Iter Criminis Flashcards
Francisco decide matar Antônio, ao descobrir que este seria promovido no trabalho em seu lugar. Para tanto, mistura uma pequena quantidade de veneno em uma bebida e, aproveitandose de uma confraternização no local de trabalho, serve a bebida a Antônio, que, após a ingestão, começa a se contorcer de dor.
Antônio percebe que está ficando sem ar e diz a Francisco que ele sempre foi um excelente amigo e que será uma pena não poderem mais trabalhar juntos. Ouvindo tais palavras, Francisco coloca Antônio em seu carro e dirige-se ao hospital, informando aos médicos o veneno que colocou na bebida servida a Antônio. Antônio fica internado por dois meses, mas sobrevive, sendo certo que os médicos atestam que se não fosse a ação rápida de Francisco, Antônio teria morrido.
Assinale a opção que indica a responsabilidade penal de Francisco.
Lesão corporal grava
Diante de um arrependimento eficaz o agente responde somente pelos atos praticados.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(…)
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
É afirmado no texto que a vítima ficou 2 meses internada, sem poder trabalhar.
Característica marcante do arrependimento eficaz e da desistência voluntária: pode mudar o tipo penal para outro mais brando, ao contrário do arrependimento posterior, que apenas reduz a pena, porém mantendo o mesmo tipo penal como tentativa.
O que é o iter criminis? e quais são suas fases?
Por “iter criminis”, ou caminho percorrido pelo crime, entende-se o conjunto de fases que se sucedem ronologicamente no desenvolvimento do delito doloso.
- FASES DO CRIME
→ cogitação: é a ideia do crime que surge na cabeça do agente. É sempre impunível;
→ atos preparatórios: o sujeito cria condições para realização da conduta delituosa idealizada. O agente começa a preparar terreno para cometer o crime. Essa fase preparatória, em regra, não é punível, passando a ser quando os atos praticados se enquadrarem como delitos autônomos. Exemplo: sujeito compra uma arma para matar desafeto (porte ilegal de arma de fogo);
→ atos executórios: ocorre quando o sujeito coloca em prática o seu plano. Em regra, é a partir dessa fase que passa a ser punível a sua conduta. O ato executório deve ter idoneidade, ou seja, deve ser capaz de conduzir o sujeito ativo ao resultado desejado;
→ consumação: é a última etapa. Ocorre quando o agente realiza todos os elementos do tipo penal. É a subsunção do fato à norma.
A cogitação e a os atos preparatórios são puníveis?
→ cogitação: é a ideia do crime que surge na cabeça do agente. É sempre impunível;
→ atos preparatórios: o sujeito cria condições para realização da conduta delituosa idealizada. O agente começa a preparar terreno para cometer o crime. Essa fase preparatória, em regra, não é punível, passando a ser quando os atos praticados se enquadrarem como delitos autônomos. Exemplo: sujeito compra uma arma para matar desafeto (porte ilegal de arma de fogo);
Nesta fase, conhecida também como “conatus remotus”, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Adotam-se providências externas para que a conduta possa se realizar, como no caso dos agentes que adquirem um automóvel para viabilizar a fuga e o transporte do produto do roubo.
quais as etapas da cogitação no crime?
A cogitação pode ser dividida em três etapas:
(A) idealização: surge no agente a intenção de cometer o delito;
(B) deliberação: o agente pondera as circunstâncias da conduta que pretende empreender;
(C) resolução: corresponde à decisão a respeito da execução da conduta.
O que significa os atos executórios serem idôneos e inequívocos?
Os atos executórios traduzem a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado, por vezes, preparado. Em regra, a conduta humana só será punível quando iniciada esta fase. O ato executório, para assim ser considerado, deve ser idôneo, ou seja, concretamente capaz de conduzir o sujeito ativo ao alcance do resultado almejado. Além disso, é necessário que seja inequívoco, isto é, evidentemente direcionado ao cometimento do delito.
Imaginemos que JOÃO, buscando furtar um televisor no interior da residência de ANTÔNIO, posiciona-se na esquina aguardando o morador sair do imóvel para o trabalho, deixando a propriedade desvigiada. ANTONIO, como de costume, sai de casa às 8h para a labuta diária. JOÃO então pula o muro, entra na casa e subtrai o televisor.
Em que momento se iniciou a execução do crime de furto praticado por JOÃO?
Depende da teoria adotada:
(A) Teoria da hostilidade ao bem jurídico ou critério material
Idealizada por Nélson Hungria, entende por atos executórios aqueles que atacam o bem jurídico, criando-lhe uma situação concreta de perigo. No nosso exemplo, JOÃO, colocando-se na esquina para esperar a saída do morador já pode ser punido, pois iniciou a execução do crime.
(B) Teoria objetivo-formal
Defendida por Frederico Marques, entende como ato executório aquele que inicia a realização do núcleo do tipo. No nosso caso, apenas no momento em que JOÃO começa a subtrair o televisor é que a punição mostra-se legítima.
(C) Teoria objetivo-material
São atos executórios aqueles em que se inicia a prática do núcleo do tipo, bem como os atos imediatamente anteriores, com base na visão de terceira pessoa alheia à conduta criminosa. Se o furto exige subtração, para essa teoria, a execução começaria a partir do momento em que o indivíduo pulasse o muro da casa para efetuá-la.
(D) Teoria objetivo-individual
Preconizada por Eugênio Raúl Zaffaroni, entende como atos executórios aqueles que, de acordo com o plano do agente, realizam-se no período imediatamente anterior ao começo da execução típica. Trata-se de um ajuste buscando complementar o critério objetivo-formal.
“De acordo com este critério, para estabelecer a diferença leva-se em conta o plano concreto do autor (daí a razão do “individual’), não se podendo distinguir entre ato executório e preparatório sem a consideração do plano concreto do autor, o que nos parece mais acertado”.
O fato de JOÃO escalar o muro é ato anterior à subtração, porém inequívoco na demonstração da sua intenção criminosa, autorizando, a partir desse instante, a sua punição. Esta é a teoria adotada pela doutrina moderna, reconhecida, inclusive, pelo STJ
Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
O que vem a ser crime exaurido? quais suas consequências?
Diz-se exaurido (ou esgotado plenamente) o crime marcado por um o acontecimento posterior ao término do iter criminis.
Importante frisar que o exaurimento não influencia na tipicidade (subsunção do fato à norma), mas poderá:
(A) servir como circunstância judicial desfavorável (o crime exaurido merece pena- -base maior, considerando as consequências clo crime, art. 59, caput, CP);
(B) atuar como qualificadora (no crime de resistência, art. 329, §1°, CP);
(C) caracterizar causa de aumento de pena (no crime de corrupção passiva, art. 317, §1°, CP);
(D) configurar crime autônomo (se, após consumar o sequestro qualificado pela finalidade libidinosa, o agente praticar na vítima atos de libidinagem, o exaurimento do crime contra a liberdade individual gera um novo crime, qual seja, estupro, art. 213 do CP).
Quando o crime é considerado tentado e qual sua consequência? Quais suas teorias?
O crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (artigo 14, II, do Código Penal).
Percebe-se, com facilidade, que no crime tentado há uma incongruência entre o plano físico e o psíquico. Enquanto o tipo subjetivo se realiza completamente (o dolo é o mesmo, não importando se consumado ou tentado o delito), o tipo objetivo fica aquém da vontade do agente.
São elementos da tentativa (A) o início da execução; (B) a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente; (C) dolo de consumação e (D) resultado possível.
(A) Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista
A punição da tentativa deve observar o aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.
(B) Sistema ou teoria sintomática
A punição da tentativa tem lastro na periculosidade revelada pelo agente, o que possibilita a penalização inclusive de atos preparatórios.
(D) Sistema ou teoria da impressão ou objetivo-subjetiva
Tem por escopo limitar o alcance da teoria subjetiva/monista, evitando a punição irrestrita de atos preparatórios porque torna possível a punição da tentativa apenas a partir do momento em que a conduta seja capaz de abalar a confiança na vigência do ordenamento jurídico;
(C) Sistema ou teoria objetiva ou realística
A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa), diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.
O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Sobre critério para a diminuição, esclarece Nucci:
“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância —objetiva ou subjetiva —, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente”
Como deve ser aplicado o critério de diminuição da pena no crime tentado?
Sobre critério para a diminuição, esclarece Nucci:
“o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância —objetiva ou subjetiva —, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente”
O que são os crimes de atentado?
A leitura do artigo 14, parágrafo único, do CP, revela que, embora a regra seja a adoção da teoria objetiva, há situações em que, excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria subjetiva/monista. São casos em que o legislador se contenta com a exteriorização da vontade. São os chamados crimes de atentado (ou empreendimento).
Exemplo: “Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena — detenção de três meses a um ano” (art. 352 do CP).
Exemplo 2: “Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: Pena — reclusão até três anos” (art. 309, Lei n° 4.737/65).
Há, por fim, casos específicos em que o legislador pune apenas a tentativa, não havendo previsão de crime na forma consumada. Exemplos:
“Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos”,
“Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos. “ (arts. 11 e 17 da Lei n° 7.170/83, respectivamente).
O que é a tentativa inidônea?
é o crime impossível na sua consumação (art. 17 do CP) por absoluta ineficácia do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto material.
O que se entende por tentativa supersticiosa ou irreal?
Entende-se por tentativa supersticiosa (ou irreal) aquela em que o agente acredita estar incurso numa situação típica que, na prática, não é realizável. Embora, num primeiro momento, possa se confundir com a tentativa inidônea por se encontrar na esfera do crime impossível, a supersticiosa dela se difere. Na tentativa inidônea, ao empregar meio absolutamente ineficaz ou visar a objeto absolutamente impróprio, o agente ignora esta circunstância e acredita no contrário, ou seja, que o meio eleito é apto a provocar o resultado ou que o objeto esteja em condições de sofrer os efeitos do resultado.
Na tentativa supersticiosa, por outro lado, o agente tem plena consciência a respeito do meio que emprega ou do objeto visado e acredita que tanto num caso como noutro o resultado pode ser alcançado, embora, objetivamente, isso seja impossível.
⧫ É possível tentativa na culpa imprópria?
Para boa parte da doutrina, admite-se a tentativa na culpa imprópria (art. 20, g 1°, do CP), hipótese em que existe dolo de consumação. Imaginemos que JOÃO, durante a madrugada, se depare num beco com seu desafeto ANTONIO colocando a mão no bolso traseiro da calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Apesar do tiro, o suposto desafeto não morre. Percebe-se, então, que ANTÔNIO tirava do bolso um celular. JOÃO responde por tentativa de homicídio culposo.
Culpa imprópria (culpa por extensão, culpa por assimilação ou culpa por equiparação), na qual o agente quer o resultado, estando sua vontade viciada por erro que poderia evitar, observando o cuidado necessário. De acordo com Rogério Sanches, o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.
É possível tentativa no crime preterdoloso?
Nos crimes preterdolosos o agente também não quer o resultado agravador, que lhe é imputado a título de culpa. Logo, mostra-se igualmente incompatível essa espécie de crime com a tentativa. Observamos, contudo, ser possível o conatus quando frustrada a conduta antecedente (dolosa), verificando-se somente o resultado qualificador (culposo). Explicam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina:
“Não é possível falar em tentativa no crime preterdoloso em relação ao resultado posterior (que é culposo). Culpa não admite a tentativa. Mas é perfeitamente possível a ocorrência de crime preterdoloso tentado quando o primeiro delito (doloso) não se consuma, dando-se, entretanto, o resultado subsequente”.
Exemplo 2: estupro qualificado pela morte culposa da vítima — se o agente, por conta do emprego da violência, acaba matando a vítima, mas não consegue a conjunçâo carnal, teremos tentativa de estupro qualificado pela morte culposa da vítima.
Quais crimes não admitem tentativa?
Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário