7) LAVAGEM DE CAPITAIS - LEI N. 9.613/98 + REESTRUTURAÇÃO DO COAF Flashcards

1
Q

O crime de lavagem de capitais, consiste em OCULTAR ou DISSIMULAR a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Contudo, o tipo o tipo não prevê em seus verbos uma finalidade especifica para a sua configuração, praticando o fato quem OCULTE ou DISSIMULE, bem como, não aduz elemento subjetivo do agente (dolo) em como deve praticar as condutas.
Logo, diante de tais constatações, como se da a punição a titulo de de dolo eventual? Qual teoria é aplicada? Qual tipo de silencio legislativo nesse caso?

A

No crime de lavagem de capitais, há uma lacuna normativa do legislador ao legislar (falha na legislação) e não um silencio eloquente (omissão proposital do legislador). Portanto cabível a interpretação normativa doutrinaria em aceitar a figura do dolo eventual no tipo de lavagem de capitais, pois caso contrário, ocorreria um esvaziamento normativo do tipo penal incriminador, uma vez que seria constantemente burlado pelos criminosos, mediante alegação de erro de tipo evitável ou que o agente agiu de forma culposa e devido ao fato da lei não punir a modalidade culposa, não há a punição das conduta nesse crime.

          * TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA ou INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ (WILLFUL BLINDNESS): em regra, o delito de lavagem de capitais exige como elementar a existência de infração penal antecedente, logo, se faz necessário que o sujeito ativo tenha consciência de que está ocultando ou dissimulando, não havendo dolo o fato é atípico, logo se o agente por exemplo receber o dinheiro a título de erro de tipo essencial evitável o fato será atípico. Logo, se o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, dinheiros ou valores eram provenientes de infração penal e agiu de forma indiferente, deverá ser responsabilizado pelo crime em questão a título de dolo eventual.
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2
Q

No brasil, o crime de lavagem de capitais é o ato ou conjuntos de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. Contudo para a configuração do crime do artigo 1º da Lei n. 9.613/98, É NECESSÁRIO que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente ou se exigindo ao menos, que haja processo criminal ou condenação pelo prévio delito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

          * Para configuração do crime do artigo 1º da Lei n. 9.613/98, NÃO É NECESSÁRIO que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois, embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a PRESENÇA DE INDÍCIOS suficientes de sua existência. STJ. 6ª Turma. RHC 94.233/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 21/08/2018.
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3
Q

Se um agente deseja comprar um automóvel e, para isso, pratica um crime de roubo, a efetiva aquisição do bem configura o crime de lavagem de capitais, nos termos da Lei nº 9.613/98. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

          * Para a completa caracterização da lavagem de dinheiro não bastam a prática de ações típicas descritas no tipo (elementos objetivos) e a demonstração da consciência e vontade por parte do agente criminoso (elemento subjetivo). Na verdade, exige-se que este pratique a conduta típica, munido de consciência e vontade, mas com um ‘algo a mais’ (elemento subjetivo especial): a intenção de dar aparência de licitude ao bem ou valor proveniente da infração penal antecedente.” Logo, ao afirmar que o mero uso do produto do crime para a aquisição de outros bens, sem o dolo específico de conferir aparência de licitude, configura lavagem de dinheiro, está incorreta.
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4
Q

Quais são as FASES DA LAVAGEM (IDI - R) adotadas pelo direito brasileiro?

A

A classificação amplamente adotada no Brasil é a TRIFÁSICA do Grupo de Ação Financeira (GAFI) - INTRUDUÇÃO/ DISSIMULAÇÃO / INTEGRAÇÃO (reciclagem).

          * 1) INTRODUÇÃO, colocação ou (PLACEMENT): É a inserção do bem adquirido de maneira ilícita na economia formal. EX.: Depositar o dinheiro no banco, contudo esse ato pode sofrer um FRACIONAMENTO do valor, sendo chamado de ESTRUTURAÇÃO, ou “SCTRUCTURING” ou também “SMURFING”. Este último termo foi cunhado em razão do desenho “The Smurfs”, cujo enredo envolve uma comunidade de pequenas criaturas azuis lideradas pelo Papai Smurf. As criaturas vivem fugindo do feiticeiro Gargamel e seu gato.

          * 2) DISSIMULAÇÃO (ocultação), mascaramento, encubrimento (LAYERING): É a lavagem propriamente dita. Neste momento, após a inserção na economia, são realizadas inúmeras operações financeiras para dissimular a origem daquele dinheiro, com o objetivo de conferir-lhe aparência lícita. O objetivo aqui é fazer várias operações até que fique praticamente impossível para os investigadores identificarem a origem ilícita. A polícia espanhola chama essa atividade de “efeito helicóptero”. 

          * 3) INTEGRAÇÃO, reinserção, blanqueo, (INTEGRATION): Reintrodução dos valores, agora com aparência lícita, ao sistema econômico. É a fase final. Aqui que o dinheiro, já com a aparência lícita, volta à esfera de disponibilidade do agente, em seu próprio nome ou de algum familiar.
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5
Q

No que concerne à Lei de lavagem de dinheiro, oque seria o instituto do REVERSE FLIP (especulação de ativos), e em qual fase da lavagem ele ocorre?

A

O instituto do reverse flip, consiste na valorização artificial de bens ou especulação com ativos consiste na simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis (ativos). Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Em uma conduta subsequente, o suposto autor aliena esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será́ aparentemente o lucro.

          * A especulação de ativos ocorre na 2 Fase – dissimulação ou marcaramento (layering).
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6
Q

A pena do crime de lavagem de capitais, será aumentada de 1/3 a 2/3 se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por ????? ou ????. (Lei nº 14.478/2022)

A

1) intermédio de organização criminosa;

2) POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE ATIVO VIRTUAL;

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7
Q

Qual a consequência da CRIPTOLAVAGEM?

A

A CRIPTOLAVAGEM é uma forma de praticar o crime de lavagem de dinheiro majorada, devido a utilização de ativos virtuais (criptomoedas) em sua pratica.

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8
Q

A COLABORAÇÃO PREMIADA na lei de lavagem de capitais, poderá a pena reduzida ??? a ??? e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz (perdão judicial) deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à: 1 - Apuração das infrações penais, 2 - À identificação dos autores, coautores e partícipes; 3 - À localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

A

1) 1/3

2) 2/3

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9
Q

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil, a autoridade central do sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da prevenção de armas de destruição em massa ( PLD/FTP), especialmente no recebimento, análise e disseminação de informações de inteligência financeira. Criado de Lei de Lavagem de Dinheiro, e reestruturado pela Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, o Coaf é administrado administrativamente ao Banco Central do Brasil, dotado de autonomia técnica e operacional, com atuação em todo o território nacional, recepciona, analisa e difunde as informações dos mais variados setores econômicos, dependendo do artigo 9 da lei de lavagem. Conforme esse mesmo artigo, as informações recebidas pelo Coaf não estão restritas aos dados bancários. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

          * O COAF (ex-UIF) obtém informações dos bancos, seguranças, cartórios, joalherias, cruza os dados e produz relatórios de inteligência. Vale ressaltar que o COAF não verifica a veracidade das informações nem abre investigações. A Lei nº 9.613/98 estabelece como hipóteses que o COAF deve ser obrigatoriamente comunicado, sendo que as que saem da normalidade do sistema financeiro, do sistema bancário. A Unidade produz relatórios, informações, não apenas para estabelecer na via legislativa administrativa e novos mecanismos de prevenção, mas também para punir quem eventualmente estiver praticando atividades ilícitas.
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10
Q

O COAF analisa a comunicação recebida com o objetivo de identificar se existe algum benefício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros crimes. Caso seja identificada alguma traição de crime, é elaborado um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) que é encaminhado às autoridades competentes (Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público Federal). Logo, é correto dizer que o COAF faz investigações?

A

NÃO!

          *  COAF não faz investigações. Ela apenas coleta, analisa e cruza dados, produzindo um relatório de inteligência (uma espécie de “alerta”) que será encaminhado aos órgãos de perseguição penal. Essa atividade, contudo, repito, não é de investigação de infrações penais. Não há inconstitucionalidade na atuação do COAF: o A atuação do COAF, de ofício ou a pedido, é apenas nos limites legais. Se um órgão solicitar informações, o COAF deverá responder nos limites exatos que poderiam ser realizados espontaneamente. Não pode ser extrapolar e nem sequer ter poderes para isso. O COAF irá buscar no banco de dados, que é preexistente e renovado diariamente, verificar e informar o que possui.
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11
Q

A CF/88 não utiliza a expressão “sigilo bancário”, mas isso está sim protegido em dois incisos do art. 5º da CF/88, sendo eles o inciso X e XII. Contudo, foi o legislador infraconstitucional que reafirmou a proteção ao sigilo bancário no caput do art. 1º da LC 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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12
Q

A Receita Federal pode solicitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras? Se sim, o art. 6º não representa uma “quebra de sigilo bancário”?

A
  • SIM. Essa possibilidade está prevista no art. 6º da LC 105/2001 - As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se referem este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
  • NÃO. O STF entendeu que esse repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser chamado de “quebra de sigilo bancário”. Isso porque as informações são passadas para o Fisco (ex: Receita Federal) em caráter sigiloso e permanecer de forma sigilosa na Administração Tributária. Logo, é uma tramitação sigilosa entre os bancos e o Fisco e, por não ser acessível a terceiros, não pode ser considerada violação (quebra) de sigilo.
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13
Q

No campo da investigação criminal, tem sido apresentado o uso com maior habitualidade do relatório de inteligência financeira (RIF), documento produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com informações recebidas dos setores econômicos obrigados à realização de comunicações automáticas. É LEGÍTIMO O COMPARTILHAMENTO DOS DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL COM MINISTÉRIO PÚBLICO OU DELEGADO, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL?

A
  • O STF pacificou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do subsídio tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/04/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
  • O STF, neste mesmo julgamento, aprovou o debate do tema e fixou a tese de que também é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de autorização prévia judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/04/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).
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14
Q

É LEGÍTIMO REQUISIÇÕES DIRETAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DELEGADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO RIF?

A
  • JULGADO RECENTE DO STJ - Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feitos pela autoridade policial ao COAF (atual UIF). RHC 147.707-PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023, DJe 24/8/2023.
  • Decisão monocrática em consentimento constitucional proposta pelo MP contra acordo do STJ -entendendo não ser valido o DISTINGUISH realizado pela 6 turma, sendo que o STF declarou claramente válido e constitucional o compartilhamento de dados entre o COAF e as autoridades da perseguição penal, sem necessidade de autorização judicial prévia, sendo que também abrange o julgado do supremo os casos de solicitação dos relatórios pelas autoridades responsáveis. Tal julgamento tem natureza vinculante, devendo ser seguido pelo STJ. Logo, não se resta expedição de pesca ao requerer de forma genérica o RIF. 23/11/2023.
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15
Q

No brasil (crime de lavagem de capitais ou branqueamento), segundo Renato Brasileiro: “é o ato ou conjuntos de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal”. POR QUE LAVAR DINHEIRO?

A

Ora, se existe a necessidade de “lavar” dinheiro é porque ele está “sujo”. Ao praticar uma infração penal, o agente que recebe vantagens (patrimônio, dinheiro, casas, carros, etc.), poderá ser indagado: como você consegue explicar ter auferido esse proveito econômico? Como você, que é desempregado, consegue ostentar uma vida de luxo nas redes sociais? Como você que recebe 1 salário-mínimo adquiriu uma propriedade de milhões? A explicação tem que existir e, a depender do caso, tem que ser muito boa para enganar os outros, principalmente os agentes estatais. Essa é a razão e necessidade da lavagem de capitais: conferir aparência lícita ao patrimônio adquirido de maneira ilícita.

          * Logo, a criminalização da Lavagem de dinheiro, portanto, colabora com a FUNÇÃO RESTAURATIVA DO IP, pois além de viabilizar a responsabilização penal do autor da “lavagem”, dificulta que ele se locuplete do cometimento de crime, sufocando, assim, suas atividades ilícitas.

          * A lavagem de capitais, tem origem nos EUA, a partir da década de 1920 quando lavanderias na cidade de Chicago teriam sido usadas por gangsteres para ocultar a origem criminosa do dinheiro obtido com a venda ilegal de drogas e bebias. A incriminação da lavagem de dinheiro, veiculada pela Lei n. 9.613/98, é resultado de compromisso assumido pelo Brasil no plano internacional, ao firmar a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo (art. 6º) e a Convenção de Mérida (art. 14).
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16
Q

Se um agente deseja comprar um automóvel e, para isso, pratica um crime de roubo, a efetiva aquisição do bem configura o crime de lavagem de capitais, nos termos da Lei nº 9.613/98. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - não pode ser considerado lavagem, se não houver o dolo específico de conferir aparência lícita ao capital. O branqueamento pressupõe que o agente quer que um capital com aparência ilícita seja limpo e passe a ter aparência lícita.

       * De acordo com Francisco de Assis Machado Cardoso, “Para a completa caracterização da lavagem de dinheiro não bastam a prática de ações típicas descritas no tipo (elementos objetivos) e a demonstração da consciência e vontade por parte do agente criminoso (elemento subjetivo). Na verdade, exige-se que este pratique a conduta típica, munido de consciência e vontade, mas com um ‘algo a mais’ (elemento subjetivo especial): a intenção de dar aparência de licitude ao bem ou valor proveniente da infração penal antecedente.”
17
Q

No que consiste as GERAÇÕES DO CRIME DELAVAGEM?

A

o 1ª GERAÇÃO: Somente o tráfico de drogas era considerado crime antecedente.

o 2ª GERAÇÃO: Ampliou-se o rol de crimes antecedentes, mas de forma taxativa. A lei estabelecia um rol taxativo de crimes.

o 3ª GERAÇÃO: qualquer infração penal (crime ou contravenção) pode ser considerada crime antecedente. É o nosso sistema atual.

18
Q

A empresa ALFA Ltda contratou Daniel como auxiliar administrativo. Ele era encarregado de emitir cheques e conferir os lançamentos bancários. Descobriram ainda que Daniel, a partir de 2008, passou a subtrair talonários de cheques da empresa e a emiti-los sempre com valores inferiores a R$ 5 mil, falsificando a assinatura do sócio administrador da empresa. Muitos desses cheques foram depositados na conta de Patrícia e Regina, esposa e irmã de Daniel, respectivamente. Daniel foi condenado por furto qualificado e lavagem de dinheiro. Patrícia e Regina, por sua vez, foram condenadas apenas por lavagem de dinheiro. Daniel foi condenado, ainda, a reparar os danos causados. ALFA, na condição de assistente de acusação (vítima), interpôs apelação pedindo que Patrícia e Regina também fossem condenadas a reparar os danos causados.
o Quanto à Patrícia (esposa) - O STJ afirmou que Patrícia deve ser condenada a pagar indenização à empresa, havendo responsabilidade solidária neste caso, nos termos do art. 932, V do Código Civil (os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia).
o Quanto à Regina (irmã) - Houve dois depósitos na conta de Regina. Ocorre que existem comprovantes de que, logo depois de o dinheiro cair na conta de Regina, ela transferiu para Patrícia. Logo, não há prova de que Regina tenha obtido proveito com as transações efetuadas ou acréscimo de seu patrimônio. Regina não poderia ser condenada com base no art. 4º, § 2º, da Lei de Lavagem?

A

NÃO.

       * Segundo o Art. 4 da lei de lavagem, O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo INDÍCIOS SUFICIENTES DE INFRAÇÃO PENAL, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam INSTRUMENTO (meio), PRODUTO (advindo da pratica) ou PROVEITO (lucro) dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. O juiz determinará a LIBERAÇÃO total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.  Contudo, essa previsão deve ser INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, sob pena de criar indevidas hipóteses de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei. É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total decorrente de infração penal antecedente que foi praticada exclusivamente por terceiro (não se aplicando o Art. 942 do CC). Pois, há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais. 

       * Aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 19/3/2024 (Info 808).
19
Q

O crime de lavagem de capitais, consistente em OCULTAR ou DISSIMULAR a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa. É punido com dolo direto ou dolo eventual – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA ou INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ (WILLFUL BLINDNESS), uma vez que, nesse caso apesar de o tipo não prever o termo “devia saber”, nesse caso foi uma lacuna normativa do legislador e não um silencio elouquente, sob pena de esvaziamento do tipo). Ademais, É exigido pela norma um especial fim de agir, na modalidade básica, como a vontade de ocultar ou dissimular?

A
  • Para a primeira orientação, ausente tal finalidade, não existiria lavagem de dinheiro, podendo ocorrer receptação (STF, ARE 686.707 AgR, Fux, 1ª T., u., 30/10/2012; STF, Inq 4.633, Fachin, 2ª T., 08/05/2018; STJ, AP 472, Teori, CE, u., 01/06/2011).
  • Há, porém, posição em sentido contrário, afirmando que não se exige outro elemento subjetivo, como especial fim de agir, na modalidade básica (TRF3, AC 200661020013088, 5ª T., u., 13/06/2011).
20
Q

O crime de lavagem de capitais, consistente em OCULTAR ou DISSIMULAR a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa. A divergência doutrinaria sobre os bens jurídicos tutelados?

A

SIM.

    * 1C - Mesmo bem jurídico da infração penal antecedente, que é novamente ou mais intensamente lesado com a prática da lavagem. Crime anterior foi corrupção passiva – moralidade pública; Crime anterior foi tráfico de drogas – saúde pública;

    * 2C - A administração da justiça; na ideia de que o cometimento desses crimes torna difícil a recuperação do produto do crime e que isso dificultaria a ação da Justiça, sendo este o bem jurídico principal, ao lado da ordem econômica e do sistema financeiro. Equivalente ao delito de favorecimento real do CP, cuja missão é proteger a administração e a justiça diante do fracasso do estado em desvendar o delito antecedente;

    * 3C - A administração da justiça e a ordem econômico-financeira, porque, as mais das vezes, a lavagem se dá mediante utilização do sistema financeiro, bem como porque a lavagem constitui um obstáculo para a atração de capital estrangeiro lícito, além de comprometer a confiança, que é essencial ao funcionamento do sistema financeiro.
21
Q

A Natureza do crime de lavagem de capitais, é Acessória e Objetiva (AUTONOMIA RELATIVA DO PROCESSO), relativa, pois independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente a decisão de unidade de processo e julgamento, bem como, será de reunião facultativa dos processos. Trata-se de crime acessório. Assim, para a configuração do delito de lavagem de capitais, é indispensável a existência de infração penal antecedente, que se configura elemento normativo do tipo. Qual teoria é aplicada em se tratando de sua amplitude?

A

A doutrina assenta que o legislador adotou a regra da ACESSORIEDADE LIMITADA, ou seja, a conduta anterior deve ser típica e ilícita. Nesse sentido: “O crime de lavagem de dinheiro é acessório em relação à infração penal antecedente. Ainda que se trate de ACESSORIEDADE LIMITADA, posto que ligada apenas ao injusto penal (tipicidade e ilicitude), é inegável que a existência da lavagem depende da existência de um crime ou uma contravenção penal antecedente”. (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy e BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro, Aspectos Penais e Processuais Penais. 4 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 249).

22
Q

A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente. Essa autonomia é condicionada à existência de indícios (CPP, art. 239) da infração penal antecedente, deve ser devidamente descrita na denúncia, sendo desnecessária a existência de prova cabal da materialidade da infração penal antecedente, tendo sido adotada a chamada acessoriedade limitada (fato típico + ilícito). Logo, a INEXISTÊNCIA DE DELITO ANTECEDENTE NÃO exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  * A INEXISTÊNCIA DE DELITO ANTECEDENTE exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais. STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

  * Caso adaptado: João e Pedro são sócios-administradores da empresa JP Ltda. A JP foi alvo de uma operação policial que investigava a empresa por sonegação de ICMS. Durante a investigação, foi descoberto que a JP Ltda. havia, de fato, deixado de pagar uma quantia substancial em ICMS. A Polícia e o Ministério Público concluíram que, além de sonegar impostos, a empresa estava lavando dinheiro obtido ilegalmente para parecer legítimo. Diante disso, os réus foram denunciados pelos seguintes delitos  * art. 1º, V da Lei nº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária); * arts. 2º, caput, § 4º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organização Criminosa); * art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). O juiz recebeu a denúncia. Logo em seguida, os réus pagaram integralmente a dívida tributária, incluindo multas e juros. Diante disso, o juiz extinguiu a punibilidade dos réus pelo crime tributário com base no art. 9º, § 2º da Lei nº 10.684/2003. O magistrado manteve, contudo, o processo quanto aos demais crimes (lavagem de dinheiro e organização criminosa). Os réus impetraram, então, habeas corpus alegando que, diante da atipicidade da conduta apontada como crime antecedente (sonegação fiscal), os demais delitos não poderiam subsistir. O STJ concordou com a defesa.
23
Q

É possível o RIF por ENCOMENDA?

A

NÃO - STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

     * Relator Ministro Toffoli, destacou ainda que, no seu entender, o relatório de inteligência financeira deve ser encarado como MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, não como prova em si, e não pode ser “ENCOMENDADO” contra indivíduos que não estejam sendo investigados ou sobre os quais não tenha havido prévio alerta da Unidade de Inteligência Financeira.

     * Não é possível a geração de RIF por encomenda (fishing expeditions) contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes;
24
Q

É LEGÍTIMO REQUISIÇÕES DIRETAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DELEGADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL do RIF, qual a divergência entre os tribunais?

A

O STF, neste mesmo julgamento, aproveitou o debate do tema e fixou a tese de que também é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

  • Foi instaurado inquérito policial para apurar possível crime de lavagem de dinheiro praticado pelos responsáveis pela empresa Alfa, no montante de R$ 600 milhões. A Autoridade Policial, sem prévia autorização judicial, requisitou diretamente ao Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF (atual UIF) relatórios de inteligência financeira (RIFs). Com base nas informações contidas nesses relatórios, a autoridade policial representou pela decretação de busca e apreensão em diversos endereços das pessoas suspeitas.
                  * Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF). RHC 147.707-PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023, DJe 24/8/2023.
    
                  * O ministro Cristiano Zanin, do STF, cassou decisão do STJ que havia considerado ilegais relatórios de inteligência financeira do Coaf requisitados diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 61944. Autor da reclamação, o MPPA questionava decisão do STJ que havia acolhido recurso em habeas corpus apresentado pela defesa de uma dirigente da Cerpa Cervejaria Paraense S.A., de Belém, investigada pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Ao acolher o pedido, o ministro Zanin explicou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral (Tema 990), o Supremo validou o compartilhamento de relatórios do Coaf, sem necessidade de prévia autorização judicial, emitidos espontaneamente ou por solicitação de órgãos para fins criminais. Portanto, para o relator, a redação do Tema 990 não permite a interpretação feita pelo STJ. Ao cassar a decisão, Zanin determinou que outra seja adotada pelo STJ em observância ao entendimento do Supremo sobre a matéria.