4.737 (código eleitoral)- Alistamento Flashcards

1
Q

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. Ou seja,

A
  • Domicílio Eleitoral: É o local de residência do eleitor. Se a pessoa tiver mais de uma residência, qualquer uma delas pode ser considerada domicílio eleitoral.
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2
Q

Art. 43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
Res.-TSE nº 23659/2021, art. 41, caput: para alistamento eleitoral, transferência, revisão ou segunda via, será utilizado o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE).
Lei nº 7.444/1985: alistamento também por processamento eletrônico.

A

Certo

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3
Q

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos estados;
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de idade extraída do registro civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

A

Certo

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4
Q

Art. 45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§ 1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas ________ horas seguintes.

A

48 (quarenta e oito)

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5
Q

§ 2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à sua presença. Ou seja,

A

Se o juiz tiver dúvidas sobre a identidade do requerente ou qualquer requisito para o alistamento, ele pode solicitar que o alistando forneça mais provas ou compareça pessoalmente.

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6
Q

§ 3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o ______ para isso prazo razoável.

A

juiz

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7
Q

§ 4º Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à do recibo.

O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz que não o fizer na multa de um a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis, bem como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não autorizada por escrito.
Resumindo:

A

Se o pedido for aprovado, o título e o documento serão entregues ao eleitor ou a uma pessoa autorizada por escrito, no prazo de cinco dias. A assinatura no título deve ser idêntica à do requerimento e do recibo. O recibo deve ser anexado ao processo, sob pena de multa de um a cinco salários mínimos para o juiz, escrivão, funcionário ou preparador responsáveis.

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8
Q

§ 5º A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de alistamento pelo juiz eleitoral. Exemplo:

A

Os documentos entregues por João não podem ser devolvidos até que o juiz eleitoral tenha despachado o pedido de alistamento.

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9
Q

§ 6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto pelo alistando e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado de partido.
Resumindo:

A

§ 6º: A cada quinze dias, o juiz eleitoral publicará uma lista dos pedidos de inscrição, indicando os deferidos, indeferidos e convertidos em diligência. O prazo para recursos começa a contar a partir dessa publicação.

§ 7º: Se o pedido de inscrição for indeferido, o alistando pode recorrer. Se for deferido, qualquer delegado de partido pode recorrer.

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10
Q

§ 8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
Explicando em caso hipotético:

A

Contexto:

*	Situação: Maria teve seu pedido de inscrição como eleitora indeferido pelo juiz eleitoral.

Caso Hipotético:

1.	Recurso de Maria:
*	Maria decide recorrer da decisão do juiz eleitoral que indeferiu seu pedido de inscrição.
2.	Prazo para Recurso:
*	Após a publicação da lista quinzenal pelo juiz eleitoral, Maria tem um prazo para interpor seu recurso.
3.	Julgamento do Recurso:
*	O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é responsável por julgar o recurso de Maria.
4.	Prazo de Julgamento:
*	O TRE deve julgar o recurso dentro de cinco dias a partir do seu recebimento.

Conclusão:

Maria poderá recorrer ao TRE contra o indeferimento de seu pedido de inscrição, e o tribunal tem a obrigação de decidir sobre o recurso dentro de cinco dias após recebê-lo.

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11
Q

§ 9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293. Exemplo:

A

João se registrou para votar, mas houve um problema com sua inscrição. Ele entrou com um recurso. Se dentro de cinco dias João não fizer mais nada ou se o tribunal rejeitar o recurso dele, o juiz vai marcar a folha de votação de João como inválida e mantê-la no processo. Essa folha não pode ser trocada ou retirada. Se alguém tentar trocá-la ou removê-la, essa pessoa será punida.

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12
Q

§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o cartório devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.

§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido, sob as penas do artigo 293.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição do seu título.
Simplificando:

A

§ 10:
Se o pedido for recusado, o cartório devolverá ao requerente as fotografias e o documento que ele apresentou, e ele terá que assinar um recibo.

Caso Hipotético:
Maria tentou se registrar para votar, mas seu pedido foi negado. O cartório devolveu suas fotos e documentos, e Maria assinou um recibo confirmando a devolução.

§ 11:
O juiz eleitoral só assinará o título de eleitor e a folha de votação depois que o cartório preencher os documentos e aprovar o pedido. Se não fizer isso, será punido conforme o artigo 293.

Caso Hipotético:
Depois que o cartório aprovou o pedido de Pedro e preencheu seu título de eleitor, o juiz assinou o documento. Se o juiz assinasse antes da aprovação, ele seria punido.

§ 12:
Após emitir o título de eleitor, o cartório deve obrigatoriamente enviar a ficha do eleitor ao Tribunal Regional Eleitoral.

Caso Hipotético:
Após emitir o título de eleitor de Ana, o cartório enviou a ficha de Ana ao Tribunal Regional Eleitoral, como é obrigatório.

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13
Q

Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada seção eleitoral; remetidas, por ocasião das eleições, às mesas receptoras, serão por estas encaminhadas com a urna e os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.

A

Certo

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14
Q

§ 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:

I – se se transferir de zona ou município, hipótese em que deverá requerer transferência;

II – se, até 100 (cem)_____________ (prazo da lei 9.504) dias antes da eleição, provar, perante o juiz eleitoral, que mudou de residência dentro do mesmo município, de um distrito para outro ou para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido, as alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade judiciária.

A

150

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15
Q

§ 4º O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao ________ a retificação de seu título eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.

A

juiz eleitoral

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16
Q

§ 5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado.

A

Caso Hipotético:
João tem um título eleitoral que mostra que ele deve votar na Seção 10. No dia da eleição, o presidente da mesa receptora assina e data o título de João, provando que ele votou naquela seção.

17
Q

Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.

§ 1º Os cartórios de registro civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos, ou aos delegados de partido, para fins eleitorais.

A

Caso Hipotético:
Ana precisa de uma certidão de nascimento para se registrar para votar. Ela vai ao cartório e, como está solicitando para fins eleitorais, a certidão é fornecida gratuitamente, conforme a ordem de chegada.

Caso Hipotético:
Carlos, que não tem dinheiro, precisa de um registro de nascimento para se registrar para votar. Ele prova sua falta de recursos no cartório e recebe o registro de nascimento gratuitamente para fins eleitorais.

18
Q

§ 2º Em cada cartório de registro civil haverá um livro especial, aberto e rubricado pelo juiz eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.

§ 3º O escrivão, dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o juiz eleitoral, por que deixa de fazê-lo.

§ 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do art. 293.

A

Caso Hipotético:
Maria vai ao cartório e registra no livro especial seu pedido de certidão de nascimento para se registrar para votar, datando o pedido.
Caso Hipotético:
Após Maria registrar seu pedido, o escrivão tem quinze dias para fornecer a certidão ou justificar ao juiz eleitoral se não puder fornecer.
Caso Hipotético:
Se o escrivão não fornecer a certidão nem justificar ao juiz dentro de quinze dias, ele poderá ser penalizado conforme o art. 293.

19
Q

Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a______ dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

A

2 (dois)

20
Q

Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema braille, que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

§ 1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.
§ 2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema braille, que subscreverá, com o escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: “Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença”.

A

Maria completa seu alistamento eleitoral preenchendo e assinando todos os documentos necessários em braille, garantindo sua qualificação como eleitora de acordo com o Art. 49 e § 1º.

21
Q

Art. 50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral correspondente todos os cegos do município.
§ 1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma mesma seção da respectiva zona.

§ 2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de outros, ainda que não sejam cegos.

A

Certo

22
Q

DA SEGUNDA VIA

Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio eleitoral, até _____ dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.

§ 1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com a primeira via do título.

§ 2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.

A

10 (dez)

23
Q

Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou na em que requereu.
§ 1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§ 2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§ 3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em cartório aguardando que o interessado o procure.
§ 4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser recebido até ___ dias antes do pleito.

A

60 (sessenta)

24
Q

Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.

A

Certo

25
Q

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

V. Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.

II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de _____________________________

A

transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou de transferência.

26
Q

Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à zona eleitoral onde o requerente se achava inscrito.

§ 1º O juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição respectiva.

§ 2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte integrante do processo.

A

Certo

27
Q

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, e em cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

§ 1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma.
§ 2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§ 3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.

A