16) LEP: LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI N. 7.210/84 Flashcards

1
Q

O EXAME CRIMINOLÓGICO, trata-se de um exame feito no condenado por um profissional com o objetivo de verificar se este apenado tem APTIDÃO FÍSICA e PSÍQUICA para progredir de regime. A doutrina afirma que se trata de um exame de cunho BIOPSICOSSOCIAL do criminoso a fim de formar um diagnóstico de sua personalidade e, assim, obter um prognóstico criminal. A realização do exame criminológico. É considerada obrigatória?

A
  • 1) O art. 112 da LEP, em sua redação original, exigia, como condição para a obtenção de progressão de regime e livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. Logo, o exame criminológico era obrigatório.
  • 2) A Lei nº 10.792/03 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico para a obtenção tanto da progressão, quando para o livramento condicional. No entanto, o exame criminológico ainda poderia ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional (FACULTATIVA), entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.

3) Atualmente com a Lei 14.843/2024 – Lei Sargento PM Dias, volta-se a ser obrigatório o EXAME CRIMINOLOGICO, uma vez que alterou o Art. 112, § 1º novamente, passando a prever a seguinte redação: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do EXAME CRIMINOLÓGICO, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Alterou o Art. 114, II: “Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: Apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do EXAME CRIMINOLÓGICO, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime”.

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2
Q

Qual a diferença entre a identificação do perfil genético da lei de identificação criminal do civilmente identificado e da LEP?

A

Diversamente da identificação genética prevista na Lei n. 12.037/09 (necessária autorização judicial), não há, no caso da LEP, necessidade de previa autorização judicial para fins de coleta do material biológico. Na verdade, a autorização judicial só́ se faz necessária para que a autoridade policial, federal ou estadual, no caso de inquérito instaurado, tenha acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético (LEP, art. 9°-A, §2°). Para além disso, no caso da LEP, a identificação do perfil genético está circunscrita a um rol taxativo de delitos, o que a diferencia daquela prevista na Lei n. 12.037/09, a qual pode ser determinada pelo juiz independentemente da natureza do delito (v.g., crime doloso, culposo, infração de menor potencial ofensivo, etc.), desde que a medida em questão se revele indispensável para as investigações policiais.

  • Art. 5º, Parágrafo único da lei 12.037/09. Na hipótese de (a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
  • Art. 9º-A. O condenado (já houve o devido processo legal, sendo um efeito jurídico da sentença transitada em julgado) por CRIME DOLOSO praticado 1) com VIOLÊNCIA GRAVE contra a pessoa (grave ameaça não), bem como por 2) CRIME CONTRA A VIDA, contra a 3) LIBERDADE SEXUAL ou por 4) CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL, SERÁ submetido, OBRIGATORIAMENTE, à IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. BRAINSCAPE
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3
Q

A AUTORIDADE POLICIAL, federal ou estadual, poderá REQUERER ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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4
Q

O CONDENADO pelos crimes (com VIOLÊNCIA GRAVE; CONTRA A VIDA; LIBERDADE SEXUAL; CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL), que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. Constituindo-se FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Mas, se o RÉU ANUIU COM A COLHEITA do material genético e inclusive assinou, livre e conscientemente, TERMO DE CONSENTIMENTO, não há falar em nulidade da prova produzida a partir deste material. É prescindível (dispensável) prévia autorização judicial para a extração de amostras de sangue e saliva. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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5
Q

O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO AO TRABALHO INTERNO na medida de suas aptidões e capacidade. Em razão da importância do trabalho para a ressocialização, a LEP prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar, Não podendo ser a remuneração inferior a 3/4 do salário mínimo; Não se sujeita a CLT e a Jornada não inferior a 6hrs e nem superior a 8hrs - com descanso nos domingos e feriados. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
o Caso o preso se RECUSE, INJUSTIFICADAMENTE, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete FALTA GRAVE (art. 50, VI), podendo ser punido. O dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, “c”, da CF/88. STJ. 6ª Turma. HC 264989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).

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6
Q

O TRABALHO EXTERNO será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. É autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de: REQUERISTOS SUBJETIVOS de aptidão, disciplina e responsabilidade; e os REQUESITO OBJETIVOS, de cumprimento mínimo de 1/6 da pena. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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7
Q

As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, bem como, as sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, é vedado o emprego de cela escura e são vedadas as sanções coletivas. Ademais, Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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8
Q

Constituem sanções disciplinares, o Isolamento na própria cela, ou em local adequado e a Inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD). Para essas penas, é necessário?

A

Em regra, somente o juiz em AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO na presença do MP, CONDENADO e ADV. Nos casos do RDD, excepcionalmente por 10 dias preventivamente em ato fundamentado do diretor do estabelecimento.

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9
Q

Qual o posicionamento da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em sua função consultiva sobre tratados e jurisdicional emitindo pareceres sobre a compatibilidade entre leis internas e instrumentos internacionais, em se tratando da previsão da LEP sobre o RDD?

A

o A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS considera o RDD INCONVENCIONAL no exercício de sua função jurisdicional, por considerar tratamento cruel ou desumano lesivo a integridade psíquica e moral em respeito à dignidade inerente ao ser humano.

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10
Q

Segundo a LEP, em seu Art. 52, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, em 3 casos, quais são?
Ademais, sabe-se que o RDD possui as seguintes características: Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; Recolhimento em cela individual; visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez; Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos; Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor; Fiscalização do conteúdo da correspondência; participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência.

A

o 1 - Crime doloso, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas;

           * A ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente (promoção de fuga de pessoa), não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar. STF. 2ª Turma. AgRg no HC 208.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/05/2022

o 2 - Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

o 3 - Presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, associação criminosa ou milícia privada (independe de falta grave).
Art. 52, §3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

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11
Q

Existe a possibilidade de RDD PREVENTIVO?

A

SIM.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

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12
Q

A “greve de fome” realizada pelos detentos pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar a falta grave prevista no art. 50, I, da LEP, especialmente se o movimento resultar na configuração do crime de motim de presos, previsto no art. 354 do Código Penal, ou no crime de dano ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 163 do Código Penal. Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes. Contudo, e nos casos de ser a recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, configura também falta grave?

A

NÃO.
o A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave. Ao contrário, essa atitude representa o exercício de seu direito à liberdade de expressão e à preservação de sua dignidade, respeitando os direitos fundamentais do ser humano no sistema penitenciário, conforme preconizam as leis nacionais e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Isso, desde que seja feita de forma ordeira e sem colocar em risco a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023 (Inf. 792).

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13
Q

Preso que tenta Fugir, que Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, bem com, aquele que Provocar acidente de trabalho, comete?

A

FALTA GRAVE.

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14
Q

Não observar os deveres previstos nos (obediência e execução do trabalho), realizando atos, atos como, a recusa a entrar na cela, a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria ou mesmo o rompimento da tornozeleira eletrônica, configuram falta grave. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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15
Q

A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave e a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* Art. 50, VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

o SÚMULA N. 660 - A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).

o SÚMULA N. 661 - A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).

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16
Q

A recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético, A prática de fato previsto como crime doloso e A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constituem falta gravíssima. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
FALTA GRAVE

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17
Q

O reconhecimento de falta grave, no âmbito da execução penal, sobre fato que também caracteriza crime doloso, exige o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo de conhecimento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

         * Tema 758, Leading Case RE 776.823. Fixou-se o seguinte: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.
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18
Q

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. A decisão será motivada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

        * Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
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19
Q

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Contudo, quais são os 3 casos onde o texto exposto sumulado não é aplicado?

A
  • 1) A oitiva do condenado pelo Juízo Da Execução Penal, em AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio PAD, assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para APURAR A PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).
  • 2) É prescindível (desnecessário) a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em PAD, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1864865/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/05/2020).
  • 3) Também será dispensável o PAD, caso APLICADO A SANÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA como um efeito da condenação.
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20
Q

É obrigatório a presença de ADVOGADO em PAD?

A
  • EM REGRA, segundo a SV nº5, A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição (logo dispensável a presença de advogado em processo administrativo).
  • Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), diz em sua Regra 41 que: 3. O recluso deve ter direito a defender-se pessoalmente ou através de advogado, quando os interesses da justiça assim o requeiram, em particular nos casos que envolvam INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES. 5. No caso de a INFRAÇÃO DISCIPLINAR SER JULGADA COMO CRIME, o recluso deve ter direito a todas as garantias inerentes ao processo legal, aplicáveis aos processos criminais, incluindo total acesso a um advogado. 5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de FALTA GRAVE supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD. 6) A ausência de defesa técnica em PAD instaurado para apuração de FALTA GRAVE em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
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21
Q

A pratica de falta grave, NÃO INTERFERE mais na perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, bem como, não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação e não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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22
Q

Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

          * SÚMULA N. 662 - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).
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23
Q

Incumbe ao Conselho Penitenciário (órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena), Emitir parecer sobre LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO e COMUTAÇÃO de pena. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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24
Q

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 20% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * I - 16% da pena, se o apenado for PRIMÁRIO e o crime tiver sido cometido SEM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça;

       * II - 20% da pena, se o apenado for REINCIDENTE em crime cometido SEM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça;
25
Q

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 25% da pena, se o apenado for PRIMÁRIO e o crime tiver sido cometido COM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça ou 30% da pena, se o apenado for REINCIDENTE em crime cometido COM VIOLÊNCIA à pessoa ou grave ameaça. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

26
Q

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos ???? da pena, se o apenado for PRIMÁRIO pela prática de crime hediondo ou equiparado ou cumprido ao menos ???? da pena, se o apenado for: a) condenado for PRIMÁRIO na prática de crime hediondo ou equiparado, COM RESULTADO MORTE; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
Por fim, tiver cumprido ao menos ???? da pena, se o apenado for REINCIDENTE (ESPECIFICO) na prática de crime hediondo ou equiparado ou ??? da pena, se o apenado for REINCIDENTE (ESPECIFICO) em crime hediondo ou equiparado COM RESULTADO MORTE.

A

1) 40%;

2) 50%;

3) 60%;

4) 70%

27
Q

Em qual inciso do art. 112 se enquadra o réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, reincidente não específico (reincidente genérico) que pratica crime hediondo depois de ser reincidente?

A
  • Essa situação não foi contemplada na lei. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e ao reeducando será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%).
28
Q

É possível que, para um condenado que esteja cumprindo pena unificada por 2 crimes, seja aplicado para um delito a redação antiga do art. 112 da LEP (1/6) e para o outro crime seja aplicada a redação modificada do art. 112 da LEP (40%)?

A
  • É lícita a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei nº 13.964/2019. A retroatividade da Lei nº 13.964/2019 deve acontecer somente na parte que é mais benéfica, relacionada ao delito hediondo ou equiparado, não havendo que se aplicar as modificações por ela trazidas para o outro crime. Não configura combinação de leis a aplicação do requisito objetivo para a progressão de regime previsto na antiga redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, em relação ao crime comum, e a aplicação retroativa do Pacote Anticrime para reger apenas a progressão do crime hediondo, quando ambos os delitos compõem uma mesma execução penal e foram praticados em momento anterior à edição da Lei nº 13.964/2019. STJ. 5ª Turma. REsp 2.026.837-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 7/11/2023 (Info 794).
29
Q

No caso de MULHER GESTANTE ou que for MÃE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: I - Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; IV - Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; V - Não ter integrado organização criminosa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

30
Q

O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade não interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * § 6º O cometimento de FALTA GRAVE durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

       * § 7º O BOM COMPORTAMENTO é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.  

       * § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à PROGRESSÃO DE REGIME se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
31
Q

Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de (prisão domiciliar na LEP): I - Condenado maior de 70 (setenta) anos; II - Condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - Condenada gestante. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

32
Q

A PERMISSÃO DE SAÍDA, Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - Falecimento ou doença grave do (CADI) ou II - Necessidade de tratamento médico. SERÁ CONCEDIDA PELO juiz competente. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO, somente DIRETOR DO PRESIDIO.

33
Q

A Saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta (sem guardas acompanhando/sem escolta) com o intuito de: a) visitarem a família; b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; c) participarem de outras atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social. O juiz pode determinar que, durante a saída temporária, o condenado fique utilizando um equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica) e os presos provisórios que já foram condenados (ainda sem trânsito em julgado) e estão cumprindo a pena no regime semiaberto podem ter direito ao benefício da saída temporária, desde que preencham os requisitos legais. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

34
Q

Os condenados que cumprem pena em REGIME SEMIABERTO poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar CRIME HEDIONDO com RESULTADO MORTE. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

35
Q

DA SAÍDA TEMPORÁRIA, tem os REQUISITOS fixados em lei, obtendo a autorização será concedida por ATO MOTIVADO DO JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação de quais requisitos?

A
  • I - Comportamento adequado. É chamado de requisito SUBJETIVO. Normalmente isso é provado por meio da certidão carcerária fornecida pela administração penitenciária.
         * Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para concessão de saída temporária, devendo ser considerado TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. STJ. 5ª Turma. HC 795.970-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
  • II - Cumprimento mínimo de 1/6 se primário e 1/4 se reincidente. Trata-se do requisito OBJETIVO.
  • III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
         * Ressalte-se que o simples fato de o condenado que cumpria pena no regime fechado ter ido para o regime semiaberto não significa que, automaticamente, ele terá direito ao benefício da saída temporária. Isso porque o juiz deverá analisar se ele preenche os demais requisitos do art. 123 da LEP. (STJ. 6ª Turma. RHC 49.812/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/11/2014).
36
Q

1) A autorização para SAÍDA TEMPORÁRIA, será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano. (VERDADEIRO ou FALSO)?
2) Sendo o benefício será AUTOMATICAMENTE REVOGADO quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. (VERDADEIRO ou FALSO)?
3) Ademais, Em caso de falta grave, O JUIZ poderá revogar até 1/3 (limite máximo) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

1) FALSO - REVOGADO PELA LEI (Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24)

2) VERDADEIRO;

3) VERDADEIRO;

37
Q

Remição, é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. É uma forma de estimular e premiar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva (trabalho ou estudo), servindo, ainda, como forma de ressocialização e de preparação do apenado para que, quando termine de cumprir sua pena, possa ter menos dificuldades de ingressar no mercado de trabalho. Ademais, o trabalho e o estudo são direitos do preso, conforme prevê o art. 41, II e VI, possuindo uma natureza híbrida considerando que, além de ser um DIREITO, é também um DEVER do apenado (art. 31). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

38
Q

Em regra, a tese da “REMIÇÃO FICTA” ou “REMIÇÃO AUTOMÁTICA” é aplicável, devido ao fato de o trabalho possui uma natureza híbrida considerando que, além de ser um DIREITO, é também um DEVER do apenado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * EM REGRA, NÃO SE ADMITE A REMIÇÃO FICTA.

       * EXCEÇÃO EM DISTINGUISHING: em razão da pandemia da Covid-19, o STJ admitiu a remição ficta “em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. (REsp 1.953.607/SC – Tema Repetitivo 1120). STJ. 6ª Turma. HC 684875-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/3/2023 (Info 768).
39
Q

É admitida a remição com base em AUTODECLARAÇÃO na qual o apenado afirmou que é proprietário de imóvel rural e, portanto, explorador de atividade econômica ou vendedor autônomo, de mercadoria própria?

A
  • NÃO. A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o autocontrole de carga horária. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 709901-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 27/9/2022 (Info Especial 10).
  • A remição de pena por força de curso profissionalizante, realizado na modalidade EaD, exige que o certificado seja emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 722388- SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 09/08/2022 - Info 748).
40
Q

É cabível a remição penal por APROVAÇÃO NO ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional?

A

Existe divergência dentro do STJ:

       * SIM É POSSIVEL: É cabível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. STJ. 5ª Turma. HC 786.844-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 8/8/2023 (Info 783).

       * NÃO É POSSIVEL: Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. STJ. 6ª Turma. REsp 1.913.757-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 7/2/2023 (Info 764). (+ recente posicionamento)
41
Q

Livramento condicional é um benefício da execução penal concedido ao condenado preso, consistindo no direito de ele ficar em liberdade, mesmo antes de ter terminado a sua pena, assumindo o compromisso de cumprir algumas condições, desde que preencha os requisitos previstos na lei, portanto, faz parte de seu direito subjetivo, integrando um estágio do cumprimento da pena. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

42
Q

Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (1/3; 1/2; 2/3) e requisitos de natureza subjetiva (bom-bom-no-ap), nos termos do art. 83 do CP c/c o art. 131 da LEP. Para que o magistrado negue os benefícios de execução penal sob o argumento da ausência de requisito subjetivo, é necessário que isso seja feito com base em elementos concretos extraídos da execução. O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
a. REQUISITOS OBJETIVOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:
i. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS (SOMADAS), DESDE QUE CUMPRIDO O TEMPO DE:
1. LC SIMPLES - cumprida mais de 1/3 da pena: Não reincidente em crime doloso; Tiver bons antecedentes; Reincidente em crime culposo;
2. LC QUALIFICADO - cumprida mais da 1/2 da pena: Se reincidente em crime doloso;
3. LC ESPECIFICO - cumpridos mais de 2/3 da pena: Crime hediondo e equiparado (T.T.T.); Não for reincidente específico; Art. 44. P.Ú da lei de drogas ( engloba os casos de associação ao tráfico);
ii. REPARAÇÃO DO DANO, salvo impossibilidade;
iii. CRIME DOLOSO, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir;

b. REQUISITOS SUBJETIVOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (BOM BOM NO AP):
i. BOM comportamento durante a execução da pena;
ii. BOM desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
iii. NÃO cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
iv. APTIDÃO para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

43
Q

A ausência de falta grave nos últimos 12 meses é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não é suficiente para satisfazer o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional (deve ser considerado todo o período de cumprimento da pena). (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 776645-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/10/2022 - Info 756).

44
Q

O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei nº 6.830/80. Logo, não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

45
Q

É possível aplicar a decisão do STF no HC 143641/SP ou o art. 318-A do CPP para os casos de cumprimento definitivo da pena em que a acusada foi condenada aos regimes fechado ou semiaberto?

A

o STF: Não é possível a concessão de prisão domiciliar para condenada gestante ou que seja mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência se já houver sentença condenatória transitada em julgado e ela não preencher os requisitos do art. 117 da LEP. Em caso de execução definitiva da pena, a prisão domiciliar deve observar o que dispõe o art. 117 da LEP. Não se aplica o que o STF decidiu no HC 143.641/SP nem tampouco o art. 318-A do CPP, que se referem exclusivamente a prisão cautelar. STF. 1ª Turma. HC 177164/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

o STJ: sim, em casos excepcionais, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado ou semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. STJ. 3ª Seção. RHC 145931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022 (Info 728).

46
Q

Compete ao Juiz da execução, determinar a utilização do equipamento de monitoração
eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* Lei 14.843/2024 – Lei Sargento PM Dias;

47
Q

A LEP exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Constituem tais requisitos: lapso temporal e bom comportamento carcerário.(VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

       * PROGRESSÃO DE REGIME: Para que ocorra a progressão de regime, o réu deverá ter cumprido determinado tempo de pena. A isso chamamos de requisito objetivo da progressão (incisos do art. 112 da LEP). E, além dos requisitos objetivos, também há requisitos subjetivos, previstos no § 1º do art. 112 da LEP.
48
Q

Para que ocorra a progressão de regime, o réu deverá ter cumprido determinado tempo de pena. A isso chamamos de REQUISITO OBJETIVO da progressão (incisos do art. 112 da LEP). E, além dos requisitos objetivos, também há REQUISITOS SUBJETIVOS, previstos no § 1º do art. 112 da LEP. Bem como, ainda se tem, nos casos de progressão de regime para se obter o regime aberto, os REQUISITOS ADICIONAIS previsto nos (arts. 113 a 115 da LEP - “exame criminológico” e da expressão “baixa periculosidade”). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

       * REQUESITOS OBJETIVOS PARA PROGRESSÃO -  Art. 112. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16%; II - 20%; III - 25%; IV - 30%; V - 40%; VI - 50%; VII - 60%; VIII - 70%.

       * REQUESITOS SUBJETIVOS PARA PROGRESSÃO - Art. 121, § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à PROGRESSÃO DE REGIME se ostentar boa conduta carcerária, COMPROVADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, e PELOS RESULTADOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24).

       * REQUISITOS ADICIONAIS PARA PROGRESSÃO EM REGIME ABERTO - Art.113 - supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz; Art. 114 - o condenado que Estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; Apresentar, pelos seus antecedentes E pelos RESULTADOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24); Art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: (Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24).
49
Q

São REQUISITOS ADICIONAIS PARA PROGRESSÃO EM REGIME ABERTO, a concessão ao condenado Somente poderá ingressar nesse regime se Estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente ou Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * REQUISITOS ADICIONAIS PARA PROGRESSÃO EM REGIME ABERTO, Art. 114, II - Apresentar, pelos seus antecedentes E (antes ou) pelos RESULTADOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. (Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24).
       * Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei (Condenado maior de 70 anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante).
50
Q

Saída temporária é uma autorização concedida pelo juiz da execução penal aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto por meio da qual ganham o direito de saírem temporariamente do estabelecimento prisional sem vigilância direta (sem guardas acompanhando/sem escolta) com o intuito de: a) visitarem a família; b) frequentarem curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior; c) participarem de outras atividades que ajudem para o seu retorno ao convívio social. Contudo, Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Incluída a vedação pelo Pacote Anticrime) Aqui, a vedação da saída temporária era para o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Exemplos: i) lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP); ii) roubo qualificado, se da violência resulta morte (art. 157, § 3º, II, CP); iii) extorsão mediante sequestro, se resulta morte (art. 158, § 3º, CP); iv) epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º, CP). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * § 2º NÃO TERÁ DIREITO à saída temporária a que se refere o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar CRIME HEDIONDO ou COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. BRAINSCAPE  (Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24)        

       * § 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior (C), o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24)
51
Q

Os demais dispositivos legais do art. 124 foram revogados expressamente. O problema que se instalou agora é que a nova Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24 não tratou sobre: a) o prazo da saída temporária (antes prevista no caput e § 3º do art. 124); b) das condições da saída temporária (antes prevista no § 1º do art. 124). O autor do DIZER O DIREITO, defende que seja aplicado o art. 121 da LEP, por analogia. A permissão de saída e a saída temporária são espécie do mesmo gênero (autorizações de saída). É o instituto jurídico mais próximo que se encontra na matéria de Execução Penal. Portanto, cabe defender a seguinte solução, tendo em vista a falta de previsão legal específica que se instalou pela Lei 14.843/2024: a saída temporária terá duração necessária à finalidade da saída. Ficando a critério do juízo da execução, por discricionariedade, os prazos e condições, observando o dever de motivação (art. 93, IX, da CF/88). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

52
Q

As CONDIÇÕES DO LC, em seu Art. 132 da LEP, Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Tem-se por OBRIGATÓRIAS ou LEGAIS para a concessão: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. Ademais, tem-se como FACULTATIVAS ou JUDICIAIS, Apenas essas 3 causas, a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

       * Art. 132, § 2°, e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica. (Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24) 
       * O que a Lei 14.843/2024 fez foi adicionar uma nova condição facultativa, qual seja, a obrigação de utilizar equipamento de monitoração eletrônica
53
Q

MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, é a utilização de dispositivo não ostensivo de monitoramento eletrônico, afixado no corpo da pessoa, a fim de que se saiba, permanentemente e à distância, a localização geográfica do agente, permitindo o controle de seus atos fora do cárcere. Tal monitoramento, constitui-se de Cláusula de reserva de jurisdição, onde compete exclusivamente ao juízo da execução determinar a fiscalização por meio da monitoração eletrônica. Logo, não é possível que a autoridade administrativa (ex.: diretor do estabelecimento prisional) determine a fiscalização por meio de monitoração eletrônica. Essa monitorização, pode tem previsão no CPP, como front-door (evita de o réu ingressar na prisão) e na LEP, como back-door (monitoramento-sanção). Nesse ultimo caso, a LEP autoriza essa sanção nos caos de SAÍDA TEMPORÁRIA no regime semiaberto; na PRISÃO DOMICILIAR e AGORA TAMBÉM AUTORIZA na ao aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; ao aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos e ao conceder o livramento condicional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24

54
Q

Nos casos de sanção da LEP a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - A regressão do regime; II - A revogação da autorização de saída temporária; VI - A revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. VIII - A revogação do livramento condicional; IX - A conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24

55
Q

Nos moldes do Art. 50 da LEP, pratica FALTA GRAVE quem “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Dessa redação, sumulou-se que a posse, pelo apenado, não só de aparelho celular, mas também de seus componentes essenciais constitui falta grave, bem como, que nesses casos, prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes. Mas, apesar de essa vedação da LEP visar evitar a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento, quando o PRESO DURANTE O TRABALHO EXTERNO, for encontrado portando celular ou seus componentes essenciais, haverá também a prática de falta grave?

A
  • O TRABALHO EXTERNO –> Aplica-se no REGIME FECHADO – Art. 34, § 3º do CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas; No regime SEMI-ABERTO – Art. 35, § 2º do CP - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior). Ademais, segundo a LEP autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de REQUESITOS SUBJETIVOS (aptidão, disciplina e responsabilidade), além do REQUESITO OBJETIVO (cumprimento mínimo de 1/6 da pena). Mas, nesse caso do porte de celular ou seus componentes essenciais na prestação de trabalho externo e a sua configuração, o STJ diverge:
         *  5ª Turma do STJ: SIM. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da LEP, firmou entendimento no sentido de que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave. Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 839.818/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/10/2023.
    
         * 6ª Turma do STJ: NÃO. O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nesse compasso, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da LEP. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 866.758-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 15/4/2024 (Info 817).
56
Q

João era suspeito de ter praticado, juntamente com outras pessoas, ROUBO ARMADO contra um banco. A autoridade policial representou ao juiz pedindo para que fosse autorizada a coleta de material genético dos suspeitos e a inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos. Segundo argumentou o Delegado, a obtenção do material biológico no caso concreto mostra-se de extrema relevância para as investigações, na medida em que os vestígios porventura coletados no local do crime poderão ser confrontados com dados fidedignos, potencializando, assim, a identificação da autoria desses fatos e, ainda, em eventuais situações posteriores. O juiz deferiu o pedido. O réu recorreu e o caso chegou ao STJ. Como o STJ decidiu esse caso?

A
  • Muito embora o tema penda de análise, há discussão relevante no STF sobre a violação a direitos da personalidade na preservação de perfis biológicos de sentenciados e quanto à prerrogativa de os réus não se autoincriminarem, conforme, inclusive, orientação da Corte Europeia de Direitos Humanos. A infração no caso concreto não deixa vestígios, tampouco a autoridade policial noticiou de que forma a providência restritiva traria utilidade às investigações. Os precedentes do STJ no sentido de que a extração de saliva não representa método invasivo da intimidade se referem a casos em que o material genético foi encontrado em objetos descartados – como cigarros jogados no lixo ou copos de plástico utilizados e eliminados – ou quando a arrecadação do elemento biológico é consentida.
         * O STJ, no caso concreto, declarou a NULIDADE DA COLETA compulsória de material genético do recorrente e da inserção dos respectivos dados em banco estatal, além de determinar o desentranhamento das informações biológicas dos autos de eventual investigação ou processo em andamento. STJ. 6ª Turma. RHC 162703-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/09/2022 (Info 750).
57
Q

Via de regra, as sanções disciplinares previstas na LEP, são (ADVERTÊNCIA verbal; REPREENSÃO; SUSPENSÃO ou restrição de direitos; ISOLAMENTO na própria cela, ou em local adequado e por fim, INCLUSÃO no RDD).
Dessas sanções, poderá ser aplicada por ATO motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO penal sanções de ADVERTÊNCIA; REPREENSÃO; SUSPENSÃO e ISOLAMENTO, sendo que a INCLUSÃO no RDD em regra, somente o JUIZ em AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO na presença do MP, CONDENADO e ADV, contudo, a LEP diz que, excepcionalmente poderá ser aplicada um ISOLAMENTO de 10 dias preventivamente por ato motivado do diretor.
Contudo, não estando presente esse ISOLAMENTO preventivo, a LEP diz que, nesse caso, apenas essa autoridade administrativa (diretor do presídio), poderá requerer de forma circunstanciada a inclusão no RDD. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Art. 54, § 1 da LEO diz: “A autorização para a inclusão do preso em (RDD) dependerá de REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO elaborado pelo diretor do estabelecimento OU outra autoridade administrativa”.

       * AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCLUSÃO EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. DELEGADO DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Delegado de Polícia está autorizado a REPRESENTAR pela transferência do apenado para o RDD, segundo a dicção do § 1º do art. 54 da Lei n. 7.210/94, por ter sido a autoridade administrativa que tomou conhecimento dos fatos ensejadores da necessidade desta forma especial de cumprimento da pena, haja vista que o art. 54 da Lei de Execução Penal - LEP prevê a legitimidade do Diretor do Presídio, ou de outra autoridade administrativa, como ocorreu no caso. Com efeito, no contexto fático dos autos está clara a legitimidade do Delegado de Polícia em REPRESENTAR pela inclusão do paciente no RDD, por ter sido no âmbito de um inquérito policial presidido por esta autoridade que se constatou que o paciente era líder de organização criminosa.AGRAVO REGIMENTAL NO HC. 2023/0171951-6. RELATOR. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183). ÓRGÃO JULGADOR. T5 - QUINTA TURMA. DATA DO JULGAMENTO - 26/02/2024. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE - DJe 01/03/2024.
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Q

Em 2017, Pedro foi condenado definitivamente pela prática do crime do art. 244-B do ECA, delito que não é hediondo. Em 2018, Pedro praticou homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CP), este sim crime hediondo. Desse modo, Pedro é reincidente genérico (não é reincidente específico). Em 2019, ele foi definitivamente condenado por homicídio qualificado. Obs.: os crimes ocorreram antes das modificações feitas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Pedro foi condenado por um crime hediondo (homicídio qualificado) e teria direito à progressão de regime após o cumprimento de 3/5 (60%) da pena, nos termos do revogado art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90. O réu condenado por crime hediondo, com resultado morte, e que é reincidente genérico, não sendo contemplada na lei esse caso dele. Diante da ausência de previsão legal, deve-se fazer analogia in bonam partem e, ao reeducando, será aplicada a mesma fração do condenado primário, ou seja, a regra do inciso VI, “a”, do art. 112 (50%). No exemplo dado, a Lei nº 13.964/2019 foi mais favorável que o revogado art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90 que vigorava ao tempo do fato. Contudo, a aplicação da nova lei gera a vedação ao livramento condicional. A Defensoria Pública, que fazia a assistência jurídica de Pedro, não concordou com isso e alegou o seguinte: a aplicação do art. 112, VI, “a” está sendo feita com base em uma analogia in bonam partem diante da lacuna da lei; essa analogia, contudo, não pode prejudicar o réu; logo, essa parte final do art. 112, VI, “a”, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada para o caso de Pedro. Ministério Público alegou que seria combinação de leis, o que é proibido porque o Judiciário não é legislador para criar uma terceira lei. O STJ concordou com quais argumentos?

A
  • Da Defensoria Pública.
             * É válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei de Execução Penal, bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).
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Q

Em se tratando da progressão de regime, tem-se duas sumulas a respeito desse tema, dizendo a Súmula 439-STJ entende que o juiz somente poderia exigir o exame criminológico caso houvesse necessidade diante das “peculiaridades do caso”, desde que em decisão motivada, bem como, a Súmula Vinculante 26 entendia que o exame criminológico era uma faculdade do juízo da execução criminal “podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. Elas atualmente se encontram em vigor?

A

NÃO, pois se encontram parcialmente superada, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei Sargento PM Dias nº 14.843/24, em que alterou os EQUESITOS SUBJETIVOS, para fins de progressão de regime, sendo que Em todos os casos, o apenado somente terá direito à PROGRESSÃO DE REGIME se ostentar boa conduta carcerária, COMPROVADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, e PELOS RESULTADOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO, respeitadas as normas que vedam a progressão.