Crimes contra a vida Flashcards

1
Q

A partir de que momento a aniquilação da vida deixa de ser aborto e passa a ser homicídio/infanticídio?

A

Para o STJ, o trabalho de parto

Para parte da doutrina, a respiração autônoma

INICIADO O TRABALHO DE PARTO, não há falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, razão pela qual não se vislumbra a existência do alegado constrangimento ilegal que justifique o encerramento prematuro da persecução penal (STJ, HC nº 228.998/MG. QUINTA TURMA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23.10.2012).

Uma outra postura, no sentido de que a vida humana extrauterina se inicia com os primeiros trabalhos respiratórios autônomos do ser nascente (portanto, quando este consegue respirar de maneira independente da mãe ou de eventual suporte tecnológico em maneira atípica de concepção).

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2
Q

Qual o objeto material e o objeto jurídico do crime de homicídio?

A

A pessoa e a vida

OBJETO MATERIAL - É a pessoa humana sobre a qual recai, material e efetivamente, a conduta delitiva tendente ao aniquilamento da vida extrauterina. Pode-se, assim, identificar o objeto material desse fato punível com a vítima do homicídio.

OBJETO JURÍDICO - É a vida humana extrauterina aniquilada definitivamente. Esse ponto, inclusive, é o central para se diferenciar o objeto material do delito de homicídio do de aborto, que protege a vida humana intrauterina.

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3
Q

Classifique o crime de homícidio quanto ao sujeito ativo (comum/próprio), à ocorrência do resultado (material/formal/mera conduta), ao meio (forma livre/vinculada), à ação (comissivo/omissivo), ao momento da consumação (instantâneo/permanente), à quantidade de sujeitos ativos (uni ou plurissubjetivo) e ao iter criminis (mono ou plurissubsistente).

A

Comum, material, livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente

Excepcionalmente, omissivo

QUANTO AO SUJEITO ATIVO DO FATO - É crime comum, pois não demanda qualquer qualidade especial de sujeito ativo, podendo, portanto, ser praticado por qualquer sujeito. Não é, pois, crime próprio.
QUANTO À OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO - É crime material/crime de dano/crime de resultado, pois exige, para que se consuma, a efetiva ocorrência do resultado. Difere, assim, dos crimes formais e de mera conduta/mera atividade.
QUANTO AO MEIO PARA O COMETIMENTO - É crime de forma livre, pois a conduta típica se pode empreender por qualquer meio – por exemplo, pode-se cometer homicídio mediante disparo de arma de fogo, surra, facada na garganta, pancada de tijolo, martelada, enforcamento, perfuração dos olhos com caneta esferográfica de ponta envenenada, atropelamento por veículo automotor etc. Difere, assim, dos crimes de forma vinculada.
QUANTO À ESPÉCIE DE AÇÃO - É crime comissivo, pois demanda um atuar positivo, um efetivo fazer por parte do agente. Excepcionalmente será possível concebermos um homicídio por omissão, desde que falemos de uma omissão imprópria e da existência de um sujeito destinatário do dever de evitação do resultado típico proibido, o assim denominado agente garantidor, de acordo com o art. 13, § 2º, CP.
QUANTO AO MOMENTO CONSUMATIVO - É crime instantâneo, diferenciando-se, portanto, de crimes permanentes. No homicídio, a consumação do fato punível coincide com o exato momento no qual cessa a vida humana extrauterina em decorrência de uma conduta penalmente relevante orientada subjetiva e objetivamente nesse sentido.
QUANTO À QUANTIDADE DE SUJEITOS ATIVOS DO FATO - É crime unissubjetivo, pois pode ser praticado por um só agente, ou por vários, em concurso de pessoas.
QUANTO AO ITER CRIMINIS - É crime plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta, sendo perfeitamente possível o fracionamento do iter criminis e, por via de consequência, a tentativa (art. 14, II, CP).

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4
Q

Homicídio simples é crime hediondo? Qual a problematização da doutrina sobre o tema?

A

O art. 1º, I, primeira parte, da Lei nº 8.072/1990 tipifica a prática de homicídio simples como crime hediondo, desde que seja praticado em atividade típica de grupo de extermínio. Essa circunstância não se altera na hipótese de o homicídio ser cometido por um único agente, de acordo com os estritos termos da disposição normativa. A literatura, de regra, costuma apontar que será uma atividade típica de grupo de extermínio aquela orientada à eliminação da vida de outrem somente pelo seu pertencimento a um determinado grupo.

Em fato, a redação típica do dispositivo causa problemas. É que, majoritariamente, tem-se que a atividade típica de grupo de extermínio consubstanciará um motivo torpe do homicídio (e, portanto, uma hipótese de qualificadora legal, prevista que está essa circunstância exata no art. 121, § 2º, I, última parte, do CP), e, dessa forma, será de raríssima incidência concreta a tipificação do homicídio simples nesse esquadro arquetípico

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5
Q

Qual a causa de aumento de pena prevista no Código Penal para o homicídio CULPOSO?

A

Há uma importante causa de aumento de pena (uma majorante, portanto, a ter incidência na terceira etapa do procedimento trifásico de dosimetria e aplicação da sanção criminal) para os casos nos quais o homicídio culposo decorra de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício e/ou nos casos em que o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima (claro, nas hipóteses em que isso seja possível sem risco pessoal para o agente), não procura reduzir as consequências de seu ato (igualmente, quando seja possível reduzi-las) e/ou foge para evitar prisão em flagrante.

A tipificação está no § 4º do art. 121, CP: “No homicídio culposo, a pena É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante”.

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6
Q

Qual a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio?

A

Há, ainda, no que toca ao homicídio culposo, a autorização legislativa para que o magistrado se valha do perdão judicial quando a imposição de uma sanção criminal se mostre absolutamente irracional no caso concreto (desnecessária, portanto). Imagine-se o exemplo em que uma mãe, de maneira descuidada, pisa no acelerador de seu veículo automotor sem perceber que, brincando inocentemente atrás do veículo está seu filho de dois anos. Com o impacto, a criança vem a óbito, e a mãe é processada.

Não há nada que se resolver com o Estado aqui. O magistrado, então, se vale do art. 121, § 5º, CP, de acordo com a permissão do art. 107, IX, CP: “§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

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7
Q

O crime de homicídio consumado depende de prova pericial para caracterizar sua materialidade?

A

O STJ disse em 2019 que o crime de homicídio consumado deixa vestígios e depende de perícia para prova de sua materialidade. Todavia, a perícia pode ser suprida por outros meios de prova se não mais existirem vestígios ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

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8
Q

Como diferenciar o homicídio tentado da lesão corporal? (e indo além: como diferenciar o homicídio consumado da lesão com resultado morte?)

A

Elemento subjetivo do agente

Ele queria matar ou apenas lesionar?

A grande dificuldade, contudo, é estabelecer esse elemento anímico, pois não há como entrar na cabeça do agente e extrair essa informação. A jurisprudência utiliza, assim, critérios objetivos a partir dos meios empregados e do local das lesões.

LOCAL: Imagine o seguinte: uma pessoa tem uma faca em mãos, se dirige a uma outra pessoa e esfaqueia essa pessoa, dá uma única facada no coração dela; imagine a segunda hipótese: essa pessoa se dirige à vítima e lhe dá uma facada no ombro; e imagine a terceira hipótese: ela se dirige a essa pessoa que está sentada, totalmente desprotegida, e lhe dá uma facada na coxa. Intuitivamente a gente vai poder, talvez, dizer o seguinte: “olha, aquela hipótese da coxa, eu acho que ele não tinha intenção de matar”.
MEIO: A pessoa ingressou no consultório de perícia do INSS para um exame de auxílio doença, ia ver se renovava ou não a sua perícia e teve a notícia de que a sua perícia tinha sido negativa. Ela ficou muito zangada com aquela notícia, trancou a porta por dentro, se dirigiu para a perita, que estava em pé, a encostou na parede e botou as duas mãos na garganta da perita e passou a pressionar, uma clara tentativa de estrangulamento. A perita ainda conseguiu gritar, vieram, abriram a porta, arrombaram a porta e essa pessoa foi denunciada por tentativa de homicídio.

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9
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Verdadeira ou falsa?

De acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, responde por homicídio simples aquele que pratica o delito sem motivo, não se admitindo a incidência da qualificadora do motivo fútil pelo simples fato de o delito ter sido praticado com ausência de motivos.

A

Verdadeira

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de motivos para a prática do homicídio não configura motivo fútil, já que não se confundem. Deste modo, seria analogia in malam parte incluir ausência de motivos na categoria de motivo fútil. Damásio de Jesus, entretanto, discorda. Para o eminente penalista, sem motivo seria muito mais grave que motivo fútil, se pune com maior severidade o motivo pequeno, imagina sem motivo algum.

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10
Q

QUESTÃO DE CONCURSO

Paulo, diante de séria discussão com Pedro, dirigiu-se até a sua residência e, visando causar mal injusto contra este, apanhou uma arma de fogo e, de dentro de seu quintal mas em direção à via pública, efetuou vários disparos contra a pessoa de Pedro. Vale ressaltar que Paulo tinha registro de sua arma de fogo e que Pedro foi socorrido por terceiros e não veio a óbito. Diante do caso exposto, Paulo responderá por quais crimes? Apenas tentativa de homicídio, ou também de disparo de arma de fogo? Em concurso formal, material ou continuidade delitiva?

A

Conforme se observa da narrativa, Paulo pegou a arma e desferiu os tiros com a nítida intenção de alvejar Pedro, efetuando vários disparos. Pedro foi socorrido e não se consumou o homicídio. Em que pese a existência da figura típica do disparo de arma de fogo, Paulo não responderá por este delito, pois efetuou disparos na via pública com a finalidade de matar Pedro.

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11
Q

João, querendo matar José, efetua um disparo de revólver contra este, mas erra o alvo, vindo a atingir Francisco, ferindo este último levemente no braço. Nessa situação hipotética, conforme legislação aplicável ao caso, João deverá responder por qual crime, e contra qual vítima?

A

Intenção do agente e aberratio ictus

O Código Penal pune o elemento subjetivo do agente, ou seja, a vontade dele. O Artigo 73, do Código Penal, diz que “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela”. Neste sentido, a intenção, conforme destacado no enunciado, de João era matar José, então ele deve ser responsabilizado pela ação, ainda que ele tenha errado o alvo. Como Francisco sobreviveu, deverá João responder pelo homicídio tentado (Artigo 14, II, do Código Penal) contra José.

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12
Q

Quais são as oito qualificadoras do crime de homicídio? Qual a pena a elas atribuída?

A

1.mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
2.por motivo fútil
3.com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
4.à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
5.para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
6.contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
7.contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição
8.com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

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13
Q

De acordo com o Código Penal, o feminicídio é o homicídio cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino. Mais à frente, explicita quais são as duas hipóteses que caracterizam tais “razões de condição de sexo feminino”. Quais são elas?

A

Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

violência doméstica e familiar
menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

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14
Q

As chamadas qualificadoras de natureza objetiva (como o emprego de arma de fogo de uso restrito ou, ainda, contra agente ou autoridade do sistema prisional) possuem elementos subjetivos?

A

Segundo o entendimento majoritário, é indispensável que o agente haja com vontade consciente de praticar o homicídio nas circunstâncias qualificadoras. Do contrário – não sabendo, por exemplo, que havia uma promessa de recompensa em seu favor em caso de sucesso; ou, por hipótese, não sabendo que a vítima é mulher – e estaríamos promovendo uma verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é absolutamente vedado pelo princípio da culpabilidade.

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15
Q

Há compatibilidade entre as qualificadoras do homicídio e a tentativa?

A

Sim, tanto nas qualificadoras subjetivas como objetivas

Nas qualificadoras de natureza subjetiva, basta que o agente inicie a execução punível munido das motivações desvaloradas pela ordem jurídica. Por si só já teremos um início de execução punível de homicídio qualificado.

Nas qualificadoras de natureza objetiva, basta que o agente inicie a execução punível se valendo dos meios, dos instrumentos ou das formas previstas no código para qualificar o fato.

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16
Q

O homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa é necessariamente plurissubjetivo ou de concurso necessário? A qualificadora se estende a todos os envolvidos?

A

Nessa modalidade de homicídio há um crime plurissubjetivo, crime plurilateral ou crime de concurso necessário, pois devem existir, necessariamente, ao menos dois sujeitos envolvidos no fato: o mandante e o executor.

Também conhecida por homicídio mercenário. Trata-se de qualificadora de índole subjetiva.

Estamos diante de crime plurissubjetivo ou plurilateral, pois exige a atuação de duas pessoas: o mandante (que paga ou promete o pagamento) e o executor ou sicário (quem efetua, na prática, o homicídio).

O pagamento não deve ser necessariamente em dinheiro. A doutrina diverge, porém, se há necessidade de ser em algo que tenha valor econômico imediato. Para Nelson Hungria e Magalhães Noronha, sim. Já para Damásio de Jesus e Cleber Masson, não (pode ser a promessa de um emprego, por exemplo).

Para Cezar Roberto Bitencourt (2012, p. 540-541) “respondem pelo crime qualificado o que praticou a conduta e o que pagou ou prometeu a recompensa”. Adiante ele defende que “os motivos que qualificam o crime de homicídio, na hipótese de concurso de pessoas, são incomunicáveis, pois a motivação é individual, e não constituem elementares típicas.” Também para Fernando Capez e Stela Prado (2012, p. 664) por constituir circunstância subjetiva, não se comunica.

A corrente que entende que não se comunica defende que a qualificadora ou tipo qualificado não é uma elementar, mas sim uma circunstância, de modo que não se comunica se tiver natureza subjetiva, como no caso.

Essa é a posição majoritária na doutrina.

Todavia, no STJ predomina a posição segundo a qual entende que no homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor do crime.

Entende-se que há comunicabilidade, pois as circunstâncias de natureza subjetiva comunicam-se quando se tratarem de circunstâncias elementares, como é o caso das qualificadoras.

Por outro lado, no REsp 1415502/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017, foi dito que os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti). Assim, no homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do CP, incomunicável. Considerou-se, a meu ver corretamente, que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não é elementar do crime de homicídio e, em consequência, possuindo caráter pessoal, não se comunica aos mandantes.

Num posição que defende que a comunicabilidade dependerá do caso concreto disse a Sexta Turma no REsp 1209852/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016), que não obstante a paga ou a promessa de recompensa seja circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal e, portanto, incomunicável automaticamente a coautores do homicídio, não há óbice a que tal circunstância se comunique entre o mandante e o executor do crime, caso o motivo que levou o mandante a empreitar o óbito alheio seja torpe, desprezível ou repugnante. Essa linha de pensamento é defendida por Cleber Masson (2017, p. 545).

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17
Q

O que é o motivo torpe que qualifica o homicídio?

A

De regra, aponta a doutrina que motivo torpe será o motivo desvalorado pela ordem jurídica, um motivo vil, repugnante, asqueroso, que denota sentimentos de baixa humanidade ou de desdém à sociabilidade mínima dos seres humanos.

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18
Q

É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

A

É possível haver homicídio qualificado praticado com dolo eventual?

No caso das qualificadoras do motivo FÚTIL e/ou TORPE:
SIM. Trata-se da posição do STJ e do STF.
O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

No caso de qualificadoras de MEIO (art. 121, § 2º, III e IV, do CP):
1ª corrente: SIM
O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

2ª corrente: NÃO
O dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada e dissimulação).
Para que incida a qualificadora da surpresa é indispensável que fique provado que o agente teve a vontade de surpreender a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa).STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677).

A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de premeditação, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assuma o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021. STJ. 6ª Turma. REsp 1.987.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9/8/2022.

Ex: Richard era o engenheiro responsável pela construção de um prédio em Aracaju. Em determinado momento, quando o prazo para entrega da obra estava prestes a se concluir, foi informado pela equipe de que havia uma dificuldade em encontrar, no mercado, material de suficiente resistência para a finalização da estrutura das vigas de sustentação. Determinou, então, que se prosseguisse com um material mais barato e substancialmente menos resistente. Perguntado se estava ciente dos riscos, inclusive de desabamento, disse:

“É melhor correr esse risco do que atrasar a entrega”.
Meses depois, em razão da falta de resistência das vigas, o prédio desabou, com dezenas de vítimas fatais.

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19
Q

O homicídio cometido por ciúme é qualificado como motivo fútil ou torpe?

A

O motivo, embora possa ser injusto para justificar a morte da vítima, não é de molde a caracterizar a futilidade. Não pode ser considerado desprezível, de somenos importância, o motivo que impeliu o acusado a ceifar a vida de sua esposa (TJSP, RSE nº 185.108-3. Sexta Câmara, rel. Des. Pereira da Silva. Julgado em 28.09.1995).

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20
Q

Descreve um homicídio com a qualificadora de dissimulação?

A

Para matar um comerciante, o homicida se passa por cliente

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21
Q

Vingança caracteriza motivo torpe?

A

Segundo STF, não necessariamente, deve-se avaliar a causa da vingança, pode ser motivação nobre (matar o estrupador da sua filha) ou especialmente abjetas

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22
Q

Quais circunstâncias majoram a pena de homicídio doloso?

A

Aumenta-se encontra 1/3 contra menor de 14 anos e maior de 60 anos

Aumenta-se de um 1/3 a 1/2 se praticado por milícia privada ou grupo de extermínio

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23
Q

Sem prejuízo da majorante pode a tenra idade da vítima ser usada como circunstâncias judicial negativa na dosimetria?

A

Segundo o STJ, deve prevalecer a a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base mediante valoração negativa das consequências do crime

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24
Q

Quais são as 4 hipóteses de feminicídio majorado? e qual seu aumento?

A

Aumenta-se de 1/3 a metade
1. durante o parto ou após os 3 primeiros meses após o parto
2. menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de do doenças degenarativas
3. na presença física ou virtual
4. descumprimento de medida protetiva de urgência

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25
Q

Quando o homicídio será hediondo?

A

Quando for praticado por grupo de extermínio, ainda que cometido só por um agente e todos os homicídios qualificados

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26
Q

é permitido a saída temporária e livramento condicional para o agente que cometer homicídio qualificado?

A

Passou a ser vedada a concessão de saída temporária ou livramento condicional aos condenados a crimes hediondos com resultado morte, ainda que primário

27
Q

Quando é possível o homicídio qualificado-privilegiado?

A

Quando a qualificadora for de natureza objetiva de meio ou modo

28
Q

O homicídio minorado, conhecido como homicídio privilegiado, qual a sua porcentagem de diminuição? e quais suas hipóteses?

A

de 1/6 a 1/3
Na hipóteses de relevante valor moral, social e quando o agente age sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima

29
Q

é possível induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação culposo?

A

Não, é atípica a conduta culposa

30
Q

O art.122 pode ser diferenciando a pessoas indeterminadas?

A

Não caracteriza o crime, é necessário o induzimento a pessoa determinada

31
Q

Quais são as consequências nítidas do pacto de morte/ suicídio a dois?

A

Se um deles praticou atos de execução da morte de ambos, mas ambos sobreviveram, aquele responderá por tentava de homicídio, e este por participação em suicídio

Se um sobreviveu e praticou atos de execução, responderá por homicídio

32
Q

O que é meio cruel?

A

Ocorre quando o agente pratica o homicídio de uma forma que causa maior sofrimento à vítima, mesmo sendo possível cometer o crime de um modo menos doloroso.

33
Q

Há compatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel?

A

Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019. STJ. 6ª Turma. REsp 1829601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665).

34
Q

Quando se considera que há razões de condição de sexo feminino ?

A

Quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

35
Q

CRIME PRATICADO POR MILÍCIA PRIVADA, SOB O PRETEXTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA, OU POR GRUPO DE EXTERMÍNIO. Qual o percentual de aumento no homicídio e na lesão corporal?

A

Art.121 aumentada de 1/3 até 1/2 (metade)

Art.129 aumenta-se de 1/3

36
Q

Considerando a situação hipótetica:
Maria, 22 anos, aos 7 meses de gestação decide praticar um aborto em si mesma. Para tanto, pede e obtém o auxílio de sua irmã Ana, 24 anos, que adquire medicamento abortivo. Sem muita coragem, mas mantendo seu propósito inicial, Maria pede a Ana que lhe administre a substância, de forma endovenosa, o que é feito. Quando se inicia a expulsão do feto, ambas arrependem-se da prática, e procuram um serviço médico em busca de auxílio. O feto é expulso no hospital, mas em virtude do seu já adiantado estado de desenvolvimento, sobrevive sem sequelas. Maria, em razão da ação do medicamento abortivo, sofre uma histerectomia. Diante desse quadro, quais seriam os crimes cometidos pelas irmãs?

A

Maria não será punida, em virtude do arrependimento eficaz, e Ana será punida por lesão corporal gravíssima (perda de função reprodutiva).

37
Q

Analise as afirmativas a seguir.

I. A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, assim como em caso de descumprimento apenas das medidas protetivas de urgência previstas no Art. 22, caput, incisos I, II, III, da Lei nº 11340/2006.

II. A legítima defesa da honra não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri e sua utilização, direta ou indiretamente pela defesa, sendo que sua utilização configura nulidade, que não poderá ser arguida pelo acusado que dela se valeu

III. X matou várias mulheres, sendo que ao falar sobre os crimes afirmou que escolhia as vítimas de forma aleatória. Todas elas eram garotas de programa com quem se relacionou. Nesse contexto, X não pode ser considerado como autor de crime de ódio, porque as vítimas não eram estranhas a ele.

IV. Caso Flávio, ciente de que Bianca, sua esposa, está grávida de 4 meses, atire nela e, com isso, cause seu falecimento e o do feto, ele responderá pelo feminicídio consumado e pelo aborto consumado sem o consentimento da gestante, em concurso formal.

Está correto o que se afirma em quais alternativas?

A

I, II e IV, apenas.

(I) CORRETA. Art. 121, §7º. “A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: […] IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”.

(II) CORRETA. “(i) firmar o entendimento de que a tese da LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do CP e ao art. 65 do CPP, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica VEDADO o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do CPP, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.” STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).

(III) INCORRETA. O que ilustra a existência de crime de ódio é a existência de uma aversão completa ao outro, onde o ódio tende a eliminação, de modo que os crimes de ódio pressupõem violência física e psicológica, podendo ser desde homicídio até uma injúria motivada por uma característica específica de pertencimento de uma pessoa a um determinado grupo. Neste sentido, são exemplos de crimes de ódio, o racismo, a homofobia, o feminicídio, o etnocentrismo, a LGBTfobia, a xenofobia e a intolerância religiosa. Deste modo, o indivíduo que mata várias pessoas (mulheres) pertencentes a determinado grupo social (garotas de programa) comete crime de ódio, uma vez que não se exige que o agente conheça as vítimas.

(IV) CORRETA. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. A jurisprudência do STJ vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, §7º, I, do CP, tendo em vista a diversidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.829/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2020.

  1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o Magistrado tem o dever de justificar a majoração da pena-base, fundamentando-a em elementos concretos. 2. NÃO há bis in idem quanto à incidência da agravante do art. 61, II, h, do CP no crime de homicídio contra gestante e a condenação pelo crime de aborto, porquanto as duas normas visam tutelar bens jurídicos diferentes: a agravante tutela pessoas em maior grau de vulnerabilidade e o aborto diz respeito ao feto. (HC 141.701/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016).
38
Q

B é um adolescente de 13 anos com sérios problemas de autoestima, o que o conduz a um estado de depressão. A, maior de idade, sabendo das condições de B e interessado na fortuna de que este é destinatário, instiga-o a se matar, convencendo-o de que o paraíso seria muito melhor para ele do que a situação atual. B, em razão disso, suicida-se.

Nessa situação hipotética, a conduta de A amolda-se a qual crime?

A

homicídio qualificado pela idade da vítima e pelo motivo torpe.

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

IX - contra menor de 14 anos: (a lei que introduziu esse inciso somente foi publicada em maio/2022, data posterior a aplicação da prova)

39
Q

João, valendo-se de uma faca do tipo peixeira, agrediu fisicamente Carlos, que reagiu imediatamente e acabou matando João. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos, pela prática do crime de homicídio.

Considerando a situação hipotética apresentada, há crime?

A

Depende, estará caracterizada a legítima defesa caso Carlos demonstre que repeliu a agressão inicial, desde que injusta, valendo-se moderadamente dos meios necessários.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Agressão Injusta -

Agressão é toda ação ou omissão humana, consciente e voluntária, que lesa ou expõe a perigo de lesão um bem ou interesse consagrado pelo ordenamento jurídico.

Atual -

é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca. Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se toma atuai em um futuro imediato.

A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa.

Legítima defesa X ATO DE INIMPUTÁVEL: É possível!

Legítima defesa X Estado de Necessidade: Há divergência na doutrina

Masson: Entende que é possível

Legítima defesa real X legítima defesa putativa: é possível, pois esta é injusta.

Legítima defesa putativa X legítima defesa putativa é possível, pois ambas são injustas.

Legítima defesa sucessiva é perfeitamente possível: ocorre na repulsa contra o excesso abusivo do agente (tem-se duas legítimas defesas, uma depois da outra)

Não se admite legítimas defesas simultâneas (recíproca)

40
Q

Homero, ex-namorado de Ilma, ao tomar conhecimento de que ela está grávida de um filho dele, decide matá-la, razão pela qual a convida para uma conversa particular em sua residência, sob o pretexto de que gostaria de combinar com ela uma assistência, moral e material, durante a gestação. Ao chegar ao local combinado, Ilma é golpeada a pauladas por Homero, notadamente na cabeça, daí resultando sua morte e, consequentemente, a do feto.
Diante do caso narrado, a correta adequação típica do fato é:

A

homicídio qualificado pela dissimulação, pelo emprego de meio cruel e por ter sido praticado contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), com a pena aumentada por ter sido o crime cometido durante a gestação, e aborto provocado por terceiro.

Verifica-se a presença da qualificado do feminicídio (art. 121, §2º, VI, CP) uma vez configurada situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prevê o §2º-A do art. 121 do CP e o art. 5º da Lei 11.340 de 2006.

3- Ademais, em razão de a vítima estar gestante quando da consumação do crime, fato este de conhecimento do Autor, está presente a causa de aumento de 1∕3 do 121 § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;

4- Por fim, resta configurado também o crime de aborto provocado por terceiro, previsto no artigo 125 do CP, haja vista os desígnios autônomos do Autor quanto a pratica do Homicídio e do Aborto. Aqui, não há que se falar em bis in idem, pois o STJ vem entendendo que o art. 125 do CP e o crime de homicídio praticado contra gestante (art. 121, § 7º, I, do CP) tutelam bens jurídicos diversos.

41
Q

Richard era o engenheiro responsável pela construção de um prédio em Aracaju. Em determinado momento, quando o prazo para entrega da obra estava prestes a se concluir, foi informado pela equipe de que havia uma dificuldade em encontrar, no mercado, material de suficiente resistência para a finalização da estrutura das vigas de sustentação. Determinou, então, que se prosseguisse com um material mais barato e substancialmente menos resistente. Perguntado se estava ciente dos riscos, inclusive de desabamento, disse:

“É melhor correr esse risco do que atrasar a entrega”.
Meses depois, em razão da falta de resistência das vigas, o prédio desabou, com dezenas de vítimas fatais.

Nesse caso, Richard responderá por qual crime?

A

Responderá por homicídio doloso, porque assumiu o risco do resultado.

A diferença da culpa consciente para o Dolo eventual, é que neste, mesmo com a previsão do resultado, o agente assume o risco de produzi-lo, no caso em tela vamos essa situação quando o agente diz; “É melhor correr esse risco do que atrasar a entrega”, esse é o Famoso FOD-SE

Culpa Consciente, tem-se a previsão a previsão de um resultado, porém o agente tem a certeza e a esperança que tal resultado não ocorrerá, já nesse caso, vemos o FODEU!

Teoria do assentimento: dolo eventual/indireto

Dolo direto: quer o resultado

Dolo eventual: não quer, mas prevê e assume o risco

Culpa consciente: não quer, prevê porém acreditando que consegue evitar e não vai acontecer

Culpa: não quero, não prevejo. Embora seja previsível (é um requisito da culpa)

42
Q

Qual o objeto jurídico e material do crime de homicídio?

A

O objeto jurídico (interesse/bem jurídico) do homicídio é a vida do ser humano, ou seja, cuida-se de um crime contra a vida. Já o objeto material do homicídio é o corpo do ser humano sobre o qual incide a conduta do agente para provocar a morte, sobre o qual, se deixar vestígios, exemplo, corpo da vítima, será feito o exame de corpo de delito direto (análise mais objetiva dos peritos), conforme art. 158 do CPP.

43
Q

Prova oral de Procurador da República de 2015. O extraterrestre pode ser vítima de homicídio?

A

Para Nelson Hungria, o homicídio é um crime contra a vida de um ser humano, ou seja, a morte de um ser humano provocada por outro ser humano. Basileu Garcia entendia que era possível configurar um crime de homicídio na morte de um extraterrestre, ou seja, se, de forma imaginária, um extraterrestre fosse morto por um ser humano, estaria configurado um crime homicídio. Portanto, trata de um tema com divergência doutrinária. A vida do ser humano, para efeito de crime de homicídio, trata-se da vida extrauterina, ou seja, é possível a ocorrência do crime de homicídio a partir do nascimento com vida, que ocorre com o início de trabalho de parto, representado com a dilatação do colo do útero ou, na cesariana, com o rompimento das camadas abdominais.

44
Q

Quando se inicia a vida humana extrauterina? Em que momento é possível dizer que ocorreu a morte?

A

Para responder a esta indagação, é preciso levar em conta que o delito de infanticídio pode ocorrer durante o parto. Mas isso não responde a pergunta. Magalhães Noronha dizia que o início do nascimento se dava com a dilatação do colo do útero. Bitencourt diz que ocorre com o início do trabalho de parto. O homicídio se consuma com a morte do ser humano, mas se discute na doutrina o momento da morte do ser humano para efeito do crime de homicídio.

Tema polêmico. Fala-se em morte clínica (paralisação da função cardíaca e da respiratória), morte biológica (resulta da destruição molecular), morte cerebral (paralisação das funções cerebrais). O critério proposto pela medicina é a chamada morte encefálica, em razão do art. 3º da Lei n. 9434/1997, que regula o transplante de órgãos. Cuida-se de um critério legal, previsto em lei. Há casos em que, mesmo após a morte cerebral, órgãos vitais continuam funcionando, mas tem se entendido que este é o melhor critério (Capez).

45
Q

Qual a classificação do crime de homicídio?

A

Classificação do HOMICÍDIO: Crime de ação livre, de dano, comissivo ou comissivo por omissão, material, monossubjetivo, plurissubsistente, comum, instantâneo de efeitos permanentes, não transeunte.
→ De ação livre porque pode ser cometido de variadas maneiras (arma, veneno, palavra etc.).
→ De dano porque apresenta resultado naturalístico.
→ Comissivo porque pode ser cometido mediante ação. Comissivo por omissão porque pode decorrer de uma conduta omissiva imprópria (posição de garantidor).
→ Monossubjetivo, ou de concurso eventual, em razão da possibilidade de ser cometido por uma só pessoa e, também, da possibilidade de ser cometido por mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
→ Plurissubsistente porque admite o fracionamento da sua fase executória, de modo que é compatível com tentativa.
→ Não transeunte porque deixa vestígios de modo a exigir o exame de corpo de delito.

46
Q

O homicídio privilegiado-qualificado é crime hediondo? A circunstância privilegiada do homicídio convive com qualificadora subjetiva?

A

Homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo, pois prepondera as circunstâncias subjetivas sobre as objetivas. O tema encontra-se pacificado na jurisprudência. A circunstância privilegiada do homicídio convive com qualificadora objetiva, não convive com qualificadora subjetiva. Se os jurados disserem sim ao privilégio, restará prejudica a eventual quesitação de qualificadora subjetiva.

A qualificadora rejeitada pelos jurados durante a resposta à quesitação do homicídio não pode ser transformada em agravante ou em circunstância judicial.

47
Q

Qual é a posição atual da jurisprudência do STF e do STJ com relação à possibilidade de dolo eventual e tentativa no crime de homicídio?

A

Conquanto exista divergência na doutrina, a jurisprudência aceita, por ora, de maneira pacífica, a possibilidade de dolo eventual e tentativa. STJ “[…] III – O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. V – Na hipótese, o paciente foi pronunciado por homicídio doloso (dolo eventual), uma vez que, conduzindo veículo automotor com velocidade excessiva, sob o efeito de álcool e substância entorpecente, não parou em cruzamento no qual não tinha preferência e atingiu a vítima, que andava de motocicleta, a qual só não veio a óbito por rápida e eficiente intervenção médica. (HC 503.796/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)”

48
Q

Na dosimetria da pena, como o magistrado deverá proceder diante de uma condenação com a presença de mais de uma qualificadora?

A

Em suma, o juiz considera uma para mudar o patamar de pena, ou seja, qualificar o crime, que, no caso do homicídio, começa com 12 anos. Desse modo, a qualificadora UM altera a pena base que se inicia com 12 anos, enquanto a qualificadora DOIS deverá ser usada como agravantes (2ª fase da dosimetria), se houver previsão legal da referida circunstância como hipótese de agravante. Caso contrário, deverá ser utilizada a qualificadora DOIS como circunstância judicial, na primeira fase da dosimetria. O critério não é matemático, uma vez que a jurisprudência reconhece a discricionariedade vinculada no processo de dosimetria da pena, exigindo fundamentação e proporcionalidade.

49
Q

É possível feminicídio privilegiado?

A

Apesar de divergência doutrinária sobre a natureza da qualificadora do feminicídio (subjetiva X objetiva), o STJ pacificou o entendimento de que se trata de qualificadora objetiva. Com isso, é possível, em tese, a convivência entre o privilégio e a qualificadora do feminicídio, uma vez que o privilégio tem natureza subjetiva e o feminicídio possui natureza objetiva, para o STJ. Em síntese: é possível a figura do feminicídio privilegiado.

50
Q

Há compatibilidade da premeditação com o homicídio privilegiado?

A

Não é possível compatibilizar o homicídio privilegiado, praticado sob o domínio de violenta emoção, com a premeditação.

Não há incompatibilidade entre a premeditação e as demais circunstâncias privilegiadoras (relevante valor moral; relevante valor social)

51
Q

Como se diferencia a violenta emoção do privilégio do homicídio da emoção patológica?

A

Apenas o fato concreto com a consequente prova produzida revelarão se houve redução da capacidade de autodeterminação com a violenta emoção (hipótese de privilégio) ou eliminação da autodeterminação em um contexto de emoção patológica (afasta a imputabilidade e pode redundar em medida de segurança se houve o cometimento do injusto penal).

52
Q

Como se baliza a redução de pena no homicídio privilegiado?

A

STJ– 4. O percentual de redução da pena deve ser aferido com base nos elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, ou seja, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Precedente do Pretório Excelso. (AgRg no AREsp 1041612/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018).

53
Q

Quais qualificadoras do homicídio se comunicam?

A

Comunicabilidade das qualificadoras: As de natureza subjetiva (I, II, V e VII) não se comunicam, salvo se os participantes tiverem a mesma motivação. O mero concurso de agentes não permite a comunicabilidade delas. As de natureza objetiva se comunicam, desde que o partícipe tenha conhecimento.

54
Q

A qualificadora da paga e promessa de recompensa aplica-se ao mandante?

A

A qualificadora da PAGA (art. 121, 2º, I, do CP) NÃO É APLICÁVEL AO MANDANTE do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. REsp 1.973.397, julgado em 06/09/2022.
Para a 6ª Turma do STJ, o mandante também responde pela paga, sob o argumento de que se trata de uma qualificadora elementar e ainda de uma qualificadora dúplice.
Em julgados da 5ª Turma do STJ, observa-se que não haverá comunicação da paga ao mandante, uma vez que se trata de circunstância subjetiva não elementar, que, portanto, não se comunica, na forma do art. 30 do CP. A posição da 5ª Turma é mais técnica, embora algumas provas de concurso tenham cobrado a posição da 6ª Turma.

Existe decisão antiga, de 1993, do STF no sentido de permitir a comunicação da paga ao mandante: Homicídio: qualificativa de cometimento do crime mediante paga ou promessa de recompensa que, embora relativa ao mandatário, se comunica ao mandante. (HC 69940, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/03/1993, DJ 02-04-1993 PP-05621 EMENT VOL-01698-06 PP-01127)

55
Q

Bitencourt considera ciúmes como motivo fútil?

A

Para Bitencourt (2020, v. 2, p. 206): “O ciúme, por exemplo, não se compatibiliza com motivo fútil. Motivo fútil, segundo a Exposição de Motivos, é aquele que, pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime”.

Por si só não, mas deve ser analisado no caso concreto, podendo caracterizar motivo fútil ou torpe ou até homicídio privilegiado (STJ; AgRg no AREsp 363919 / PR; Rel. Min. Jorge Mussi; Quinta Turma; DJe 21/05/2014).
O STJ aceitou como fútil o fato de o agente matar um homem porque esse havia dançado com a sua mulher. (RHC 120.962/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020).

56
Q

João, extremamente irritado em razão da derrota do seu time de coração, ao encontrar um torcedor do clube rival, acaba por efetuar cinco disparos de arma de fogo na direção do último. Não dispondo de outras munições, João, arrependido, leva a vítima ao hospital mais próximo. Contudo, o ofendido veio a óbito logo após chegar ao nosocômio, visto que foi atingido no peito e no rosto.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal João responderá pelo crime de:

A

Homicídio consumado

No caso analisado houve a consumação do delito de homicídio, uma vez que a vítima, mesmo sendo levada ao hospital, veio a falecer. Ainda, para que o crime fosse consumado, houve a intenção de matar, uma vez que, foram desferidos cinco tiros em direção ao rosto e peito da vítima e os disparos apenas cessaram, pois, as munições acabaram – art. 121 do Código Penal.

Assim, não deve ser aplicado o dispositivo do arrependimento eficaz presente no artigo 15, 2ª parte, do Código Penal – “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

necessariamente o arrependimento precisa ser eficaz. Ou seja, precisa impedir a consumação do resultado.

> > No caso, o elemento veio a óbito, responde por –> HOMICÍDIO

se o arrependimento for eficaz, CP&raquo_space; Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

57
Q

Se uma pessoa causa aborto na gestante culposamente, ela responde?

A

Não responde por aborto culposo por falta de previsão legal, mas sim por lesão corporal culposa. Se a gestante provoca em si aborto culposo não há crime de aborto e nem de lesão corporal (alteridade)

58
Q

Roberto e Carla pretendem matar Marcelo com tiros de revólver, e, para isso, postam-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiram na vítima, que falece em conseqüência dos ferimentos causados pelos projéteis disparados pela arma de Roberto. Nessa situação, Roberto e Carla respondem por homicídio consumado, em face da co-autoria?

A

Errado,

No caso em tela não ha coautoria já que um não tinha a menor ideia da ação do outro, falta vínculo psicológico entre eles. Como foi possível detectar a origem do tiro que ocasionou a morte (arma de Roberto) então este respondera pelo crime consumado, enquanto Carla que errou o tiro responderá pelo crime tentado.

MAS E CASO NÃO SE SAIBA A ORIGEM DO TIRO FATAL??
nesta hipótese ambos responderiam por tentativa (com base no in dubio pro reo)

ACRESCENTANDO…

Segundo NUCCI (2011, pg. 382):

“AUTORIA COLATERAL
ocorre tal modalidade de colaboração, que não chega a se constituir em concurso de pessoas, quando os agentes, desconhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que, no entanto, ocorre por conta de um só dos comportamentos ou por conta dos dois comportamentos, embora sem que haja a adesão de um ao outro.”

Para que seja possível a ocorrencia do concurso de pessoas será necessário a conjugação de 05 requisitos: PRIVE
1.Pluralidade de agentes e condutas;
2.Relevancia causal das condutas;
3.Identidade de infração;
4.Vínculo subjetivo; e
5.Existencia de fato punível.

59
Q

O agente que mata uma pessoa para ocultar a prática de jogo do bicho pratica homicídio qualificado disposto no Código Penal brasileiro, já que o motivo do homicídio é assegurar a execução de outro crime?

A

Errado,

l) Homicídio qualificado: V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro CRIME.

ll) Infração penal se divide em crime e contravenção

Jogo do Bicho = contravenção

Para não errar mais:

já que o motivo do homicídio é assegurar a execução de uma contravenção. (Errado)

já que o motivo do homicídio é assegurar a execução de uma infração penal (Errado)

já que o motivo do homicídio é assegurar a execução de um crime (C)

60
Q

Sônia deu à luz um bebê. No dia seguinte, acometida pelo estado puerperal, Sônia pretendia matar seu próprio bebê atirando-o do terraço da maternidade. Para tanto, solicitou a ajuda de sua amiga Beatriz, que vigiava para que ninguém visse a ação. Em sequência, Sônia dirigiu-se ao andar de cima. Mesmo vendo que os degraus da escada estavam molhados, caiu com o bebê no colo. Diante da queda, Sônia sofreu lesões leves, porém o bebê veio a falecer. Por qual crime cada uma vai responder?

A

Sônia deve responder por homicídio culposo, tendo em vista sua conduta eivada de imprudência; Beatriz não deve responder por crime algum.

Sônia - homicídio culposo: foi imprudente e não tinha iniciado os atos executórios. Ela estava se preparando para cometer o infanticídio quando escorregou.

obs: no direito penal brasileiro, em regra, os atos preparatórios não são punidos, exceto nos crimes-obstáculo.

2) Beatriz - não responde por crime algum: não existe participação dolosa em crime culposo.

Vale lembrar o art 31 no CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado, ou seja, sequer o crime de Infanticídio foi tentado sendo essa a justificativa do motivo de Beatriz não responder por nada.

61
Q

Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes.

Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas?

A

Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo.

Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que:

“(…) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil),não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia ‘in mallam partem’, vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o ‘motivo torpe’ e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo danorma que veio a lume com a Lei 13.142/15.”

A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes dolosos contra a vida, mais precisamente sobre o homicídio qualificado, no caso em tela, Lucas cometeu homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima, de acordo com o art. 121, §2º, IV, vez que de maneira inesperada atirou contra Rafael, impossibilitando sua defesa.

62
Q

No homicídio qualificado, o dolo eventual é incompatível com o meio cruel?

A

Errado,

Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (art. 121, § 2º, III, do CP).

Caso concreto: réu atropelou o pedestre e não parou o veículo, arrastando a vítima por 500 metros, assumindo, portanto, o risco de produzir o resultado morte; mesmo tendo havido dolo eventual, deve-se reconhecer também a qualificadora do meio cruel prevista no art. 121, § 2º, III, do CP.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/04/2019.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/02/2020 (Info 665)

63
Q

Tiago, movido por um sentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela.
Nessa situação hipotética, Tiago praticou qual crime?

A

os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto.

Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. STJ. 6ª Turma. HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

Atenção: Para o STJ, feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva. Por essa razão, é possível que haja feminicídio privilegiado.

O agente vai responder por homicídio qualificado (motivo torpe e feminicídio), majorado pelo estado gestacional da vítima, em concurso formal impróprio com o delito de aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 121, §2º, inc. I e VI, e §7º, inc. I, c.c. art. 125, na forma do art. 70, segunda parte, todos do CP).