Teoria da Pena Flashcards

1
Q

Gerson foi condenado, por decisão transitada em julgado em 16/11/2015, à pena de 1ano e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de furto consumado em 08/08/2013. Em 20/02/2020, Gerson teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão executória. Em 30/11/2020, Gerson foi denunciado pela prática do crime de roubo consumado em 25/11/2020.

Sendo esses os únicos delitos por ele praticados, Gerson, quanto aos seus antecedentes criminais:

A

Será considerado reincidente, mas a mesma condenação não poderá servir para fins de maus antecedentes;

Sabe-se que existem dois pressupostos para que a reincidência se configure:

1) Trânsito em julgado da sentença penal condenatória por infração penal anterior.

2) Cometimento de nova infração penal dentro do prazo de 5 anos do cumprimento ou extinção da pena.

Então, em regra, se o agente cometeu nova infração penal dentro de 5 anos a contar da extinção da punibilidade, ele será reincidente. Como mencionado, isso é uma “regra”, que comporta exceção. Então, tenha cuidado: nem sempre a causa extintiva da punibilidade gera reincidência. Segundo Cleber Masson, para saber se a extinção da punibilidade do crime anterior gera ou afasta a reincidência, deve-se analisar o momento em que ocorreu a causa extintiva da punibilidade e a espécie de causa de extinção da punibilidade.

Por que o Gerson é reincidente?

Porque ele praticou um novo crime dentro do prazo de 5 anos a contar da extinção da punibilidade operada em virtude de prescrição da pretensão executória (causa de extinção da punibilidade que ocorre após o trânsito em julgado da condenação e, por isso, não afasta a reincidência do réu).
Por que o Gerson não possui maus antecedentes?

Porque a condenação anterior não pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, como agravante de reincidência, sob pena de bis in idem. Veja a sumula 241, STJ.

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2
Q

I. Pedro, reincidente específico em crimes hediondos, foi condenado definitivamente pela nova prática de crime de estupro de vulnerável. II. José, primário, foi condenado definitivamente pela prática do crime de associação para o tráfico. III. Carlos, reincidente em razão de anterior punição pela prática do crime de furto, foi condenado definitivamente pela prática do crime de extorsão simples.
Com base nas informações expostas, em relação ao livramento condicional, é correto afirmar que:

A

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; Nenhum (José, Carlos e Pedro) dos três exemplos descritos se encaixam nessa hipótese.

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; Carlos se encaixa na hipótese desse inciso pois é reincidente pela prática anterior do crime de furto.

III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Obs: Atenção para as recentes alterações legislativas promovidas pelo “Pacote Anticrime”

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. José preenche esse requisito pois é primário e cometeu crime de associação para o tráfico, já Pedro não fará jus ao benefício por ser reincidente específico em crimes de natureza hedionda.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A possibilidade se encontra na propria lei de drogas - norma especial:

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

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3
Q

Juarez, 72 anos de idade, primário e de bons antecedentes, em situação de desespero, praticou um crime de roubo simples, não restando o delito consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Considerando as circunstâncias do fato e o iter criminis percorrido, foi aplicada pena de 2 anos e 8 meses de reclusão.
Considerando as informações narradas, no momento da aplicação da pena, poderia aplicar suspensão condicional da pena ou substituir por PRD?

A

não poderá ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas caberá suspensão condicional da pena.

O SURSI DA PENA cabe quando não couber a substituição por pena restritiva de direitos (art. 77, inc. III, CP), o que é o caso em análise pois o crime foi cometido COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO). Para caber substituição por pena restritiva de direitos não pode haver violência ou grave ameça (art. 44 ,inc. I).

No presente caso, apesar da pena ser > 2 anos, o que fere o art. 77 CAPUT e, consequentemente, impediria a aplicação do SURSI DA PENA, por outro lado encontra respaldo no parágrafo 2 deste artigo. É o que a doutrina chama de SURSI ETÁRIO, que ocorre quando o agente tem mais de 70 anos. Assim, a pena pode ser até 4 anos.

ART. 77. a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que (…)

§2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

CP, art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos E o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

PRD (art. 44 do CP) -

Requisitos (3)

1 - Não reincidente em crime doloso;

2 - As circunstancias judiciais indicarem a substituição como suficiente.

3 - Crime doloso com PPL até 4 anos, sem violência ou grave ameaça a pessoa. Crime Culposo = qualquer pena

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4
Q

Quais seriam as teorias que fundamentam as finalidades da pena? e quanto as teorias da pena agnóstica e dialética?

A

Pena é uma sanção penal, uma resposta que o Estado dá para quem não observou uma norma penal. A pena é a restrição ou privação de determinado bem jurídico do agente, para que seja responsável pelo que praticou.

II. Finalidades (ou funções) da pena
Para os absolutistas, a pena é uma decorrência da delinquência, nasce da pena “ao mal do crime, o mal da pena”. Pena é a retribuição para o mal causado.

Para os utilitaristas, a pena é um instrumento de prevenção. Divide-se em geral e especial.

  • Prevenção geral: a finalidade consiste em intimidar a sociedade.
  • Prevenção geral negativa: a pena é uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos. É uma coação psicológica.
  • Prevenção geral positiva: demonstração de que a lei ainda está vigente, criando uma sensação de confiança na sociedade.
  • Prevenção especial: dirige-se ao criminoso.
  • Prevenção especial negativa: visa a caracterização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização
  • Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado.

Há ainda a teoria eclética, em que a finalidade da pena assume estas duas finalidades: retribuição, prevenção geral e especial.

a) Teorias da pena

  • Teoria agnóstica (Zaffaroni):

Tem como fundamento modelos ideais de estado de polícia e de estado de direito. Para a teoria agnóstica da pena existe uma grande dificuldade em acreditar que a pena possa cumprir, na grande maioria dos casos, as funções atribuídas a ela, expressas no discurso oficial. Para os seguidores dessa linha de pensamento, a pena está apenas cumprindo o papel degenerador da neutralização, já que empiricamente comprovada a impossibilidade de ressocialização do apenado.

Não quer dizer que essa finalidade de ressocializar, reintegrar o condenado ao convívio social deva ser abandonada, mas deve ser revista e estruturada de uma maneira diferente. Para tanto, adverte-se que a reintegração social daquele que delinquiu não deve ser perseguida através da pena e sim apesar dela, vez que para efeitos de ressocialização o melhor criminoso é o que não existe. Qual modelo seguir então?

  • Teoria dialética da pena (Zaffaroni):

O discurso crítico da teoria dialética da pena demonstra a natureza real da retribuição penal nas sociedades modernas. Essa realidade não constitui um fenômeno de sobrevivência histórica da vingança, nem resquício metafísico de expiação ou de compensação de culpabilidade como as teorias preventivas apresentam. A teoria dialética mostra a emergência histórica da retribuição equivalente como fenômeno específico das sociedades capitalistas, pois a função de retribuição equivalente da pena corresponde aos fundamentos das sociedades fundadas na relação entre capital e trabalho assalariado.

A partir daí se inicia uma tradição de pensamento crítico em teoria jurídica e criminológica, na qual se inserem contribuições fundamentais da teoria marxista sobre crime e controle social. Nessa tradição crítica, todo sistema de produção tende a descobrir a punição que corresponde às suas relações produtivas:

a) se a força de trabalho é insuficiente para as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de preservação da força de trabalho;

b) se a força de trabalho excede as necessidades do mercado, o sistema penal adota métodos punitivos de destruição da força de trabalho. O sistema punitivo é um fenômeno social ligado ao processo de produção.

  • Teoria retributiva (absoluta):
    A finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A retribuição se dá através de um mal justo previsto no ordenamento jurídico em retribuição a um mal injusto praticado pelo criminoso. A pena não é apenas um mal que se deve aplicar só porque antes houve outro mal, porque seria irracional querer um prejuízo simplesmente porque já existia um prejuízo anterior. A imposição da pena implica no restabelecimento da ordem jurídica violada pelo delinquente.
  • Teoria preventiva geral intimidatória (negativa):

Direcionada à generalidade dos cidadãos. A pena pode ser concebida como forma acolhida de intimidação das outras pessoas através do sofrimento do delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem fatos criminais.

  • Teoria preventiva geral integradora (positiva):

Direcionada à generalidade dos cidadãos. Fortalece a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito. O Estado se serve da pena para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.

  • Teoria preventiva especial ressocializadora (positiva):

Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.

  • Teoria preventiva especial inocuizadora (negativa):

Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua “inocuização” ou “intimidação”.Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.

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5
Q

Quais as formas de cumprimento de regime em reclusão e detenção? Como se define em qual regime será cumprido?

A

Art. 33
Reclusão: regime fechado, semiaberto ou aberto
Detenção: regime semiaberto ou aberto

§ 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Reclusão:
Superior a 8 anos: primário ou reincidente: regime fechado
> 4 e < = 8: primário: semiaberto — reincidente fechado
até 4 anos: primário: aberto — reincidente semiaberto ou fechado

Detenção:
maior que 4: primário e reincidente : semiaberto
até 4 anos: primário: aberto — reincidente semiaberto

Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. STJ. 6ª Turma. REsp 1970578-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), julgado em 03/05/2022 (Info 735).

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6
Q

O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou?

A

Sim,

art.33, § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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7
Q

Quais são as penas restritivas de direito?

A

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária; ( pagamento em dinheiro à vítima, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos)
II – perda de bens e valores; (em favor do Fundo Penitenciário Nacional, de bens e valores adquiridos licitamente pelo condenado)
III – limitação de fim de semana.
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade)
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.

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8
Q

O que é a detração?

A

Detração
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

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9
Q

É possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação?

A

Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.619.087-SC, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 14/6/2017 (Info 609).

Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. É proibida a chamada execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.

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10
Q

Quando a ppl pode ser substituida pela pena restritiva de direitos?

A

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (requisito objetivo: natureza e quantum da pena)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (requisito subjetivo)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (requisito subjetivo)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por 2 restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Súmula 588, STJ, ‘a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos’”.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.

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11
Q

Exige-se contraditório e ampla defesa para a (re)conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade?

A

SIM. É imprescindível a prévia intimação pessoal do reeducando que descumpre pena restritiva de direitos para que se proceda à conversão da pena alternativa em privativa de liberdade. Isso porque se deve dar oportunidade para que o reeducando esclareça as razões do descumprimento, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. STJ. 5ª Turma. HC 251312-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/2/2014 (Info 536).

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12
Q

Quando será aplicada a prd de prestação de serviço à comunidade? Quais são as penas de interdição temporário de direitos?

A

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

§3⁰ serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Interdição temporária de direitos

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; (revogado tacitamente pelo CTB)
IV - proibição de frequentar determinados lugares;
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

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13
Q

A limitação de fim de semana consiste em que?

A

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

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14
Q

Descreva a pena de multa.

A

Multa- Sistema Bifásico (circunstâncias judiciais + possibilidades financeiras do acusado)

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias-multa.

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5x esse salário.

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

Conversão da multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Lei n° 13.964/19)

Suspensão da execução da multa
Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

Não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671)

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15
Q

No tráfico de drogas, o juiz pode aumentar a pena-base sob o argumento de que a venda da droga ocorria dentro da própria casa do condenado? E no caso de corrupção praticado por promotor?

A

STF: no tráfico de drogas, o juiz não pode aumentar a pena-base sob o argumento de que a venda da droga ocorria dentro da própria casa do condenado, pois não enseja maior reprovabilidade da conduta.

STJ: o fato de o crime de corrupção passiva ter sido praticado por promotor de justiça no exercício da função poderá servir como circunstância desfavorável, pois há maior reprovabilidade da conduta. Da mesma forma ocorre com relação a essas espécies de crimes cometidos por policiais.

O CP não estipula qual é o critério de aumento que deverá haver para cada uma dessas circunstâncias. Cabe ao juiz dizer. O juiz está atrelado ao mínimo e ao máximo fixado no preceito secundário do crime. O magistrado, então, parte da pena mínima e vai valorando.

A lei também não determina como deve ser feita a compensação entre as circunstâncias judiciais, razão pela qual a doutrina afirma que deve ser feita uma aplicação analógica do art. 67, CP, que dispõe que nos casos de circunstâncias atenuante e agravantes, algumas prevalecerão. Rogério Sanches sustenta que esta aplicação analógica não pode servir de prejuízo para o réu. Em hipótese alguma pode o magistrado majorar a pena-base sem que haja fundamentação objetiva para justificar a exasperação.

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16
Q

O que são os antecedentes criminais?

A

b) Antecedentes

Antecedente é a condenação com trânsito em julgado que não gera reincidência. Por exemplo, no dia 2 de janeiro de 2018, João cometeu um furto. Em seguida, foi processado. Durante o processo, João cometeu mais de 30 furtos. Não poderão esses 30 furtos serem valorados negativamente.

A Súmula 444 do STJ deixa claro que inquéritos policiais em aberto e ações penais em curso não podem agravar a pena-base, não servindo como antecedentes. Da mesma forma, atos infracionais não podem servir como maus antecedentes. Segundo o STJ (Informativo 576), atos infracionais não configuram crimes e, por isso, não é possível considerá-los como maus antecedentes nem como reincidência, até porque fatos ocorridos ainda na adolescência estão acobertados por sigilo e estão sujeitos a medidas judiciais exclusivamente voltadas à proteção do jovem.

Condenações definitivas por fatos praticados antes do fato que está sendo julgado podem servir como maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado do fato pretérito tenha se dado posteriormente ao delito em apreço. Isto é, se o indivíduo não for reincidente, poderá ser considerado como circunstância judicial desfavorável.

Por outro lado, se o indivíduo for reincidente, somente poderá considerá-la uma única vez, ou nas circunstâncias judiciais ou na agravante, sob pena de bis in idem. Sendo o agente duplamente reincidente, uma reincidência é possível utilizar para fins de agravante e a outra para circunstâncias judiciais (Súmula 244, STJ). Segundo o STJ, a condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.

Após 5 anos do cumprimento de extinção da pena, não poderá mais se considerar o crime pelo qual houve condenação como reincidência, mas poderia ser computado como maus antecedentes. Este é o entendimento de Sanches, do STJ e, atualmente, do STF, in verbis: “não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. STF. Plenário. RE 593818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/8/2020 (Repercussão Geral - Tema 150);

17
Q

O que são as circunstâncias judiciais e para que servem?

A

Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção (Teoria mista, eclética ou unificadora) do crime: (CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Obs.: No caso da Lei de Drogas, somam-se a esses os critérios de quantidade e qualidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n.º 13.343/2006.

18
Q

Há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus?

A

STJ:2) Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

19
Q

A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base?

A

Jurisprudência em tese do stj:

Sim, A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

20
Q

As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.

Certo ou errado.

A

As condenações atingidas pelo período depurador quinquenal do art. 64, inciso I, do CP, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes, na primeira etapa da dosimetria da pena. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 558.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Dia 5 - 20 Fonseca, julgado em 15/09/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 471.346/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 21/05/2019.

12) Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.

21
Q

O fato de o réu ser usuário de drogas pode ser considerado como má-conduta social para o aumento da pena-base?

A

O fato de o réu ser usuário de drogas não pode ser considerado, por si só, como má-conduta social para o aumento da pena-base. A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio.STJ. 6ª Turma. HC 201.453-DF, julgado em 2/2/2012.

22
Q

Se ineficaz a pena de multa pode ser aumentada até quanto? E quando a ppl pode ser substituida por pena de multa?

A

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva
§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis).