Súmulas TSE (Parte 1) Flashcards
Fato:
• Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo estabelecido em lei.
Consequência:
• Considera-se satisfeita a condição de elegibilidade, mesmo que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Exemplo:
• Maria se filia a um partido em 1º de janeiro, dentro do prazo legal. Mesmo que o tríduo legal de contestação ainda não tenha terminado, sua condição de elegibilidade é considerada cumprida se a ficha for assinada e recebida até o último dia do prazo.
N 3: No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário. Em outras palavras:
Se no processo de registro de candidatos o juiz não der um tempo extra para corrigir falhas na documentação do pedido, é possível adicionar o documento que estava faltando quando recorrer usando um recurso ordinário. Ou seja, se algo estiver faltando, e o juiz não der mais tempo, você pode incluir o documento que faltava ao apelar usando um recurso ordinário.
N 4: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se do que primeiro o tenha requerido. Nesse sentido:
Quando vários candidatos querem registrar o mesmo nome para concorrer, o registro é concedido ao primeiro que fez o pedido. Ou seja, se dois ou mais candidatos querem usar o mesmo nome, aquele que solicitou primeiro recebe a autorização para utilizá-lo.
Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do artigo 1º, II, da Lei complementar número 64/90. Em outras palavras:
um servidor de cartório que é contratado pelo regime celetista (CLT) não está sujeito às exigências estabelecidas no artigo 1º, II, da Lei Complementar número 64/90. Essa disposição provavelmente trata de condições específicas relacionadas à inelegibilidade para cargos políticos, e, nesse caso, o servidor em questão não se enquadra nessas condições específicas mencionadas na lei.
• Súmula nº 6:
• “Parentes próximos do atual detentor do cargo de chefe do executivo são inelegíveis, salvo se este for reelegível e falecer, renunciar ou se afastar permanentemente até seis meses antes do pleito.”
• Base Legal - Artigo 14, Parágrafo 7, Constituição Federal:
• “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes com sanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Presidente da República, de governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. A inelegibilidade persiste, a menos que o atual titular do cargo seja reelegível e tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.”
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Certo
N 10: No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. Em outras palavras:
Quando um juiz eleitoral conclui o processo de registro de candidatos a eleições municipais, ele tem três dias para apresentar a sentença em cartório. Se a sentença for entregue no cartório em menos de três dias após a conclusão do caso pelo juiz, o prazo para recorrer (usando um recurso ordinário) só começa a contar após o fim desses três dias. Isso, a menos que o candidato seja notificado pessoalmente antes desse prazo.
N 11: No processo de registro de candidatos, o partido que não ou impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional. Hipoteticamente:
Imaginem que um partido político, chamado Partido A, registrou um candidato para uma eleição. Se, durante o processo, a decisão do juiz for favorável ao Partido A, mas um outro partido, Partido B, que não participou ou contestou o registro, quiser recorrer da decisão, normalmente ele não terá o direito de fazer isso, a menos que a questão envolva algo relacionado à Constituição. Ou seja, se um partido não participou ou contestou no início, geralmente não pode recorrer da decisão posterior, a não ser que a questão seja constitucional.
São inelegíveis, num município desmembrado e ainda não instalado, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do prefeito do município-mãe ou de quem o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Em novo município desmembrado, parentes até segundo grau do prefeito da cidade original, nos seis meses antes da eleição, são inelegíveis para prefeito no novo município, a menos que já ocupem um cargo eletivo.
O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Certo
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504, nº 97. Nesse sentido:
O juiz eleitoral não tem autoridade para, por conta própria, iniciar um processo para aplicar multas pela veiculação de propaganda eleitoral que não está de acordo com a Lei nº 9.504, nº 97. Ou seja, ele não pode agir por iniciativa própria nesse sentido, pois não possui poder de polícia para isso.
O prazo de ineligibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Certo
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente destituídos de fé pública. Assim está expresso:
Se alguém não aparece na lista oficial de filiados de um partido (conforme o artigo 19 da Lei nº 9.096), essa pessoa ainda pode provar sua filiação usando outros meios, exceto se estiver utilizando documentos sem validade legal, ou seja, documentos feitos por ela mesma e que não são considerados oficialmente válidos.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais. Ou seja:
Se uma decisão judicial pode ser contestada por meio de recurso (ou seja, é “recorrível”), não é possível usar um mandado de segurança para questioná-la, a menos que a decisão seja extremamente absurda (“teratologia”) ou claramente ilegal. Em resumo, o mandado de segurança não é uma ferramenta padrão para contestar decisões judiciais recorríveis, a menos em situações excepcionais de anormalidade ou ilegalidade evidente.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado
Certo
Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático probatório. Nesse contexto:
Não é possível apresentar um recurso especial eleitoral apenas para reavaliar as evidências e os fatos apresentados durante o processo. Esse tipo de recurso eleitoral precisa ter fundamentos jurídicos específicos, não sendo aceito apenas para reexame dos elementos de prova.
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral. Nesse contexto:
Antes de recorrer ao “recurso especial eleitoral”, é necessário passar por todas as etapas normais do processo (instâncias ordinárias). Só depois de esgotar essas instâncias é que se pode apresentar esse tipo específico de recurso eleitoral.
É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta. Em outras palavras:
Se você recorrer, precisa contestar diretamente o motivo principal da decisão que está contestando. Se deixar de fazer isso, o recurso pode ser considerado inadmissível. Resumindo, é necessário abordar o ponto principal para que o recurso seja aceito.
É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação impossibilite a compreensão da controvérsia. Nesse sentido:
Se um recurso não for claro e bem fundamentado, dificultando a compreensão da disputa, pode ser rejeitado. Exemplo: João recorre de uma decisão eleitoral alegando irregularidades, mas não explica claramente quais são, tornando o recurso inadmissível.
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na linha B do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cortejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido. Simplificando:
Para fundamentar um recurso especial com base na Linha B do artigo 276 do Código Eleitoral, é necessário comparar detalhadamente as decisões, destacar semelhanças e diferenças, evidenciando divergência jurisprudencial. A análise deve mostrar que, apesar de contextos diferentes, há similitude fática que justifica a revisão da interpretação legal.
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral. Simplificando:
Essa súmula indica que, em termos simples, a divergência entre decisões diferentes do mesmo tribunal não é suficiente para caracterizar um conflito jurisprudencial que justifique a interposição de um recurso especial eleitoral. Ou seja, apenas a discordância entre julgamentos de tribunais distintos seria considerada relevante nesse contexto.
Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Em outras palavras:
Essa súmula simplesmente diz que um recurso especial eleitoral não será aceito com base em conflito jurisprudencial se a decisão contestada estiver de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. Em outras palavras, se a decisão seguir as orientações do tribunal superior, o recurso por divergência jurisprudencial não será admitido.
Não cabe recurso especial eleitoral contra acordão que decide sobre pedido de medida liminar. Em outras palavras:
Isso significa que não é possível apelar para um recurso especial eleitoral quando a decisão trata especificamente de um pedido de medida liminar, uma decisão temporária para resolver uma situação de urgência. Ou seja, esse tipo de recurso especial não se aplica a decisões provisórias nesse contexto.
É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à legislação municipal ou estadual, ao regimento interno dos tribunais eleitorais ou às normas partidárias.
Certo