Iter Criminis Flashcards

1
Q

Francisco decide matar Antônio, ao descobrir que este seria promovido no trabalho em seu lugar. Para tanto, mistura uma pequena quantidade de veneno em uma bebida e, aproveitandose de uma confraternização no local de trabalho, serve a bebida a Antônio, que, após a ingestão, começa a se contorcer de dor.

Antônio percebe que está ficando sem ar e diz a Francisco que ele sempre foi um excelente amigo e que será uma pena não poderem mais trabalhar juntos. Ouvindo tais palavras, Francisco coloca Antônio em seu carro e dirige-se ao hospital, informando aos médicos o veneno que colocou na bebida servida a Antônio. Antônio fica internado por dois meses, mas sobrevive, sendo certo que os médicos atestam que se não fosse a ação rápida de Francisco, Antônio teria morrido.

Assinale a opção que indica a responsabilidade penal de Francisco.

A

Lesão corporal grava

Diante de um arrependimento eficaz o agente responde somente pelos atos praticados.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

(…)

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

É afirmado no texto que a vítima ficou 2 meses internada, sem poder trabalhar.

Característica marcante do arrependimento eficaz e da desistência voluntária: pode mudar o tipo penal para outro mais brando, ao contrário do arrependimento posterior, que apenas reduz a pena, porém mantendo o mesmo tipo penal como tentativa.

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2
Q

O que é o iter criminis? e quais são suas fases?

A

Por “iter criminis”, ou caminho percorrido pelo crime, entende-se o conjunto de fases que se sucedem ronologicamente no desenvolvimento do delito doloso.

  1. FASES DO CRIME

→ cogitação: é a ideia do crime que surge na cabeça do agente. É sempre impunível;

→ atos preparatórios: o sujeito cria condições para realização da conduta delituosa idealizada. O agente começa a preparar terreno para cometer o crime. Essa fase preparatória, em regra, não é punível, passando a ser quando os atos praticados se enquadrarem como delitos autônomos. Exemplo: sujeito compra uma arma para matar desafeto (porte ilegal de arma de fogo);

→ atos executórios: ocorre quando o sujeito coloca em prática o seu plano. Em regra, é a partir dessa fase que passa a ser punível a sua conduta. O ato executório deve ter idoneidade, ou seja, deve ser capaz de conduzir o sujeito ativo ao resultado desejado;

→ consumação: é a última etapa. Ocorre quando o agente realiza todos os elementos do tipo penal. É a subsunção do fato à norma.

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3
Q

A cogitação e a os atos preparatórios são puníveis?

A

→ cogitação: é a ideia do crime que surge na cabeça do agente. É sempre impunível;

→ atos preparatórios: o sujeito cria condições para realização da conduta delituosa idealizada. O agente começa a preparar terreno para cometer o crime. Essa fase preparatória, em regra, não é punível, passando a ser quando os atos praticados se enquadrarem como delitos autônomos. Exemplo: sujeito compra uma arma para matar desafeto (porte ilegal de arma de fogo);

Nesta fase, conhecida também como “conatus remotus”, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Adotam-se providências externas para que a conduta possa se realizar, como no caso dos agentes que adquirem um automóvel para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo.

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4
Q

quais as etapas da cogitação no crime?

A

A cogitação pode ser dividida em três etapas:

(A) idealização: surge no agente a intenção de cometer o delito;

(B) deliberação: o agente pondera as circunstâncias da conduta que pretende empreender;

(C) resolução: corresponde à decisão a respeito da execução da conduta.

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5
Q

O que significa os atos executórios serem idôneos e inequívocos?

A

Os atos executórios traduzem a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado, por vezes, preparado. Em regra, a conduta humana só será punível quando iniciada esta fase. O ato executório, para assim ser considerado, deve ser idôneo, ou seja, concretamente capaz de conduzir o sujeito ativo ao alcance do resultado almejado. Além disso, é necessário que seja inequívoco, isto é, evidentemente direcionado ao cometimento do delito.

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6
Q

Imaginemos que JOÃO, buscando furtar um televisor no interior da residência de ANTÔNIO, posiciona-se na esquina aguardando o morador sair do imóvel para o trabalho, deixando a propriedade desvigiada. ANTONIO, como de costume, sai de casa às 8h para a labuta diária. JOÃO então pula o muro, entra na casa e subtrai o televisor.

Em que momento se iniciou a execução do crime de furto praticado por JOÃO?

A

Depende da teoria adotada:

(A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material
Idealizada por Nélson Hungria, entende por atos executórios aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo. No nosso exemplo, JOÃO, colocando-se na esquina para esperar a saída do morador já pode ser punido, pois iniciou a execução do crime.

(B) Teoria objetivo-formal
Defendida por Frederico Marques, entende como ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo. No nosso caso, apenas no momento em que JOÃO começa a subtrair o televisor é que a punição mostra-se legítima.

(C) Teoria objetivo-material
São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa. Se o furto exige subtração, para essa teoria, a execução começaria a partir do momento em que o indivíduo pulasse o muro da casa para efetuá-la.

(D) Teoria objetivo-individual
Preconizada por Eugênio Raúl Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Trata-se de um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal.
“De acordo com este critério, para estabelecer a diferença leva-se em conta o plano concreto do autor (daí a razão do “individual’), não se podendo distinguir entre ato executório e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor, o que nos parece mais acertado”.
O fato de JOÃO escalar o muro é ato anterior à subtração, porém inequívoco na demonstração da sua intenção criminosa, autorizando, a partir desse instante, a sua punição. Esta é a teoria adotada pela doutrina moderna, reconhecida, inclusive, pelo STJ

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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7
Q

O que vem a ser crime exaurido? quais suas consequências?

A

Diz-se exaurido (ou esgotado plenamente) o crime marcado por um o acontecimento posterior ao término do iter criminis.

Importante frisar que o exaurimento não influencia na tipicidade (subsunção do fato à norma), mas poderá:

(A) servir como circunstância judicial desfavorável (o crime exaurido merece pena- -base maior, considerando as consequências clo crime, art. 59, caput, CP);

(B) atuar como qualificadora (no crime de resistência, art. 329, §1°, CP);

(C) caracterizar causa de aumento de pena (no crime de corrupção passiva, art. 317, §1°, CP);

(D) configurar crime autônomo (se, após consumar o sequestro qualificado pela finalidade libidinosa, o agente praticar na vítima atos de libidinagem, o exaurimento do crime contra a liberdade individual gera um novo crime, qual seja, estupro, art. 213 do CP).

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8
Q

Quando o crime é considerado tentado e qual sua consequência? Quais suas teorias?

A

O crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, II, do Código Penal).

Percebe-se, com facilidade, que no crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente.

São elementos da tentativa (A) o início da execução; (B) a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente; (C) dolo de consumação e (D) resultado possível.

(A) Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista
A punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

(B) Sistema ou teoria sintomática
A punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive de atos preparatórios.

(D) Sistema ou teoria da impressão ou objetivo-subjetiva
Tem por escopo limitar o alcance da teoria subjetiva/monista, evitando a punição irrestrita de atos preparatórios porque torna possível a punição da tentativa apenas a partir do momento em que a conduta seja capaz de abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico;

(C) Sistema ou teoria objetiva ou realística
A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Sobre critério para a diminuição, esclarece Nucci:

“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância —objetiva ou subjetiva —, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente”

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9
Q

Como deve ser aplicado o critério de diminuição da pena no crime tentado?

A

Sobre critério para a diminuição, esclarece Nucci:

“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância —objetiva ou subjetiva —, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente”

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10
Q

O que são os crimes de atentado?

A

A leitura do artigo 14, parágrafo único, do CP, revela que, embora a regra seja a adoção da teoria objetiva, há situações em que, excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria subjetiva/monista. São casos em que o legislador se contenta com a exteriorização da vontade. São os chamados crimes de atentado (ou empreendimento).

Exemplo: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena — detenção de três meses a um ano” (art. 352 do CP).
Exemplo 2: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena — reclusão até três anos” (art. 309, Lei n° 4.737/65).
Há, por fim, casos específicos em que o legislador pune apenas a tentativa, não havendo previsão de crime na forma consumada. Exemplos:
“Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos”,
“Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. “ (arts. 11 e 17 da Lei n° 7.170/83, respectivamente).

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11
Q

O que é a tentativa inidônea?

A

é o crime impossível na sua consumação (art. 17 do CP) por absoluta ineficácia do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto material.

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12
Q

O que se entende por tentativa supersticiosa ou irreal?

A

Entende-se por tentativa supersticiosa (ou irreal) aquela em que o agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável. Embora, num primeiro momento, possa se confundir com a tentativa inidônea por se encontrar na esfera do crime impossível, a supersticiosa dela se difere. Na tentativa inidônea, ao empregar meio absolutamente ineficaz ou visar a objeto absolutamente impróprio, o agente ignora esta circunstância e acredita no contrário, ou seja, que o meio eleito é apto a provocar o resultado ou que o objeto esteja em condições de sofrer os efeitos do resultado.

Na tentativa supersticiosa, por outro lado, o agente tem plena consciência a respeito do meio que emprega ou do objeto visado e acredita que tanto num caso como noutro o resultado pode ser alcançado, embora, objetivamente, isso seja impossível.

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13
Q

⧫ É possível tentativa na culpa imprópria?

A

Para boa parte da doutrina, admite-se a tentativa na culpa imprópria (art. 20, g 1°, do CP), hipótese em que existe dolo de consumação. Imaginemos que JOÃO, durante a madrugada, se depare num beco com seu desafeto ANTONIO colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Apesar do tiro, o suposto desafeto não morre. Percebe-se, então, que ANTÔNIO tirava do bolso um celular. JOÃO responde por tentativa de homicídio culposo.

Culpa imprópria (culpa por extensão, culpa por assimilação ou culpa por equiparação), na qual o agente quer o resultado, estando sua vontade viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessário. De acordo com Rogério Sanches, o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

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14
Q

É possível tentativa no crime preterdoloso?

A

Nos crimes preterdolosos o agente também não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se igualmente incompatível essa espécie de crime com a tentativa. Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa), verificando-se somente o resultado qualificador (culposo). Explicam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina:
“Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se, entretanto, o resultado subsequente”.

Exemplo 2: estupro qualificado pela morte culposa da vítima — se o agente, por conta do emprego da violência, acaba matando a vítima, mas não consegue a conjunçâo carnal, teremos tentativa de estupro qualificado pela morte culposa da vítima.

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15
Q

Quais crimes não admitem tentativa?

A

Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário

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16
Q

⧫ É possível tentativa no dolo eventual?

A

Apesar de haver doutrina lecionando não ser possível tentativa no dolo eventual, argumentando que, nessa espécie, o agente não tem vontade de realizar o resultado (apenas o aceita como possível), prevalece a tese em sentido contrário. A lei equiparou, em termos de vontade, o dolo eventual ao dolo direto, sendo possível o conatus nos dois casos. Nesse sentido, explica Hungria:

“Se o agente aquiesce no advento do resultado específico do crime, previsto como possível, é claro que este entra na órbita de sua volição: logo, se, por circunstâncias fortuitas, tal resultado não ocorre, é inegável que o agente deve responder por tentativa. É verdade que, na prática, será difícil identificar-se a tentativa no caso de dolo eventual, notadamente quando resulta totalmente improfícua (tentativa branca). Mas, repita-se: a dificuldade de prova não pode influir na conceituação de tentativa”.

Para o STJ, não há o que impeça a tentativa na conduta daquele que assume o risco de provocar o resultado: “Não é incompatível o crime de homicídio tentado com o dolo eventual, neste sentido é iterativa a jurisprudência desta Corte: “No que concerne à alegada incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que “a tentativa é compatível com o delito de homicídio praticado com dolo eventual, na direção de veículo automotor”. (AgRg no REsp 1322788/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)”.

17
Q

É possível a tentativa nos crimes de ímpeto?

A

Há quem sustente a impossibilidade da tentativa nas situações em que o agente atua por impulso, pois nestes casos não haveria possibilidade de fracionamento dos atos executórios. A restrição, entretanto, não se impõe porque o fato de o crime ter sido empreendido num acesso de exaltação não implica, necessariamente, óbice ao fracionamento da conduta. É plenamente possível, por exemplo, que um indivíduo subitamente dispare uma arma de fogo contra alguém, seja contido por terceiros e não alcance seu intento. Vê-se, dessa forma, que a relação entre o crime de ímpeto e a tentativa é uma questão afeta ao campo da prova, não ao da adequação típica da conduta. A este respeito, Nélson Hungria emite alerta semelhante àquele que destacamos a respeito da tentativa no dolo eventual: a dificuldade de prova não tem valor para a incidência da tentativa.

18
Q

Quais são as espécies de tentativa abondona ou qualificada?

A

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada. Encontram previsão no artigo 15 do Código Penal, que dispõe:

“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza [arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”

19
Q

Discorra sobre a ponte de ouro

A

Franz Von Liszt denominava “ponte de ouro”. O agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

artigo 15 do Código Penal, que dispõe:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução [desistência voluntária] ou impede que o resultado se produza [arrependimento eficaz], só responde pelos atos já praticados”

Lembrando a fórmula de Frank, enquanto na tentativa o agente quer prosseguir, mas não pode, na desistência voluntária o agente pode prosseguir, mas não quer.
Como se percebe, contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea)

No entanto, se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa que compele o agente a renunciar ao desiderato criminoso, irrefragável é o reconhecimento do delito tentado, pois este empecilho que impede a consumação descortina uma circunstância estranha ao querer. Se, iniciada a execução de um delito, seu autor deixa de prosseguir no iter criminis para fugir, porque percebe estar sendo vigiado, indubitavelmente é a ocorrência de fator exterior que se colocou fora da sua vontade, forçando-o a desistir (estar sendo vigiado), de modo que a existência de tentativa do crime colimado é indiscutível”.

Segundo ensina Aníbal Bruno:
“Assenta essa impunibilidade em uma razão de política criminal, no interesse que tem o Direito em estimular a não consumação do crime, oferecendo ao agente oportunidade de sair da situação que criara, sem sofrer punição. É a ponte de ouro, na imagem Von Liszt, que a lei estende para a retirada oportuna do agente”.

20
Q

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são compatíveis com os crimes culposos?

A

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz, tratados como tentativa abandonada, são, tal como ocorre na tentativa simples, incompatíveis com os crimes culposos. Se nestes delitos o resultado é involuntário, não é possível ao agente desistir de alcançá-lo ou mesmo arrepender-se, após esgotar os meios de execução, e impedir a consumação.

21
Q

Qual a natureza jurídica da desistência voluntária e o arrependimento eficaz?

A

A doutrina discute a natureza jurídica da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Para uns, trata-se de causa de exclusão da tipicidade. Nesse sentido, argumenta Miguel Reale Jr.: “Se típica é a tentativa, quando o resultado deixa de ocorrer por razão alheia à vontade do agente; atípica é a tentativa quando o evento deixa de se efetivar, não por causa alheia à vontade do agente, mas graças à sua própria vontade”.

Para outros, causa pessoal extintiva da punibilidade. Vejamos a explicação de Zaffaroni e Pierangeli:
“Optamos pela causa pessoal de isenção de pena, porque entendemos que o delito tentado encontra-se completo em todos os seus elementos, apesar da mediação da desistência voluntária.

Para os adeptos da primeira orientação (causa de exclusão da tipicidade), a desistência do autor beneficia o partícipe, embora a do partícipe não beneficie o autor. Já para a segunda (causa pessoal extintiva da punibilidade), a desistência do autor não beneficia os partícipes e nem vice-versa.

22
Q

Discorra sobre o arrependimento posterior. Qual sua natureza jurídica?

A

artigo 16 do Código Penal: `Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3”.

Natureza jurídica de causa obrigatória de redução de pena

Trata-se de um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima,

denominado “ponte de prata” por Franz von Liszt, porque, ao contrário da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, o agente não retorna à situação de licitude e, portanto, não é beneficiado pela extinção da punibilidade, mas tão somente pela redução da pena em virtude de sua iniciativa de reparar o dano causado por sua conduta.

O crime objeto do arrependimento não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da pena fixada ao delito. A violência à coisa não obsta o reconhecimento do instituto. Entende-se, majoritariamente, que os crimes culposos, mesmo que violentos, admitem o benefício.

23
Q

A violência imprópria (que, sem o emprego efetivo de força física ou grave ameaça, também atinge a capacidade de resistência da vítima) impede a causa de redução de pena prevista no art. 16 do CP?

A

Prevalece na doutrina que o legislador penal, no artigo 16, vedou o benefício somente no caso de violência própria. Logo, no crime de roubo, por exemplo, seria admissível o arrependimento posterior, desde que cometido mediante emprego de meio diverso da força física ou grave ameaça, mas suficiente para reduzir a capacidade de resistência da vítima. Essa conclusão também está presente na lição de Flávio Monteiro de Barros:

” Se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria `violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos arts. 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Sobremais, como diz um velho princípio hermenêutico, “onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir”. “

24
Q

Caso a reparação do dano ocorra depois do recebimento da denúncia ou queixa, mas antes do julgamento (sentença), pode ser aplicado o arrependimento posterior?

A

Não, deverá ser reconhecida a circunstância atenuante do artigo 65, III, “b”, do Código Penal.

25
Q

A reparação do dano, requisito do arrependimento posterior, se comunica ao corréu?

A

A reparação do dano é circunstância objetiva que se estende aos corréus da prática delitiva (art. 30 do CP). Assim, concorrendo mais de uma pessoa para o crime, o arrependimento posterior de um deles gera a causa de redução de pena para todos os demais. Nesse sentido tem entendido o STJ

Há corrente em sentido contrário, para a qual a exigência de voluntariedade demanda ato pessoal, o que inviabilizaria a comunicabilidade desta circunstância Neste sentido, Luiz Régis Prado ensina que: “A reparação do dano ou a restituição da coisa, efetuadas, devem ser pessoais. Cuida-se de causa de diminuição de pena que influi na medida da culpabilidade, determinando sua redução, baseando-se também em considerações de política criminal (exigências de prevenção especial, favorecimento da administração da justiça e proteção à vítima do delito). De conseguinte, não se estende o arrependimento posterior ao co-autor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a diminuição da pena imposta”

26
Q

A recusa da vítima, não aceitando o valor de reparação ofertado pelo autor, impede oarrependimento posterior?

A

O artigo 16 do Código Penal não elenca como requisito para o reconhecimento do arrependimento posterior a aceitação da vítima. Entende-se, desta maneira, que se houver voluntariedade na reparação, deverá ser reconhecido o benefício. Neste caso, o infrator deverá restituir o bem à autoridade policial ou, em último caso, depositá-lo em juízo.

27
Q

Discorra sobre o crime impossível

A

Também denominado “quase-crime”, “crime oco” ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime’

(C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

(A) Crime impossível por ineficácia absoluta do meio
A inidoneidade absoluta do meio se verifica quando falta potencialidade causal, pois os instrumentos postos a serviço da conduta não são eficazes, em hipótese alguma, para a produção do resultado. Exemplo: JOÃO, para matar ANTÔNIO, se vale (sem saber) de uma arma de brinquedo.

(B) Crime impossível por impropriedade absoluta do objeto
Também se dá o crime impossível quando a pessoa ou a coisa que representa o ponto de incidência da ação delituosa (objeto material) não serve à consumação do delito. A inidoneidade do objeto se verifica tanto em razão das circunstâncias em que se encontra (objeto impróprio) quanto em razão da sua inexistência (objeto inexistente). Exemplos: JOÃO tenta praticar aborto contra mulher que não está grávida; JOÃO atira em ANTONIO, que, entretanto, já se encontrava morto no momento do disparo.

28
Q

Qual a diferença entre crime impossível e delito putativo?

A

Destacamos três espécies de delito putativo:

a) por erro de tipo: caracteriza-se pelo fato de o agente acreditar, erroneamente, que comete um delito. Enquanto no erro de tipo o agente comete um fato típico sem querer; no crime putativo por erro de tipo comete um fato atípico sem querer. Ex: JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTÔNIO, que já estava morto. Percebe-se que o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material (art. 17 do CP).

b) por erro de proibição: nesta situação, o agente pratica uma conduta imaginando se tratar de infração penal, mas, na realidade, comete um fato atípico.

Nucci responde:
“O primeiro [crime impossível] constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo [delito putativo], por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é”

29
Q

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional é punível?

A

A mera solicitação do preso, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório, o que impede a sua condenação por tráfico de drogas. (Informativo 710/STJ)

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Se a mercadoria precisa passar pela fiscalização alfandegária, entende-se que o descaminho somente se consumará com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente. Se a mercadoria é apreendida antes mesmo da entrada no recinto da aduana, haverá crime?

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Se a mercadoria precisa passar pela fiscalização alfandegária, entende-se que o descaminho somente se consumará com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente. Se a mercadoria é apreendida antes mesmo da entrada no recinto da aduana, NÃO HAVERÁ CRIME, tratando-se de meros atos preparatórios, que, em regra, não são punidos pelo ordenamento jurídico. STJ. 6ª Turma. RHC 179.244-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).

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