Crimes contra a paz e fé pública Flashcards
O incitamento ao crime genérico configura crime?
Crime contra a paz pública
Incitação ao crime
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
I. O incitamento genérico para delinquir não caracteriza o crime em questão.
II. É dispensável que o agente faça referência ao meio para executar o delito.
III. A defesa de tese sobre a possibilidade da prática da eutanásia não configura o crime em questão.
Quando se caracteriza o crime de associação criminosa? existe algum aumento de pena?
Crime contra a paz pública
Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
O crime de associação criminosa se aplica as contravenções?
Não,
O crime de associação criminosa se aplica as contravenções?
Não,
Art. 288. Associarem-se 3 ou mais pessoas, para o fim específico de cometer CRIMES:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE CRIMES (NÃO SE APLICA ÀS CONTRAVENÇÕES). JOGOS DE AZAR (CONTRAVENÇÃO PENAL - NÃO ADMITE A MODALIDADE TENTADA E EXIGE A HABITUALIDADE).
Quantas pessoas são necessárias para constituição de uma organização paramilitar?
Constituição de milícia privada (Lei nº 12.720, de 27/9/2012)
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 a 8 anos.
Em que pese o fato de o tipo penal não exigir um número mínimo de participantes, tampouco os requisitos da estabilidade e da permanência, a doutrina e a jurisprudência têm sustentado que a quantidade mínima de 3 (três) pessoas, além da estabilidade e da permanência, são requisitos ínsitos ao tipo do artigo 288-A do Código Penal, tal como sucede em relação ao artigo 288 do mesmo diploma legal.
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É compatível com o instituto do arrependimento posterior os cimres contra a fé pública?
Não,
Os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. (STJ, REsp 1242294/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18/11/2014. Noticiado no Informativo n. 554).
É crime o indivíduo que receber moeda falsa e repassar pensando que se trata de valor verdadeiro?
Sim,
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Qual a classificação doutrinária do crime de moeda falsa?
Crime formal consuma-se independentemente do resultado naturalistíco e de perigo abstrato, tendo em vista que a mera execução da conduta típica presume absolutamente o perigo ao bem jurídico tutelado, sendo prescindível a obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros para a consumação. Ainda, trata-se de crime pluridimensional, pois, além de proteger preponderantemente a fé pública, de forma mediata, assegura o patrimônio particular e a celeridade das relações empresariais e civis.
Se o agente que possui o aparelho destinado à falsificação da moeda o utiliza e efetivamente cria uma cédula falsa, ele responderá pelo crime do art. 291 em concurso com o delito de moeda falsa (art. 289 do CP)?
Conforme explica Cleber Masson (ob. cit., p. 470), existem duas posições sobre o tema:
1ª corrente: SIM. O agente deve ser responsabilizado pelo crime de pretrechos para falsificação de moeda (art. 291) em concurso material com o delito de moeda falsa (art. 289 do CP). É a posição do próprio Masson e do Rogério Greco. Trata-se da corrente majoritária.
2ª corrente: NÃO. Incide o princípio da consunção, resultando na absorção do crime-meio (art. 291) pelo crimefim, que é o de moeda falsa (art. 289). Foi defendida por Nelson Hungria.
No crime de petrechos de falsificação, aumenta-se se for funcionário público?
Petrechos de falsificação
Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.
No crime de falsicação de documento público é necessário apenas no todo ou em parte, documento público ou é um tipo penal alternativo?
É tipo penal alternativo
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de 1/6.
Para os efeitos penais, equiparam-se quais documentos ao documento público? (5)
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Qual crime a pessoa comete ao inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório?
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) configura,o crime de falsificação de documento público?
A simples omissão de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não configura, por si só, o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 4º, do CP). Isso porque é imprescindível que a conduta do agente preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material, ou seja, deve ser demonstrado o dolo de falso e a efetiva possibilidade de vulneração da fé pública.
Quais são os documentos que equipara-se a documento particular para fins do crime do art.298 de falsificação de documento particular?
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Discorra sobre o crime de falsidade ideológica
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registo civil, aumenta-se a pena de 1/6.
De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)? *
STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuidase, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145567/PR , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016.
- 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015 .
Somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada?
Somente se configura o crime de falsidade ideológica se a declaração prestada não estiver sujeita a confirmação pela parte interessada, gozando, portanto, de presunção absoluta de veracidade. (STJ, HC 218570/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16/12/2012).
A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação caracteriza o crime previsto de falsidade ideológico?
A indicação de endereço incorreto em petição inicial para fins de alteração da competência para processar e julgar determinada ação não caracteriza o crime previsto no artigo 299 do CP, pois a veracidade do domicílio poderá ser objeto de verificação. (STJ, RHC 70596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01/09/2016)
STJ: A petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada. (RHC 70596/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 01/06/2016). No mesmo sentido: STF (HC 85064/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 13/12/2005)
A declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita configura falsidade ideológica?
STJ: A mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. (AgRg no RHC 43279/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13/12/2016). No mesmo sentido: STF (HC 85976/MT, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13/12/2005)
Quais são os requisitos do crime de falsidade ideológica?
São requisitos do tipo, no crime de falsidade ideológica: 1) alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante; 2) imitação da verdade; 3) potencialidade do dano; 4) dolo.
João era sócio da sociedade empresária “Vista Bela Ltda.”.
Ocorre que João é parente do Prefeito e, como queria obter contratos fraudulentos com o Município, decidiu simular que havia saído da sociedade a fim de não despertar suspeitas.
Assim, em 2010, foi feita uma alteração no contrato social da empresa por meio da qual João saiu formalmente do quadro societário e, em seu lugar, entrou Paulo.
Vale ressaltar que Paulo é apenas um “laranja” de João, sendo pessoa de baixa instrução formal, que não sabe nada sobre a empresa e nunca praticou qualquer ato como sócio. O sócio administrador, na prática, continuou sendo João.
Qual foi o crime praticado, em tese, por João?
Falsidade ideológica, delito tipificado no art. 299 do Código Penal:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Existe falsidade ideológica culposa?
Não,
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo. É punida apenas se praticada com dolo, exigindo-se também um especial fim de agir (elemento subjetivo específico). Esse elemento subjetivo específico é o “fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Não existe falsidade ideológica culposa.
A situação foi descoberta pelo Ministério Público que denunciou João pelo crime de falsidade ideológica.
Em 2020, João foi condenado a 2 anos de reclusão e argumentou que houve prescrição pela pena em contrato considerando que o crime se consumou em 2010.
O Ministério Público não concordou e afirmou que, em 2019, o réu, ao efetuar nova alteração no quadro societário, deixou de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo o nome do “laranja”. Logo, ao reiterar a conduta, o prazo prescricional teria se renovado, reiniciando-se em 2019.
A tese do MP foi acolhida pelo STJ?
NÃO. Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). STJ. 3ª Seção. RvCr 5.233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).