Crimes contra a adm pública (Art.312 a 327) Flashcards
Defina o crime de peculato, é possível sua modalidade culposa?
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
O que é crime funcional próprio e impróprio?
Crime funcional próprio: A ausência da condição de servidor público torna o fato atípico (atipicidade absoluta)
Já no impróprio, a ausência da condição de servidor público faz com que o crime deixe de ser funcional e passe a ser incriminado por outro tipo penal incriminador (atipicidade relativa)
O princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública?
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. AgRg no AREsp 487715/CE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 18/08/2015,DJE 01/09/2015
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública
EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva. AgInt no REsp 1622588/RS,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/03/2017,DJE 21/03/2017
O parâmetro de R$20.000,00 para aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNFIC NCIA no crime de DESCAMINHO considera o valor consolidado. Isso significa que é considerado o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento. Não são considerados os juros, a correção monetária, eventuais multas, que não integram o cálculo para o princípio da insignificância.
É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime?
Sim,
É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime. AgRg no AREsp 455203/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 26/10/2015
É possível a a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais?
Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais. REsp 1067653/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 04/12/2009,DJE 01/02/2010
Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais?
Sim,
Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal. HC 264459/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016
A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial?
Não é,
A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. (Súmula n. 330/STJ) HC 105671/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016
A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base?
Sim,
A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base. APn 000675/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/11/2015,DJE 02/02/2016
A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público?
Sim,
A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público. AgRg no REsp 1459388/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016
Em quais os momentos de consumação do peculato-desvio e apropriação?
A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público. AgRg no AREsp 531930/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 13/02/2015
11) A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia exclui o crime de peculato doloso ou configurar arrependimento posterior?
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP. HC 088959/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2008,DJE 06/10/2008
Apenas o culposo:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados constitui bis in idem?
Não,
A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem. HC 166089/ES,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 02/09/2014
Qaundo o peculato seria de competência da Justiça Federal?
Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido delito para elucidar sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados. CC 135010/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/10/2015,DJE 22/10/2015
15) Compete à Justiça Federal processar e julgar desvios de verbas públicas transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal. RHC 066350/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 04/02/2016,DJE 18/02/2016
O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo?
Sim,
O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida. RHC 047432/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 02/02/2015
Qual crime comete o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida?
Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. HC 054776/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 03/10/2014
No dia 1º de novembro de 2012, por volta das 14h, o policial civil Otavio Gustavo Meireles, vulgo cofrinho, ao dar cumprimento ao mandado de prisão, expedido pelo Juiz da 2ª Vara Criminal, prendeu Laurindo Santos, 20 anos, quando este chegava a sua residência. Laurindo foi preso em decorrência de elementos indicativos que o apontavam como sendo o “chefe” do comércio de drogas na Vila Buraco Quente. Após ser encaminhado à Cadeia, o policial civil retornou à casa do traficante e exigiu da mãe de Laurindo uma “mesada” de R$1.000,00, enquanto ele estivesse preso; caso contrário, Laurindo viraria mulher dos detentos. Constrangida pela grave ameaça proferida, a vítima, de imediato, repassou a quantia exigida, comprometendo-se ao pagamento mensal em garantia da integridade física de seu filho.
Qual o crime que Otavio praticou?
O crime praticado por Otavio Gustavo Meireles é denominado extorsão
Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.HC 054776/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 03/10/2014
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pelo que?
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula n. 151/STJ) HC 318590/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016
A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando?
A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio. AgRg no REsp 1572314/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2017,DJE 10/02/2017
É necessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho?
É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho. RHC 047893/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 14/02/2017,DJE 17/02/2017
O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários extingue a punibilidade do crime de descaminho?
Não,
O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito. AgRg no HC 209437/PE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 18/02/2014
Quais as modalidades de peculato previstas no caput do art.312?
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Prefeito pratica peculato?
PREFEITO NÃO PRATICA PECULATO, pois há regulamento específico: Decreto-lei 201/1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 meses a 3 anos.
É possível o cometimento de peculato por apropriação de bem imóvel?
Não, o peculato recai sobre bem móvel
Além disso, não é possível a apropriação de bem imóvel da administração, uma vez que configura mera detenção.