31) PRECONCEITO RACIAL - LEI N. 7.716/89 + DISCRIMINAÇÃO PORTADORES DE HIV + DISCRIM. RELATIVA À GRAVIDEZ NO TRABALHO Flashcards
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, foi aprovada pelo Congresso Nacional, pelo DECRETO Nº 10.932 de 10/01/22 e foi incorporada com STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL. Ademais a própria CF/88, estabelece um MANDADO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO, onde dita patamares a serem observados pelo legislador no momento de criar crime e racismo e cominar pena. O legislador fica vinculado à determinação constitucional. Em decorrência do mandado constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, inciso XLII, a CRFB, elaborada em um momento histórico de redemocratização e de defesa intransigente de políticas igualitárias, prevê no mencionado dispositivo que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
o Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
o Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
o A exigência de criminalização do racismo, evidentemente, decorre de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, enunciado como a busca pela “promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV, CRFB).
O significado de PRECONCEITO é um julgamento sem conhecimento de causa, ou seja, julgar algo ou alguém sem conhecimento prévio. Já a DISCRIMINAÇÃO é o ato de diferenciar, de tratar pessoas de modo distinto, por motivos diversos. E o RACISMO é uma forma de preconceito ou uma forma de discriminação motivada pela cor da pele ou motivada pela origem étnica. É uma forma sistemática de discriminação que tem a raça como fundamento e que se manifesta por práticas, sejam elas conscientes ou não, de imposição de desvantagens a alguns indivíduos, e privilégios a outros, a depender do grupo racial. Nas palavras de Silvio de Almeida , o TERMO RAÇA é utilizado na sua CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA (divisão dos seres humanos decorre de um processo político e social, resultando em discriminação, preconceito e racismo - STF, HC 82.424, 2004, Caso Ellwanger), e CONCEPÇÃO NÃO BIOLÓGICA (categorias humanas, referindo-se à cor de pele, tipo de cabelo, conformação facial e cranial, ancestralidade e genética). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
o Para CONCEITUAR RACISMO, o autor recorre à categoria de discriminação racial que se refere aos diferentes modos de tratamentos de pessoas pertencentes a grupos raciais específicos. A prática da discriminação racial é fundamentada nas relações de poder que determinados grupos detêm, usufruindo das vantagens que a categoria racial oferece. O racismo é efetivado através da discriminação racial estruturada, constituindo-se como um processo pelo qual as circunstâncias de privilégios se difundem entre os grupos raciais e se manifestam pelos espaços econômicos, políticos e institucionais. Silvio de Almeida classifica o conceito de racismo em individual, institucional e estrutural.
Como o STF enxerga no termo racismo, constitucionalmente empregado?
o O STF enxerga no termo racismo, constitucionalmente empregado, algo que vai muito além das questões de raça, a palavra “racismo”, no contexto da CRFB, deve ser compreendida como um “RACISMO SOCIAL” consoante exposto no Caso Ellwanger, o TERMO RAÇA é utilizado na sua CONCEPÇÃO SOCIOLÓGICA (divisão dos seres humanos decorre de um processo político e social, resultando em discriminação, preconceito e racismo - HC 82.424 (Caso Ellwanger, 2003).
- O CONCEITO DE RACISMO, COMPREENDIDO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
A Convenção internacional diz que a DISCRIMINAÇÃO RACIAL significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, EM QUALQUER ÁREA DA VIDA PÚBLICA OU PRIVADA, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ASCENDÊNCIA ou origem nacional ou étnica. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - Esse conceito é o estabelecido pela Convenção interamericana.
- Convenção internacional a DISCRIMINAÇÃO RACIAL significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gôzo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.
No que consiste a teoria norte-americana do impacto desproporcional ou discriminação por impacto adverso ou DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA?
- DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico (qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseado em raça, cor, ASCENDÊNCIA ou origem nacional ou étnica) ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
- A discriminação indireta ocorre através de medidas legislativas, administrativas ou empresariais, cujo contendo, pressupondo uma situação preexistente de desigualdade, acentua ou mantém tal quadro de injustiça, o que prejudica, de maneira desproporcional, determinados grupos ou pessoas. EX.: processo de progressão de carreira, em uma empresa, baseado em uma prova para testar conhecimentos. Inicialmente, é uma boa ideia. Entretanto, como os negros, em regra, não têm acesso à educação de qualidade, como os brancos, a tendência é que os empregados brancos tenham melhor resultado e consigam a progressão, em detrimentos dos empregados negros (exemplo de Joaquin Barboza).
Qual a diferença entre DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU AGRAVADA e o termo INTERSECCIONALIDADE? A corte interamericana considerou as expressões sinônimas?
- DISCRIMINAÇÃO MÚLTIPLA OU AGRAVADA é o termo trazido pela CONVENÇÃO INTERAMERICANA contra o Racismo, onde significa qualquer preferência, distinção, exclusão ou restrição baseada, de modo concomitante, em 2 ou mais critérios (qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseado em raça, cor, ASCENDÊNCIA ou origem nacional ou étnica), ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes, em qualquer área da vida pública ou privada.
o Já o termo INTERSECCIONALIDADE, foi criado pela Kimberlé crenshaw, sendo uma forma interação ou sobreposição de fatores sociais que definem a identidade de uma pessoa e a forma como isso irá impactar sua relação com a sociedade e seu acesso a direitos. EX.: mulher, negra, trans. em uma mesma pessoas.
Para a corte interamericana no caso GONZALES LLUY E OUTROS VS. EQUADOR, a corte não considerou expressões sinônimas, sendo que, para a corte a interseccionalidade seria mais grave que a discriminação múltipla ou agrada.
No que consiste as chamadas AÇÕES AFIRMATIVAS?
- As MEDIDAS ESPECIAIS ou AÇÕES AFIRMATIVAS, é o termo trazido pela CONVENÇÃO INTERAMERICANA contra o Racismo, em que se adotada, com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.
o Importante dizer que, com a incorporação dessa Convenção, com status de emenda constitucional, pelo Brasil, as ações afirmativas passam a ter natureza constitucional no nosso ordenamento
No que consiste o novo crime de INJÚRIA RACIAL do Art. 2º-A da lei de Racismo? Tem alguma causa de aumento de pena o novo tipo incriminador? Qual a diferença entre a injuria qualificada do CP ainda em vigor?
- TIPIFICA COMO CRIME A INJÚRIA RACIAL, Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de RAÇA, COR, ETNIA ou PROCEDÊNCIA NACIONAL. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
- CAUSA DE AUMENTO DE PENA Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/2 se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
- ATUAL REDAÇÃO DO CP NA INJURIA PRECONCEITO do Art. 140, § 3º do CP - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou condição de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. (Lei nº 14.532/23) - (desde que não sejam atos de segregação).
Cabe o ANPP nos crimes de injúria preconceituosa e racismo? Qual a posição do STF?
o 1C – SIM Alguns entendem que não há vedação legal para a propositura do ANPP como fez a própria lei, vendando a aplicação nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
o 2C - NÃO Outra linha entende que diante do mandado constitucional de criminalização do racismo e da especial forma de reprovação e enfrentamento que a Constituição estabelece diante das desigualdades sociais e formas de discriminação, o ANPP não seria “suficiente” para a reprovação do crime. Logo, é incoerente que o crime de racismo seja imprescritível e inafiançável nos moldes do Art. 5 da CF/88 e permita a aplicação de institutos despenalizadores como o ANPP.
- O STF, por meio da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 222.599, estabeleceu que o ANPP, NÃO PODE SER APLICADO EM CASOS DE CRIMES RACIAIS. Afirmou o entendimento de que o crime de injúria racial é imprescritível. Esse importante precedente reforça ainda mais a necessidade de tratamento diferenciado para crimes de cunho racial, sublinhando a gravidade e a intolerância associadas a essas infrações.
Em relação ao antigo crime de INJURIA PRECONCEITO e o novo crime de INJURIA RACIAL, houve a aplicação do Princípio da continuidade normativo típica, não havendo que se falar em “abolitio criminis” desses outros núcleos, onde foi criado um novo tipo na lei 7716/89 com uma modalidade especial de injuria para ofensas (segregação tem outros tipos). Contudo, em relação a elementar típica “origem” da INJURIA PRECONCEITO, que abrangia as ofensas em razão da origem nacional ou internacional. Esse termo se transmutou-se na expressão “procedência nacional” no novo tipo de INJURIA RACIAL, nesse caso, qual a forma de abrangência desse núcleo do tipo?
o 1ªC - a expressão “procedência nacional” está restrita à injúria preconceituosa de origem interna, entre estados da federação. Eventual ofensa a atributos da pessoa em razão de sua condição estrangeira constituiria crime de injúria simples.
o 2ªC - A expressão “procedência nacional” constante no art. 2º-A abrange procedência origem interna e externa, ou seja, tutela pessoas de origem nacional e estrangeira. Maior proteção à bem jurídica dignidade humana; A CF/88 em seu art. 5º, garante aos brasileiros e aos estrangeiros mesmo tratamento;
Nos casos de ocorrerem ofensa a alguém sobre a sua RAÇA; COR; ETNIA ou PROCEDÊNCIA NACIONAL será crime INJURIA RACIAL, mas se a ofensa for referente a RELIGIÃO; CONDIÇÃO DE IDOSO ou de DEFICIÊNCIA, o crime de INJURIA PRECONCEITO. Já nos casos de a ofensa causar Segregação ou ser Dirigida a todos os integrantes, referente a RAÇA; COR; ETNIA; PROCEDÊNCIA NACIONAL ou RELIGIÃO, constituirá em um dos crimes dos Art. 3 a 14 e Art. 20 da lei de racismo. Por fim, em se tratando dos casos de a ofensa causar Segregação ou ser Dirigida a todos os integrantes, referente a CONDIÇÃO DE IDOSO e a CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA, o crime será outro, sendo Art. 96 do estatuto do idoso - Segregar ou incentivar a segregação de idoso e o Art. 88 do estatuto da pessoa com deficiência - Segregar ou incentivar a segregação de deficiente. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O crime de RACISMO, nos moldes do Art. 20, consiste em Praticar, induzir ou incitar a DISCRIMINAÇÃO ou PRECONCEITO de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - Bem jurídico consistente na dignidade humana; igualdade.
- PODEMOS IMAGINAR DUAS CONDUTAS PRINCIPAIS:
o 1) Há um ATO DE SEGREGAÇÃO: O agente pratica algum ato discriminatório que faz com que a vítima fique privada de algum direito em virtude de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
o 2) Mediante um ATO DE OFENSA VERBAL: desde que a ofensa seja dirigida a todos os integrantes de certa raça, cor, etnia, religião etc. (sem um ato de segregação / separar).
O crime de RACISMO, trata-se de um crime FORMAL, logo a sua Consumação não exige resultado material. Logo, o indivíduo grava vídeo no Youtube dizendo que todos os católicos devem ser xingados e discriminados. Mesmo que ninguém atenda essa convocação, o crime estará consumado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Constitui-se um forma de se praticar o crime de RACISMO, a APOLOGIA AO NAZISMO, previsto no Art. 20, § 1º, sendo a conduta de Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Nesse crime, temos um clássico exemplo de crime de mera conduta (exige-se apenas o especial fim de agir em divulgar o nazismo). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Constitui-se um forma de se praticar o crime de RACISMO, a APOLOGIA AO NAZISMO, previsto no Art. 20, § 1º, sendo um crime de mera conduta (exige-se apenas o especial fim de agir em divulgar o nazismo) e que para a configuração do crime em comento é necessário que tais objetos sejam utilizados para fins de divulgação do nazismo (aqui há necessidade do elemento subjetivo específico). Contudo, como ficam os casos de TATUAGEM NAZISTA PODE CARACTERIZAR CRIME DE RACISMO?
Nos moldes do §1º, para Saninni se vislumbra que ao tatuar o símbolo nazista em seu corpo, o agente possa, sim, ser responsabilizado pelo crime de racismo. Para tanto, devemos analisar a parte do corpo em que foi feita a tatuagem. Como já deixarmos transparecer, se a cruz suástica for tatuada em local em que as pessoas possam ver, como nos braços, pernas etc., parece-nos que o agente pratica o crime do artigo 20, §1º, da Lei. Isto, pois, o núcleo do tipo, “veicular”, tem o sentido de “difundir” ou “propagar”, o que, de fato, ocorre na hipótese em apreço, pois o símbolo é exposto como se fosse uma bandeira no corpo do agente, difundindo a ideologia nele contida perante as pessoas com quem ele tem contato.
O crime também exige um elemento subjetivo específico, consistente na finalidade do agente em divulgar o nazismo. Ora, nos parece claro que ao tatuar o principal símbolo nazista em uma parte exposta de seu corpo, a pessoa tem a inequívoca finalidade de propagar a sua ideologia preconceituosa e segregadora, como se estivesse transmitindo um recado à sociedade.
Pontua-se que em analogia ao regramento trazido pelos §§3º e 4º, do artigo 20, da Lei 7.716/89, onde se prevê, de um modo geral, a cessação do conteúdo racista propagado na sociedade, assim como, após o trânsito em julgado, a sua “destruição”, entendemos que, na sentença condenatória, o juiz poderá determinar, sob pena de multa, a “cobertura” ou “remoção” das tatuagens. Saliente-se, contudo, que não se trataria de “pena corporal” ou “aflitiva”, mas de uma coação ao condenado, com o fim de constrangê-lo a fazer cessar a violação ao bem jurídico tutelado, no caso, a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. Na hipótese de o agente insistir na manutenção da tatuagem, além do pagamento de multa, considerando a natureza permanente do crime, entendemos que, uma vez recebida a denúncia, o autor poderia responder por outro crime de racismo sem que se possa cogitar em “bis in idem”. Em tal situação nos valemos do mesmo raciocínio já aplicado pela doutrina e jurisprudência ao crime de Associação Criminosa, em que o agente mantém o vínculo associativo, podendo, nessas circunstâncias, ser novamente punido pelo crime do artigo 288, do CP.