Crimes contra a vida Flashcards
A partir de que momento a aniquilação da vida deixa de ser aborto e passa a ser homicídio/infanticídio?
Para o STJ, o trabalho de parto
Para parte da doutrina, a respiração autônoma
INICIADO O TRABALHO DE PARTO, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal (STJ, HC nº 228.998/MG. QUINTA TURMA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23.10.2012).
Uma outra postura, no sentido de que a vida humana extrauterina se inicia com os primeiros trabalhos respiratórios autônomos do ser nascente (portanto, quando este consegue respirar de maneira independente da mãe ou de eventual suporte tecnológico em maneira atípica de concepção).
Qual o objeto material e o objeto jurídico do crime de homicídio?
A pessoa e a vida
OBJETO MATERIAL - É a pessoa humana sobre a qual recai, material e efetivamente, a conduta delitiva tendente ao aniquilamento da vida extrauterina. Pode-se, assim, identificar o objeto material desse fato punível com a vítima do homicídio.
OBJETO JURÍDICO - É a vida humana extrauterina aniquilada definitivamente. Esse ponto, inclusive, é o central para se diferenciar o objeto material do delito de homicídio do de aborto, que protege a vida humana intrauterina.
Classifique o crime de homícidio quanto ao sujeito ativo (comum/próprio), à ocorrência do resultado (material/formal/mera conduta), ao meio (forma livre/vinculada), à ação (comissivo/omissivo), ao momento da consumação (instantâneo/permanente), à quantidade de sujeitos ativos (uni ou plurissubjetivo) e ao iter criminis (mono ou plurissubsistente).
Comum, material, livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente
Excepcionalmente, omissivo
QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO FATO - É crime comum, pois não demanda qualquer qualidade especial de sujeito ativo, podendo, portanto, ser praticado por qualquer sujeito. Não é, pois, crime próprio.
QUANTO À OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO - É crime material/crime de dano/crime de resultado, pois exige, para que se consuma, a efetiva ocorrência do resultado. Difere, assim, dos crimes formais e de mera conduta/mera atividade.
QUANTO AO MEIO PARA O COMETIMENTO - É crime de forma livre, pois a conduta típica se pode empreender por qualquer meio – por exemplo, pode-se cometer homicídio mediante disparo de arma de fogo, surra, facada na garganta, pancada de tijolo, martelada, enforcamento, perfuração dos olhos com caneta esferográfica de ponta envenenada, atropelamento por veículo automotor etc. Difere, assim, dos crimes de forma vinculada.
QUANTO À ESPÉCIE DE AÇÃO - É crime comissivo, pois demanda um atuar positivo, um efetivo fazer por parte do agente. Excepcionalmente será possível concebermos um homicídio por omissão, desde que falemos de uma omissão imprópria e da existência de um sujeito destinatário do dever de evitação do resultado típico proibido, o assim denominado agente garantidor, de acordo com o art. 13, § 2º, CP.
QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO - É crime instantâneo, diferenciando-se, portanto, de crimes permanentes. No homicídio, a consumação do fato punível coincide com o exato momento no qual cessa a vida humana extrauterina em decorrência de uma conduta penalmente relevante orientada subjetiva e objetivamente nesse sentido.
QUANTO À QUANTIDADE DE SUJEITOS ATIVOS DO FATO - É crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por um só agente, ou por vários, em concurso de pessoas.
QUANTO AO ITER CRIMINIS - É crime plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta, sendo perfeitamente possível o fracionamento do iter criminis e, por via de consequência, a tentativa (art. 14, II, CP).
Homicídio simples é crime hediondo? Qual a problematização da doutrina sobre o tema?
O art. 1º, I, primeira parte, da Lei nº 8.072/1990 tipifica a prática de homicídio simples como crime hediondo, desde que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Essa circunstância não se altera na hipótese de o homicídio ser cometido por um único agente, de acordo com os estritos termos da disposição normativa. A literatura, de regra, costuma apontar que será uma atividade típica de grupo de extermínio aquela orientada à eliminação da vida de outrem somente pelo seu pertencimento a um determinado grupo.
Em fato, a redação típica do dispositivo causa problemas. É que, majoritariamente, tem-se que a atividade típica de grupo de extermínio consubstanciará um motivo torpe do homicídio (e, portanto, uma hipótese de qualificadora legal, prevista que está essa circunstância exata no art. 121, § 2º, I, última parte, do CP), e, dessa forma, será de raríssima incidência concreta a tipificação do homicídio simples nesse esquadro arquetípico
Qual a causa de aumento de pena prevista no Código Penal para o homicídio CULPOSO?
Há uma importante causa de aumento de pena (uma majorante, portanto, a ter incidência na terceira etapa do procedimento trifásico de dosimetria e aplicação da sanção criminal) para os casos nos quais o homicídio culposo decorra de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício e/ou nos casos em que o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (claro, nas hipóteses em que isso seja possível sem risco pessoal para o agente), não procura reduzir as consequências de seu ato (igualmente, quando seja possível reduzi-las) e/ou foge para evitar prisão em flagrante.
A tipificação está no § 4º do art. 121, CP: “No homicídio culposo, a pena É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”.
Qual a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio?
Há, ainda, no que toca ao homicídio culposo, a autorização legislativa para que o magistrado se valha do perdão judicial quando a imposição de uma sanção criminal se mostre absolutamente irracional no caso concreto (desnecessária, portanto). Imagine-se o exemplo em que uma mãe, de maneira descuidada, pisa no acelerador de seu veículo automotor sem perceber que, brincando inocentemente atrás do veículo está seu filho de dois anos. Com o impacto, a criança vem a óbito, e a mãe é processada.
Não há nada que se resolver com o Estado aqui. O magistrado, então, se vale do art. 121, § 5º, CP, de acordo com a permissão do art. 107, IX, CP: “§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
O crime de homicídio consumado depende de prova pericial para caracterizar sua materialidade?
O STJ disse em 2019 que o crime de homicídio consumado deixa vestígios e depende de perícia para prova de sua materialidade. Todavia, a perícia pode ser suprida por outros meios de prova se não mais existirem vestígios ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Como diferenciar o homicídio tentado da lesão corporal? (e indo além: como diferenciar o homicídio consumado da lesão com resultado morte?)
Elemento subjetivo do agente
Ele queria matar ou apenas lesionar?
A grande dificuldade, contudo, é estabelecer esse elemento anímico, pois não há como entrar na cabeça do agente e extrair essa informação. A jurisprudência utiliza, assim, critérios objetivos a partir dos meios empregados e do local das lesões.
LOCAL: Imagine o seguinte: uma pessoa tem uma faca em mãos, se dirige a uma outra pessoa e esfaqueia essa pessoa, dá uma única facada no coração dela; imagine a segunda hipótese: essa pessoa se dirige à vítima e lhe dá uma facada no ombro; e imagine a terceira hipótese: ela se dirige a essa pessoa que está sentada, totalmente desprotegida, e lhe dá uma facada na coxa. Intuitivamente a gente vai poder, talvez, dizer o seguinte: “olha, aquela hipótese da coxa, eu acho que ele não tinha intenção de matar”.
MEIO: A pessoa ingressou no consultório de perícia do INSS para um exame de auxílio doença, ia ver se renovava ou não a sua perícia e teve a notícia de que a sua perícia tinha sido negativa. Ela ficou muito zangada com aquela notícia, trancou a porta por dentro, se dirigiu para a perita, que estava em pé, a encostou na parede e botou as duas mãos na garganta da perita e passou a pressionar, uma clara tentativa de estrangulamento. A perita ainda conseguiu gritar, vieram, abriram a porta, arrombaram a porta e essa pessoa foi denunciada por tentativa de homicídio.
QUESTÃO DE CONCURSO
Verdadeira ou falsa?
De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.
Verdadeira
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de motivos para a prática do homicídio não configura motivo fútil, já que não se confundem. Deste modo, seria analogia in malam parte incluir ausência de motivos na categoria de motivo fútil. Damásio de Jesus, entretanto, discorda. Para o eminente penalista, sem motivo seria muito mais grave que motivo fútil, se pune com maior severidade o motivo pequeno, imagina sem motivo algum.
QUESTÃO DE CONCURSO
Paulo, diante de séria discussão com Pedro, dirigiu-se até a sua residência e, visando causar mal injusto contra este, apanhou uma arma de fogo e, de dentro de seu quintal mas em direção à via pública, efetuou vários disparos contra a pessoa de Pedro. Vale ressaltar que Paulo tinha registro de sua arma de fogo e que Pedro foi socorrido por terceiros e não veio a óbito. Diante do caso exposto, Paulo responderá por quais crimes? Apenas tentativa de homicídio, ou também de disparo de arma de fogo? Em concurso formal, material ou continuidade delitiva?
Conforme se observa da narrativa, Paulo pegou a arma e desferiu os tiros com a nítida intenção de alvejar Pedro, efetuando vários disparos. Pedro foi socorrido e não se consumou o homicídio. Em que pese a existência da figura típica do disparo de arma de fogo, Paulo não responderá por este delito, pois efetuou disparos na via pública com a finalidade de matar Pedro.
João, querendo matar José, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Francisco, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, João deverá responder por qual crime, e contra qual vítima?
Intenção do agente e aberratio ictus
O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela”. Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de João era matar José, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Francisco sobreviveu, deverá João responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra José.
Quais são as oito qualificadoras do crime de homicídio? Qual a pena a elas atribuída?
1.mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
2.por motivo fútil
3.com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
4.à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
5.para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
6.contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
7.contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
8.com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
De acordo com o Código Penal, o feminicídio é o homicídio cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino. Mais à frente, explicita quais são as duas hipóteses que caracterizam tais “razões de condição de sexo feminino”. Quais são elas?
Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
violência doméstica e familiar
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
As chamadas qualificadoras de natureza objetiva (como o emprego de arma de fogo de uso restrito ou, ainda, contra agente ou autoridade do sistema prisional) possuem elementos subjetivos?
Segundo o entendimento majoritário, é indispensável que o agente haja com vontade consciente de praticar o homicídio nas circunstâncias qualificadoras. Do contrário – não sabendo, por exemplo, que havia uma promessa de recompensa em seu favor em caso de sucesso; ou, por hipótese, não sabendo que a vítima é mulher – e estaríamos promovendo uma verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é absolutamente vedado pelo princípio da culpabilidade.
Há compatibilidade entre as qualificadoras do homicídio e a tentativa?
Sim, tanto nas qualificadoras subjetivas como objetivas
Nas qualificadoras de natureza subjetiva, basta que o agente inicie a execução punível munido das motivações desvaloradas pela ordem jurídica. Por si só já teremos um início de execução punível de homicídio qualificado.
Nas qualificadoras de natureza objetiva, basta que o agente inicie a execução punível se valendo dos meios, dos instrumentos ou das formas previstas no código para qualificar o fato.
O homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa é necessariamente plurissubjetivo ou de concurso necessário? A qualificadora se estende a todos os envolvidos?
Nessa modalidade de homicídio há um crime plurissubjetivo, crime plurilateral ou crime de concurso necessário, pois devem existir, necessariamente, ao menos dois sujeitos envolvidos no fato: o mandante e o executor.
Também conhecida por homicídio mercenário. Trata-se de qualificadora de índole subjetiva.
Estamos diante de crime plurissubjetivo ou plurilateral, pois exige a atuação de duas pessoas: o mandante (que paga ou promete o pagamento) e o executor ou sicário (quem efetua, na prática, o homicídio).
O pagamento não deve ser necessariamente em dinheiro. A doutrina diverge, porém, se há necessidade de ser em algo que tenha valor econômico imediato. Para Nelson Hungria e Magalhães Noronha, sim. Já para Damásio de Jesus e Cleber Masson, não (pode ser a promessa de um emprego, por exemplo).
Para Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 540-541) “respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa”. Adiante ele defende que “os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas.” Também para Fernando Capez e Stela Prado (2012, p. 664) por constituir circunstância subjetiva, não se comunica.
A corrente que entende que não se comunica defende que a qualificadora ou tipo qualificado não é uma elementar, mas sim uma circunstância, de modo que não se comunica se tiver natureza subjetiva, como no caso.
Essa é a posição majoritária na doutrina.
Todavia, no STJ predomina a posição segundo a qual entende que no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.
Entende-se que há comunicabilidade, pois as circunstâncias de natureza subjetiva comunicam-se quando se tratarem de circunstâncias elementares, como é o caso das qualificadoras.
Por outro lado, no REsp 1415502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017, foi dito que os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti). Assim, no homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do CP, incomunicável. Considerou-se, a meu ver corretamente, que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes.
Num posição que defende que a comunicabilidade dependerá do caso concreto disse a Sexta Turma no REsp 1209852/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016), que não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. Essa linha de pensamento é defendida por Cleber Masson (2017, p. 545).
O que é o motivo torpe que qualifica o homicídio?
De regra, aponta a doutrina que motivo torpe será o motivo desvalorado pela ordem jurídica, um motivo vil, repugnante, asqueroso, que denota sentimentos de baixa humanidade ou de desdém à sociabilidade mínima dos seres humanos.
É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?
É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?
No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE:
SIM. Trata-se da posição do STJ e do STF.
O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.
No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):
1ª corrente: SIM
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
2ª corrente: NÃO
O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada e dissimulação).
Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).
A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021. STJ. 6ª Turma. REsp 1.987.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9/8/2022.
Ex: Richard era o engenheiro responsável pela construção de um prédio em Aracaju. Em determinado momento, quando o prazo para entrega da obra estava prestes a se concluir, foi informado pela equipe de que havia uma dificuldade em encontrar, no mercado, material de suficiente resistência para a finalização da estrutura das vigas de sustentação. Determinou, então, que se prosseguisse com um material mais barato e substancialmente menos resistente. Perguntado se estava ciente dos riscos, inclusive de desabamento, disse:
“É melhor correr esse risco do que atrasar a entrega”.
Meses depois, em razão da falta de resistência das vigas, o prédio desabou, com dezenas de vítimas fatais.
O homicídio cometido por ciúme é qualificado como motivo fútil ou torpe?
O motivo, embora possa ser injusto para justificar a morte da vítima, não é de molde a caracterizar a futilidade. Não pode ser considerado desprezível, de somenos importância, o motivo que impeliu o acusado a ceifar a vida de sua esposa (TJSP, RSE nº 185.108-3. Sexta Câmara, rel. Des. Pereira da Silva. Julgado em 28.09.1995).
Descreve um homicídio com a qualificadora de dissimulação?
Para matar um comerciante, o homicida se passa por cliente
Vingança caracteriza motivo torpe?
Segundo STF, não necessariamente, deve-se avaliar a causa da vingança, pode ser motivação nobre (matar o estrupador da sua filha) ou especialmente abjetas
Quais circunstâncias majoram a pena de homicídio doloso?
Aumenta-se encontra 1/3 contra menor de 14 anos e maior de 60 anos
Aumenta-se de um 1/3 a 1/2 se praticado por milícia privada ou grupo de extermínio
Sem prejuízo da majorante pode a tenra idade da vítima ser usada como circunstâncias judicial negativa na dosimetria?
Segundo o STJ, deve prevalecer a a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base mediante valoração negativa das consequências do crime
Quais são as 4 hipóteses de feminicídio majorado? e qual seu aumento?
Aumenta-se de 1/3 a metade
1. durante o parto ou após os 3 primeiros meses após o parto
2. menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de do doenças degenarativas
3. na presença física ou virtual
4. descumprimento de medida protetiva de urgência
Quando o homicídio será hediondo?
Quando for praticado por grupo de extermínio, ainda que cometido só por um agente e todos os homicídios qualificados