Direito Eleitoral Lei Das Eleições OFICIAL (parte 5) Flashcards
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas. Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou qualquer pessoa natural, desde que
não contrate impulsionamento de conteúdos.
No que se refere à propaganda por internet, os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão
ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.
Não é permitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de Internet com a intenção de falsear a identidade. Ou seja, é
Proibida a divulgação de conteúdo eleitoral em aplicativos na internet usando cadastros de usuário com identidades falsas, visando evitar a manipulação de informações eleitorais online.
É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. Ou seja,
Não é permitido usar impulsionamento de conteúdo ou ferramentas digitais não fornecidas pelo provedor da aplicação de internet, mesmo que sejam gratuitas, para modificar o conteúdo ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto para conteúdos próprios quanto de terceiros.
O provedor de aplicação de Internet que possibilite um impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com o canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e, dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. Em outras palavras:
Se uma plataforma permite impulsionamento pago, só será responsabilizada por danos se, após ordem judicial, não retirar o conteúdo irregular indicado pela Justiça Eleitoral dentro do prazo estabelecido.
A violação do disposto neste artigo, ou seja, propaganda eleitoral na internet, sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário, a multa no valor de R$ 5.000 a R$ 30.000 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. Ou seja,
Quem violar as regras de propaganda eleitoral na internet, incluindo o responsável pelo conteúdo e o beneficiário (se comprovado seu conhecimento prévio), pode ser multado entre R$ 5.000 e R$ 30.000. Se o valor gasto na infração ultrapassar esse limite máximo, a multa pode ser equivalente ao dobro do montante despendido.
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que
identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos.
Certo
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União dos Estados do DF e dos municípios.
Certo
Caso ocorra propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades, etc., a violação do disposto neste artigo o sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos, e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário,
à multa no valor de R$ 5.000 a R$ 30.000, ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
O impulsionamento de conteúdo eleitoral na Internet só pode ser contratado diretamente com o provedor da aplicação de Internet que tenha sede no país. Além disso, deve ter o objetivo exclusivo de promover ou beneficiar candidatos, partidos ou coligações.
Certo
Um usuário anônimo nas redes sociais publica mensagens difamatórias sobre um candidato durante a campanha eleitoral. Considerando o artigo mencionado, como a legislação aborda a liberdade de expressão na internet durante as eleições? Qual a punição prevista para o responsável pela divulgação e o beneficiário, se comprovado seu conhecimento prévio da publicação?
a legislação garante a liberdade de manifestação do pensamento na internet durante a campanha eleitoral, vedando o anonimato. A punição prevista para o responsável pela divulgação de propaganda irregular e para o beneficiário, se comprovado seu prévio conhecimento, é uma multa no valor de R$ 5.000 a R$ 30.000.
Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. Ou seja,
A Justiça Eleitoral pode mandar retirar posts ofensivos a candidatos em sites e redes sociais, atendendo ao pedido do ofendido, sem deixar de aplicar outras punições legais ao responsável.
As “pessoas relacionadas” no artigo 24 englobam entidades, organizações e categorias específicas, como entidades governamentais, concessionários de serviços públicos, entidades sem fins lucrativos, entre outras. O artigo 57 veda essas entidades de utilizarem doações ou cederem cadastros eletrônicos em favor de
candidatos, partidos ou coligações durante campanhas eleitorais.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Certo
O artigo 57 proíbe entidades listadas no artigo 24, como entidades governamentais, organizações sem fins lucrativos, entre outras, de realizar doações ou ceder cadastros eletrônicos durante campanhas eleitorais. A violação dessas restrições sujeita o responsável pela divulgação e, se comprovado o conhecimento, o beneficiário, a multa variando de
R$5.000 a R$30.000.
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, as penalidades previstas nesta lei, se, no prazo determinado pela justiça eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular,
não tomar providências para a cessação dessa divulgação.
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento.
Um candidato, durante sua campanha eleitoral, utiliza um serviço de envio de mensagens eletrônicas para divulgar suas propostas. Alguns destinatários dessas mensagens desejam não receber mais essas comunicações e solicitam o descadastramento, mas continuam a receber mensagens após o prazo de 48 horas. Com base na legislação mencionada, o que poderá acontecer em relação aos responsáveis pelas mensagens eletrônicas caso continuem enviando mensagens após o prazo estabelecido para o descadastramento?
Os responsáveis pelas mensagens eletrônicas podem ser sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por mensagem enviada após o prazo estipulado para o descadastramento, conforme o parágrafo único do artigo mencionado. Essa penalidade é aplicada de acordo com a legislação, visando coibir o envio de mensagens não desejadas pelos destinatários.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismos que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas. Parágrafo único. Mensagens eletrônicas enviadas após o terno do prazo previsto no Caput, sujeitos responsáveis ao
pagamento de multa no valor de R$ 100,00 por mensagem.
Quem fizer propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente a autoria a outra pessoa, inclusive a candidato, partido ou coligação, será punido com
multa variando de R$ 5.000 a R$ 30.000. Além dessa multa, outras sanções legais podem ser aplicadas, sem prejuízo.
Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de
dois anos a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil.
A pessoa contratada com finalidade de emitir mensagens para ofender a honra e denegrir a imagem de candidato igualmente incorre em crime punível com detenção de
seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de R$ 5.000 a R$ 30.000 as pessoas contratadas para esta finalidade.
A requerimento de candidato, partido ou coligação. Observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de Internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite de ______. E a cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.
24 horas
A Justiça Eleitoral pode suspender o acesso a conteúdos na internet, a pedido de candidato, partido ou coligação, com limite de 24 horas, proporcional à gravidade da infração, e duplicado em casos repetidos. No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços que se encontram temporariamente inoperantes por desobediência à legislação eleitoral.
Certo
O TSE regulamentará o disposto nos artigos 57A e 57I desta lei, de acordo com o cenário e as ferramentas tecnológicas existentes em cada momento eleitoral, e promoverá para os veículos, partidos e demais entidades interessadas a formulação e a ampla divulgação de regras de boas práticas relativas às campanhas eleitorais na internet.
Certo
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou, sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Certo
Prazos para direito de resposta à Justiça Eleitoral: horário eleitoral gratuito (24 horas), programação normal TV e rádio (48 horas), imprensa escrita (72 horas), conteúdo online exibido a qualquer momento, e conteúdo online retirado (72 horas após remoção), contados a partir da veiculação da ofensa.
Certo
No que se refere ao pedido do direito de resposta pelo ofendido. Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72 horas da data da formulação do pedido. Em outras palavras,
Quando o ofendido pede o direito de resposta, a Justiça Eleitoral notifica imediatamente o responsável pela ofensa para que se defenda em 24 horas. A decisão sobre o pedido é tomada no máximo em 72 horas a partir da data do pedido.
Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativa à ofensa vinculada em órgão da imprensa escrita. O pedido deverá ser
instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta.