35) DECRETO-LEI 201/67 Flashcards
Os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, não estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- Os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. No mesmo sentido é o entendimento do STF: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (duplo regime sancionatório) (STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019. Repercussão Geral – Tema 576). STJ. 1ª Turma. AREsp 2.031.414-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/6/2023 (Info 779).
O Decreto-Lei 201/67 é um ato normativo com status de lei ordinária e que prevê, em seu art. 1º, uma lista de crimes cometidos por Prefeitos no exercício de suas funções. O art. 1º afirma que os delitos nele elencados são “crimes de responsabilidade”. Apesar de ser utilizada essa nomenclatura, a doutrina e a jurisprudência “corrigem” o legislador e afirmam que, na verdade, esses delitos são crimes comuns. Nesses crimes, o Bem jurídico tutelado é o patrimônio da Administração Pública e a moralidade administrativa, sendo o Sujeito ativo (crime próprio) sendo somente praticado pelo Prefeito (ou por quem esteja no exercício desse cargo, como o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara de Vereadores - é possível que ocorram as figuras da coautoria e da participação, nos termos do art. 29 do CP). Ademais, nesses crimes o prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67, uma vez que não se relaciona com foro privilegiado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O tipo do Art. 1, I é uma espécie especial de peculato, onde se criminaliza a conduta de APROPRIAR-SE de bens ou rendas públicas, ou DESVIÁ-LOS em proveito próprio ou alheio; pena de reclusão, de 2 a 12 anos. Nesse caso, o prefeito pode responder por esse crime se ocorrer o vulgo Funcionário “Fantasma”?
NÃO. Pois o Funcionário “Fantasma”, são os casos em que o funcionário é pago, mas, não prestação de serviços, não configura o crime discutido, apesar de ser passível de responsabilização em outras esferas.
O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.162.086-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020 (Info 667).
O tipo do Art. 1, I é uma espécie especial de peculato, onde se criminaliza a conduta de APROPRIAR-SE de bens ou rendas públicas, ou DESVIÁ-LOS em proveito próprio ou alheio; pena de reclusão, de 2 a 12 anos. Nesse caso, o prefeito pode responder por esse crime se ocorrer o vulgo “RACHADINHA” ?
SIM. Esse é o caso de parlamentares que se apropriam de parte da remuneração dos servidores comissionados de seu gabinete). Sobre o caso, como se trata de prefeito, responderia pelo crime do Art. 1, I, pois esse é uma espécie especial de peculato nas modalidades APROPRIAR-SE ou DESVIÁ-LOS.
Verificam-se assim, ainda, ao menos, cinco correntes sobre a incriminação desse fato:
A primeira delas, está a afirmar que a prática da “rachadinha” se apresenta como uma das modalidades de peculato (art. 312, “caput”, CP) na medida em que faz sobressair o caráter de apropriação salarial de assessores, que se descortinam como vítimas, ou sujeitos passivos secundários, uma vez que todas as modalidades de peculato possuem como sujeito passivo principal a própria Administração Pública.
A segunda corrente sustenta que tal conduta se amolda ao crime de concussão, onde o núcleo do tipo do crime previsto no art. 316 do Código Penal aponta para o verbo “exigir”.
A terceira corrente defende a tese de que a famigerada “rachadinha” encontra subsunção no crime de corrupção passiva.
A quarta corrente, por sua vez, entende sequer haver crime, conquanto reconheça na conduta da “rachadinha”, um gravíssimo atentado à moralidade administrativa.
A quinta corrente, absolutamente minoritária e por demais libertária, que não vê sequer ilicitude em tal conduta, crendo haver na hipótese em comento, tão somente um mero “acordo entre particulares”.
O delito previsto no art. 1º, III, do DL 201/1967 consiste em o administrador público APLICAR ou DESVIAR verba pública em destinação diversa da prevista em lei. Não se trata, portanto, de desviar em proveito próprio. Para a configuração deste crime, é irrelevante verificar se houve, ou não, efetivo prejuízo para a Administração Pública. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Se ocorrer a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, mas se não tiver ficado suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, não haverá o mencionado delito por falta de elemento subjetivo (dolo). Por essa razão, o crime descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967 se perfectibiliza quando há uma clara intenção de descumprir os prazos para a prestação de contas. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- Art. 1, VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; detenção, de 3 meses a 3 anos
A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, desde que motivados, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação.
O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações: Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de 5 dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo. Contudo e se no momento do RECEBIMENTO da denúncia, o acusado não exercer função/cargo público, torna-se DISPENSÁVEL a defesa prévia. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - OFERECIMENTO.
o Se, no momento do OFERECIMENTO da denúncia, o acusado não exercer função/cargo público, torna-se DISPENSÁVEL a defesa prévia prevista no art. 2°, I, do Decreto-Leinº 201/1967. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 163.645-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, não fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição, pois exerceu o cargo de forma precária. (ERRADA). Uma vez exercendo o cargo de Prefeito, ainda que de forma esporádica, eventual, a título precário, o substituto deve ser responsabilizado pelos atos praticados na condução da gestão pública municipal (Decreto-Lei n.º 201/1967, art. 3º). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, FICA SUJEITO ao mesmo processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.