7) LAVAGEM DE CAPITAIS - LEI N. 9.613/98 + REESTRUTURAÇÃO DO COAF Flashcards
O crime de lavagem de capitais, consiste em OCULTAR ou DISSIMULAR a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Contudo, o tipo o tipo não prevê em seus verbos uma finalidade especifica para a sua configuração, praticando o fato quem OCULTE ou DISSIMULE, bem como, não aduz elemento subjetivo do agente (dolo) em como deve praticar as condutas.
Logo, diante de tais constatações, como se da a punição a titulo de de dolo eventual? Qual teoria é aplicada? Qual tipo de silencio legislativo nesse caso?
No crime de lavagem de capitais, há uma lacuna normativa do legislador ao legislar (falha na legislação) e não um silencio eloquente (omissão proposital do legislador). Portanto cabível a interpretação normativa doutrinaria em aceitar a figura do dolo eventual no tipo de lavagem de capitais, pois caso contrário, ocorreria um esvaziamento normativo do tipo penal incriminador, uma vez que seria constantemente burlado pelos criminosos, mediante alegação de erro de tipo evitável ou que o agente agiu de forma culposa e devido ao fato da lei não punir a modalidade culposa, não há a punição das conduta nesse crime.
* TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA ou INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ (WILLFUL BLINDNESS): em regra, o delito de lavagem de capitais exige como elementar a existência de infração penal antecedente, logo, se faz necessário que o sujeito ativo tenha consciência de que está ocultando ou dissimulando, não havendo dolo o fato é atípico, logo se o agente por exemplo receber o dinheiro a título de erro de tipo essencial evitável o fato será atípico. Logo, se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão a título de dolo eventual.
No brasil, o crime de lavagem de capitais é o ato ou conjuntos de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. Contudo para a configuração do crime do artigo 1º da Lei n. 9.613/98, É NECESSÁRIO que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente ou se exigindo ao menos, que haja processo criminal ou condenação pelo prévio delito. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Para configuração do crime do artigo 1º da Lei n. 9.613/98, NÃO É NECESSÁRIO que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois, embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a PRESENÇA DE INDÍCIOS suficientes de sua existência. STJ. 6ª Turma. RHC 94.233/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018.
Se um agente deseja comprar um automóvel e, para isso, pratica um crime de roubo, a efetiva aquisição do bem configura o crime de lavagem de capitais, nos termos da Lei nº 9.613/98. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Para a completa caracterização da lavagem de dinheiro não bastam a prática de ações típicas descritas no tipo (elementos objetivos) e a demonstração da consciência e vontade por parte do agente criminoso (elemento subjetivo). Na verdade, exige-se que este pratique a conduta típica, munido de consciência e vontade, mas com um ‘algo a mais’ (elemento subjetivo especial): a intenção de dar aparência de licitude ao bem ou valor proveniente da infração penal antecedente.” Logo, ao afirmar que o mero uso do produto do crime para a aquisição de outros bens, sem o dolo específico de conferir aparência de licitude, configura lavagem de dinheiro, está incorreta.
Quais são as FASES DA LAVAGEM (IDI - R) adotadas pelo direito brasileiro?
A classificação amplamente adotada no Brasil é a TRIFÁSICA do Grupo de Ação Financeira (GAFI) - INTRUDUÇÃO/ DISSIMULAÇÃO / INTEGRAÇÃO (reciclagem).
* 1) INTRODUÇÃO, colocação ou (PLACEMENT): É a inserção do bem adquirido de maneira ilícita na economia formal. EX.: Depositar o dinheiro no banco, contudo esse ato pode sofrer um FRACIONAMENTO do valor, sendo chamado de ESTRUTURAÇÃO, ou “SCTRUCTURING” ou também “SMURFING”. Este último termo foi cunhado em razão do desenho “The Smurfs”, cujo enredo envolve uma comunidade de pequenas criaturas azuis lideradas pelo Papai Smurf. As criaturas vivem fugindo do feiticeiro Gargamel e seu gato. * 2) DISSIMULAÇÃO (ocultação), mascaramento, encubrimento (LAYERING): É a lavagem propriamente dita. Neste momento, após a inserção na economia, são realizadas inúmeras operações financeiras para dissimular a origem daquele dinheiro, com o objetivo de conferir-lhe aparência lícita. O objetivo aqui é fazer várias operações até que fique praticamente impossível para os investigadores identificarem a origem ilícita. A polícia espanhola chama essa atividade de “efeito helicóptero”. * 3) INTEGRAÇÃO, reinserção, blanqueo, (INTEGRATION): Reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico. É a fase final. Aqui que o dinheiro, já com a aparência lícita, volta à esfera de disponibilidade do agente, em seu próprio nome ou de algum familiar.
No que concerne à Lei de lavagem de dinheiro, oque seria o instituto do REVERSE FLIP (especulação de ativos), e em qual fase da lavagem ele ocorre?
O instituto do reverse flip, consiste na valorização artificial de bens ou especulação com ativos consiste na simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis (ativos). Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Em uma conduta subsequente, o suposto autor aliena esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será́ aparentemente o lucro.
* A especulação de ativos ocorre na 2 Fase – dissimulação ou marcaramento (layering).
A pena do crime de lavagem de capitais, será aumentada de 1/3 a 2/3 se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por ????? ou ????. (Lei nº 14.478/2022)
1) intermédio de organização criminosa;
2) POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO VIRTUAL;
Qual a consequência da CRIPTOLAVAGEM?
A CRIPTOLAVAGEM é uma forma de praticar o crime de lavagem de dinheiro majorada, devido a utilização de ativos virtuais (criptomoedas) em sua pratica.
A COLABORAÇÃO PREMIADA na lei de lavagem de capitais, poderá a pena reduzida ??? a ??? e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz (perdão judicial) deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à: 1 - Apuração das infrações penais, 2 - À identificação dos autores, coautores e partícipes; 3 - À localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
1) 1/3
2) 2/3
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, a autoridade central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da prevenção de armas de destruição em massa ( PLD/FTP), especialmente no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira. Criado de Lei de Lavagem de Dinheiro, e reestruturado pela Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, o Coaf é administrado administrativamente ao Banco Central do Brasil, dotado de autonomia técnica e operacional, com atuação em todo o território nacional, recepciona, analisa e difunde as informações dos mais variados setores econômicos, dependendo do artigo 9 da lei de lavagem. Conforme esse mesmo artigo, as informações recebidas pelo Coaf não estão restritas aos dados bancários. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* O COAF (ex-UIF) obtém informações dos bancos, seguranças, cartórios, joalherias, cruza os dados e produz relatórios de inteligência. Vale ressaltar que o COAF não verifica a veracidade das informações nem abre investigações. A Lei nº 9.613/98 estabelece como hipóteses que o COAF deve ser obrigatoriamente comunicado, sendo que as que saem da normalidade do sistema financeiro, do sistema bancário. A Unidade produz relatórios, informações, não apenas para estabelecer na via legislativa administrativa e novos mecanismos de prevenção, mas também para punir quem eventualmente estiver praticando atividades ilícitas.
O COAF analisa a comunicação recebida com o objetivo de identificar se existe algum benefício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros crimes. Caso seja identificada alguma traição de crime, é elaborado um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) que é encaminhado às autoridades competentes (Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público Federal). Logo, é correto dizer que o COAF faz investigações?
NÃO!
* COAF não faz investigações. Ela apenas coleta, analisa e cruza dados, produzindo um relatório de inteligência (uma espécie de “alerta”) que será encaminhado aos órgãos de perseguição penal. Essa atividade, contudo, repito, não é de investigação de infrações penais. Não há inconstitucionalidade na atuação do COAF: o A atuação do COAF, de ofício ou a pedido, é apenas nos limites legais. Se um órgão solicitar informações, o COAF deverá responder nos limites exatos que poderiam ser realizados espontaneamente. Não pode ser extrapolar e nem sequer ter poderes para isso. O COAF irá buscar no banco de dados, que é preexistente e renovado diariamente, verificar e informar o que possui.
A CF/88 não utiliza a expressão “sigilo bancário”, mas isso está sim protegido em dois incisos do art. 5º da CF/88, sendo eles o inciso X e XII. Contudo, foi o legislador infraconstitucional que reafirmou a proteção ao sigilo bancário no caput do art. 1º da LC 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
A Receita Federal pode solicitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras? Se sim, o art. 6º não representa uma “quebra de sigilo bancário”?
- SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 - As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se referem este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
- NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecer de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerada violação (quebra) de sigilo.
No campo da investigação criminal, tem sido apresentado o uso com maior habitualidade do relatório de inteligência financeira (RIF), documento produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com informações recebidas dos setores econômicos obrigados à realização de comunicações automáticas. É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO OU DELEGADO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?
- O STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do subsídio tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/04/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
- O STF, neste mesmo julgamento, aprovou o debate do tema e fixou a tese de que também é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de autorização prévia judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/04/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
É LEGÍTIMO REQUISIÇÕES DIRETAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DELEGADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO RIF?
- JULGADO RECENTE DO STJ - Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feitos pela autoridade policial ao COAF (atual UIF). RHC 147.707-PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023, DJe 24/8/2023.
- Decisão monocrática em consentimento constitucional proposta pelo MP contra acordo do STJ -entendendo não ser valido o DISTINGUISH realizado pela 6 turma, sendo que o STF declarou claramente válido e constitucional o compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades da perseguição penal, sem necessidade de autorização judicial prévia, sendo que também abrange o julgado do supremo os casos de solicitação dos relatórios pelas autoridades responsáveis. Tal julgamento tem natureza vinculante, devendo ser seguido pelo STJ. Logo, não se resta expedição de pesca ao requerer de forma genérica o RIF. 23/11/2023.
No brasil (crime de lavagem de capitais ou branqueamento), segundo Renato Brasileiro: “é o ato ou conjuntos de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal”. POR QUE LAVAR DINHEIRO?
Ora, se existe a necessidade de “lavar” dinheiro é porque ele está “sujo”. Ao praticar uma infração penal, o agente que recebe vantagens (patrimônio, dinheiro, casas, carros, etc.), poderá ser indagado: como você consegue explicar ter auferido esse proveito econômico? Como você, que é desempregado, consegue ostentar uma vida de luxo nas redes sociais? Como você que recebe 1 salário-mínimo adquiriu uma propriedade de milhões? A explicação tem que existir e, a depender do caso, tem que ser muito boa para enganar os outros, principalmente os agentes estatais. Essa é a razão e necessidade da lavagem de capitais: conferir aparência lícita ao patrimônio adquirido de maneira ilícita.
* Logo, a criminalização da Lavagem de dinheiro, portanto, colabora com a FUNÇÃO RESTAURATIVA DO IP, pois além de viabilizar a responsabilização penal do autor da “lavagem”, dificulta que ele se locuplete do cometimento de crime, sufocando, assim, suas atividades ilícitas. * A lavagem de capitais, tem origem nos EUA, a partir da década de 1920 quando lavanderias na cidade de Chicago teriam sido usadas por gangsteres para ocultar a origem criminosa do dinheiro obtido com a venda ilegal de drogas e bebias. A incriminação da lavagem de dinheiro, veiculada pela Lei n. 9.613/98, é resultado de compromisso assumido pelo Brasil no plano internacional, ao firmar a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo (art. 6º) e a Convenção de Mérida (art. 14).