Lesão corporal, rixa, omissão de socorro Flashcards
A dor é indispensável para a configuração do delito de lesão corporal?
A dor é dispensável para a configuração do delito, mas influenciará na fixação da pena. Trata-se de crime de ação livre, admitindo-se tanto a forma comissiva quanto a omissiva de conduta. A pluralidade de ferimentos, no mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime.
A Conduta consiste em ofender- direta ou indiretamente- a integridade corporal ou a saúde de outrem, quer causando uma enfermidade, quer agravando a que já existe.
Qual crime comete quem corta os cabelos de determinada pessoa contra a sua vontade?
A doutrina diverge. Para uns, se a ação provoca uma alteração desfavorável no aspecto exterior do indivíduo, de acordo com os padrões sociais médios, haverá lesão corporal (JTAERGS 94/109). Para outros, agindo o agente com a intenção de humilhar a vítima, caracterizará injúria real (RT 438/441). Temos, ainda, quem ensina, lembrando que o cabelo pode ter valor econômico, haver furto. Por fim, não se descarta a tese de que, em certos casos, o fato será atípico, pois socialmente aceito (“trotes” em calouros nas universidades).
Como tratar as lesões cirúrgicas provocadas por médicos nas intervenções de emergência, reparadoras ou de mera vaidade? Seria punível como lesão corporal?
a) em casos tais, alguns doutrinadores não admitem sequer a tipicidade (Bento de Faria);
b) outros negam o dolo caracterizador do delito, considerando que a vontade do médico nas hipóteses acima jamais é de ofender a saúde do paciente, mas, sim, curá-la ou melhorá-la (Francisco de Assis Toledo);
c) podemos citar, ainda, a descriminante supralegal do consentimento do ofendido, na visão temperada por nós já analisada com base nas lições de Cezar Roberto Bitencourt;
d) possível de aplicação, também, a teoria da imputação objetiva, abolindo do fato o nexo normativo, isto é, inexiste no comportamento médico a criação ou incremento de risco proibido ou não permitido (Luiz Flávio Gomes);
e) apesar de formalmente típico, ausente a antinormatividade do ato, pois fomentado por lei, conclusão explicada pela teoria da tipicidade conglobante (Zaffaroni);
f) por fim, causas excludentes da ilicitude, como o exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, acabam por justificar a ação médica (Pierangeli).
É óbvio que se da intervenção resultar no paciente um quadro desfavorável, fruto de inobservância das regras técnicas da medicina, pode o profissional ser responsabilizado a título de culpa.
A lesão corporal leve do art. 129, caput, admite qual instituto despenalizador?
Sim, sua pena é detenção de 3 meses a 1 ano, admite transação penal, suspensão condicional do processo
Qual a diferença entre vias de fato e lesão corporal?
A diferença entre crime e contravenção é de grau, ou seja, de intensidade da ofensa ao bem jurídico. O resultado naturalístico indica a distinção. Não é possível distinguir tais infrações penais no campo do dolo. A diferença, portanto, não reside no tipo subjetivo, mas sim no tipo objetivo. O crime e a contravenção são espécies de infração penal. Em tese, a doutrina costuma distinguir da seguinte forma: as vias de fato não deixam marcas, enquanto a lesão deixa marca no corpo da vítima (ex. equimose).
Contravenção penal de agressão física sem a intenção de lesionar.
[…] 2. Por outro lado, “seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal.” (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 713.415/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)”
Se for o caso de lesões recíprocas, o juiz pode deixar de aplicar a pena?
Não, ele poderá substituir a pena de detenção pela de multa:
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do §4º;
(motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima)
II - se as lesões são recíprocas.
Damásio (ob. cir., v. 2, p. 146) sintetiza as várias hipóteses da seguinte maneira:
1°) ambos se ferem e um agiu em legítima defesa: absolve-se um e condena-se o outro, com o privilégio;
2°) ambos se ferem e dizem ter agido em legítima defesa, não havendo prova do início da agressão: nesta hipótese, segundo nosso entendimento (SANCHES), ambos devem ser absolvidos;
3°) ambos são culpados e nenhum agiu em legítima defesa: devem os dois ser condenados com o privilégio.
Como bem coloca Cezar Roberto Bitencourt, a benesse do presente parágrafo, que teve extraordinária importância no passado, perdeu seu destaque a partir das modernas reformas penais e particularmente com a Lei 9.714/98, que alterou o art. 44 do CP, permitindo, hoje, a aplicação da multa substitutiva, isoladamente, para a pena de um ano de privação de liberdade (Tratado de direito penal - Parte especial, v. 2, p. 204).
Quais são as hipóteses de lesão corporal de natureza grave e gravíssima?
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada ao trabalho.
Um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão? A resposta é afirmativa, vez que este tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese. Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada através da perícia, meio seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho da mastigação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no caso da perda de um dedo.
IV - aceleração de parto:
Para caracterizar esta qualificadora é imprescindível que o agente saiba (ou pudesse saber) da situação gravídica da vítima.
Parte da doutrina (Euclides da Silveira) ensina que, na hipótese de o neonato vir a falecer posteriormente ao parto, mas em decorrência das lesões sofridas pela genitora vítima, o agente responderá por homicídio culposo em concurso material com lesão grave.
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
aumenta-se a pena em 1/3 se violência doméstica do §9º
Lesão corporal de natureza gravíssima
A nomenclatura é definição dada pela doutrina. Em regra, tais lesões são irreparáveis (ou de maior permanência).
§ 2º Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
Tratando-se de órgãos duplos, a lesão, para ser qualificada como gravíssima, deve atingir ambos. É também gravíssima a lesão que produz a impotência generandi (em um e outro sexo) ou a coeundi.
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
aumenta-se a pena em 1/3 se violência doméstica do §9º
A “alteração permanente da personalidade” pode ser considerada como uma “deformidade permanente”? NÃO. Quando o art. 129, § 2º, IV, do CP fala em “deformidade permanente” ele está se referindo a lesões estéticas de grande monta, capazes de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador. Logo, o art. 129, § 2º, IV, do CP abrange apenas lesões corporais que resultam em danos físicos. STJ. 6ª Turma. HC 689921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/03/2022 (Info 728).
A conduta do agente que transmite de forma dolosa (dolo direito ou dolo eventual) o vírus HIV à outra pessoa se adequa a qual tipo penal?
A discussão deveria residir na adequação típica de uma modalidade de lesão gravíssima ou em um crime de homicídio, tentado ou consumado. No entanto, já houve decisão do STF que tratou a hipótese como crime de perigo. Não se pode dizer que para essa questão subsista jurisprudência consolidada ou mesmo doutrina uniformizada. Para Rogério Greco, a conduta se adequa ao artigo 121 do Código Penal, porquanto se cuida de uma doença mortal, sem prejuízo dos chamados coquetéis de medicamentos que permitem que o portador do vírus leve uma vida quase normal.
[…] 3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2º inciso II, do Código Penal […]. (STJ, HC 160982/DF, 2012). O TJDFT, do mesmo modo, já decidiu também no sentido do inciso II do §2º do art. 129 (AC 20100111516183APR, 2016).
Guilherme de Sousa Nucci traz conclusão, com o devido respeito, um tanto quanto confusa: A síndrome da imunodeficiência adquirida já foi considerada pela medicina uma doença fatal, constatando-se, atualmente, em razão dos progressos científicos, que sua manifestação é cada vez mais controlada com coquetéis mais fortes de remédios. Portanto, caso o agente tenha relação sexual com alguém, sabendo-se contaminado e fazendo-o sem qualquer proteção, tendo a intenção de transmitir a moléstia ou assumindo o risco de assim causar, deve responder por perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP). Consumando-se a transmissão do vírus, afeta a saúde da vítima, gerando uma enfermidade incurável (ao menos por ora), incidindo, então, na figura do art. 129, § 2º, II, do CP.
Se o agente comete o crime de lesão corporal impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena?
Sim, de 1/6 a 1/3 (ou aplicar só multa se não são graves as lesões).
Tratando-se de lesão corporal culposa, há forma grave nem gravíssima para fins de adequação típica?
Não,
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (perdão judicial)
Há alguma coisa de aumento de pena no caso de abandono de incapaz?
Sim,
Abandono de incapaz
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo (desabitado, habitualmente isolado);
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 anos.
Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por aquele que tem a vítima sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade (garantidor do incapaz).
ATENÇÃO: caso o sujeito ativo não possua a qualidade de garantidor, a conduta pode configurar o crime de omissão de socorro (art. 135 do CP).
Consuma-se quando, em razão do abandono, a vítima sofre concreta situação de risco (crime de perigo concreto). E crime instantâneo, logo o arrependimento do responsável não desnatura o delito.
Se um individuo pratica omissão de socorro e a vítima vem a morrer, por qual crime ele responderá?
Pena de omissão de socorro em triplo
Omissão de socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: ( É crime omissivo próprio, não admite tentativa)
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Considerando, como ressaltado, que o dever de assistência é imposição que recai sobre todos, sem distinção, o delito em estudo não admite coautoria. Dessa forma, se várias pessoas negam a assistência, todas respondem pelo crime de omissão de socorro. Contudo, se apenas uma socorre a vítima necessitada, não o fazendo as outras, desaparece o delito, sendo a obrigação de natureza solidária (nesse sentido: RT 497/337).
Configura crime de rixa, se um grupo de 10 pessoas ataca um grupo de 5 pessoas, com posições, portanto, definidas entre dois grupos?
Não,
Constitui crime de perigo abstrato, contra a paz pública que perfaz com condutas contrapostas perpetradas por 3 pessoas ou 3 grupos definidos, de modo que todos brigam com todos, concurso necessário. Não há crime de rixa quando um grupo de 10 pessoas ataca um grupo de 5 pessoas, com posições, portanto, definidas entre dois grupos. A existência do crime de rixa depende do início das condutas de agressão, de atos de violência (socos, chutes, ou arremesso de objetos como cadeiras, garrafas de cerveja etc). O crime de rixa não se perfaz com meros xingamentos, isto é, com palavras injuriosas.
Maria da Silva, esposa do Promotor de Justiça Substituto José da Silva, mantém um caso extraconjugal com o serventuário do Tribunal de Justiça Manoel de Souza. Passado algum tempo, Maria decide separar-se de José da Silva, contando a ele o motivo da separação. Inconformado com a decisão de sua esposa, José da Silva decide matá-la, razão pela qual dispara três vezes contra sua cabeça. Todavia, logo depois dos disparos, José da Silva coloca Maria da Silva em seu carro e conduz o veículo até o hospital municipal. No trajeto, José da Silva imprime ao veículo velocidade bem acima da permitida e “fura” uma barreira policial, tudo para chegar rapidamente ao hospital. Graças ao pouco tempo decorrido entre os disparos e a chegada ao hospital, os médicos puderam salvar a vida de Maria da Silva. Maria sofreu perigo de vida, atestado por médicos e pelos peritos do Instituto Médico Legal, mas recuperou-se perfeitamente vinte e nove dias após os fatos. Qual crime praticou José da Silva?
Lesão corporal grave
O autor do fato criminoso, após realizar a conduta suficiente para a consumação do crime, impediu que o resultado fosse alcançado. Aplica-se, dessa maneira, o instituto do arrependimento eficaz, que responsabiliza o agente apenas pelos atos já praticados. Por isso, José responde pela lesão corporal ao invés da tentativa de homicídio.Ao esclarecer os riscos sofridos por Maria, a questão remete às formas qualificadas do crime de lesão corporal, incidindo o autor na previsão do art. 129, § 1°, inciso II:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
Em 23 de julho de 2021, Manuel chegou a sua casa embriagado e, sem qualquer motivo, disse à sua companheira, Maria, que iria socá-la. Ato contínuo, Manuel desferiu um soco na região orbital esquerda do rosto de Maria, que, imediatamente, chamou a polícia. Manuel foi preso e conduzido à delegacia de polícia.
Nessa situação hipotética, Manuel praticou qual crime?
Crime de lesão corporal qualificado, que, descrito no art. 129, § 9.º, do CP e para o qual a pena prevista é a de detenção de três meses a três anos, não exige a representação da vítima, e crime de ameaça, que, previsto no art. 147 do CP, exige a representação da vítima.
No entanto, Manuel desferiu soco contra sua companheira, Maria. Nessa situação, ainda que a lesão fosse leve, não seria aplicável o caput, mas o § 9o do art. 129, que traz a seguinte qualificadora: “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A respeito da ação penal aplicável ao caso, a súmula 542 do STJ informa que “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos.
Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de
lesão corporal simples.
Para que o crime seja lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso, é necessário que ocorra uma conduta dolosa que produz um resultado culposo mais grave do que o querido pelo agente. Há DOLO NO ANTECEDENTE e CULPA NO CONSEQUENTE. Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. Há, pois, divergência entre a sua vontade e o resultado maior produzido. O exemplo clássico é o da lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP), em que o agente dá um soco na vítima que, durante a queda, bate a cabeça no chão e morre. Note-se que o agente realiza a conduta com a intenção de ferir (animus laedendi), sobrevindo, por culpa, a morte da vítima. No crime preterdoloso, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado mais grave, todavia este sobrevém por sua culpa. Neste caso, para que o agente responda pelo resultado agravador, é necessário que ele tenha culpa em relação ao resultado. Se o enunciado deixou claro que o resultado não foi desdobramento da conduta de Francisco, uma vez que o motivo da morte foi aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos os envolvidos, Francisco apenas responderá por sua conduta, pelo ato intencionalmente praticado, que no caso é a lesão corporal simples.
O ponto principal era o detalhe de qual causa produziu o resultado morte e, no caso o soco, por si só, não era suficiente para o óbito, sendo o aneurisma causa absolutamente independente preexistente.
O enunciado ainda destacou que a doença era desconhecida tanto pela vítima como pelo autor do fato, para demonstrar que Francisco não assumiu o risco de produção do resultado.
Como bem explica MASSON: […] o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. As causas surgem de forma autônoma, isto é não se ligam ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, devem ser imputados ao agente somente os atos praticados, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 211).
Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave.
A situação descrita caracteriza crime?
Seria o caso de legitima defesa
2) Ocorre que houve vício na situação pressuposta (sobre situação fática de justificação), então temos erro de tipo permissivo, sendo a consequência isenção de pena, ou permitir por crime culposo.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
3) Sendo por Lesão Corporal culposa, não há que se falar em lesão grave ou gravissima.
4) Por fim, Estrito cumprimento do dever legal é incompatível com crime culposo. A lei não determina que ninguém haja culposamente.
1º → Em regra, disparo de advertência configura legítima defesa (uso dos meios disponíveis para evitar uma iminente agressão injusta). Excepcionalmente, quando há um comando legal, pode configurar estrito cumprimento do dever legal (ex.: o Regimento Interno e dos Serviços Gerais do Exército prevê o disparo de advertência pela sentinela), mas como a questão nada disse sobre dever de disparar, presume-se ser caso de legítima defesa.
2º → A descriminante é meramente putativa: Pedro agiu por erro de tipo. Nesse caso, se era erro inevitável, a conduta é completamente lícita. Mas, se era evitável, então Pedro responde na modalidade culposa do delito. Lesão corporal culposa. Não é possível responder por lesão grave, pois não há modalidade de lesão grave-culposa.