Dívida Ativa Flashcards
Itens obrigatórios no termo de inscrição de dívida ativa:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
E se a dívida ativa não tiver itens obrigatórios?
é NULO, e processo de cobrança tb é nulo (tudo nulo)
STJ diz que é nulidade RELATIVA, devendo demonstrar prejuízo
Saneamento da nulidade da dívida ativa:
até a decisão de 1 PRIMEIRA instância
(saneamento, sentenciamento)
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Quando a Fazenda pode substituir a certidão de dívida ativa?
- até a prolação da sentença de embargos
- quando se tratar de correção de ERRO material ou formal
-
VEDADA a modificação do sujeito passivo da execução
(Sumula 392 STJ)
Ex: digitar errado; deixar de numerar folhas.
Protesto de CDA é constitucional antes da lei que instituiu aquele p. Único permitindo expressamente (2012)?
SIM, já era permitido, desde a lei de protestos de 97
Um cidadão pleiteia acesso à lista dos 50 maiores devedores do Município, considerando apenas os débitos inscritos em dívida ativa. Minucípio expede?
Sim!
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.