Garantias crédito tributário Flashcards
Há preferência entre entes federativos?
STF: não tem mais
CTN:
Impenhorabilidade x tributos
Impenhorabilidade legal não arca com tributos; impenhorabilidade convencional arca
O Fisco alcança bens com ônus reais?
Sim, EXCETO em falência
O Fisco alcança bens com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade?
Sim
Fraude à execução fiscal: quando se presume?
Depois de inserido na dívida ativa (quando passa a ser executável)
STJ: presuncao é a partir na notificação na inscrição em dívida ativa (pq é qd tem conhecimento)
Presunção absoluta
Não se aplica se forem reservados bens suficientes ao pagamento
Indisponibilidade de bens online
- se devedor não paga depois de CITADO E não tiver nem indicar bens penhoráveis
- pode ser de ofício pelo juiz
- limita-se ao valor da dívida
Quando fica caracterizado o exaurimento da busca por bens, que autoriza a decretação de indisponibilidade?
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do DOMICÍLIO do executado, ao Denatran ou Detran.
Sumula 560 STJ
No meu caso, basta não ter imóveis em Votu, Cosmorama e Sorocaba, além de carros e dinheiro. Vão decretar minha indispo.
Crédito tributário pode ser extraconcursal?
Sim, se fato gerador ocorrer no curso do processo de falência
Preferência do crédito tributário no inventário e na liquidação
Paga antes de TUDO
Preferência ABSOLUTA
Tributos vencidos ou vincendos
(ex: cara ou empresa morrem; tributos vem primeiro, até antes dos trabalhistas, pq não tem trabalhista) (para evitar entrar contra cada filho)
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Precisa de ajuizamento da execução para caracterizar fraude à execução fiscal?
Não
CDA já traz presunção absoluta de fraude à execução fiscal
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.