Crimes contra a pessoa Flashcards

1
Q

De qual crime trata o art.129 e qual sua pena?

A

Lesão corporal leve
detenção: de 3 meses a 1 ano

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2
Q

A lesão corporal contra ascendentes, descendentes, irmão , cônjuge configura que crime?

A

Art.129, parágrafo 9º
uma vez que é violência doméstica
Informático 609 do STJ

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3
Q

Quais são 4 as circunstâncias que caracteriza a lesão corporal grave? e qual sua pena?

A

Se resultar:
I- incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
II- perigo de vida
III- aceleração de parto
IV- debilidade permanente de membro, função ou sentido

Pena: 1 a 5 anos

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4
Q

Quais são 5 as circunstâncias que caracteriza a lesão corporal gravíssima? e qual sua pena?

A

Se resultar:
Incapacidade permanente para o trabalho
enfermidade incurável
aborto
perda ou inutilização de membro, sentido ou função
deformidade permanente

Reclusão de 2 a 8 anos

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5
Q

Qual a lesão corporal será consideras hedionda?

A

Quando resultar na morte ou for de natureza gravíssima

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6
Q

Quando a lesão leves podem ser substituidas de pena de detenção por pena de multa?

A

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do §4º;

(motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima)

II - se as lesões são recíprocas.

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7
Q

A lesão corporal culposo pode ser grave ou gravissima? e pode haver compensão de culpas?

A

(MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação) Tratando-se de lesão corporal culposa, não há forma grave nem gravíssima para fins de adequação típica. CORRETO.

Não pode ser aplicado compensão de culpas.

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8
Q

Se a omissão de socorro resulta em lesão corporal de natureza grave ou em morte há aumenot de pena?

A

Omissão de socorro
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

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9
Q

Quais os elmentos necessários para a caracterização do crime de perseguição?

A

A exegese que parece mais adequada é sistemática e teleológica. Haverá o crime apenas diante da perseguição reiterada que ameace a integridade física ou psicológica da vitima, quando (a) restrinja sua capacidade de locomoção ou (b) por qualquer outra forma, invada ou perturbe sua liberdade ou privacidade (cláusula de interpretação analógica).

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10
Q

Se a perseguição não causa medo na vítima, mesmo assim pode ser imputado o crime de perseguição ao agente?

A

Sem medo, o comportamento pode ser qualificado como assédio, mas não como crime de perseguição. Permitir definições neutras ao medo resultaria na (sobre) criminalização de comportamentos irritantes, violando assim o princípio ultimo ratio (criminalização como medida de último recurso).

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11
Q

Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente.
Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:

A

Lesão corporal leve (3 meses a 1 ano de detenção, passível de institutos despenalizados, infração de menor potencial ofensivo)

Na situação hipotética narrada no enunciado da questão, Carla, ao desferir o tapa na face de Luana, teve intenção apenas de causar-lhe uma lesão leve. O resultado morte não era previsível, uma vez que Carla desconhecia o coágulo sanguíneo na cabeça da vítima. Não fica, portanto, caracterizado a figura da lesão corporal seguida de morte prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal.

Trata-se de causa relativamente independente preexistente (CP, art. 13, caput) é aquela que já existia antes mesmo do comportamento do agente e, quando com ele conjugada numa relação de complexidade, produz o resultado.

Se queria ferir a vítima, agredindo-a com um soco na região do tórax e esta, em razão de sua particular condição de hemofílica, vem a falecer em decorrência da eclosão de um processo interno de hemorragia, o agente só responderá pelo delito de lesões corporais simples.”

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12
Q

Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares.

Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura

A

lesão corporal simples

. A questão diz respeito a aferir a existência de nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o resultado morte (art. 13 do CP). Nesse contexto, a Turma entendeu que, nesse tipo penal, a conduta precedente que constitui o delito-base e o resultado mais grave devem estar em uma relação de causalidade, de modo que o resultado mais grave decorra sempre da ação precedente, e não de outras circunstâncias. Entretanto, asseverou que o tratamento da causalidade, estabelecido no art. 13 do CP, deve ser emoldurado pelas disposições do art. 18 do mesmo codex, a determinar que a responsabilidade somente se cristalize quando o resultado puder ser atribuível ao menos culposamente. Ressaltou que, embora alguém que desfira golpes contra uma vítima bêbada que venha a cair e bater a cabeça no meio-fio pudesse ter a previsibilidade objetiva do advento da morte, na hipótese, o próprio laudo afasta a vinculação da causa mortis do choque craniano, porquanto não aponta haver liame entre o choque da cabeça contra o meio-fio e o evento letal. In casu, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica de que sequer a vítima tinha conhecimento. Ademais, não houve golpes perpetrados pelo recorrente na região do crânio da vítima. Portanto, não se mostra razoável reconhecer como típico o resultado morte, imantando-o de caráter culposo. Dessa forma, restabeleceu-se a sentença de primeiro grau que desvinculou o resultado do comportamento do agente, que não tinha ciência da particular, e determinante, condição fisiológica da vítima.”

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