9) DROGAS - LEI N. 11.343/06 Flashcards

1
Q

Em regra, os crimes da lei de drogas tem como OBJETO JURÍDICO a SAÚDE PÚBLICA, sendo um CRIME VAGO (o sujeito passivo é a COLETIVIDADE) e não a saúde de quem consome a droga. Logo, em regra são crimes de perigo abstrato, ou seja, a prática da conduta prevista em lei não está vinculada à demonstração de existência de perigo concreto, pois há presunção absoluta de perigo ao bem jurídico. Entretendo, essa lei comporta alguma Exceção?

A

SIM. O Art. 39 é considerado crime de perigo concreto (Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo).

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2
Q

Aplica-se o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA a lei de drogas?
Sendo que esse princípio, em regra, deve se utilizar o entendimento do STJ, inviabilizando a aplicação do princípio e seus vetores (MARI) da aplicação do princípio da insignificância no crime de porte de drogas para uso pessoal, afins de não excluir a tipicidade material da conduta.

A
  • STJ e a doutrina majoritária entendem que não é possível, pois: 1) A pequena quantidade de droga já é elementar do crime, não podendo ser valorada para fins da insignificância; 2) O objeto jurídico é a saúde pública, e não a incolumidade do próprio usuário de drogas, sobretudo porque o Direito Penal não pune a autolesão (princípio da alteridade) e 3) Trata-se de crime de perigo abstrato cujo perigo está absolutamente presumido em lei.
  • STF possui um precedente isolado de 2012 no sentido de que é possível aplicar o princípio da insignificância: No caso, o paciente fora condenado, com fulcro no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 3 meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade por portar 0,6 g de maconha. Destacou-se que a incidência do postulado da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exigiria o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica provocada. (STF HC 110.475).
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3
Q

No USO DE DROGAS (ART. 28), pune-se quem adquirir (cabe tentativa), guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas de Advertência sobre os efeitos das drogas; Prestação de serviços à comunidade; e a Medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. Por fim, aduz a lei que as duas ultimas (PSC) e (ME), são aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses, podendo em caso de REINCIDÊNCIA (especifica), pelo prazo máximo de 10 meses. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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4
Q

No USO DE DROGAS (ART. 28), como se da a prisão em flagrante? e em qual prazo ocorre a prescrição?

A

Art. 48, § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente e o próprio magistrado irá lavrar o termo circunstanciado e requisitar os exames e perícias necessários ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se TERMO CIRCUNSTANCIADO e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela AUTORIDADE POLICIAL, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

Art. 30. Prescrevem em 2 anos a imposição (prescrição da pretensão punitiva) e a execução das penas (prescrição da pretensão executória).

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5
Q

Na conduta do TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT), em suas figuras EQUIPARADAS do §1º, é punido quem faz a UTILIZAÇÃO DE LOCAL OU BEM PARA TRÁFICO DE DROGAS: utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas, nesses casos, se trata de é crime habitual. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * Não é crime habitual, consumando-se no instante em que a traficância de droga for praticada no imóvel, logo crime instantâneo;

      *  Portanto, o mero consentimento configura crime, sendo um Crime próprio – só quem tem a posse/propriedade/guarda pode praticar o crime.
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6
Q

Qual a diferença entre as condutas de apenas SOLICITAR que a droga seja levada para o interior do estabelecimento prisional e a conduta consistente em NEGOCIAR POR TELEFONE a aquisição de droga e também DISPONIBILIZAR O VEÍCULO QUE SERIA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE?

A

A conduta de apenas SOLICITAR que a droga seja levada para o interior do estabelecimento prisional CONFIGURA ATO PREPARATÓRIO E, PORTANTO, IMPUNÍVEL. Não se trata de ato executório do delito, seja na conduta de “ADQUIRIR”, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.999.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/3/2023 (Info 770).

A conduta consistente em NEGOCIAR POR TELEFONE a aquisição de droga e também DISPONIBILIZAR O VEÍCULO QUE SERIA UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE configura o crime de TRÁFICO DE DROGAS EM SUA FORMA CONSUMADA (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de “ADQUIRIR”, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, BASTANDO QUE TENHA HAVIDO O AJUSTE. Assim, não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6ª Turma. HC 212528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º/9/2015 (Info 569).

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7
Q

No crime do Art. 33, § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa, qual seria o elemento subjetivo especial?

A
  • Elemento subjetivo - Praticado de forma dolosa, devendo estar presente o elemento normativo do tipo “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”;
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8
Q

No crime de USO COMPARTILHADO DE DROGAS / CEDENTE EVENTUAL (ART. 33, §3º), onde se pune o oferecimento de droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, a conduta se assemelha ao tráfico, contudo com elemento especial que o torna menos reprovável (dolo especifico), sendo ele?

A

Elemento subjetivo
o 1) Oferta eventual da droga (eventualidade);
o 2) Oferta gratuita (inexistência de objetivo de lucro);
o 3) O destinatário seja do relacionamento de quem oferece a droga;
o 4) É necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico” (para juntos consumirem).

  • Consuma com o oferecimento da droga, dispensando-se o efetivo uso (caso ocorra, poderá também incidir a norma do Art. 28).
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9
Q

No beneficio consistente na CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º - trafico privilegiado), os delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de ?? a ??,
desde que o agente seja primário, de ?????, não se dedique às atividades criminosas nem ????.

A

1) 1/6 a 2/3;

2) bons antecedentes;

3) integre organização criminosa.

 Teses 22 do STJ: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

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10
Q

O condenado por associação para o tráfico não pode ser reconhecido como agente de tráfico privilegiado no mesmo feito devido à incompatibilidade legal objetiva. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* A incompatibilidade preconizada pela Lei Antidrogas, neste caso, é subjetiva. Efetivamente, para a aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas. Se o autor do tráfico também se associou para cometê-lo, caracterizando-se o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, que exige um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade, é evidente que o último dos requisitos mencionados não pode ser considerado atendido. Sobre o tema, decidiu o STJ: “Conforme mansa orientação jurisprudencial desta Corte, a condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas” (AgInt no HC 467.201/SP, j. 12/03/2019).

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11
Q

É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?

A
  • Em regra, não. Isso porque a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 5 anos, nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo portanto incompatível com o teor da pena exigido no ANPP (pena mínima inferior a 4 anos).
           *	Contudo, se for reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), aí sim caberá, em tese, o oferecimento de ANPP porque a pena mínima ficará abaixo de 4 anos. Imagine agora que o réu foi denunciado pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Decisão judicial posterior à denúncia reconhece que o agente era traficante privilegiado, merecendo o enquadramento no § 4º do art. 33 da LD, o que permitiria o ANPP. O Ministério Público deverá ser intimado para possibilitar a proposta do ANPP. O réu terá, em tese, direito ao ANPP porque o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. STJ. 5ª Turma. HC 822.947-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
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12
Q

É opcional a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* SÚMULA VINCULANTE 59: É IMPOSITIVA a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, observados os requisitos do artigo 33, parágrafo 2º, “c”, e do artigo 44, ambos do Código Penal. STF. Plenário. PSV 139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2023 (Info 1113)

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13
Q

A prática anterior de ATOS INFRACIONAIS pode ser utilizada para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas?

A

o Para a 1ª Turma do STF: SIM. É possível a utilização da prática de atos infracionais para afastar a causa de diminuição, quando se pretendeu a aplicação do redutor de pena do do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. STF. 1ª Turma. HC 192147, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021.

o Para a 2ª Turma do STF: NÃO. A prática anterior de atos infracionais pelo paciente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. STF. 2ª Turma. HC 191992, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 08/04/2021.

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14
Q

No crime de TRÁFICO DE MAQUINÁRIO (ART. 34), pune-se a conduta de Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 a 10 anos, contudo em tal crime a intenção do legislador em sua consumação foi a de punir atos preparatórios. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Consumação - Não se trata de punir atos preparatórios, na medida em que quis o legislador transformar comportamentos prévios ao tráfico de drogas em tipo penal especial. (execução subsidiaria desse crime). Trata-se de delito subsidiário, de modo que se o agente pratica algum verbo do art. 33 (guarda), por exemplo a droga junto ao maquinário, afastar-se-á a aplicação do art. 34 (produção) e respondendo pelo tráfico, devido ao princípio da consunção.

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15
Q

No crime do Art. 35., consistente em Associarem-se 2 ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não praticar qualquer dos crimes do (Art. 33 – trafico e equiparado; e Art. 34 – maquinário), (art. 36 – financiamento). Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
1) Nesse crime, são necessários Quais são os requisitos?
2) Qual o seu Núcleo do tipo?
3) Como se da a sua Consumação?

A

1) Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, na medida em que só incidira quando houver dois agentes figurando como sujeitos ativos; qualquer pessoa (CRIME COMUM); de condutas paralelas, sendo necessário um prévio pacto entre as partes, de modo que a reunião ocasional não configura o delito em estudo.

2) Crime autônomo e formal, isto é, sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, configurando o CONCURSO MATERIAL de crimes caso ocorram. Logo, ocorre a consumação com a formação da societas criminis, sendo crime permanente, bastando a demonstração do ânimo, da intenção de associação com caráter duradouro e estável, bem como, não se exige a identificação de todos os agentes integrantes.

3) Crime associativo – estabilidade + permanência  sob pena de ser configurado concurso de agentes (pluralidade de 2 ou mais agentes + identidade de crime + liame subjetivo + relevância da conduta);
o a) estável;
o b) permanente;

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16
Q

Qual a diferença entre as figuras do FINANCIAMENTO OU CUSTEIO x AUTOFINANCIAMENTO?

A
  • Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 a 20 anos - O delito em análise visa a punição do agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a traficância.
  • (AUTOFINANCIAMENTO) - Se o agente além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33, responderá apenas pelo art. 33 c/c uma causa de aumento de pena do art. 40, VII (não será condenado pelo art. 36).
17
Q

No crime de COLABORADOR INFORMANTE (ART. 37), Para que o agente responda pelo crime do art. 37, sua colaboração, como informante, deve ser eventual, porque?

A
  • Se ficar provado “que o agente estabeleceu um vínculo associativo estável e permanente com os destinatários das informações, passando a agir como um dos integrantes da associação criminosa, tendo como função precípua exatamente a prestação das informações, sua conduta deverá ser tipificada no art. 35 (associação ao tráfico).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Niterói: Impetus, 2013, p. 793).
18
Q

É possível que alguém seja condenado pelo art. 35 (associação) e, ao mesmo tempo, pelo art. 37 (colaborador como informante), da Lei de Drogas em concurso material, sob o argumento de que o réu era associado ao grupo criminoso e que, além disso, atuava também como “olheiro”?

A

o NÃO. Segundo decidiu o STJ, nesse caso, ele deverá responder apenas pelo crime do art. 35 (sem concurso material com o art. 37). Considerar que o informante possa ser punido duplamente (pela associação e pela colaboração com a própria associação da qual faça parte), contraria o princípio da subsidiariedade e revela indevido bis in idem, punindo-se, de forma extremamente severa, aquele que exerce função que não pode ser entendida como a mais relevante na divisão de tarefas do mundo do tráfico. STJ. 5ª Turma. HC 224849-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/6/2013 (Info 527).

19
Q

No crime de CONDUÇÃO EMBARCAÇÃO, AERONAVE SOB O EFEITO DE DROGAS (ART. 39), qual a consequência jurídica de ser o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros? E quanto a consumação desse crime?

A
  • Qualificadora - Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 a 6 anos e de 400 a 600 dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
  • Consumação - Crime de perigo concreto, pois se exige a comprovação do perigo no caso concreto (a condução de embarcação ou aeronave sob a influência de álcool não tipifica a conduta)  sendo o bem jurídico tutelado a incolumidade pública.
20
Q

As CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ART. 40): As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se A INFRAÇÃO TIVER SIDO COMETIDA NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE: Estabelecimentos prisionais; Estabelecimentos de ensino; Estabelecimentos hospitalares; Estabelecimentos de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes; De locais de trabalho coletivo; De recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza; De serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social; De unidades militares ou policiais; Em transportes públicos.
E se for nas intermediações de igrejas?

A

o Justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez consta nos autos a existência de igreja evangélica a aproximadamente 23 metros de distância do local onde a traficância era realizada. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 668.934/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021.

o Não incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas dependências ou nas imediações de igreja - STJ. 6ª Turma. HC 528851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

21
Q

Em relação as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ART. 40): As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, É inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da TRANSNACIONALIDADE (art. 40, I) e da INTERESTADUALIDADE (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
STJ. 6ª Turma. HC 214942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

22
Q

Em relação as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ART. 40) da lei de grogas, As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se a Sua prática envolver ou visar a atingir CRIANÇA OU ADOLESCENTE ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação, podendo responder por corrupção de menores em cumulação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito (corrupção de menores), mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1622781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
23
Q

Em relação a Função restaurativa no IP, consistente em recuperação de ativos pela colaboração, O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a INVESTIGAÇÃO POLICIAL e o PROCESSO CRIMINAL na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de ???.

A

o 1/3 a 2/3.
o Os requisitos legais previstos no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, que trata da causa de diminuição da pena por colaboração premiada, são alternativos e não cumulativos. HC 663.265-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023 (Inf. 789).

24
Q

Como se da no caso da dosimetria da pena a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º?

A

o É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022.

o A utilização da quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a aplicação da minorante do tráfico de drogas dito privilegiado, sendo o único fundamento apontado pela Corte de origem para rechaçar a redutora legal, configura indevido bis in idem. STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022.

25
Q

Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 48 (quarenta e oito) horas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas. o § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

26
Q

Quais as 3 possiblidades da destruição da droga apreendida?

A

1) OCORRENDO PRISÃO EM FLAGRANTE: Delta comunica o juiz - vista ao MP (24hrs) + certificando o laudo e determina a destruição (10d) - Delta executa (15d) com a presença do MP + autoridade sanitária.

2) Sem prisão em flagrante:

a. Droga apreendida será incinerada em até (30d) da apreensão - auto circunstanciado certificando a destruição.

b. Plantações ilícitas serão incineradas imediatamente - auto de levantamento (condições encontradas; local; medidas de preservação da prova).

27
Q

Quais os dois PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS ESPECIAIS previstos na lei de drogas?

A
  • Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
      *	Art. 53. I - A INFILTRAÇÃO POR AGENTES DE POLÍCIA, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes.
    
         *	Art. 53. II - A NÃO-ATUAÇÃO POLICIAL (AÇÃO CONTROLADA) sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
28
Q

No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
o Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

29
Q

A QUANTIDADE e a NATUREZA da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base OU para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

       * O fundamento de que o agente transportava grande quantidade de droga a serviço de terceiros não se presta a sustentar o afastamento do tráfico privilegiado, uma vez que evidencia apenas a condição de “mula” e não de dedicação a atividades criminosas. A condição de “mula”, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 18/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
30
Q

Alexandre e Gilson foram presos em flagrante em uma operação policial na Comunidade Nova Holanda, região que, segundo a polícia, é dominada pelo “Comando Vermelho”. Os dois foram presos em flagrante porque os policiais os encontraram com cocaína e petrechos para endolação. Alexandre e Gilson foram condenados por tráfico de drogas e também por associação para o tráfico (art. 35 da LD). O argumento para eles terem sido condenados por associação foi o fato de que é notória a existência de uma facção criminosa naquela comunidade e que não seria possível que os acusados estivessem ali sem prévia associação com os demais integrantes dessa facção (Não houve investigação prévia ou qualquer elemento de prova capaz de apontar que os acusados estavam associados, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura), entre si ou a outrem). O STJ concordou com o argumento do MP e condenou ambos nos dois crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * O STJ não concordou com o argumento e absolveu os réus pelo delito do art. 35 da LD. O fato de o flagrante do delito de tráfico de drogas ter ocorrido em comunidade apontada como local dominado por facção criminosa, por si só, não permite presumir que os réus eram associados (de forma estável e permanente) à referida facção, sob pena de se validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial e de se inverter o ônus probatório, atribuindo PROVA DIABÓLICA de fato negativo à defesa. STJ. 6ª Turma. HC 739951-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/08/2022 (Info 753).