Extinção Flashcards
A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto JUDICIAL;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Consignação é causa de extinção ou suspenção?
Extinção, nos termos:
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Qual o valor da consignação?
O valor do crédito que o consignante se propõe a pagar
Decadência x Prescrição
D - antes do lançamento
P - depois do lançamento
Lançamento é o divisor de águas entre prescrição e decadência.
Prazo decadencial E prazo prescricional
5 anos
Termo inicial da prescrição
data da constituição definitiva
Termo inicial geral da decadência:
1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Regra da antecipação da contagem: se teve notificação ou outra medida preparatória indispensável ao lançamento, conta dela.
Termo inicial da decadência no caso de anulação por vício
Anulação por vício FORMAL: contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento.
Termo inicial da decadência no lançamento por homologação:
- Para a obrigação declarada e paga (parcial ou total): data do fato gerador
- Não declarado/pago + dolo/fraude/simulação (doutrina): regra geral (1º dia do exercício seguinte)
- Declarado e não pago: confissão da dívida; não sofre decadência, apenas prescrição (Súmula STJ 436).
STJ – Súmula 436 – A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Não corre a prescrição:
- suspensão da exigibilidade
- decisão judicial
- …
Interrupção da prescrição: o que é
O prazo é integralmente devolvido à Fazenda (volta a fluir do zero)
Porque demonstra o interesse do credor em satisfazer seu direito
Interrupção da prescrição: … citação
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
STJ – Súmula 106 – Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Interrupção da prescrição: protesto
protesto judicial
Interrupção da prescrição: mora
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
Protesto em cartório interrompe a prescrição tributária?
Não! Só o judicial
Interrupção da prescrição: reconhecimento
qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
(confissão de dívida)
Transação é causa de extinção?
Sim
Embora CC preveja apenas para direitos patrimoniais de caráter privado, CTN (lei complementar) prevê como extinção do crédito tributário
Remissão ou remição é extinção?
Remissão (perdoar)
Lugar pagamento
Domicílio do sujeito passivo
Se estiverem vencidos dois ou mais débitos do mesmo sujeito passivo, qual é pago?
Tempo pagamento
30 dias da notificação
Deve imposto, emolumento e contribuição de melhoria. Qual paga primeiro?
- contribuição de melhoria
- emolumento (taxa)
- imposto
Remissão x anistia
Remissão - depois de constituído o crédito - extinção - perdão da penalidade ou do tributo
Anistia - antes de constituído o crédito - exclusão - perdão da penalidade (perdão de infração)
Efeito da consulta
Não é extinção nem exclusão, só impede mora e juros, se proposta DENTRO do prazo de pagamento
Remissão e anistia pode incluir créditos futuros?
Não, seria incentivo à ilicitude
Rol de extinção é taxativo ou exemplificativo?
Exemplificativo, doutrina aponta mais 3 hipóteses:
1) confusão;
2) desaparecimento sem sucessor, do sujeito ativo;
3) desaparecimento sem sucessor, do sujeito passivo.
Novação é forma de extinção?
Nãaaoo
Compensação é automática?
Não, depende de lei
Requisitos para compensação:
- lei autoriza
- crédito líquido e certo
- vencido e vincendo
- STJ: somente entre tributos e contribuições da mesma natureza
- STJ: proibida entre PJs distintas
Cabe MS para declarar direito à compensação? Cabe MS para convalidar compensação?
- cabe MS para DECLARAR direito a compensação (antes de fazer) (sumula 213 STJ)
- NÃO cabe MS para CONVALIDAR compensação (já fez, mas sem ser reconhecido) (não pode pq exige dilação probatória) (deve ser comunicada antes ao fisco) (sumula 460 STJ)
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
É possível dação de bens Móveis?
1c (maioria): Não, rol é taxativo e fere lei complementar
2C (STF): Sim, se lei estadual prever
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Requisitos para dação em pagamento
1) será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados, segundo critérios de mercado;
2) deverá abranger a totalidade do débito ou débitos.
Decadência: erros do CTN perante direito civil
- ser causa de extinção (mesmo sendo antes do lançamento)
- poder ser interrompida
Segundo o CC: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
O CTN prevê hipótese de interrupção de decadência, é o caso quando um lançamento de crédito de tributário é anulado por vício formal (art. 173, II).
A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição?
A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação.
Computa-se o tempo entre a concessão da (isenção ou moratória ou anistia) e a sua revogação?
Por dolo ou simulação: não conta
Por culpa: conta
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Aplica-se à isenção (art. 179, p2), à anistia (182, pu) e à remissão (172, pu)