Crimes Diversos Flashcards

1
Q

Camila, mãe de Júnior, de 13 anos de idade e destinatário de pensão alimentícia do pai, utiliza os valores assim pagos ao menor, exclusivamente para o custeio de despesas pessoais dela, notadamente alimentação fora de casa (contas de botequim), cigarros e bebidas alcoólicas, deixando de fornecer ao filho os alimentos indispensáveis às suas necessidades.

Diante do caso narrado, Camila deverá responder por:

A

maus-tratos, com a pena aumentada, e apropriação indébita.

Camila praticou duas condutas: I) deixou de fornecer ao filho alimentos indispensáveis às suas necessidades e II) usou o dinheiro da pensão alimentícia para fins diversos (cigarros e bebidas alcoólicas).

A primeira conduta descrita amolda-se ao crime de maus-tratos na forma qualificada, previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal.

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Sobre o tema, Cleber Masson elucida:

“O núcleo do tipo penal é “expor”, que nesse crime significa colocar alguém em perigo. Nada obstante exista um só verbo, o crime de maus-tratos é previsto por um tipo misto alternativo (…). Destarte, o sujeito pode praticar o delito expondo a vida ou a saúde de pessoa humana mediante uma única conduta (exemplo: privando-a de alimentação e sujeitando-a a trabalho excessivo). (Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 165).

Rogério Sanches: “As expressões ‘para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia’, integrantes do tipo, não revelam finalidades especiais do agente, mas qualificam a relação de autoridade, guarda ou vigilância entre ele e a vítima. Portanto, o agente atua consciente de que maltrata, sabendo que o faz mediante abuso, a vítima que estava sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que fosse educada, ensinada, tratada ou custodiada”.

Importante ressaltar que no crime de abandono de incapaz (art.133 do CP), “o núcleo do tipo é “abandonar”, que traz a ideia de desamparar, descuidar. O abandono é físico, no sentido de deixar o incapaz sozinho, sem a devida assistência”. (Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 143).

Por fim, a segunda conduta incide no crime de apropriação indébita (art. 168 do CP). Isso porque, Camila na condição de mãe seria a responsável (administradora) dos valores referente à pensão do filho e, em razão disso, utilizou o valor para outros fins. Ou seja, apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse.

Deve-se observar que a conduta não seria na forma agravada ou circunstanciada, haja vista que: “as pessoas indicadas pelo dispositivo legal - em rol taxativo e, consequentemente, insuscetível de ser ampliado pelo emprego da analogia”. (Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 528).

E da leitura do parágrafo primeiro não consta “genitor/genitora”.

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2
Q

Miguel, funcionário de uma autoescola, insere no banco de dados do Departamento de Trânsito (Detran) a informação de que um aluno, a quem deseja beneficiar, teria realizado todas as aulas teóricas e práticas exigidas para a obtenção da permissão para dirigir veículo automotor, o que não condiz com a realidade. A partir dessas informações, é agendada a prova prática de direção, na qual o aluno é aprovado, sendo então emitida sua permissão para dirigir veículo automotor.

Diante do caso narrado, Miguel deverá responder por:

A

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado…

Em nenhum momento a questão afirma que Miguel é o funcionário autorizado.

Logo, resta caracterizado o crime de falsidade ideológica.

Se o funcionário público não está autorizado a intervir no sistema informatizado ou no banco de dados, ou se quem faz a intervenção não é funcionário público (art. 327 do CP), a inserção de dados falsos, a alteração ou exclusão de dados verdadeiros que estão inseridos em um documento pode caracterizar o crime de falsidade ideológica – art. 299 do CP.

Quanto a questão de Miguel ser funcionário público:

Miguel trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO art. 327, § 1.º

Há diversos julgados caracterizando como crime a conduta de instrutor de autoescola que insere no sistema de dados a realização de aula prática por meio de biometria, quando na realidade não ocorre a efetiva realização da aula, caracterizando o crime do art. 313-A do CP, uma vez que o instrutor nessa hipotése é o agente autorizado a inserir esse dado.

Fonte: Greco, Rogério. Direito Penal Estruturado, 2021. Andreucci, Ricardo A. Manual de Direito Penal, 2021.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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3
Q

Cássio de Creta obteve, em habeas corpus, o trancamento de ação penal, na qual era acusado de sonegação fiscal, com relação ao Imposto de Renda Pessoa Física, em virtude de estar ainda sendo apurado o tributo devido em procedimento administrativo próprio. Cássio também estava sendo acusado de crime de falsidade ideológica, visto ter alterado a documentação de veículo adquirido, inserindo no Certificado de Propriedade do carro declarações falsas. Cássio de Creta, em 2007, adquiriu um veículo Lamborghini, pelo valor de R$ 500.000,00, em nome de seu empregado Vinicius de Esparta, para ocultar sua titularidade. Em 2010, foi simulada a venda do carro de Vinícius a Cássio, por R$ 180.000,00. Nesse caso, o crime de falso documental

A

Tem potencial lesivo autônomo, que não se esgota na prática de sonegação, pelo que será apurado pela Justiça Estadual.

O STF e STJ entendem que, nesse caso, quando o crime de falsidade não foi cometido com o fim de sonegação, não se aplica a consução.

. A suposta falsidade ideológica não foi perpetrada em documento exclusivamente destinado à prática, em tese, do crime de sonegação tributária, em relação ao qual a ação penal foi trancada. 2. A falsidade nos documentos de registro de automóvel apresenta potencial lesivo autônomo, independentemente da prática do crime contra a ordem tributária. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 91469, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-03 PP-00521)

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto
no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.”

Desse modo, enquanto ainda não concluído o procedimento
administrativo-tributário, ainda não se consumou o delito em tela. Na
verdade, enquanto não houver a constituição definitiva do crédito
tributário, é ilegal a instauração de inquérito policial ou qualquer ato
investigatório tendente a apurar crimes tributários (STJ RHC
31.173/RJ).

Sobre o crime de falsidade ideológica, de acordo com o Informativo 535 do STJ, esse apenas será absorvido pelo crime de sonegação fiscal, quando servir ao fim de assegurar a evasão fiscal. Por exemplo: Se Cassio de Creta, a fim de garantir a concretização do delito, fosse até a Receita Federal levando os documentos falsificados.

“É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica – crimes-meio - são praticados para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do pretendido crime de sonegação fiscal – crime-fim -, localizando-se na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim. Assim, o crime de sonegação fiscal absorve o de falsidade ideológica e o de uso de documento falso praticados posteriormente àquele unicamente para assegurar a evasão fiscal.” STJ. 3a Seção. EREsp 1154361/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/02/2014.

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4
Q

Maria da Silva é médica pediatra, trabalhando no hospital municipal em regime de plantão. De acordo com a escala de trabalho divulgada no início do mês, Maria seria a única médica pediatra com obrigação de trabalhar no plantão que se iniciava no dia 5 de janeiro, às 20h e findava no dia 6 de janeiro, às 20h. Contudo, depois de passar toda a noite do dia 5 sem nada para fazer, Maria resolve sair do hospital para participar da comemoração do aniversário de uma prima sua, um churrasco que se realizaria em uma casa a poucas quadras do hospital. Maria deixa o hospital às 12h do dia 6 de janeiro sem, contudo, avisar onde estaria. Maria deixou o número de seu telefone celular, mas o papel que o continha se extraviou do quadro de avisos. Maria não retornou mais ao hospital até o final do plantão. Ocorre que, às 14h do dia 6 de janeiro, Manoel de Souza, criança de apenas 6 anos, é levado ao hospital por parentes precisando de socorro médico imediato. Embora houvesse outros médicos de plantão (um cardiologista e uma ortopedista), ambos se recusam a examinar Manoel, alegando que não eram especialistas e que a responsável pelo plantão da emergência era Maria da Silva. Manoel de Souza morre de meningite cerca de oito horas depois, na porta do hospital, sem ter sido atendido. Qual foi o crime praticado por Maria?

A

Nenhum crime,

Na situação hipotética apresentada na questão certamente não havia possibilidade física da médica agir, mesmo que a consideremos como garante. Ela não estava mais no hospital quando o paciente deu entrada, não tendo como evitar o resultado. Por essa razão, não há crime a ser imputado.

É claro que a médica agiu incorretamente ao se afastar do plantão antes do final de seu turno, o que poderá ter reflexos no tocante à sua relação funcional, porém o Direito Penal não se contenta somente com isso. A imputação delitiva, porquanto, deve abarcar o aspecto subjetivo do agente, sob pena de RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.

Lembremo-nos que o Direito Penal é SUBJETIVO, ou seja, depende da vontade e da consiência para que haja imputação a determinado crime. Por óbvio, é claro que pode (e certamente haverá) existir responsabilização civil e até mesmo administrativa da médica, sobretudo pelo abandono de plantão. Todavia, penalmente, a ela não será atribuído nenhum crime, DIFERENTEMENTE dos médicos que deixaram - dolosamente - de atender à criança.

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5
Q

Mário, com a intenção de matar Rodrigo, efetua disparo de arma de fogo a média distância. Mário, porém, tropeça no momento do disparo, atingindo Rodrigo de raspão, no ombro, e vindo a ferir gravemente um desconhecido que caminhava pela rua. O desconhecido é socorrido e considerado fora de perigo, mas a ambulância que o levava ao hospital acaba se envolvendo em um acidente e ele vem a óbito em virtude da colisão.
Sobre a responsabilidade penal de Mário, é correto afirmar que Mário responderá por quais crimes?

A

Por lesões corporais culposas em concurso formal com homicídio tentado;

Causa superveniente relativamente independente

Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal,§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

O desconhecido é socorrido e considerado fora de perigo, mas a ambulância que o levava ao hospital acaba se envolvendo em um acidente (causa superveniente relativamente independente que produz por si sós o resultado) e ele vem a óbito em virtude da colisão.

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