16) LEP: LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEI N. 7.210/84 Flashcards
O EXAME CRIMINOLÓGICO, trata-se de um exame feito no condenado por um profissional com o objetivo de verificar se este apenado tem APTIDÃO FÍSICA e PSÍQUICA para progredir de regime. A doutrina afirma que se trata de um exame de cunho BIOPSICOSSOCIAL do criminoso a fim de formar um diagnóstico de sua personalidade e, assim, obter um prognóstico criminal. A realização do exame criminológico. É considerada obrigatória?
- 1) O art. 112 da LEP, em sua redação original, exigia, como condição para a obtenção de progressão de regime e livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. Logo, o exame criminológico era obrigatório.
- 2) A Lei nº 10.792/03 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico para a obtenção tanto da progressão, quando para o livramento condicional. No entanto, o exame criminológico ainda poderia ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional (FACULTATIVA), entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.
3) Atualmente com a Lei 14.843/2024 – Lei Sargento PM Dias, volta-se a ser obrigatório o EXAME CRIMINOLOGICO, uma vez que alterou o Art. 112, § 1º novamente, passando a prever a seguinte redação: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do EXAME CRIMINOLÓGICO, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Alterou o Art. 114, II: “Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: Apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do EXAME CRIMINOLÓGICO, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime”.
Qual a diferença entre a identificação do perfil genético da lei de identificação criminal do civilmente identificado e da LEP?
Diversamente da identificação genética prevista na Lei n. 12.037/09 (necessária autorização judicial), não há, no caso da LEP, necessidade de previa autorização judicial para fins de coleta do material biológico. Na verdade, a autorização judicial só́ se faz necessária para que a autoridade policial, federal ou estadual, no caso de inquérito instaurado, tenha acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético (LEP, art. 9°-A, §2°). Para além disso, no caso da LEP, a identificação do perfil genético está circunscrita a um rol taxativo de delitos, o que a diferencia daquela prevista na Lei n. 12.037/09, a qual pode ser determinada pelo juiz independentemente da natureza do delito (v.g., crime doloso, culposo, infração de menor potencial ofensivo, etc.), desde que a medida em questão se revele indispensável para as investigações policiais.
- Art. 5º, Parágrafo único da lei 12.037/09. Na hipótese de (a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
- Art. 9º-A. O condenado (já houve o devido processo legal, sendo um efeito jurídico da sentença transitada em julgado) por CRIME DOLOSO praticado 1) com VIOLÊNCIA GRAVE contra a pessoa (grave ameaça não), bem como por 2) CRIME CONTRA A VIDA, contra a 3) LIBERDADE SEXUAL ou por 4) CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL, SERÁ submetido, OBRIGATORIAMENTE, à IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. BRAINSCAPE
A AUTORIDADE POLICIAL, federal ou estadual, poderá REQUERER ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O CONDENADO pelos crimes (com VIOLÊNCIA GRAVE; CONTRA A VIDA; LIBERDADE SEXUAL; CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL), que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. Constituindo-se FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Mas, se o RÉU ANUIU COM A COLHEITA do material genético e inclusive assinou, livre e conscientemente, TERMO DE CONSENTIMENTO, não há falar em nulidade da prova produzida a partir deste material. É prescindível (dispensável) prévia autorização judicial para a extração de amostras de sangue e saliva. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO AO TRABALHO INTERNO na medida de suas aptidões e capacidade. Em razão da importância do trabalho para a ressocialização, a LEP prevê que o condenado à pena privativa de liberdade é obrigado a trabalhar, Não podendo ser a remuneração inferior a 3/4 do salário mínimo; Não se sujeita a CLT e a Jornada não inferior a 6hrs e nem superior a 8hrs - com descanso nos domingos e feriados. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
o Caso o preso se RECUSE, INJUSTIFICADAMENTE, a realizar o trabalho obrigatório, ele comete FALTA GRAVE (art. 50, VI), podendo ser punido. O dever de trabalho imposto pela LEP ao apenado não é considerado como pena de trabalho forçado, não sendo incompatível com o art. 5º, XLVII, “c”, da CF/88. STJ. 6ª Turma. HC 264989-SP, Rel. Min. Ericson Maranho, julgado em 4/8/2015 (Info 567).
O TRABALHO EXTERNO será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. É autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de: REQUERISTOS SUBJETIVOS de aptidão, disciplina e responsabilidade; e os REQUESITO OBJETIVOS, de cumprimento mínimo de 1/6 da pena. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar, bem como, as sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, é vedado o emprego de cela escura e são vedadas as sanções coletivas. Ademais, Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Constituem sanções disciplinares, o Isolamento na própria cela, ou em local adequado e a Inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD). Para essas penas, é necessário?
Em regra, somente o juiz em AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO na presença do MP, CONDENADO e ADV. Nos casos do RDD, excepcionalmente por 10 dias preventivamente em ato fundamentado do diretor do estabelecimento.
Qual o posicionamento da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, em sua função consultiva sobre tratados e jurisdicional emitindo pareceres sobre a compatibilidade entre leis internas e instrumentos internacionais, em se tratando da previsão da LEP sobre o RDD?
o A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS considera o RDD INCONVENCIONAL no exercício de sua função jurisdicional, por considerar tratamento cruel ou desumano lesivo a integridade psíquica e moral em respeito à dignidade inerente ao ser humano.
Segundo a LEP, em seu Art. 52, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, em 3 casos, quais são?
Ademais, sabe-se que o RDD possui as seguintes características: Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; Recolhimento em cela individual; visitas quinzenais, de 2 pessoas por vez; Direito do preso à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos; Entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor; Fiscalização do conteúdo da correspondência; participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência.
o 1 - Crime doloso, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas;
* A ausência de instauração de inquérito policial para apurar crime que constituiu a falta grave imputada ao paciente (promoção de fuga de pessoa), não invalida o juízo probatório alcançado no processo disciplinar. STF. 2ª Turma. AgRg no HC 208.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/05/2022
o 2 - Presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
o 3 - Presos sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, associação criminosa ou milícia privada (independe de falta grave).
Art. 52, §3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.
Existe a possibilidade de RDD PREVENTIVO?
SIM.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
A “greve de fome” realizada pelos detentos pode, em determinadas circunstâncias, caracterizar a falta grave prevista no art. 50, I, da LEP, especialmente se o movimento resultar na configuração do crime de motim de presos, previsto no art. 354 do Código Penal, ou no crime de dano ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 163 do Código Penal. Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes. Contudo, e nos casos de ser a recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, configura também falta grave?
NÃO.
o A recusa do detento em aceitar alimento que julga impróprio para consumo, quando realizada de forma pacífica e sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, não configura falta grave. Ao contrário, essa atitude representa o exercício de seu direito à liberdade de expressão e à preservação de sua dignidade, respeitando os direitos fundamentais do ser humano no sistema penitenciário, conforme preconizam as leis nacionais e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Isso, desde que seja feita de forma ordeira e sem colocar em risco a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023 (Inf. 792).
Preso que tenta Fugir, que Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, bem com, aquele que Provocar acidente de trabalho, comete?
FALTA GRAVE.
Não observar os deveres previstos nos (obediência e execução do trabalho), realizando atos, atos como, a recusa a entrar na cela, a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria ou mesmo o rompimento da tornozeleira eletrônica, configuram falta grave. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave e a falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 50, VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
o SÚMULA N. 660 - A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).
o SÚMULA N. 661 - A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).
A recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético, A prática de fato previsto como crime doloso e A posse de drogas no curso da execução penal, ainda que para uso próprio, constituem falta gravíssima. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
FALTA GRAVE
O reconhecimento de falta grave, no âmbito da execução penal, sobre fato que também caracteriza crime doloso, exige o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo de conhecimento. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Tema 758, Leading Case RE 776.823. Fixou-se o seguinte: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”.
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. A decisão será motivada. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Contudo, quais são os 3 casos onde o texto exposto sumulado não é aplicado?
- 1) A oitiva do condenado pelo Juízo Da Execução Penal, em AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio PAD, assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para APURAR A PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941).
- 2) É prescindível (desnecessário) a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO judicial, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em PAD, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1864865/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 19/05/2020).
- 3) Também será dispensável o PAD, caso APLICADO A SANÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU EM SENTENÇA CONDENATÓRIA como um efeito da condenação.
É obrigatório a presença de ADVOGADO em PAD?
- EM REGRA, segundo a SV nº5, A falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição (logo dispensável a presença de advogado em processo administrativo).
- Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela), diz em sua Regra 41 que: 3. O recluso deve ter direito a defender-se pessoalmente ou através de advogado, quando os interesses da justiça assim o requeiram, em particular nos casos que envolvam INFRAÇÕES DISCIPLINARES GRAVES. 5. No caso de a INFRAÇÃO DISCIPLINAR SER JULGADA COMO CRIME, o recluso deve ter direito a todas as garantias inerentes ao processo legal, aplicáveis aos processos criminais, incluindo total acesso a um advogado. 5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de FALTA GRAVE supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD. 6) A ausência de defesa técnica em PAD instaurado para apuração de FALTA GRAVE em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
A pratica de falta grave, NÃO INTERFERE mais na perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, bem como, não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional, não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação e não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Se devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção de preso, em presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas, apenas, aferir a legalidade da medida. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* SÚMULA N. 662 - Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso. (Terceira Seção. Aprovada em 13/9/2023).
Incumbe ao Conselho Penitenciário (órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena), Emitir parecer sobre LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO e COMUTAÇÃO de pena. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO