Crimes contra o patrimonio Flashcards

1
Q

Quando o roubo é hediondo?

A

II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

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2
Q

Quais são as teorias da consumação do crime contra o patrimônio (furto e roubo)?

A

1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo

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3
Q

O crime de roubo exige posse mansa e pacífica para sua consumação?

A

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 916)HC 209582/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015

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4
Q

Qual concurso de crime será aplicado no caso em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte?

A

3) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.HC 336680/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015

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5
Q

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima?

A

4) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)AgRg no REsp 1417364/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015

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6
Q

É possível a majoração do emprego de arma de fogo no crime de roubo se essa não apresenta potencialidade lesiva?

A

7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.HC 314292/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015

8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.HC 331338/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015

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7
Q

Há continuidade delitiva entre roubo e furto?

A

Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.AgRg no REsp 1525229/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015

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8
Q

João, 19 anos, com seu amigo Thiago, 20 anos, roubam 2 pacotes de biscoito do supermercado, é possível aplicar o princípio da insignificância?

A

A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.AgRg no AREsp 694006/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015

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9
Q

Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é necessário que o bem furtado tenha sido restituído à vítima?

A

8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.HC 330156/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015

§ 2º - [FURTO PRIVILEGIADO] Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

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10
Q

O que é o crime de furto? qual sua pena?

A

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, E multa.

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11
Q

Qual o percentual de aumento se o furto for praticado no período noturno? E é possível ser aplicado na modalidade qualificada?

A

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

TEMA 1087, STJ: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) NÃO incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 (Tema 1087)

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12
Q

Para que incida a majoração de furto durante durante o repouso noturno é necessário que a casa esteja habitada?

A

não é necessário que a casa esteja habitada.

Tema 1144, STJ 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.” “REsp 1.979.989-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Tema 1144)”

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13
Q

Quando é possível o furto privilegiado?

A

Art.155, § 2º - [FURTO PRIVILEGIADO] Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

Segundo a jurisprudência, para os fins do § 2º do art. 155, coisa de pequeno valor é aquela cujo preço, no momento do crime, não seja superior a 1 salário-mínimo.

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14
Q

Configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia?

A

“Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia” (STJ, info 622,HC 412.208/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 20/03/2018)

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15
Q

Quais são as hipóteses de furto famélico?

A

FURTO FAMÉLICO:
* Pode ser um Estado de Necessidade: nesse caso, será causa excludente de ilicitude;
* Pode haver Inexigibilidade de conduta diversa: nesse caso, teremos causa supralegal de exclusão da ilicitude;
* Pode haver aplicação do Princípio da Insignificância: ocorre na maior parte dos casos e o réu é absolvido.

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16
Q

Quais as consequências da venda da res furtiva?

A

VENDA DA RES FURTIVA
Doutrina majoritária: pós-fato impunível
Doutrina minoritária: concurso com estelionato

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17
Q

Quais são as hipóteses de furto qualificado punido com pena de 2 a 8 anos?

A

§ 4º – [FURTO QUALIFICADO] A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de 2 ou mais pessoas

Somente a excepcional, incomum habilidade do agente, que com movimento das mãos consegue subtrair a coisa que se encontra na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção, é que caracteriza, revela, a “destreza”. Não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escâncaras.(REsp 1478648 / PR, 16/12/2014)

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18
Q

O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial ?

A

O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. HC 330156/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015

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19
Q

Qual a diferença de “Gato” e Alteração do sistema de medição?

A

“Gato”
O agente desvia a energia elétrica de sua fonte natural por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor.
Trata-se de FURTO MEDIANTE FRAUDE

Alteração do sistema de medição
O agente altera o sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo.
Trata-se de ESTELIONATO.

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20
Q

Quais são as outras hipóteses de furto qualificado que não são punidos com a pena de 2 a 8 anos? (5)

A

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

§ 6° A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

§ 7º A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Lei nº 14.155, de 27/5/2021)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I - aumenta-se de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II - aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

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21
Q

O transporte de partes isoladas (componentes) de veículo automotor para outro Estado ou para o exterior qualifica o crime de furto?

A

O transporte de partes isoladas (componentes) de veículo automotor para outro Estado ou para o exterior NÃO qualifica o crime de furto. (MASSON, Cleber)

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22
Q

Se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, quais são as práticas que serão agravantes?

A

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Lei nº 14.155, de 27/5/2021)
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I - aumenta-se de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II - aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

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23
Q

Se joão, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente. Por qual crime responderá?

A

Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente. AgRg no AREsp 745957/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015

Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes. HC 240930/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016 PREVALENCE AGORA

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24
Q

É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio?

A

Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material. HC 222928/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015

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25
Q

Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de quem é a competência?

A

Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos. CC 143045/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015

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26
Q

O crime de extorsão é formal ou material?

A

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

O crime de extorsão é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida, independentemente da obtenção da vantagem indevida. REsp 1467129/SC,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 02/05/2017,DJE 11/05/2017

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27
Q

Se Ticio puxa uma bolsa do braço de uma mulher, isso configura roubo ou furto?

A

Quadro a revelar arrebatamento de bolsa, em via pública, portada pela vítima, consubstancia o crime de roubo (STF HC 110512 / MG - MINAS GERAIS, 03/04/2018)

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28
Q

Se mévio tentar assaltar alguém mediante grave ameaça e a vítima não tiver nenhum objeto de valor, ele responde por algum crime?

A

CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO TENTADO.. A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. Habeas corpus indeferido. (HC 78700 / SP - SÃO PAULO, 16/03/1998)

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29
Q

Qual a diferença de roubo próprio e impróprio?

A

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa

Roubo Impróprio
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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30
Q

Quais as causas de aumneto de 1/3 até metade no crime de roubo? (7)

A

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade (1/2):
II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

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31
Q

Qual a diferença do roubo majorado por restrição da vítima para extorsão com restrição à liberdade da vítima?

A

diferentemente da EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA, aqui a condição é dispensável para a obtenção da vantagem econômica

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

32
Q

Utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação caracteriza hipótese da causa de aumento de 2/3 do crime de roubo?

A

“A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, NÃO se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (STJ, HC 445.043/SC, j. 21/02/2019)

33
Q

A pena de roubo aumenta-se de 2/3 em quais hipóteses? (2)

A

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

34
Q

Qual a consequência da utilização de arma branca, arma de fogo permitida, proibida ou restrita para a pena de roubo?

A

Arma branca: 1/3 a metade

Arma de fogo: 2/3

Arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do 157 (4 a 10 anos vira 8 a 20 anos).

35
Q

Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima?

A

Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima

36
Q

Diante da subtração de um único patrimônio e da pluralidade de mortes, há crime único ou concurso formal?

A

STF e doutrina: Crime único
O latrocínio é um delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. A pluridalidade de mortes deve se sopesada na individualização da pena. O STF retoma o raciocínio do roubo: haverá concurso de crime apenas se a intenção do agente for direcionada à subtração de mais de um patrimônio.

STJ: Concurso formal
“Nos crimes de latrocínio, a prática de uma subtração, com dois resultados morte, é hipótese de reconhecimento de concurso formal impróprio”

37
Q

Quais as hipóteses de roubo hediondos? (3)

A

ROUBOS HEDIONDOS

majorado pela restrição de liberdade da vítima

majorado pelo emprego de arma de fogo
(permitido, proibido ou restrito)

lesão corporal grave ou morte

38
Q

O que é o crime de extorsão?

A

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

39
Q

No crime de extorsão simples, quais são as hipóteses de majoração?

A

§ 1º Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até metade.

40
Q

É possível utilizar majorante na extorsão qualificada? E no roubo e furto qualificado?

A

“Em extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, sendo essa condição necessária para a obtenção da vantagem econômica (art. 158, § 3º, do CP), é possível a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 158 do CP (crime cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma).

No furto e roubo não é possível.

41
Q

Quais são as hipóteses de extorsão mediante sequestro qualificado?

A

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de 12 a 20 anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 16 a 24 anos.

§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 a 30 anos.

42
Q

Se o crime de extorsão mediante sequestro é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade receberá algum benefício?

A

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3

43
Q

O que é a extorsão indireta?

A

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

44
Q

(FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) No dia 22.03.2018, às 23:00 horas, João B. arrebatou de sua residência a jovem Cristina D., de 18 anos de idade, levando-a para um imóvel rural afastado da cidade e onde a manteve enclausurada. No dia seguinte, logo ao amanhecer, João B. efetuou ligação telefônica para os pais da menina, ocasião em que exigiu a quantia de R$ 100.000,00 como condição para entregá-la viva, advertindo, outrossim, que a matariam caso a polícia fosse comunicada. Ficou ajustado um encontro no período da tarde, em lugar ermo, para entrega do dinheiro, o que deveria ser feito direta e pessoalmente por Sinésio D., pai da garota. O encontro, então, foi concretizado. Entretanto, no momento do repasse da quantia, houve discussão entre João B. e Sinésio D.. Em meio ao debate, João B. disparou um tiro que atingiu Sinésio D. no peito, causando-lhe a morte. João B. fugiu com o dinheiro. Por volta de 17:00 horas do mesmo dia, Cristina B. foi encontrada por policiais e levada de volta para casa. Por qual crime, joão responderá?

A

João responderá por extorsão mediante sequestro em concurso com homicídio qualificado

45
Q

O que é o crime de dano qualificado?

A

Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I - com violência a pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: QUEIXA
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

46
Q

Existe dano culposo?

A

Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
Não há previsão de dano culposo

47
Q

Há crime de dano qualificado quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional?

A

O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica. AgRg no AREsp 578521/GO,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 11/10/2016,DJE 26/10/2016

48
Q

No crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia excluem a tipicidade do crime?

A

A restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de redução da pena, nos termos do artigo 16 do CP. (STJ, RHC 93195/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24/04/2018)

49
Q

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

No crime de Apropriação indébita previdenciária é necessário dolo específico?

A

Apropriação indébita previdenciária

Esse crime prescinde de dolo específico. Nesse ponto, concentra-se a principal distinção entre apropriação indébita e apropriação indébita tributária. Inúmeros são os julgados do STF e STJ reiterando esse entendimento. No presente delito, há o caso inédito de crime omissivo próprio material. Não basta que o sujeito deixe de repassar (inação), é preciso que seja verificado um prejuízo ao Erário, resultado naturalístico dos crimes materiais. O prejuízo ao Erário é materializado no lançamento definitivo do tributo

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

50
Q

A quem compete processar e julgar estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias?

A

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula n. 107/STJ) AgRg no CC 146725/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 08/06/2016,DJE 17/06/2016

51
Q

O delito de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente ou instatâneo?

A

4) O delito de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), praticado pelo próprio beneficiário, tem natureza de crime permanente uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, iniciando-se a contagem do prazo prescricional com o último recebimento indevido da remuneração. AgRg no AREsp 962731/SC,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 22/09/2016,DJE 30/09/2016

O delito de estelionato previdenciário, praticado para que terceira pessoa se beneficie indevidamente, é crime instantâneo com efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da primeira parcela do pagamento relativo ao benefício indevido. RHC 066487/PB,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/03/2016,DJE 01/04/2016

52
Q

O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato enseja a extinção da punibilidade?

A

8) O ressarcimento integral do dano no crime de estelionato, na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), não enseja a extinção da punibilidade, salvo nos casos de emissão de cheque sem fundos, em que a reparação ocorra antes do oferecimento da denúncia (art. 171, § 2º, VI, do CP). AgInt no RHC 075903/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/11/2016,DJE 29/11/2016

53
Q

Configura crime de estelionato a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados?

A

ESTELIONATO JUDICIÁRIO: É atípica a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, em ação judicial, com base em documentos também tidos por adulterados (instrumentos procuratórios com assinaturas falsas e comprovantes de residência adulterados), uma vez que a Constituição Federal assegura a todos o acesso à justiça. Eventual ilicitude de documentos que embasam o pedido judicial são crimes autônomos (STJ – RHC 53461/RJ);

54
Q

O que é o crime de estelionato? E o que acontece se o estelionatário for primário?

A

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. (substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa)

55
Q

O que é a fraude eletrônica?

A

Espécie de estelionato. Modalidade qualificada do crime.

Fraude eletrônica (2021)
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

56
Q

Em estelionato contra idoso ou vulnerável há causa de aumento de pena?

A

Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

57
Q

Quando o crime de estelionato será ação pública incondicional?

A

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz.

58
Q

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida?

A

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691)

A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal 415, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto às ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF, 2ª Turma, HC 180421 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.6.2021 (INF 1023)

59
Q

O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”?

A
  • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE.
  • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário:
    é INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES.
    STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013
60
Q

Qual crime comete o médico que no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital?

A

Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira
do hospital. A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância

61
Q

Qual a diferença de receptação própria e imprópria?

A

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (PRÓPRIA), ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (IMPRÓPRIA)

Própria: crime material, plurissubsistente

Imprópria: crime formal, basta que influir, . Se o terceiro estiver de má-fé, será punido
como receptador próprio, caso em que o influenciador será partícipe. A tentativa não é admitida, por se tratar de crime unissubsistente. Porém, há decisões no sentido de se tratar de crime material, exigindo, assim, que o terceiro pratique a conduta típica.

62
Q

É aplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo?

A

É inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo por serem delitos autônomos e de natureza jurídica distinta, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material. AgRg no REsp 1494204/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/03/2017,DJE 27/03/2017

63
Q

Tratando-se de bens do patrimônio público, a pena de receptação será qual?

A

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

64
Q

Quando as escusa absolutória são aplicadas?

A

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: ([ESCUSA ABSOLUTÓRIA – EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE]
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;
II - ao estranho que participa do crime;
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

65
Q

A eparação integral do dano em crime de roubo, de maneira espontânea, antes do recebimento da denúncia, poderá funcionar como atenuante da pena ou arrependimento posterior?

A

Como atenuante da pena

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

   b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

A reparação do dano no crime de roubo atenua a pena, mas não pode ensejar arrependimento posterior, dado que esse benefício é inaplicável aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Vejamos:

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

66
Q

Haroldo convence Bruna a aplicarem um golpe no casal de noivos Marcos e Fátima, apresentando-se como organizadores de casamento. Após receberem do casal vultosa quantia para a organização das bodas, Haroldo e Bruna mudaram de cidade e trocaram de telefone. Percebendo que haviam sido vítimas de um golpe, Marcos e Fátima registraram os fatos na delegacia, demonstrando interesse em ver os autores responsabilizados pelo crime de estelionato. Após o registro da ocorrência, Bruna, arrependida, por conta própria, efetuou a devolução ao casal de parte do dinheiro que havia recebido.

Considerando que houve reparação parcial do dano, como haroldo e bruna irão responder?

A

Haroldo e Bruna responderão por estelionato, sem a causa de diminuição da pena pelo arrependimento posterior. Tem divergência jurisprudêncial

A doutrina majoritária e o STJ manifestam-se no sentido de que NÃO É POSSÍVEL aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP em caso de reparação parcial, sendo imprescindível a reparação integral do dano.

A reparação do dano precisa ser integral?

STF (1ª Turma, HC 98658/PR, 2010): NÃO. A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, dispensa a reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial.

STJ (5ª Turma, AgRg no AREsp 1399240/MG, 2019): SIM. O benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. No mesmo sentido, STJ (6ª Turma, HC 338.840/SC, 2016): A causa de diminuição de pena relativa ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima.

STJ (Info 531, 6ª Turma, REsp 1187976-SP, 2013): Uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior estende-se aos demais coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Isso porque a reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva.

67
Q

Wesley havia alugado um apartamento parcialmente mobiliado e, após o encerramento do contrato de locação, chamou Sidney, seu amigo, que nunca havia estado no imóvel, para ajudá-lo com a retirada de seus pertences. Durante a mudança, Wesley garantiu a Sidney que a televisão que se encontrava na sala era de sua propriedade e deveria ser retirada, embora Wesley tivesse ciência de que o aparelho pertencia ao proprietário do imóvel. Ao perceber a situação, o proprietário do imóvel registrou boletim de ocorrência contra Wesley e Sidney.

Analisando os fatos acima narrados, a conduta dos agentes pode ser assim classificada:

A

Apenas Wesley responderá por furto, pois Sidney agiu em erro de tipo provocado por terceiro, sendo atípica sua conduta;

Erro de tipo provocado por terceiro é quando alguém pratica a conduta com uma falsa percepção da realidade a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal, em razão da atuação de terceira pessoa, denominada de agente provocador.

In casu, o erro de Sidney não é espontâneo, ou seja, ele não errou por conta própria, mas sim determinado por outrem.

Por consequência sua conduta é atípica, por se tratar de um erro inevitável/escusável, respondendo apenas Wesley.

68
Q
A
69
Q

Joana, maior e capaz, ao completar 30 anos de idade, resolve inovar a vida profissional, passando a laborar com a produção de textos publicados na internet. No curso de um dia ordinário de trabalho, o computador de Joana apresenta defeito, motivo pelo qual esta publica, em sua rede social, um pedido por indicações de pessoas especializadas no conserto de eletrônicos.

No dia seguinte, João, tendo tomado conhecimento da necessidade de Joana e atuando com dolo, comparece ao domicílio desta e oferece os seus serviços, afirmando que é especialista em eletrônicos e que pode resolver a problemática em cinco dias úteis.

Joana, então, entrega o seu computador a João, que desaparece, sem prestar qualquer tipo de serviço à vítima, que permanece desamparada.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, a conduta de João caracteriza o crime de:

A

estelionato, persequível mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido;

A maior diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato é que no segundo o autor, por meio da fraude e mantendo em erro. faz com que a vítima entregue a coisa. No primeiro, o autor já tem a posse do bem. Exemplo: o motorista do estacionamento está estacionando seu carro e percebe que seu celular está dentro do automóvel, subtraindo-o (furto qualificado pela fraude) Exemplo: indivíduo se identificando como motorista diz que estacionará seu carro e você entrega a chave do veículo para ele. Ato contínuo, o autor subtrai seu veículo (estelionato)

70
Q

Magno, policial civil em dia de folga, e Joaquim caminhavam juntos pela rua, quando avistaram Luciana. Sem qualquer aviso ou combinação, Joaquim abordou Luciana, a quem dirigiu incisivas palavras de ordem para que lhe fosse entregue o aparelho celular que se achava em sua bolsa, o que foi prontamente atendido pela vítima.

Diante da situação acima descrita, é correto afirmar que:

A

FGV Joaquim e Magno respondem pelo crime de roubo simples;

Omissão Imprópria - Devia mas não fez.

Consequência Jurídica - responde pelo mesmo delito daquele que executou e consumou em prol de sua cegueira deliberada.

Concurso de pessoas exige PRIL ou PRUL

A pluralidade de agentes:

Relevância causal de cada uma das condutas;

Identidade ou Unidade de fato;

Liame subjetivo.

Não atende aos requisitos do concurso, não é circunstanciado/majorado.

1º Fato: O Policial estava de folga.

Existem doutrinadores que entendem que mesmo nessa situação eles possuem o “poder-dever” de agir para evitar o resultado. Enquanto existem outros que entendem que os policias em folgas não estão em serviço (por obvio) e não estão obrigados a agir. Não existe entendimento majoritário acerca disso.

Conclui-se: A banca então vai escolher, discricionariamente, se o gabarito é letra “A” ou “C”.

2º Fato: Existem ainda outros entendimentos que: caso seja constatado na situação que o policia tinha o dever de agir e se omitiu, o crime de roubo não seria simples e sim majorado pelo concurso de agentes, ainda que não houvesse ajuste ou combinação prévia, tendo em vista que o ato omissivo do policial influenciou diretamente na consumação do delito, atraindo a figura do concurso de agentes.

Conclui-se: A banca poderia colocar como gabarito o item “B” ainda se quisesse.

71
Q

Em um evento festivo, Caio e Diego se aproximaram de Ana e Vera, desenvolvendo com elas uma conversa próxima e com galanteios. Após horas de cortejos, conseguiram acompanhar as mulheres, ambas maiores de idade, até a casa onde moravam, ocasião em que as convidaram para um último drinque. De posse de escopolamina e previamente ajustado com Diego, Caio ministrou a droga nos copos de bebida de Ana e Vera, sem que elas percebessem. Em seguida, quando o álcool e a droga já iniciavam o seu efeito, Caio e Ana e Diego e Vera se dirigiram para quartos isolados. Tão logo Ana caiu em sono profundo, Caio subtraiu dinheiro, joias e eletrônicos a ela pertencentes, dirigindo-se à sala, para aguardar a saída de Diego, que permaneceu no quarto por tempo maior, mas também saiu com dinheiro, joias e eletrônicos pertencentes a Vera. Ao despertarem no dia seguinte, Ana e Vera perceberam que foram vítimas do golpe denominado “Boa noite, Cinderela”, mas, por sentir dores corporais, Vera dirigiu-se ao hospital, onde descobriu que fora estuprada por Diego, enquanto desacordada. O fato foi registrado na unidade policial e, a partir das provas disponíveis, a polícia conseguiu descobrir a localização de Caio, mas Diego, que nada revelou sobre o estupro, apanhou sua parte no roubo e desapareceu em seguida.

Diante desse cenário, Caio, que não sabia do estupro de Vera, mas que conhecia os antecedentes de Diego quanto à prática de crimes sexuais, deverá responder por:

A

FGV roubo com violência imprópria majorado pelo concurso de pessoas e pela previsibilidade do crime contra a liberdade sexual;

Roubo com violência imprópria (CP - art. 157, caput -´violência - grave ameaça - reduzindo a impossibilidade de resistência), ok. Tranquilo!

Lembrar que não se confunde com Roubo Impróprio - CP - §1º do art 157 - violência - grave ameaça. Atenção: Não contempla violência imprópria.

Houve prévio ajuste para ministrar a droga.

Liame subjetivo: É preciso que aqueles que tomem parte do crime saibam que estão aderindo ao crime. Mas não se exige o acordo prévio. Ainda, não existe participação culposa em crime doloso e vice-versa.

Ou seja, deu boa noite cinderela, qualquer crime que acontecer, aconteceu.

Pelo crime contra a liberdade sexual, ambos respondem “pela previsibilidade pelo crime de estupro” = direito penal objetivo?

OBS: Diego, que nada revelou sobre o estupro, desapareceu.

Fica um pouco solta a ideia - liame em ministrar boa noite cinderela, eles se separam, vão para quartos distintos, qualquer coisa que acontecer, ambos respondem.

1) Aquele que adere à determinação do comparsa e contribui para a consumação crime de estupro, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no tipo penal, incide nas penas a ele cominadas, nos exatos termos do art. 29 do Código Penal.

O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade. Assim, o acusado, ao permitir a entrada e a permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1175623/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 01/12/2015. FONTE: DIZER O DIREITO

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça

( ROUBO PRÓPRIO )

ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

(ROUBO PÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

( ROUBO IMPRÓPRIO )

72
Q

Em determinada cidade do interior, “Fabio Biscoito” e “Paulão B. Vulcão” dão início à execução de um roubo, com emprego de armas de fogo, a um banco. Enquanto “Fabio Biscoito” permanecia com os reféns na parte da frente do banco, “Paulão B. Vulcão” levou o gerente até o cofre. Sem que eles percebessem, o sistema de alarme foi acionado, sendo o banco imediatamente cercado pelas forças policiais locais. Temeroso por sua vida, “Fabio Biscoito” se entrega imediatamente, sendo preso e conduzido à delegacia. Aproveitando a confusão produzida pela saída dos reféns, “Paulão B. Vulcão” foge por uma porta lateral, dando início a uma perseguição. Cerca de uma hora depois, encurralado num beco sem saída, “Paulão B. Vulcão” grita que nunca será capturado vivo, passando a efetuar disparos com sua arma de fogo, o que culmina na morte de um dos agentes policiais. Posteriormente, já sem munição, é capturado e conduzido à delegacia. Diante da situação narrada, a conduta que deverá ser imputada a “Fabio Biscoito” é:

A

O agente, aqui, deverá responder apenas por roubo tentado, na forma do art. 157 c/c art. 14, II do CP.

Isso porque o agente não chegou a ter a posse da coisa visada (o dinheiro), de maneira que o crime não chegou a ser consumado.

“Fábio Biscoito” não responderá pelo delito de latrocínio (em decorrência do resultado morte) pois já não mais participava da empreitada criminosa no momento em que ocorreu a conduta que deu azo ao resultado morte. A responsabilização de Fábio pelo resultado morte corresponderia a uma espécie de responsabilidade objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico.

Caso Fábio tivesse permanecido na empreitada criminosa até o final, mesmo sem ter disparado os tiros, responderia pelo latrocínio consumado (HC 220.419/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012).

Paulão B. V. - Latrocínio consumado ( pois há um nexo entre a morte e o roubo; P/ acrescentar, de acordo com a doutrina, para que o latrocínio reste consumado faz-se necessário que haja a morte da vítima, mesmo que não haja a consumação da subtração da res furtiva.

73
Q

Américo, conhecido roubador, em comunhão de ações e desígnios com Guilherme, servidor público, decidiu invadir a repartição pública em que este trabalhava e de lá subtrair computadores e demais itens de valor. A invasão seria facilitada pela condição de servidor ostentada por Guilherme. Conforme o ajuste entre eles, os comparsas deveriam ingressar e sair sem serem notados. Entretanto, ao saírem do prédio, foram abordados pelo vigilante da repartição.

A manutenção da posse dos bens subtraídos foi possível porque Américo portava a arma que usualmente utilizava em suas atividades criminosas e exerceu grave ameaça para impedir a reação do vigilante.

Por qual crime eles respondem?

A

Américo deve responder por roubo impróprio, ao passo que Guilherme deve responder por peculato com causa de aumento em razão da ação de Américo.

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

O resultado mais grave passa a ser previsível pelo agente quando este sabe que Américo é “conhecido roubador” e de que este “portava a arma que usualmente utilizava em suas atividades criminosas”

Em resumo, o agente queria práticar o crime de peculato, no entanto era previsivél o resultado mais grave, sendo possivél a aplicação de causa de aumento de pena quanto aquele.

Salienta-se que haveria concurso de agentes e ambos podiam responder pelo crime de roubo impróprio caso o funcionário público além de prever o resultado mais grave com este se conformasse.

Américo responderia por PECULATO, porém ele muda seu intento quando usa de violência ou grave ameaça, passando a responder por ROUBO IMPRÓPRIO.

74
Q

João e José decidem praticar um crime de roubo, que ocorreria com a subtração do veículo automotor de Maria, vizinha de João. A grande dificuldade do plano criminoso estava no local em que seria escondido o veículo antes de ser desmontado para a venda das peças.

João e José procuraram Marcus, primo de José e proprietário de uma oficina mecânica, e perguntaram se ele teria interesse em guardar o carro no estabelecimento por uma semana. Marcus concordou, o acordo foi sacramentado e, então, o crime de roubo foi praticado.

Considerando apenas os fatos descritos, Marcus responderá criminalmente pelo crime de

A

Segundo a fgv: roubo majorado

Tudo depende…

Duas pessoas resolveram praticar o roubo de um veículo. Para tanto, procurar Marcus, dono de uma oficina, perguntando se ele aceita guardar o carro por uma semana, o que ficou acordado entre os três.

PERGUNTA CRUCIAL: Marcus sabia que o carro que ele guardaria era produto de crime!?

A questão não informou se os roubadores chegarem a ele e disseram “temos um carro, você guarda para a gente?” ou se eles disseram “vamos roubar um carro, você guarda ele para a gente” ou se eles disseram “temos um carro, você esconde ele até a gente pode desmonta-lo seguramente”?

Cada uma dessas possibilidades pode gerar uma conduta de Marcus.

  • Se ele sabia que seria um roubo e acordou previamente, há roubo circunstanciado (majorado) pelo concurso de pessoas.
  • Se ele recebeu o carro sem saber que era produto de roubo, apenas como um “favor”, não pratica nada.
  • Se ele recebeu o carro sabendo que era produto de roubo e não participou do crime anterior, pratica receptação.
  • Se ele recebeu o carro sem prévio acordo com os roubadores e o esconde, pratica favorecimento real.

No caso, houve um prévio acordo entre os três sujeitos, mas a questão não deixou claro se Marcus sabia ou não que o carro seria produto de um roubo. Se ele sabia e quis participar desse roubo, auxiliando os roubadores diretos fornecendo espaço para esconder o carro roubado, há roubo majorado; se ele não sabia de nada e apenas queria “ajudar” seus amigos, não há nada. Descarta-se a receptação, pois o seu objetivo é em proveito próprio ou de terceiro, que não o autor do crime antecedente, além de buscar vantagem econômica, o que não é o caso. Ainda, descarta-se o favorecimento real, pois Marcus, antes de o crime ser cometido, já prometeu guardar o bem, o que torna sua conduta acessória à dos roubadores.

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Q

João, portando arma de fogo de uso permitido, ingressou em um estabelecimento comercial e, mediante uma única ação, determinou que três consumidores lhe entregassem os seus telefones celulares. Na sequência, o criminoso se evadiu, na posse dos bens subtraídos.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelos crimes de:

A

roubo, com a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo, três vezes, em concurso formal;