixou de comunicar tal fato à autoridade pública.
IV O diretor de uma instituição financeira responsável pelo cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e com atribuição específica, determinada em estatuto, de evitar prática delituosa deixou de fazê-lo.

São situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria, nos termos do Código Penal, apenas as apresentadas nos itens

A

Apenas II e IV

Omissão Própria - Não tinha dever legal de agir

Omissão Imprópia ou Comissivo por Omissão - Tinha dever legal de agir

O item II traz uma hipótese de omissão imprópria. Conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria.

O item IV traz uma hipótese passível de criminalização do agente por omissão imprópria. A Lei n.° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece o dever de determinadas figuras de realizarem comunicações suspeitas ao COAF (art. 11). Caso a pessoa responsável não cumprir o seu dever legal, poderá responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pela omissão imprópria decorrente do dever de vigilância (art. 13, §2º, “a”, CP).

O item I traz uma hipótese de conduta praticada pelo próprio agente, aliada a posterior falta de socorro à vítima. Não é caso de omissão imprópria (norma de extensão) e o agente será punido com aplicação direta aos preceitos delitivos praticados, como o homicídio culposo e/ou a lesão corporal culposa, ambos majorada pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, CTB; art. 303, §1º, CTB), ou mesmo o afastamento do local de acidente (art. 305, CTB), cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF na ADC 35.

O item III não traz hipótese punição por omissão imprópria, mas sim de conduta que pode configurar da contravenção penal prevista no art. 66, inc. I, da Lei de Contravenções Penais.

O Brasil adotou a Teoria das Fontes Formais de Garantidor, que diz que só é garantidor quem a lei disser que é, são três hipóteses (art. 13, § 2º, CP).

Existem três hipóteses legais nas quais há esse dever de agir.

Art. 13 (…) § 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

31
Q

O que é o crime culposo e seus elementos? Explique cada um dele.

A

O crime culposo, previsto no art. 18, II, do Código Penal, consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregada a cautela esperada.

São elementos do crime culposo:
* conduta humana voluntária;
* resultado involuntário;
* nexo de causalidade; necessário haver uma conexão entre a conduta voluntária e o resultado involuntário; caso contrário não é punido.
* tipicidade; não se pune a conduta culposa, salvo quando houver expressa disposição em lei. Ex: crime de dano. Caso o sujeito, por negligência, imprudência ou imperícia, destrua, danifique ou inutilize coisa alheia, a sua ação não será considerada crime, por ausência de tipicidade. Pois é necessário o dolo de causar o dano, não existindo modalidade culposa de dano.

  • violação de um dever objetivo de cuidado (homem-médio);
  • previsibilidade objetiva;
  • Inobservância de um dever objetivo de cuidado (é um elemento normativo* de valoração jurídica). O agente, na infração culposa, viola seu dever de diligência, regra básica do convívio social. Seu comportamento não atende ao que esperado pela lei e pela sociedade. Para apurar se houve (ou não) infração do dever de diligência, deve o operador, considerando as circunstâncias do caso concreto, pesquisar se uma pessoa de inteligência média, prudente e responsável, teria condições de conhecer e, portanto, evitar o perigo decorrente da conduta (previsibilidade objetiva).
    Elemento normativo: Recebe este nome, todo elemento do tipo que precisa ser valorado pelo juiz, como, por exemplo, o advérbio “indevidamente” presente na violação de correspondência (art. 151).

A desobediência ao dever objetivo de cuidado ocorre mediante imprudência, negligência e imperícia (modalidades);

  • Previsibilidade objetiva do resultado traduzida na possibilidade do portador de inteligência mediana ser capaz de concluir que sua conduta pode resultar no ilícito. A valoração da previsibilidade é feita pelo magistrado no momento em que aprecia a conduta mediante análise das características do homem médio, inseridas no caso concreto. Se o fato não for, ao menos, previsível ao agente, o resultado só pode ser atribuído ao caso fortuito ou força maior;
32
Q

No direito romano, qual significado técnico a culpa já possuia?

A

No Direito romano clássico, a culpa já possuía o significado técnico de negligência ou imprudência. Depois foi “incorporada pelo Direito canônico e desenvolvida pelos praxistas italianos do Direito medieval como quase delictum, com três formas diferentes: lata ou magna, leve e levíssima” (PRADO, 2012, p. 415).

33
Q

Discorra sobre as modalidades de culpa. Quais dessas modalidades são formas positivas e negativas da culpa?

A

A desobediência ao dever objetivo de cuidado ocorre mediante imprudência, negligência e imperícia (modalidades):

  • Imprudência: o agente atua com precipitação, afoiteza, sem os cuidados que o caso requer, é uma forma positiva da culpa (in agendo). Trata-se da culpa no agir. FALTA DE CUIDADO + AÇÃO. Ex.: Correr a 200 km/h em uma via residencial.
  • Negligência: é a ausência de precaução. É negativa. É a omissão ou não fazer aquilo que deveria ter feito. FALTA DE CUIDADO + OMISSÃO. Ex.: Sujeito que não fez a revisão do carro. Diferentemente da imprudência (positiva — ação), a negligência é negativa —omissão (culpa in omitendo). Revela-se a negligência, ao contrário da modalidade anterior, antes de se iniciar a conduta; o agente não adota a ação cuidadosa que se exige no caso concreto, daí advindo o resultado lesivo.
  • Imperícia: é falta de aptidão técnica para o exercício da arte ou da profissão. Na imperícia, o sujeito não tem aptidão técnica, não se confundido com o erro profissional, eis que, neste caso, o sujeito domina a arte e a profissão,
34
Q

Quais as diferenças entre imperícia, inobservância de regra ténica e erro profissional?

A

Não se confunde com a inobservância de regra técnica, causa especial de aumento de pena nas modalidades culposas do crime de homicídio e de lesão corporal, hipótese em que o agente, possuindo conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso (aquele que reincide em erro), não os observa no momento de agir.

Imperícia
O agente demonstra falta de aptidão técnica para o exercício de arte ou profissão.

Inobservância de regra técnica
Agente possuindo conhecimentos técnicos e práticos, mas, relapso (descuidado), não observa no momento de agir.

Erro profissional
O agente tem conhecimentos técnicos e práticos e as observa no decorrer da conduta, mas, sendo falíveis os postados científicos, torna-se possível a ocorrência de um resultado lesivo decorrente de erro. Não é punido.

35
Q

Imaginemos a situação em que o sujeito pilota uma lancha em alto-mar, em velocidade excessiva e efetuando manobras arriscadas. Em determinado momento, atropela e mata um homem que nadava tentando se salvar de um naufrágio. Indaga-se: é previsível que haja um homem nadando em alto-mar?

A

A resposta é negativa; logo, é impossível punir o piloto por homicídio culposo, pois, se não é previsível que alguém esteja nadando naquele local, não se pode exigir do piloto que adote as cautelas necessárias para evitar o atropelamento.

  • Previsibilidade objetiva do resultado traduzida na possibilidade do portador de inteligência mediana ser capaz de concluir que sua conduta pode resultar no ilícito. A valoração da previsibilidade é feita pelo magistrado no momento em que aprecia a conduta mediante análise das características do homem médio, inseridas no caso concreto. Se o fato não for, ao menos, previsível ao agente, o resultado só pode ser atribuído ao caso fortuito ou força maior;
36
Q

As modalidades de culpa podem coexistir no mesmo fato?

A

Mirabete responde “além de imprecisos os limites que distinguem essas modalidades de culpa, podem coexistir no mesmo fato. Poderá haver imprudência e negligência (pneus gastos que não foram trocados e excesso de velocidade), a negligência e a imperícia (profissional incompetente que age sem providências específicas), a imperícia e a imprudência (motorista canhestro recém-habilitado que dirige em velocidade incompatível com o local)”.

37
Q

Violar regras penais presumi a culpa?

A

Não,

Por fim, deve ser alertado que atuar violando regras não significa presumir culpa. A violação de normas constitui apenas um indício. O julgador deve examinar as circunstâncias que envolvem o caso concreto. Não se descarta a possibilidade de, mesmo que não houvesse infração do dever de cuidado, o resultado ocorreria do mesmo modo. Explicam Juan Ferré Olivé, Miguel Nunez Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: “Não obstante, sempre que houver a probabilidade de que o resultado pudesse ter sido igualmente produzido em caso do sujeito ter observado o cuidado objetivamente devido, o juiz deverá absolvê-lo em virtude do princípio in dubio pro reo”

38
Q

O que é a previsibilidade subjetiva do crime culposo e ele é um elemento do tipo culposo?

A

A previsibilidade subjetiva, que, afastando-se do conceito de homem médio, estabelece a avaliação sobre a possibilidade de o agente prever a ocorrência do resultado por meio da análise de suas características pessoais. A incidência dessa espécie de previsibilidade no crime culposo é controversa. Damásio de Jesus, por exemplo, sustenta que ao analisar o dever de cuidado, “não se pergunta o que o homem prudente deveria fazer naquele momento, mas sim o que era exigível do sujeito nas circunstâncias em que se viu envolvido”.

Nélson Hungria, no entanto, discorda dessas lições. Para o autor, “O que decide não é a atenção habitual do agente ou a diligência que ele costuma empregar in rebus suis (em seus assuntos), mas a atenção e diligência próprias do comum dos homens; não é a previsibilidade individual, mas a medida objetiva média de precaução imposta ou reclamada pela vida social”.

Alerta Cleber Masson, todavia, que a previsibilidade subjetiva, entendida como a possibilidade de conhecimento do perigo analisada sob o prisma subjetivo do autor, levando em consideração seus dotes intelectuais, sociais e culturais, não é elemento da culpa, mas será considerada pelo magistrado no juízo da culpabilidade, integrando o elemento da exigibilidade de conduta diversa;

39
Q

Qual a diferença entre culpa consciente e inconsciente?

A

São espécies de culpa:
* culpa consciente, com previsão ou ex lascivia: o sujeito prevê o resultado previsível (resultado previsto), mas acredita sinceramente que ele não irá ocorrer, pois confia em sua habilidade.

  • culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado. Ex: o agente dirige seu veículo acreditando fazê-lo normalmente, mas esqueceu-se de tomar alguma cautela (negligência) e dá causa a um acidente ao qual não previu.
40
Q

O crime culposo é tipo penal aberto ou fechado? Há crítica em relação a essa classificação?

A

Em regra, nos delitos culposos, a ação prevista no tipo não está descrita, tratando-se de tipo penal aberto, dependendo de complementação a ser dada pelo juiz quando da análise do caso concreto. No homicídio, por exemplo, a lei limita-se a anunciar: Art. 121, 3°, CP: “Se o homicídio é culposo: Pena — detenção, de um a três anos”.

Esta indeterminação fomenta doutrina minoritária a lecionar que os crimes culposos de tipos abertos ferem o princípio da legalidade, mais precisamente o mandamento da taxatividade. Sanches assevera que a crítica, todavia, não procede, pois seria absolutamente impraticável que a lei, ao tipificar, por exemplo, o homicídio culposo, previsse taxativamente todas as hipóteses de imprudência, negligência ou imperícia capazes de fundamentar a conduta culposa.

41
Q

O crime culposo é tipo penal aberto ou fechado?

A
41
Q

Qual a diferença entre culpa consciente e inconsciente?

A
42
Q

Qual a diferença entre culpa própria e imprópria? Cabe tentativa em alguma dessas hipóteses?

A
  • culpa própria ou propriamente dita: é o caso em que o indivíduo não quer o resultado e nem assume o risco de produzir o resultado, mas acaba dando causa por imprudência, negligência ou imperícia.
  • culpa imprópria (culpa por equiparação ou por assimilação): o agente, por um erro evitável, imagina que se encontra numa situação de fato que, se existisse, levaria à ilicitude do seu comportamento. João vê um vulto dentro de casa e dispara, pensando ser um bandido, mas, na verdade, era sua filha retornando da festa que estaria proibida de frequentar. Neste caso, João matou porque quis, mas achou que agia em legítima defesa. Por conta disso, e em razão de política criminal, o ordenamento denominou esta situação de descriminante putativa, fazendo com que o sujeito, que agiu dolosamente, responda pelo crime culposo, se houver previsão legal. Na hipótese, não haveria isenção de pena, pois o erro seria evitável.

Na hipótese de erro inevitável, o sujeito seria isento de pena, ainda que a descriminante seja putativa. Ademais, em razão de o indivíduo cometer a conduta, em verdade, de forma dolosa, caberá tentativa, caso sua conduta não tenha sido consumada, hipótese de excepcional possibilidade da denominada tentativa de crime culposo. Ou seja, culpa imprópria admite a tentativa.

43
Q

No crime de racha, caso atinga alguém, é dolo eventual ou crime culposo?

A

O STJ estabelece que no crime de racha há dolo eventual, caso atinja alguém. Por outro lado, houve uma alteração legislativa, estabelecendo uma nova redação para o art. 308 do CTB. Esta lei acrescentou dois parágrafos, um para a lesão corporal grave e outro para a morte decorrentes do crime de racha. Nessas hipóteses, o delito será qualificado.

Todavia, o dispositivo destaca que as penas são aplicadas apenas se as circunstâncias indicarem que o indivíduo não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Portanto, o indivíduo teria agido com culpa.

Em suma, pelo STJ é dolo eventual, mas pela leitura da lei a ocorrência de lesão corporal grave ou a morte no racha qualifica o delito, desde que o sujeito não tenha querido o resultado nem assumido o risco de produzi-lo.

44
Q

No crime atropelamento por conta da embriaguez, caso atinga alguém, é dolo eventual ou crime culposo?

A

Se na culpa consciente o agente prevê o resultado e o afasta, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico.

Os Tribunais Superiores, majoritariamente, entendem que o crime cometido na condução de veículo automotor sob o efeito de álcool é crime culposo por culpa consciente, e não dolo eventual, pois o indivíduo confia nas suas habilidades para não cometer o resultado previsto, a não ser que as circunstâncias demonstrassem a assunção do risco de provocar o resultado.

A rigor, à luz da teoria do delito, o simples fato de o agente embriagado tomar a direção de um veículo e causar um acidente, ainda que imprima alta velocidade, não pode fazer presumir que a conduta tenha sido permeada pelo dolo eventual. Afirmar que alguém prevê a ocorrência do resultado e assume o risco de produzi-lo significa dizer que essa pessoa antecipa mentalmente que sua conduta pode causar determinado resultado lesivo e se mantém insensível, aceitando o resultado como provável.

45
Q

Existe compensção e concorrência de culpas nos crimes culposos?

A
  • compensação de culpas: A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. O máximo que poderá ocorrer é que se, houver culpa concorrente da vítima, haverá uma atenuação da pena, pois o art. 59 do CP coloca entre as circunstâncias judiciais o comportamento da vítima. Isto é, se o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito, a pena-base poderá ser fixada no mínimo legal.
  • concorrência de culpas: Dá-se a concorrência de culpas quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non. Perceba que dois agentes contribuirão para um resultado, mas não há entre eles o liame psicológico. Ou seja, não há concurso de pessoas.
46
Q

Quais são as hipóteses de exclusão da culpa?

A

São hipóteses de exclusão da culpa:
* caso fortuito e força maior: um dos pressupostos para o crime culposo é a previsibilidade do resultado, isto para que o agente possa adotar em sua conduta os cuidados necessários para não causar lesão a nenhum bem jurídico. O caso fortuito e a força maior se inserem entre os fatos imprevisíveis, que não se submetem à vontade de ninguém. Logo, o resultado daí advindo não pode fundamentar a punição por culpa.

  • princípio da confiança: o indivíduo que pratica condutas de acordo com as regras do ordenamento jurídico e da sociedade presume que as demais pessoas também sigam estas regras. Isto é, aquele que segue o dever objetivo de cuidado de acordo com as normas, não poderá violar estes deveres objetivos de cuidado, não respondendo pelo eventual resultado lesivo que tenha causado voluntariamente. Ex.: o motorista que conduz seu veículo com a atenção necessária, em velocidade compatível para a via, pode confiar que o pedestre atravesse apenas na faixa de segurança. Caso o pedestre, repentinamente, ponha-se a atravessar a via em local não adequado, cruzando o caminho do automóvel e seja atropelado, o condutor não será punido por culpa.
  • erro profissional: poderá ser gerado por uma falibilidade dos métodos científicos. O agente é apto a realizar o procedimento, porém naquela situação não se mostrou suficiente. Nesta situação, não há que se falar em falha humana, ou em imperícia. Isso porque o indivíduo sabe o que está fazendo.
  • risco tolerado: o comportamento humano e a própria vida em sociedade implica risco. E, na verdade, se não toleramos certos riscos, não haverá como conviver em sociedade. Mesmo para a evolução da ciência, é necessário que se admita testes em humanos, por exemplo, ainda que haja riscos. É o caso, por exemplo, do médico que realiza procedimento experimental em paciente com doença grave, sem perspectiva de tratamento adequado pelos métodos já consagrados.
47
Q

Discorra sobre o crime preterdoloso.

A

No crime preterdoloso, há uma figura criminosa híbrida, pois há dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. O sujeito dolosamente pratica uma conduta criminosa, mas ele dá causa ao resultado agravador de maneira culposa. O exemplo clássico é homicídio preterdoloso, que na verdade consubstancia-se no crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP). Outro exemplo é o do abordo qualificado, em que ocorre a morte da gestante (art. 127, CP).

Os elementos do crime preterdoloso são:
* conduta dolosa
* resultado mais grave, causado culposamente, mas previsível
* nexo causal entre a conduta dolosa e o resultado culposo
* tipicidade

Se o sujeito pratica crime preterdoloso, neste caso, para fins de reincidência, o indivíduo será considerado reincidente em crime doloso. Isso porque ele já tinha o dolo de praticar o crime menos grave, tendo atingido inclusive esta finalidade. O fato do sujeito ser reincidente em crime doloso tem repercussão, por exemplo, não caberá a suspensão condicional da pena.

48
Q

O desconhecimento da lei, escusável ou inescusável, é circunstância que atenua a pena?

A

Embora estabeleça o art. 21, caput, do Código Penal, ser inescusável o desconhecimento da lei, o elevado número de complexas normas que compõem o sistema jurídico permite a sua eficácia em duas hipóteses no campo penal:

a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (CP, art. 65, II); e

b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (Lei das Contravenções Penais - Decreto-lei 3.688/1941, art. 8.°).

49
Q

O erro sobre a ilicitude do fato, desde que escusável, afasta o dolo do agente?

A

O Código Penal dispõe em seu art. 21 que “o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. Assim, o erro de proibição escusável, que corresponde ao que o Código Penal denomina erro inevitável, isenta o réu da pena, tratando-se, portanto, de causa excludente da culpabilidade.

50
Q

Paulo, policial militar, supondo ter encontrado Cláudio, traficante conhecido na região e com mandado de prisão em aberto, efetua a prisão de desconhecido irmão gêmeo univitelino de Cláudio, com restrição de liberdade do irmão gêmeo por tempo considerável.

Diante da situação narrada, a responsabilidade penal de Paulo é afastada por:

A

ausência de tipicidade, ante a inexistência de elemento subjetivo do tipo;

A conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se objetivamente no tipo penal contido no artigo 146, do Código Penal, que prevê o crime de constrangimento ilegal. Sucede que o policial militar agiu pensando estar, equivocadamente, sob o manto do estrito cumprimento do dever legal, excludente de ilicitude prevista no inciso III, do artigo 23, do Código Penal. Trata-se, portanto, de uma hipótese de ocorrência de discriminante putativa (erro de tipo permissivo), disciplinada no § 1º, do artigo 20, do Código Penal, que assim dispõe: “§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
Não há previsão da modalidade culposa do referido delito, sendo a conduta, portanto, atípica.
Embora haja o elemento objetivo do tipo, está ausente o elemento subjetivo do tipo.

51
Q

Determinado fiscal de trânsito, por imprudência, autoriza um motorista a passar o sinal vermelho e este vem a atropelar um pedestre.
Nessa hipótese o fiscal de trânsito responderá:

A

como autor, independentemente da responsabilidade alheia.

art. 20, § 2.°, do Código Penal: “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”.

O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador.

quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade ( Motorista ) no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador.

Quem esclarece melhor esse assunto é o professor Cleber Masson (2021):

Pode ainda o provocador agir culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia, situação na qual a ele será imputado o crime e culposo praticado pelo provocado, se previsto em lei. Exemplo: Sem tomar maiores cautelas, o vendedor entrega para teste um veiculo sem freios que ainda estava na oficina mecânica da concessionária. O pretenso comprador, ao dirigir o automóvel, atropela e mata um transeunte. Nessa situação, o provocado também poderá responder pelo crime culposo, desde que o seu erro seja inescusável. Ao contrário, tratando-se de erro escusável, permanecerá impune.

52
Q

o arrependimento posterior é incompatível com o delito de roubo?

A

A doutrina de forma majoritária defende que , em se tratando de crime com violência ou grave ameaça à pessoa, pouco importa a quantidade e a natureza da pena, bem como o regime prisional fixado, é impossível a aplicação do arrependimento posterior.

Pois bem, acontece que o roubo, não necessariamente será cometido com violência ou grave ameaça, podendo ser cometido, de acordo com o caput do art 157 : “… ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:” (ex: boa noite cinderela). Desta forma, sustenta Nucci, dentre outros, que é possível sim o arrependimento posterior ao crime de roubo.

53
Q

Aplica-se o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa?

A

Informativo 554 do STJ: Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa

Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída.

STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

54
Q

É possível coatoria em crime culposo? e participação?

A

A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico. Imagine-se o exemplo em que dois indivíduos, em treinamento, efetuam disparos de arma de fogo em uma propriedade rural situada próxima a uma estrada de terra pouco movimentada. Atiram simultaneamente, atingindo um pedestre que passava pela via pública, o qual vem a morrer pelos ferimentos provocados pelas diversas munições. Há coautoria em um homicídio culposo.

–Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, convence “C” a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante “B” por ali passará de bicicleta. O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. “A” responde por homicídio doloso (art. 121 do CP), e “C” por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997 – CTB).

55
Q
A