Direito Eleitoral Alistam Eleit- 1e Resolução 23.659/21 (Samara Schuenck) Flashcards
O procedimento de análise dos documentos para registro da inscrição eleitoral envolve o seguinte
a. A pessoa responsável pela revisão confere os dados do eleitor com os documentos apresentados.
b. Se a identidade e o domicílio eleitoral forem comprovados, preenche-se o formulário de alistamento eleitoral e coleta-se dados biométricos, se necessário.
c. O título eleitoral é entregue ao eleitor como comprovante da revisão bem-sucedida.
d. Se o eleitor não comprovar sua identidade ou domicílio, não será considerado revisado.
Se uma pessoa possuir mais de uma inscrição liberada ou regular, apenas uma delas poderá ser considerada revisada. Na hipótese do caput deste artigo, eventual título eleitoral encontrado em poder do eleitor ou da eleitora referente a qualquer inscrição que exigir cancelamento deverá
ser formalmente recolhido e inutilizado.
No que se refere à decisão de cancelamento da inscrição, concluídos os trabalhos de revisão, o juiz ou a juíza juntará aos autos relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído no sistema ELO e ouvido o Ministério Público, determinará o
cancelamento das inscrições relativas a eleitoras e eleitores que não tenham comparecido.
Não serão canceladas as inscrições que, embora pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado, sejam atribuídas a eleitoras e eleitores já identificados biometricamente, desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos e que tenham havido expressa dispensa do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional.
Certo
As inscrições eleitorais não serão canceladas se, mesmo estando no período de revisão, tiverem histórico de registro indicando uma deficiência que impeça ou torne muito difícil o cumprimento de obrigações eleitorais, ou se tiverem um registro ativo indicando a suspensão de direitos políticos devido a uma condenação criminal. Em resumo, em tais casos, as inscrições não serão canceladas. Está expresso assim:
Não serão canceladas as inscrições que, embora pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado, tenham em seu histórico registro do comando alusivo à deficiência, que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, e tenham em seu histórico registro ativo do comando alusivo à suspensão de direitos políticos fundada em condenação criminal.
O cancelamento das inscrições com fundamento neste artigo somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Certo
Ao decidir cancelar inscrições eleitorais durante um processo de revisão, a decisão deve ser feita separadamente para cada município envolvido. Além disso, o juiz tem um prazo máximo de 10 dias, a partir do momento em que recebe os documentos do Ministério Público, para emitir essa decisão. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral pode escolher estabelecer um prazo ainda mais curto, se desejar. Está expressamente escrito:
A sentença de cancelamento de inscrições deverá ser específica para cada município, abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
O artigo estabelece que a sentença de cancelamento de inscrições eleitorais deve ser específica para cada município e emitida dentro de 10 dias, mas o Tribunal Regional Eleitoral pode definir um prazo menor. Além disso, o § 1º desse artigo exige que a sentença relacione todas as inscrições a serem canceladas no município. Está expressamente escrito:
A sentença de que trata o caput deste artigo deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município.
As eleitoras e os eleitores atingidos pela sentença, presumindo-se do não comparecimento à revisão, que se encontram em lugar incerto e não sabido, serão intimados, por edital, sem prejuízo do envio de comunicação por meio de aplicativo da justiça eleitoral, quando se tratar de pessoa que dele for usuária.
Certo
O edital que notifica os eleitores sobre o cancelamento de inscrições será publicado nos sites dos tribunais regionais na internet ou em um sistema específico. Esse edital ficará disponível por no mínimo 15 dias. Além disso, o edital informará que os eleitores afetados pela decisão podem recorrer e apresentar provas que justifiquem a reversão da decisão no prazo de 3 dias após o término do edital. Isso permite que os eleitores contestem a decisão se tiverem motivos válidos. Está expresso assim:
O edital será publicado nos sítios dos tribunais regionais da Internet ou em sistema específico, com prazo mínimo de 15 dias, dele devendo constar que os eleitores e as eleitoras cuja inscrição tenha sido cancelada ou cuja transferência tenha sido revestida poderão recorrer da decisão, apresentando provas que justifiquem sua reforma no prazo de 3 dias ao contar da data final do edital.
No que se refere à homologação da revisão de eleitorado, transcorrido o prazo recursal, o juiz ou a juiza eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará com os autos do processo de revisão à
Corregedoria Regional Eleitoral.
Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral indicará providências a serem tomadas se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou eficácia dos trabalhos.
Certo
Após avaliação e consulta ao Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral apresentará ao Tribunal Regional a recomendação de homologar a revisão se os trabalhos forem considerados regulares. Caso haja não comparecimento de mais de 20% dos convocados ou circunstâncias peculiares que prejudiquem a regularização das inscrições canceladas, a revisão não será homologada. Está expressamente assim:
Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral, submetê-lo-á ao Tribunal Regional propondo a homologação da revisão, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais, ou a não homologação da revisão, se verificar o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% do total de convocados para o procedimento, ou a existência de circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas.
Se mais de 20% dos convocados não comparecerem, o Tribunal Regional Eleitoral ordenará a reabertura do atendimento às eleitoras e eleitores após o processamento dos arquivos de urna e a retomada das operações do cadastro eleitoral. Será estabelecido um prazo para a conclusão dos trabalhos, com a possibilidade de suspensão durante o recesso forense, e essa decisão será comunicada ao Tribunal Superior Eleitoral. Está expresso da seguinte forma:
Na hipótese de verificação do não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% do total de convocados, o Tribunal Regional Eleitoral determinará que, uma vez concluído o processamento dos arquivos de urna e retomadas as operações do cadastro eleitoral, seja reaberto o atendimento às eleitoras e aos eleitores submetidos à revisão, fixando o limite para a conclusão dos trabalhos e eventual suspensão durante o recesso forense, e comunicará essa decisão ao Tribunal Superior Eleitoral.
Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juiza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e não se justificar nos seguintes prazos:
60 dias, contados do dia da eleição.
Incorrerá em multa a ser arbitrada pelo juiz ou pela juiza eleitoral e cobrada na forma prevista na legislação eleitoral e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral que dispuserem sobre a matéria o eleitor ou a eleitora que deixar de votar e não se justificar nos seguintes prazos:
30 dias, contados do seu retorno ao país, no caso de se encontrar no exterior na data do pleito, salvo se lhe for mais benéfico o prazo da alínea a deste inciso