Concurso de pessoas Flashcards
João é servidor público do Estado de Santa Catarina. Vendo que sua repartição conta com computadores modernos, muito valiosos no mercado, acerta com José, seu amigo, que usualmente pratica roubos e furtos (o qual se sabe já ter sido condenado, com pena extinta há um ano pelo seu cumprimento), a subtração dos referidos computadores para posterior revenda.
No dia combinado, João, valendo-se do acesso facilitado à repartição pública, ingressa no local, permite a entrada de José, e ambos subtraem, para si, cerca de 10 computadores portáteis. Considerando a situação narrada, sobre o concurso de pessoas, assinale a afirmativa correta.
João e José devem responder por qual crime?
João e José deverão responder por peculato, ainda que apenas João seja servidor público, pois esta circunstância é elementar do tipo.
ARTIGO 30 CÓDIGO PENAL - As elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO elementares do crime”.
Todavia, Atenção!, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”.
Caso contrário, o particular poderia responder por outro crime.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Um Policial, dirigindo uma viatura, reconhece um amigo passando na rua. Estaciona, deixa a porta aberta e vai ao encontro de seu amigo para cumprimentá-lo. Ocorre que um homem entra na viatura, fecha a porta e vai embora com ela, sem autorização. Qual crime ocorre?
PECULATO CULPOSO! (tema já cobrado em prova objetiva e oral)
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Tício, procurador do Estado de Santa Catarina, exerce atribuições de natureza tributária no Município de Criciúma, emitindo pareceres para subsidiar o processo de tomada de decisão pelo Poder Executivo, na área da saúde. Após meses de investigação, a Polícia Civil descobre que o agente público integra uma organização criminosa, em conjunto com Caio, Guilherme e Davi, especializada em roubos de veículos automotores.
Nesse cenário, eles respondem com causa de aumento de pena?
para além da responsabilização pelos roubos, os indivíduos responderão pelo crime autônomo de organização criminosa, sem a incidência de causa de aumento de pena no delito de concurso necessário;
Não há incidência da causa de aumento de pena, pois a organização criminosa não está se valendo da condição de funcionário público de Tício para cometer a infração.
Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.
Fuminho é o líder de uma organização criminosa. Após ter sido informado da traição de um membro do grupo, Fuminho determina a um subordinado direto que providencie a execução do traidor. Na mesma noite, a ordem é transmitida a Chico Bala, integrante do nível mais baixo da organização, que executa o dissidente, conforme determinado por Fuminho.
Considerados os postulados da teoria do domínio do fato, assinale a afirmativa correta sobre o homicídio.
Fuminho cometeu o crime em autoria mediata
A questão cobra a teoria do domínio do fato ou teria objetivo-subjetiva. Em princípio, essa teoria não tem por objetivo criar um método para facilitar a imputação de tipos penais, busca, por outra via, apenas diferenciar autores de partícipes.
Em UM dos pontos abordados pela teoria do domínio do fato o Roxin define que haverá autoria mediata nas situações em que se opera o chamado domínio da vontade. Esse, por seu turno, consiste nos exemplos em que um terceiro exerce um domínio da vontade de outrem por coação, erro ou aparatos organizados de poder.
A questão aborda, especificamente, os aparatos organizados de poder. Isso porque relata a existência de uma organização criminosa, uma ordem emanada de um superior e o repasse dessa para um executor.
(Presumo que o caso seja inspirado em um dito acontecimento real amplamente veiculado pela mídia, sobretudo porque a banca sequer trocou alguns nomes.)
Voltando ao que interessa, o Roxin - sistematizador da teoria - apontou a necessidade de se estabelecer um critério definidor de autoria dentro de estruturas organizadas de poder, haja vista que as teorias diferenciadoras que vigiam à época não davam conta de explicar determinados crimes praticados por organismos internacionais, grandes corporações e terrorismo organizado.
Para o Roxin, é Autor Mediato aquele que não é executor direito (homem de trás), mas que dominava o fato por meio de um aparato “estatal”, funcionando como máquina perfeita, desde a expedição da ordem pela cúpula até os atos executórios materiais. À luz de tais premissas, ainda que não venha a executar diretamente (como o Fuminho do exemplo), o homem de trás ainda é autor, mesmo que ele nem saiba quem é o executor da ordem (não precisaria conhecer Chico Bala), basta que ele domine de fato um aparato organizado que existe para execução de delitos.
Entretanto, atente-se! Para o Roxin, alguns requisitos são necessários para se configurar autoria mediata dentro de aparatos organizados de poder. (aqui que a coisa dá uma degringolada na casuística forense).
O Roxin exige:
a: Poder de Mando: Para ser autor mediato é imprescindível o poder de dar ordens dentro da organização (fuminho). O autor mediato (líder), embora distante do fato, “compensa” essa distância pelo poder de mando na organização.
b: Fungibilidade e Disponibilidade dos Executores: Os autores imediatos (chico bala) são totalmente substituíveis. O homem de trás nem precisa saber quem é o executor, simplesmente porque isso não tem a menor relevância, basta que haja a ordem dentro de uma estrutura que sua vontade como líder vai se concretizar.
c: Desvinculação do Ordenamento Jurídico: Segundo o Roxin a organização tem que estar fora do Direito, deve ser subterrânea. A direção da organização deve possuir um próprio ordenamento jurídico clandestino. (v.g. PCC, Nacional-Socialismo - partido Nazi)
Qual a teoria adotada no concurso de pessoas pelo CP? Quais são as outras teorias? Qual a pena da participação de menor importância?
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (TEORIA UNITÁRIA/ MONISTA)
Segundo Luiz Regis Prado, o CP adotou a teoria monista de forma matizada ou temperada, já que estabeleceu certos graus de participação e um verdadeiro reforço do princípio constitucional da individualização da pena.
Teoria Pluralista
(Teoria da Cumplicidade delito Distinto ou
Teoria da Autonomia da Concorrência)
A cada um dos agentes se atribui conduta, razão pela qual cada um responde por delito autônomo. Haverá tantos crimes quanto sejam os agentes que concorrem para o fato. Cada um responde pelo seu crime. Adotada pelo CP em casos excepcionais. ABORTO- médico e gestante
Teoria Dualista
Tem-se um crime para os executores do núcleo e outro aos que não o realizam, mas concorrem de qualquer modo.
Divide a responsabilidade dos autores e dos partícipes. Crime único para autores principais (participação primária) e outro crime único para os autores secundários/ partícipes (participação secundária).
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
O quantum de 1/6 a 1/3 considera a culpabilidade/censurabilidade do sujeito. Quanto maior a censurabilidade maior a pena
Indivíduos queriam furtar, mas ao ingressar na residência encontram uma pessoa em casa. Neste caso, João, dentro de casa, resolve roubar e o faz, enquanto José, fora de casa, imagina participar de furto. Por qual crime respondem?
José responde por furto qualificado e João pelo roubo majorado pelo concurso de pessoas.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quais os requisitos para o concurso de pessoas?
A codeliquência será configurada quando houver reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes. Depende de cinco requisitos para sua configuração:
a) pluralidade de agentes culpáveis;
b) relevância causal das condutas para a produção do resultado; significa que cada partícipe ou coautor tenha dado causa, de alguma forma, para o resultado; é vista a partir da teoria da equivalência combinada com a teoria da eliminação hipotética
c) vínculo/liame subjetivo:agentes devem estar conscientes da prática dos demais. É dispensado o prévio ajuste para a prática do crime.
d) unidade de infração penal para todos os agentes; queriam praticar o mesmo crime ou desejam o mesmo resultado
e) existência de fato punível.
Quais as teorias para a punição do partícipe? Qual a adotada pelo CP?
Participação: o sujeito realiza atos que contribuem para o crime, sem executar o núcleo do tipo (teoria objetivo-formal).
Espécies: moral (induz, instiga) ou material (auxilia materialmente)
Participação em cadeia: é o caso em que um agente instiga outro que induz um terceiro a cometer o crime;
Participação sucessiva: é o caso em que um indivíduo instiga uma pessoa e, paralelamente, há uma outra instigando também essa pessoa, sem que os instigadores tenham conhecimento da atuação um do outro. O mesmo agente é instigado por duas ou mais pessoas, sem que uma tome conhecimento da ação das outras.
Teoria da Acessoriedade Mínima
Para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico.
Teoria da Acessoriedade Média / Limitada (Prevalece)
Para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico e ilícito, independentemente da culpabilidade e da punibilidade do agente.
Teoria da Acessoriedade Máxima
(Extremada)
Para punir o partícipe, basta que o fato principal seja típico, ilícito e culpável.
Teoria da Hiperacessoriedade
Para punir o partícipe, o fato principal deve ser típico, ilícito, culpável e punível.
O que são as circunstâncias e as condições de caráter pessoal no crime? Elas se comunicam?
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO QUANDO ELEMENTARES DO CRIME.
→ Circunstâncias: são dados acessórios ao crime, dispensáveis para a configuração da figura penal básica, embora causem influência sobre a duração da pena. Podem ser objetivas e subjetivas:
➥ circunstâncias objetivas - Exemplo: furto mediante rompimento de obstáculo. Essa circunstância qualifica o crime de furto (elementar) e vai se comunicar.
➥ circunstâncias subjetivas - não se comunicam como regra, SALVO QUANDO FOREM ELEMENTARES, POIS SE REFEREM AO AGENTE. Exemplo: quem mata o pai para receber herança comete homicídio qualificado pelo motivo torpe; o motivo torpe é uma circunstância do crime de homicídio, ligada ao crime, mas que se refere ao agente, sendo esta circunstância subjetiva, que não se comunica ao coautor.
→ Condição: é algo inerente ao indivíduo, existindo independentemente da prática do crime. Exemplo: reincidência, isto é, independente do crime, o sujeito vai ser reincidente. O mesmo ocorre em relação à condição da menoridade, uma vez que o indivíduo, por ser menor, não pratica crime, e sim ato infracional, não se comunicando com os demais agentes.
→ Elementar: são dados que constituem o tipo penal, ou seja, são os elementos constitutivos do crime. As elementares SEMPRE SE COMUNICAM, sejam de caráter objetivo ou subjetivo. Exemplo: a vítima é menor de 14 anos e acaba por ser estuprada por dois indivíduos. Neste caso, o fato de ela ser menor de 14 é elementar para o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), sendo uma elementar que irá atingir os dois agentes, independentemente de suas condições.
As circunstâncias e condições de caráter objetivo se comunicam, desde que os demais indivíduos tenham o conhecimento. Ou seja, se ambos os indivíduos estiverem sabendo que o crime de furto foi cometido com rompimento de obstáculo, haverá furto qualificado. No entanto, caso um deles não tenha esse conhecimento, responderá apenas por furto simples.
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis?
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO SÃO PUNÍVEIS, SE O CRIME NÃO CHEGA, PELO MENOS, A SER TENTADO.(PARTICIPAÇÃO IMPUNÍVEL)
Quais as teorias para definir o autor e o partícipe?
➥ Teoria subjetiva ou unitária: não faz diferenciação entre autor e partícipe. O autor é aquele que de alguma forma contribuiu para o resultado;
➥ Teoria extensiva: não distingue autor de partícipe, mas permite estabelecer graus de autoria. Todos são autores, mas, a depender do grau de culpabilidade, haverá punições diferentes para cada um deles. Há previsão de causas de diminuição, conforme o grau de atuação de cada autor do crime;
➥ Teoria objetiva ou dualista: faz distinção entre autor e partícipe. É a teoria adotada. Essa teoria se subdivide em:
⧫ Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo, enquanto partícipe é quem concorre dolosamente para o crime de qualquer forma sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: autor é quem subtrai, partícipe é quem empresta o pé-de-cabra para viabilizar a subtração; De acordo com a maioria da doutrina, o CP adotou a teoria objetivo-formal.
⧫ Teoria objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais eficaz, enquanto partícipe é o que concorre de forma menos relevante;
➥ Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio do fato, controlando finalisticamente o fato, decidindo a forma de execução, quando começa etc. O partícipe, por sua vez, é quem colabora dolosamente, porém não tem o domínio do fato. Podemos afirmar, com base nisso, que aquele que por sua vontade executa o núcleo do tipo é o autor imediato. Já aquele que planeja a empreitada criminosa é o autor intelectual/mediato.
Discorra sobre a teoria do domínio do fato
➥ Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio do fato, controlando finalisticamente o fato, decidindo a forma de execução, quando começa etc. O partícipe, por sua vez, é quem colabora dolosamente, porém não tem o domínio do fato. Podemos afirmar, com base nisso, que aquele que por sua vontade executa o núcleo do tipo é o autor imediato. Já aquele que planeja a empreitada criminosa é o autor intelectual/mediato. Só há aplicação da teoria do domínio do fato caso o crime seja doloso, pois no crime culposo o agente não tem o domínio do fato, tanto não tem que dá causa a um resultado involuntário.
Roxin define que haverá autoria mediata nas situações em que se opera o chamado domínio da vontade. Esse, por seu turno, consiste nos exemplos em que um terceiro exerce um domínio da vontade de outrem por coação, erro ou aparatos organizados de poder.
O Roxin exige:
a: Poder de Mando: Para ser autor mediato é imprescindível o poder de dar ordens dentro da organização (fuminho). O autor mediato (líder), embora distante do fato, “compensa” essa distância pelo poder de mando na organização.
b: Fungibilidade e Disponibilidade dos Executores: Os autores imediatos (chico bala) são totalmente substituíveis. O homem de trás nem precisa saber quem é o executor, simplesmente porque isso não tem a menor relevância, basta que haja a ordem dentro de uma estrutura que sua vontade como líder vai se concretizar.
c: Desvinculação do Ordenamento Jurídico: Segundo o Roxin a organização tem que estar fora do Direito, deve ser subterrânea. A direção da organização deve possuir um próprio ordenamento jurídico clandestino. (v.g. PCC, Nacional-Socialismo - partido Nazi)
O que é a autoria de escritório? E a colateral?
A doutrina fala hoje em autoria de escritório, que é uma forma de autoria mediata. Trata-se de uma autoria em que um indivíduo emite uma ordem para que outro a cumpra. A ordem para o subordinado é de matar uma terceira pessoa, por exemplo. Quem mata é igualmente culpado, assim como aquele que emite a ordem. Perceba que quem emite a ordem possui uma posição de comando, enquanto o subalterno pode ser inclusive trocado. O autor de escritório é o autor mediato. Essa autoria mediata é característica de organizações criminosas hierarquizadas, havendo fungibilidade dos membros.
4.3. Autoria colateral
Não há concurso de pessoas pela ausência de vínculo subjetivo. Em outras palavras, um não sabe da conduta do outro. A autoria colateral ocorre quando dois ou mais agentes, ignorando a atuação do outro, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas um deles. Exemplo: João e José querem matar Antônio, esperam Antônio passar e, para isso, cada um se esconde atrás de uma árvore diferente; quando Antônio passa, ambos atiram; Antônio vem a óbito em razão do disparo de João e não de José. João responde por homicídio consumado e José por tentativa de homicídio. Caso não se saiba quem foi o autor responsável pelo disparo fatal, por exemplo, haverá autoria incerta, razão pela qual ambos deverão responder por tentativa de homicídio, devido à máxima do in dubio pro reo.
Se, havendo duas pessoas querendo matar alguém, uma se utilizar de meio absolutamente ineficaz para atingir o resultado e a outra se valer de um meio eficaz, como veneno, caso não seja possível apontar qual das duas foi a que utilizou o meio eficaz, nenhuma delas será responsável pelo crime. Em outras palavras, no caso, ficou configurado que uma pessoa cometeu um crime impossível (Exemplo: usou talco para matar alguém) e a outra usou de um meio possível e matou, de fato, a vítima, mas não se sabe quem ministrou qual substância. Logo, pela aplicação do in dubio pro reo, nenhum dos agentes responde pelo crime. O caso não se confunde com o anterior, pois naquele as duas pessoas usavam de meio eficazes para atingir o resultado desejado.
É possível a coautoria em crimes culposos? E autoria mediata em crimes culposos?
É possível a coautoria em crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, com vínculo subjetivo, atuem de forma imprudente, negligente ou imperita, dando causa a resultado involuntário que seja previsível. O liame subjetivo no crime culposo não é para alcançar o resultado, mas para praticar aquela conduta imprudente, negligente ou imperita. Exemplo: um indivíduo pede para que outro dirija a mais de 150 km/h em uma rua residencial. Essa conduta acaba por lesionar gravemente uma mulher que estava transitando na via. Há doutrina (minoritária) sustentando que nesse caso haveria participação. Todavia, em verdade, o liame subjetivo dos indivíduos envolve a própria conduta e, portanto, não caberia participação em crime culposo, mas apenas coautoria.
Prevalece o entendimento de que não se admite autoria mediata em crimes culposos, também denominados de crimes imprudentes, pois a autoria mediata tem lugar quando alguém se vale de outrem como instrumento para atingir um resultado, mas, no caso do crime culposo, o resultado é involuntário.
É possível coatoria em crimes omissivos próprios?
Admite-se coautoria em crimes omissivos próprios, apesar de divergente o entendimento. Mirabete, que diz que não é possível coautoria em crimes omissivos próprios, é posição minoritária. Cezar Roberto Bitencourt entende ser possível coautoria em crimes omissivos próprios, desde que exista vínculo subjetivo. Exemplo: João e Pedro assistem Maria se afogando. João, então, diz para Pedro: “deixa morrer”. Pedro responde: “vamos deixar”. Caso Maria morra, haverá coautoria, pois os dois concordaram em não socorrer a colega. Também é possível a participação em crimes omissivos próprios. Exemplo: o paciente pede para médico que ele não cumpra a notificação compulsória de que o paciente é portador. O médico deixa de efetuar a notificação compulsória, baseado naquele apelo. O sujeito que pediu não omitiu, mas foi partícipe da omissão (art. 269, CP). Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. É possível a coautoria nos crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão – que são aqueles crimes comissivos, mas cometidos por omissão por aquele que tinha o dever jurídico de evitar o resultado, que é o garante, previsto do art. 13, § 2º, do CP), desde que os garantes tenham de evitar o resultado, e de comum acordo não o evitem. Exemplo: mãe e pai concordam em deixar o recém-nascido morrer.