Crimes contra a honra Flashcards
Quando se caracteriza a injúria racial do Código Penal?
Injúria Racial - mediante REPRESENTAÇÃO
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica?
Sim,
ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020 (Info 672).
Nos crimes contra a honra, quando poderá o agente ser isento de pena?
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
Durante a realização de ato ecumênico, no domingo de Páscoa, em praça pública, Hermano, pastor de determinada congregação religiosa, ao receber a oportunidade de discursar, ofendeu líderes e seguidores de outras crenças religiosas diversas da sua, afirmando expressamente que seriam “religiões assassinas”, tendo “líderes assassinos”, especializados em pilantragem, estupros espirituais e que levavam seus seguidores a caminhos de podridão. Finalizou que todas as religiões mencionadas eram destinadas à adoração do diabo.
Diante desse cenário, é correto afirmar que Hermano:
praticou o crime de racismo.
No Racismo o sujeito passivo é toda a coletividade caracterizados pelas expressões:
“religiões assassinas”, tendo “líderes assassinos”
Na Injúria o sujeito passivo é certo e determinado
Diferença entre os demais tipos:
Calúnia —–Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)
sendo contravenção= DIFAMAÇÃO
Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.
Admite retratação.
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo (art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/81) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores. STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
Hermes foi denunciado pelo delito de falsidade ideológica eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral), corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998), pois, na qualidade de servidor público, recebeu propina de uma empresa para deixar de atuar na sua atividade-fim, ocultando, na sequência, esse valor, por meio da simulação de uma atividade lícita. Tendo se candidatado a cargo eletivo, falseou sua declaração de bens eleitorais, para manter a ocultação dos valores indevidamente auferidos. A Justiça Eleitoral absolveu Hermes das imputações, entendendo que não havia qualquer ilícito eleitoral. Ato seguinte, Hermes foi denunciado pelo Ministério Público estadual, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, repetindo o articulado na denúncia oferecida anteriormente na Justiça Eleitoral.
A nova imputação deve ser:
rejeitada, com base no princípio da vedação à dupla incriminação, limite derivado da coisa julgada;
REsp 1.847.488-SP, julgado em 20/04/2021, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ajuizamento de duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, viola a garantia contra a dupla incriminação.
Inteiro teor:
No caso, os mesmos fatos que levaram ao oferecimento da denúncia discutida também foram apreciados em ação de improbidade administrativa e ação penal na Justiça Eleitoral, sendo que ambas culminaram com a absolvição.
Frisa-se que a sentença absolutória por ato improbidade não vincula o resultado do presente feito, porquanto proferida na esfera do direito administrativo sancionador que é independente da instância penal, embora seja possível, em tese, considerar como elementos de persuasão os argumentos nela lançados.
No entanto, quanto à absolvição perante a Justiça Eleitoral, a questão adquire peculiaridades que reclamam tratamento diferenciado. Isso porque a sentença, não recorrida pelo MPE, foi proferida no exercício de verdadeira jurisdição criminal, de modo que o prosseguimento da ação penal da qual se originou este habeas corpus encontra óbice no princípio da vedação à dupla incriminação, também conhecido como double jeopardy clause ou (mais comumente no direito brasileiro) postulado do ne bis in idem, ou ainda da proibição da dupla persecução penal.
Embora não tenha previsão expressa na Constituição Federal de 1988, a garantia do ne bis in idem é certamente um limite implícito ao poder estatal, derivada da própria coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Carta Magna) e decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (§ 2º do mesmo art. 5º). Isso porque a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8º, n. 4) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 14, n. 7), incorporados ao direito brasileiro com status supralegal pelos Decretos 678/1992 e 592/1992, respectivamente, tratam da vedação à dupla incriminação.
Tendo o Ministério Público, instituição una (à luz do art. 127, § 1º, da CF/1988) ajuizado duas ações penais referentes aos mesmos fatos, uma na Justiça Comum Estadual e outra na Justiça Eleitoral, há violação à garantia contra a dupla incriminação.
João, em uma conversa com dois amigos, afirmou que Lucas teria, no dia anterior, roubado uma motocicleta em um posto de gasolina, mediante o emprego de arma de fogo. Muito embora soubesse ser o agente inocente, João assim agiu, dolosamente, em razão de uma promessa de recompensa que recebera de Tício, inimigo de longa data de Lucas.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de:
Calúnia, com a aplicação da pena em dobro, em razão da promessa de recompensa;
Pena dos crimes contra a honra
Se é por Dinheiro (recompensa) - Dobra
Se é pelo Twitter (redes sociais) - Triplica
Caluniar - atribuir falsamente crime.
Difamar - atribuir fato negativo que não seja crime.
Injuriar - atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
A comenta a vida sexual de B com diversas pessoas, expondo fatos que B entende como reprováveis socialmente. Entretanto, os fatos são verdadeiros, podendo A, inclusive, prová-los. Nessa situação hipotética, A praticou algum crime?’
Praticou difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação.
O fato não precisa ser falso. Ou seja, ainda que o fato seja verdadeiro restará caracterizado o crime de difamação.
Como dizia Nelson Hungria sobre o delito de difamação: “a ninguém cabe ser juiz da vida alheia”.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
lll) MOMENTO DA CONSUMAÇÃO
INJÚRIA ➡ quando a vítima toma conhecimento da ofensa.
CALÚNIA ➡ necessita que uma terceira pessoa tome conhecimento
DIFAMAÇÃO ➡necessita que uma terceira pessoa tome conhecimento da imputação
A retratação da calúnia feita antes da sentença acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido?
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
“A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
RETRATAÇÃO
✅ CALÚNIA
✅ DIFAMAÇÃO
❌ INJÚRIA
EXCEÇÃO DA VERDADE
✅ CALÚNIA regra
✅ DIFAMAÇÃO exceção -> FP + EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
❌ INJÚRIA
Retratação é na CAMA..
CAMA - CALÚNIA e DIFAMAÇÃO
O que é honra? Os crimes contra a honra dizem respeito a honra subjetiva ou objetiva?
É o conjunto de atributos e predicados inerentes a uma determinada pessoa, que formam sua personalidade. Magalhães Noronha dizia que a honra é o complexo de predicados que conferem à pessoa estima própria e consideração social.
A injúria refere-se a honra subjetiva, é a própria perpecpção que o indivíduo tem sobre ele. Não envolve fato, é a mera ofensa, pouco importa que a ofensa decorra de fato verdadeiro. Não é possível a exceção da verdade e nem admite retratação.
A calúna e difamação referem-se a honra objetiva e dizem respeito a como o indivíduo é visto pela sociedade. Envolvem fato, tanto é que necessário chegar ao conhecimento de terceiros.
RETRATAÇÃO
✅ CALÚNIA
✅ DIFAMAÇÃO
❌ INJÚRIA
EXCEÇÃO DA VERDADE
✅ CALÚNIA regra
✅ DIFAMAÇÃO exceção -> FP + EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
❌ INJÚRIA
Retratação é na CAMA..
CAMA - CALÚNIA e DIFAMAÇÃO
A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza calúnia?
Não, caracteriza difamação
Uma vez que a calúnia presupõe CRIME
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala (torna pública) ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
CALÚNIA = CADÁVER. Neste caso se tutela o interesse da família em zelar pela honra do falecido. Contudo, não se pune difamação ou injuria contra os mortos.
Objetividade jurídica: Honra objetiva. É indispensável que a ofensa chegue ao conhecimento de outra pessoa que não o ofendido, pois deve ser lesada a reputação de que o sujeito goza perante a comunidade. Assim, consuma-se quando terceiro toma conhecimento da ofensa. Em regra não admite tentativa, salvo se praticado por meio escrito.
O inimputável pode ser sujeito passivo de calúnia? Auto Calúnia constitui crime?
Alguns diziam que não.
Hoje é pacífico que pode ser sujeito passivo do delito, pois a lei fala em “fato definido como crime” e não “crime”, este apenas não pode praticar crimes.
Não é o crime do artigo 138, mas pode ser o delito de autoacusação falsa (artigo 341 do CP).
É possível deixar de aplicar a pena no crime de injúria?
Sim,
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode DEIXAR DE APLICAR A PENA:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Na injúria há sempre juízo depreciativo em relação a alguém. Há adjetivação pejorativa, ofensiva a alguém, atingindo a honra subjetiva alheia.
Injúria absoluta x injúria relativa: Aquela tem por si mesma um significado ofensivo independente de qualquer circunstância. Já, a injúria relativa assume caráter ofensivo a depender do contexto, do momento, do ambiente.
Objetividade jurídica: Honra subjetiva. Consuma-se quando a ofensa chega ao conhecimento do ofendido.
Conversa telefônica, conhecimento acidental da vítima e dolo específico: No caso, as palavras injuriosas foram proferidas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica. Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do seu teor (STJ; Sexta Turma; Resp 1.765.673/SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Sexta Turma; Dje 29/05/2020).
Exceção da verdade: Não existe exceção da verdade na injúria, porque não há fato na injúria, e a exceção da verdade visa provar fato.
Em que consiste a injuria real?
Injúria Real
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Ex. cuspir em alguém. O que se entende por vias de fato? Segundo Magalhães Noronha, é a ofensa física que não produz lesão e que não deixa vestígios.
Quais as causas de aumento de pena nos crimes contra a honra?
Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; mediante REQUISIÇÃO
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do STF;; - mediante REPRESENTAÇÃO
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Qual a diferença entre injúria majorada por ter sido praticada contra funcionário público e desacato (art. 331 do CP)? q
O desacato é um crime que se caracteriza na presença do funcionário público, e a injúria contra funcionário público só pode ser praticada em sua ausência.