CND Flashcards

1
Q

Validade da CND

A

180 dias

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2
Q

CND abrange as contribuições sociais?

A

Sim

A certidão emitida a partir de 2014 abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias

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3
Q

A lei exige CND na alienação?

A

Lei 8.212. Art. 47. É exigida CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

NSCGJSP 60.2. Nada obstante o previsto no art. 47, I, b, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de
inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsória.

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4
Q

Tabelião de notas pode exigir CND na alienação?

A

Sim! É facultado dispensar.

NSCGJSP 60.2. Nada obstante o previsto no art. 47, I, b, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de
inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsória.

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