Execução fiscal Flashcards

1
Q

É admissível a exceção de pré executividade na execução fiscal?

A

Sim

Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

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2
Q

Ao desistir da execução fiscal, paga sucumbência?

A

Depois do oferecimento de embargos: Sim

Antes: Não

Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

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3
Q

O arquivamento provisório de dívida ativa da União (valor mínimo de 20k para ajuizar execução fiscal) aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional? E às autarquias?

A

Não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional;

Não se aplica às autarquias federais.

(O conselho é na Justiça Federal mesmo)

Súmula 583-STJ: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais.

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4
Q

Casal responde por dívida tributária?

A

Súmula 251-STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

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5
Q

Pode compensar IR retido indevidamente com os valores restituídos na declaração anual?

A

Sim

Súmula 394-STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

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6
Q

Fazenda deve antecipar valor do transporte do oficial de justiça?

A

Na Justiça Estadual, sim

Seria oneroso demais pra eles

Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.

Exceção à regra de que Fazenda não paga emolumentos e custas

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7
Q

Sociedade não pagou tributo. Sócio-gerente responde?

A

Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

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8
Q

E se empresa sumir do domicílio fiscal?

A

Presume-se dissolvida irregularmente
Cita o sócio-gerente na EF

Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

STJ: considera socio gerente do momento da dissolução, não do fato gerador

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9
Q

MP precisa intervir nas execuções fiscais?

A

Não

Pois se trata de interesse publico SECUNDÁRIO (Estado receber)

Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

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10
Q

A EF pode ser indeferida por faltar CPF/RG/CNPJ do executado?

A

Não

Súmula 558-STJ: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

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11
Q

Em EF, a inicial precisa vir com demonstrativo de cálculo do débito?

A

Desnecessário

Basta CDA, que tem presunção de certeza e liquidez.

Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

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12
Q

Juiz deve reunir execuções fiscais contra o mesmo devedor?

A

PODE

Súmula 515-STJ: A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

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13
Q

Pode citar por edital na EF?

A

Súmula 414-STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

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14
Q

O executado pode querer substituir o bem penhorado por precatórios que já tinha?

A

Sim, mas a Fazenda pode recusar

Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

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15
Q

Execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional compete a quem?

A

Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.

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16
Q

EF de pequeno valor: juiz pode extinguir de ofício?

A

VEDADO

Súmula 452-STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício.

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17
Q

Foi proposta uma EF. Depois, mudou de domicílio. Muda a competência da EF?

A

Não

Súmula 58-STJ: Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.

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18
Q

Fazenda pode substituir a CDA? E se errou o sujeito passivo?

A
  • Sim, por erro formal ou material
  • até a sentença de embargos
  • NÃO PODE se mudar sujeito passivo

Súmula 392-STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, VEDADA a modificação do sujeito passivo da execução.

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19
Q

E se não achar bens na EF?

A
  • suspende por 1 ano
  • após, inicia prazo de 5 anos da prescrição intercorrente

Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

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20
Q

Pode decretar prescrição de ofício na EF?

A

Sim

Súmula 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).

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21
Q

Como deve ser feita a intimação do devedor do leilão?

A

PESSOALMENTE

Súmula 121-STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

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22
Q

Leilões na EF

A

1º leilão: lance igual ou maior que a avaliação

2º leilão

Súmula 128-STJ: Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação.

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23
Q

Quem propõe EF do ITR?

A

Fazenda Nacional

Súmula 139-STJ: Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor execução fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

24
Q

O que é execução fiscal?

A

Cobrança de dívida ativa

25
Q

O que se cobra na execução fiscal?

A

1) Tudo que deve a ente público, tributário ou **NÃO tributário **
*exclui SEM e empresas publicas
*INCLUI autarquias

2) Valor que deve ser cobrado por entes públicos (ex: taxa do SESI, vai para o SESI, mas cobrado por entes públicos)

+ ABRANGE juros de mora, correção e encargos

26
Q

O que é inscrição em dívida ativa?

A

Ato administrativo que verifica legalidade, liquidez e certeza

27
Q

O inventariante responde pelo bem, se alienar ou onerar antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública?

A

Responde solidariamente
SALVO autorização judicial

§ 1º Ressalvado autorização judicial, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

28
Q

Competência absoluta da EF

A

Exclui qualquer outra, até falência

29
Q

O que a petição inicial da EF indicará?

A

Art. 6º A petição inicial indicará APENAS:

I - o Juiz a quem é dirigida;
III - o requerimento para a citação.
II - o pedido; e

JCP

30
Q

A produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento?

A

INDEPENDE

(não congestionar processo)

31
Q

Efeitos do deferimento da inicial pelo juiz:

A

Gera automaticamente ordem para

1) Citação
2) Penhora (se não pagar divida)
3) Arresto (sem domicilio ou se oculta dele) (arresto preventivo)
4) Avaliação

32
Q

Cobra emolumentos pela inscrição da penhora ou arresto de EF no cartório?

A

Não

33
Q

Prazo para pagar EF

A

5 dias da citação

34
Q

Meio de citação

A
35
Q

Quando se considera citado?

A
  • Regra: data da entrega no endereço do reu
  • Data omitida: 10 DEZ dias após a entrega na agência do correio
36
Q

Exige consentimento do cônjuge para dar garantia na EF?

A

Sim

37
Q

Qual garantia te livra da atualização monetária e mora?

A

SÓ dinheiro

Cash, baby

(pq realmente ta entregando)

38
Q

Pode penhorar a sede do estabelecimento comercial?

A

Sim

Súmula STJ nº 451: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
CPC § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

39
Q

Art 4. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação…

A

tributária, civil e comercial.

40
Q

Pode exigir depósito prévio para admitir ação que discuta exigibilidade de crédito tributário?

A

Não

SV 28 STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

41
Q

Termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal

A

data da efetiva intimação da penhora, e não da juntada aos autos do mandado cumprido

42
Q

É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, MAS CONTINUA?

A

Sim (STJ)

Paga honorários quando tem litígio

43
Q

A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes?

A

Não (STJ), porque é um incidente processual

Tudo que é incidente não paga honorários

44
Q

Em execução fiscal, cabem medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir?

A

Não!

Só não cabe na execução fiscal. Falência, improbidade, etc, cabe!!

STF tem entendimento
STJ: Nesse raciocínio, é de imediata conclusão que medidas atípicas aflitivas pessoais, tais como a suspensão de passaporte e da licença para dirigir, não se firmam placidamente no Executivo Fiscal. A aplicação delas, nesse contexto, resulta em excessos.

45
Q

Cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação?

A

Não!! (STJ)

Forma de incentivo. Não teve litígio.

46
Q

Prazo de 1 ano para começar a prescrição intercorrente depende de despacho do juiz para iniciar?

A

Tem início automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

Sem prejuízo da contagem automática, o magistrado tem o dever de declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

47
Q

Prescrição intercorrente pode ser interrompida? Mero peticionamento de penhora genérico a interrompe? Citação por edital a interrompe?

A

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a penhora.

48
Q

Requerimentos feitos pelo exequente dentro do prazo, mas que se processarem após a prescrição, podem ser feitos?

A

Dentro do prazo de 1 ano, mais o prazo de prescrição aplicável, devem ser processados, ainda que depois.

Pois, citados, a qualquer tempo, considera-se interrompida a prescição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

49
Q

Falta de intimação da Fazenda em algum ato da execução fiscal gera nulidade? Há caso de nulidade presumida?

A

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu EXCETO QUANTO À FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL, onde o prejuízo é presumido.

50
Q

A culpa do Judiciário é relevante para a prescrição intercorrente?

A

Sim, se o Poder Judiciário reconhecer a sua culpa. Nesse caso, aplica-se o raciocínio da súmula 106 STJ, o que deve ser averiguado de forma casuística, já que depende de pressupostos fáticos.

SÚMULA N. 106- STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

51
Q

Execução por carta: qual juízo recebe os embargos? Qual julga?

A

Recebe - juízo deprecado
Julga - juízo deprecante (salvo se for coisa do deprecado)

Art. 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

52
Q

Art. 17. Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de…

A

30 dias

53
Q

Sempre tem instrução e julgamento na execução fiscal?

A

Não

Art. 17. Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juíz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.

54
Q

Em leilão público, quem paga a comissão do leiloeiro e despesas do edital?

A

O arrematante

Art. 23 (…) § 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

55
Q

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

A
  • antes do leilão, se não tiver embargos, ou se forem rejeitados
  • depois do leilão, se não houver licitante
  • depois do leilão, com preferência, em igualdade de condições

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

56
Q

Pode penhorar plantações? E edifícios em construção?

A

Excepcionalmente, pode!!

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.