Crimes contra a adm pública (Art.312 a 327) Flashcards

1
Q

Defina o crime de peculato, é possível sua modalidade culposa?

A

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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2
Q

O que é crime funcional próprio e impróprio?

A

Crime funcional próprio: A ausência da condição de servidor público torna o fato atípico (atipicidade absoluta)

Já no impróprio, a ausência da condição de servidor público faz com que o crime deixe de ser funcional e passe a ser incriminado por outro tipo penal incriminador (atipicidade relativa)

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3
Q

O princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública?

A

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. AgRg no AREsp 487715/CE,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 18/08/2015,DJE 01/09/2015

Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública

EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334, CP) quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ressalvados os casos de habitualidade delitiva. AgInt no REsp 1622588/RS,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 09/03/2017,DJE 21/03/2017

O parâmetro de R$20.000,00 para aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNFIC NCIA no crime de DESCAMINHO considera o valor consolidado. Isso significa que é considerado o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento. Não são considerados os juros, a correção monetária, eventuais multas, que não integram o cálculo para o princípio da insignificância.

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4
Q

É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime?

A

Sim,

É possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequências do crime. AgRg no AREsp 455203/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 15/10/2015,DJE 26/10/2015

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5
Q

É possível a a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais?

A

Somente após o advento da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS a funcionário público para fins penais. REsp 1067653/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 04/12/2009,DJE 01/02/2010

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6
Q

Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais?

A

Sim,

Os advogados dativos, nomeados para exercer a defesa de acusado necessitado nos locais onde não existe Defensoria Pública, são considerados funcionários públicos para fins penais, nos termos do art. 327 do Código Penal. HC 264459/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016

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7
Q

A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial?

A

Não é,

A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. (Súmula n. 330/STJ) HC 105671/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 23/02/2016,DJE 02/03/2016

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8
Q

A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base?

A

Sim,

A prática de crime contra a Administração Pública por ocupantes de cargos de elevada responsabilidade ou por membros de poder justifica a majoração da pena-base. APn 000675/GO,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 18/11/2015,DJE 02/02/2016

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9
Q

A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público?

A

Sim,

A elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público. AgRg no REsp 1459388/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 17/12/2015,DJE 02/02/2016

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10
Q

Em quais os momentos de consumação do peculato-desvio e apropriação?

A

A consumação do crime de peculato-apropriação (art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal) ocorre no momento da inversão da posse do objeto material por parte do funcionário público. AgRg no AREsp 531930/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 13/02/2015

11) A consumação do crime de peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte, do CP) ocorre no momento em que o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que não obtenha a vantagem indevida.

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11
Q

A reparação do dano antes do recebimento da denúncia exclui o crime de peculato doloso ou configurar arrependimento posterior?

A

A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP. HC 088959/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2008,DJE 06/10/2008

Apenas o culposo:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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12
Q

A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados constitui bis in idem?

A

Não,

A instauração de ação penal individualizada para os crimes de peculato e sonegação fiscal em relação aos valores indevidamente apropriados não constitui bis in idem. HC 166089/ES,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 26/08/2014,DJE 02/09/2014

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13
Q

Qaundo o peculato seria de competência da Justiça Federal?

A

Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido delito para elucidar sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados. CC 135010/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/10/2015,DJE 22/10/2015

15) Compete à Justiça Federal processar e julgar desvios de verbas públicas transferidas por meio de convênio e sujeitas a fiscalização de órgão federal. RHC 066350/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 04/02/2016,DJE 18/02/2016

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14
Q

O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo?

A

Sim,

O crime de corrupção ativa é formal e instantâneo, consumando-se com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida. RHC 047432/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 02/02/2015

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15
Q

Qual crime comete o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida?

A

Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. HC 054776/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 03/10/2014

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16
Q

No dia 1º de novembro de 2012, por volta das 14h, o policial civil Otavio Gustavo Meireles, vulgo cofrinho, ao dar cumprimento ao mandado de prisão, expedido pelo Juiz da 2ª Vara Criminal, prendeu Laurindo Santos, 20 anos, quando este chegava a sua residência. Laurindo foi preso em decorrência de elementos indicativos que o apontavam como sendo o “chefe” do comércio de drogas na Vila Buraco Quente. Após ser encaminhado à Cadeia, o policial civil retornou à casa do traficante e exigiu da mãe de Laurindo uma “mesada” de R$1.000,00, enquanto ele estivesse preso; caso contrário, Laurindo viraria mulher dos detentos. Constrangida pela grave ameaça proferida, a vítima, de imediato, repassou a quantia exigida, comprometendo-se ao pagamento mensal em garantia da integridade física de seu filho.

Qual o crime que Otavio praticou?

A

O crime praticado por Otavio Gustavo Meireles é denominado extorsão

Comete o crime de extorsão e não o de concussão, o funcionário público que se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida.HC 054776/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 18/09/2014,DJE 03/10/2014

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17
Q

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pelo que?

A

A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula n. 151/STJ) HC 318590/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2016,DJE 16/03/2016

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18
Q

A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando?

A

A importação clandestina de medicamentos configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos casos de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio. AgRg no REsp 1572314/RS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2017,DJE 10/02/2017

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19
Q

É necessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho?

A

É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para a configuração dos crimes de contrabando e de descaminho. RHC 047893/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 14/02/2017,DJE 17/02/2017

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20
Q

O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários extingue a punibilidade do crime de descaminho?

A

Não,

O pagamento ou o parcelamento dos débitos tributários não extingue a punibilidade do crime de descaminho, tendo em vista a natureza formal do delito. AgRg no HC 209437/PE,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 11/02/2014,DJE 18/02/2014

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21
Q

Quais as modalidades de peculato previstas no caput do art.312?

A

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

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22
Q

Prefeito pratica peculato?

A

PREFEITO NÃO PRATICA PECULATO, pois há regulamento específico: Decreto-lei 201/1967
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2 a 12 anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3 meses a 3 anos.

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23
Q

É possível o cometimento de peculato por apropriação de bem imóvel?

A

Não, o peculato recai sobre bem móvel

Além disso, não é possível a apropriação de bem imóvel da administração, uma vez que configura mera detenção.

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24
Q

A incidência da agravante genérica relativa à prática de delito com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão é incompatível com o peculato, pois este pressupõe abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo?

A

Correto,

A agravante prevista no art. 61, II, g, (violação de dever inerente) do Código Penal não é aplicável nos casos em que o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública. REsp 297569/RJ,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 14/12/2010,DJE 09/03/2011

25
Q

A posse de espelhos de carteira de identidade, sem justificativa para tanto, por agente que exerce a função de papiloscopista configura PECULATO, logo, um crime contra a Administração Pública

A

Certo, na modalidade peculato-apropriação

26
Q

O peculato de uso configura crime?

A

Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (…) (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

27
Q

Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais ?

A

Sim,

Configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais a posse “deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta . REsp 1.776.680-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020

28
Q

Quando se configura o peculato-furto?

A

Configura modalidade de peculato impróprio

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

29
Q

O que é a modalidade de peculato-estelionato e eletrônico?

A

Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato)
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria. CUNHA. Rogério Sanches. para Concursos. Salvador. Juspodivm. 2011, p. 305.

PECULATO ELETRÔNICO - Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; (crime próprio, funcionário autorizado)
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

30
Q

Qual a diferença dos crimes de Inserção de dados falsos em sistema de informações e Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações?

A

Ambos são crimes contra a administração pública

No entanto, no crime de inserção conhecido como peculado eletrônico exige um funcionário autorizado, ou seja, é um crime funcional próprio

Já no de modificação pode ser qualquer funcionário público.

PECULATO ELETRÔNICO - Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; (crime próprio, funcionário autorizado)
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

31
Q

O que é o crime de concussão?

A

Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. (Antes da 13.964/19, de 2 a 8 anos e multa)

32
Q

O que configura o crime de excesso de exação?

A

Excesso de exação
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

33
Q

É possível cometer corrupção passiva sem ser funcionário público?

A

Sim, se você antes de assumir realizar a solicitação ou receber vantagem indevida

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

34
Q

A obtenção de lucro fácil e a cobiça podem ser utilizado para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis do crime de concussão e corrupção passiva?

A

Não,

A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção.EDv nos EREsp 1196136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608)

35
Q

Em caso de condenação do réu por concussão, na dosimetria da pena o juiz pode aumentar a pena base pelo fato de o réu ser policial?

A

Em caso de condenação do réu por concussão, na dosimetria da pena o juiz pode (e deve) aumentar a pena base pelo fato de o réu ser policial. Para cometer o crime, basta ser funcionário público, mas o grau de reprovabilidade do réu é maior, tendo em vista que se trata de policial, agente público responsável pelo combate à criminalidade. Assim, não é possível nivelar a concussão de um funcionário público comum com a de um policial, de um parlamentar, de um juiz etc. Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos. STF. 2ª Turma. RHC 117488 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/10/2013 (Info 722). STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

36
Q

Quando a corrupção passiva será majorada?

A

Corrupção passiva majorada ou exaurida
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

37
Q

Quando haverá corrupção passiva própria e imprópria?

A

Corrupção passiva própria: prática de ato funcional ILÍCITO
Corrupção passiva imprópria: prática de ato funcional LÍCITO

38
Q

É necessário o ato de ofício na corrupção passiva?

A

NÃO EXIGE ATO DE OFÍCIO - “O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada.” (STJ, REsp 1745410/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02/10/2018, noticiado no Informativo n. 635)

39
Q

A realização do ato de ofício na corrupção passiva deve estar inserida nas atribuições do funcionário público?

A

Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”.

40
Q

O que é o crime de prevaricação?

A

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

41
Q

Quando se caracteruza a prevarição imprópria?

A

Prevaricação Imprópria
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

42
Q

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

Configura qual crime?

A

Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

43
Q

Existe modalidade de abandono de função qualificada?

A

Sim,

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção de um a três anos, e multa.

44
Q

Qual crime comete quem permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública?

A

Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

45
Q

O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda comete o crime de peculato?

A

O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato. (STJ, HC 402.949/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, 13/03/2018, noticiado no Informativo n. 623).

46
Q

(DPE-MT/2016) Peculato e Corrupção Passiva admitem a modalidade culposa?

A

Apenas o peculato, corrupção passiva não

47
Q

(MP-MS/2018) O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade?

A

Certo,

pois é até a sentença IRRECORRÍVEL

48
Q

(MP-SP/2017) A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de concussão?

A

Certo, pois está exigindo

49
Q

Joaquim, fiscal de vigilância sanitária de determinado município brasileiro, estava licenciado do seu cargo público quando exigiu de Paulo determinada vantagem econômica indevida para si, em função do seu cargo público, a fim de evitar a ação da fiscalização no estabelecimento comercial de Paulo. Joaquim praticou o delito de corrupção passiva?

A

Não,

Ele EXIGIU, praticando assim o delito de concussão.

50
Q

(PC-AC/2017) Setembrino, oficial de Justiça, recebe ligação de um amigo, o qual solicita a protelação do cumprimento de certa decisão judicial. A fim de atender ao pedido do amigo, o funcionário público retarda o ato de ofício. Nesse contexto, Setembrino cometeu corrupção passiva privilegiada?

A

Sim,

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

51
Q

(MP-SC/2016) Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida?

A

o tipo penal não exige isso, basta a não responsabilizar

52
Q

Na situação em que se nomeia servidor público com o intuito de, às expensas do erário, utilizar-se dele como funcionário privado configura peculato? E a denominada “rachadinha”?

A

Neste caso o STJ reconhece que há crime (PExt no HC 466378 / SE; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Sexta Turma; Dje 04/12/2020), podendo haver crime de prefeito ou peculato.

Já em relação à rachadinha, no caso de parlamentares que se apropriam de parte da remuneração dos servidores de seu gabinete (prática conhecida como “rachadinha”), o STJ já decidiu que configura peculato.

Peculato
PECULATO-APROPRIAÇÃO E PECULATO-DESVIO/MALVERSAÇÃO
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Admite ANPP

53
Q

João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.
Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar encontro sexual com uma meretriz em um motel da cidade.
Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio. O juiz deverá receber essa denúncia? O fato narrado é típico?

A

NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586).

Analogamente ao furto de uso, o PECULATO DE USO TAMBÉM NÃO CONFIGURA ILÍCITO PENAL, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (…) (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada Do TJ/MG), julgado em 01/04/2008)

Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa de enriquecimento ilícito

54
Q

Servidor público que utiliza temporariamente bem público para satisfazer interesse particular, sem a intenção de se apoderar ou desviar definitivamente a coisa, comete crime?

A

Se o bem é infungível e não consumível: NÃO.
Ex. 1: é atípica a conduta do servidor público federal que utiliza carro oficial para levar seu cachorro ao veterinário.
Ex. 2: é atípica a conduta do servidor que usa o computador da repartição para fazer um trabalho escolar.
Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa de enriquecimento ilícito

Se o bem é fungível ou consumível: SIM.
Ex.: haverá fato típico na conduta do servidor público federal que utilizar dinheiro público para pagar suas contas pessoais, ainda que restitua integralmente a quantia antes que descubram.

Exceção:
Se o agente é Prefeito, haverá crime porque existe expressa previsão legal nesse sentido no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.° 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.

55
Q

É indispensável que no peculato mediante erro de outrem que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea?

A

Para que o crime ocorra é indispensável que a vítima atue erroneamente de maneira espontânea. Significa dizer que ela tem que errar por conta própria, pois se ela for induzida a erro, o crime praticado será de estelionato. Embora o nome do delito seja peculato estelionato, a vítima não é levada ao erro, mas sim, chega a ele por conta própria. CUNHA. Rogério Sanches. para Concursos. Salvador. Juspodivm. 2011, p. 305.

Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato)
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

O elemento subjetivo deste crime é o chamado dolo superveniente, porque o dolo apenas aparece depois do ato de receber o objeto material do crime. Bento de Faria dá um exemplo importante de tentativa do peculato estelionato: Funcionário dos Correios recebe uma carta que irá para o exterior com quantia em dinheiro, a carta vai para o funcionário responsável pelo envio de cartas locais, não estrangeiras. Diante disso, o sujeito dos Correios abre a carta almejando se apropriar da quantia ali contida, no entanto, neste momento seu superior aparecer e o impede de fazê-lo.

56
Q

O desvio de recursos para finalidades públicas configura o crime de peculato?

A

NÃO, o proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal. Pode configurar, a denpende do caso, o art. 315 do CP.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.

É IMPO. Admitida a transação penal, fica inviabilizado o ANPP. Norma penal em branco homogênea, já que a destinação das verbas deve ser estabelecida em lei.

O tipo penal tutela o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF.

Não se aplica aos prefeitos. Por força do princípio da especialidade, incide o Decreto-Lei n.º 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos (art. 1º, inciso III).

O elemento subjetivo é o dolo, prescindindo de finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa. O crime é material. É irrelevante a comprovação de efetivo prejuízo à Administração Pública.

57
Q

A vantagem indevida, na concussão, deve ser de natureza econômica ou patrimonial? É possível tentativa na concussão?

A

Há quem sustente que sim, porém prevalece o entendimento de que pode ser vantagem de qualquer espécie (sexual ou política, por exemplo).

Jurados podem praticar concussão? Sim, nos termos do art. 445 do CPP. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

No crime de concussão, a situação de flagrante delito configura-se no momento da exigência da vantagem indevida (e não no instante da entrega). Isso porque a CONCUSSÃO É CRIME FORMAL, que se consuma com a exigência da vantagem indevida. Assim, a entrega da vantagem indevida representa mero exaurimento do crime que já se consumou anteriormente. STJ. 5ª Turma. HC 266460-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2015 (Info 564).

A tentativa é possível, no caso em que a exigência é feita por escrito, por exemplo (Noronha). Hungria entende não ser possível a tentativa.

58
Q

Apenas o sentimento de indulgência configura o crime de condescendência criminosa?

A

Se o superior se omite por um sentimento diverso da indulgência, poderá haver outro crime, como o de prevaricação. O crime apresenta somente a forma dolosa. É omissivo próprio ou puro, sendo assim incompatível com a tentativa.

Indulgência significa tolerância, clemência, brandura, compaixão.

Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

59
Q

Hermes, comerciante, procura a advogada Alice, que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização.
Sabendo estar em situação administrativa irregular, Hermes acerta valor com Alice para que ela, usando de seus contatos e prestígios, vede que qualquer fiscalização seja realizada no seu empreendimento.
O valor acertado, de R$10.000,00, é pago, em espécie de uma vez só. Cerca de um mês depois, o empreendimento de Hermes é fiscalizado e autuado, diante da identificação da irregularidade fiscal.
Qual crime cometido por Hermes?

A

Não praticou crime.

Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal.

STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim.

Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente.

A conduta do “comprador de fumaça” não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.