28) CRIMES CONTRA SIST. FIN. NACIONAL - LEI N. 7.492/86 Flashcards

1
Q

Nessa Lei prevê diversos crimes, podendo ser chamada de crimes de colarinho branco ou White collar crimes, teoria criada por Edward Sutherland, é responsável por definir os crimes contra o sistema financeiro nacional, expressão que abrange (mercado de capitais, mercado financeiro, mercado de credito e o mercado de cambio). Trata-se de uma legislação seguindo uma moderna tendência de Espiritualização Do Direito Penal, tendo como bem jurídico violado a coletividade, tratando-se de um crime vago, pois protege bens jurídicos difusos e coletivos, não se limitando apenas a bens jurídicos materiais e individuais. Nesses crimes, a ação penal em regra será da Justiça estadual e somente nas hipóteses do 109, da justiça federal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
  • Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas. STJ. 6ª Turma. HC 530563-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/03/2020 (Info 667).
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2
Q

A mencionada lei não prevê expressamente a possiblidade de realizar-se colaboração premiada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Art. 25. 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
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3
Q

A autoridade policial, nos crimes previstos nessa lei, pode aplicar o princípio da insignificância. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

o Ainda que os valores envolvidos no financiamento sejam de PEQUENA MONTA, não se admite o reconhecimento do princípio da insignificância. Isso porque se busca preservar a confiança no sistema financeiro. STJ. 6ª Turma. REsp 1580638/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 22/8/2017.

o Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo dólar-cabo, não é possível utilizar o valor de R$ 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. STJ. 6ª Turma. REsp 1535956-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2016 (Info 578).

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4
Q

Qual o crime pratica o agente que administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos fraudulentos, ou seja, atos que podem gerar engano e prejuízos aos sócios, clientes, investidores e empregados da instituição ou, então, aos órgãos de fiscalização (ex.: Bacen). Ex.: omissão intencional nos registros contábeis de empréstimos efetuados pelo banco?

A
  • CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA do Art. 4º. Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. (Gestão fraudulenta: o sujeito age com fraude)

 O delito de gestão fraudulenta, capitulado no art. 4º da Lei 7.492/86, muito embora seja crime próprio, não impede que um terceiro, estranho à administração da instituição financeira, venha a ter participação no delito, desde que ancorado no art. 29 do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 292.979/DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/04/2015.

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5
Q

Qual o crime pratica o agente que administra a instituição financeira (ou entidade equiparada) praticando atos excessivamente ousados, atrevidos, irresponsáveis, inconsequentes. O sujeito arrisca além do que é permitido, mesmo para os padrões de um ambiente arriscado. Ex.: empréstimo de vultosos valores a uma empresa já inadimplente e que está em situação pré-falimentar?

A
  • GESTÃO TEMERÁRIA do Art. 4º, Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. (Gestão temerária: o sujeito age de forma temerária)

o Temeridade da gestão  O agente pratica o crime de gestão temerária quando viola deveres impostos por normas jurídicas voltadas aos administradores de instituições financeiras e que preveem limites de risco aceitáveis. Como dito acima, o risco é algo comum nas atividades das instituições financeiras. No entanto, existem limites de risco que são disciplinados em regulamentos editados pelos órgãos competentes.

o Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira.” (Min. Maria Thereza de Assis Moura, REsp 1.613.260-SP).

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6
Q

Constitui crime contra o sistema financeiro, a conduta de Exigir juros, comissão ou remuneração em desacordo com a legislação, sendo esse crime consistente em Exigir (ato capaz de intimidar, constranger, forçar), em desacordo com a legislação (não existe legislação), juros, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários. Logo, a conduta de A conduta de cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira, configura o crime em tela contra o sistema financeiro nacional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Configura crime contra a economia popular, pois nos termos do art. 4º, “a”, da Lei n.º 1.521/1951, a conduta descrita no enunciado constitui crime contra a economia popular: “Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito […] Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros”.
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7
Q

A ausência de autorização do Banco Central do Brasil afasta a prática, em tese, de crime contra o sistema financeiro. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Na verdade, a ausência de autorização do Banco Central do Brasil não afasta a prática, em tese, de crime contra o sistema financeiro, ao contrário, constitui justamente elemento constante no tipo descrito no art. 16 da Lei n.º 7.492/1986 (STJ, CC 160.077-PA).

  • Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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8
Q

Qual o crime pratica o agente que, SIMULA CONSÓRCIO por meio de venda premiada, operada sem autorização do Banco Central do Brasil ou aquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realiza, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado?

A

Crime contra o sistema financeiro de operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa.

  • Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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9
Q

Aquele que Obtém, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, pratica o crime de ESTELIONATO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O legislador incriminou a conduta do agente que obtém um financiamento em instituição financeira mediante a utilização de fraude. A DOUTRINA DIZ QUE O CRIME É UMA MODALIDADE ESPECIAL DE ESTELIONATO.

  • Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
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10
Q

Se o agente, mediante fraude, consegue um empréstimo que não tinha finalidade específica, não haverá o delito do art. 19 da Lei nº 7.492/86, e sim o crime de ESTELIONATO. Assim, não são consideradas operações de financiamento: empréstimos para capital de giro; empréstimos pessoais; adiantamento a depositantes. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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11
Q

Tratando-se de fraude para obtenção de financiamento bancário visando a compra de veículo automotor - operação financeira caracterizada pela destinação vinculada da verba emprestada -, fica tipificado o crime contra o sistema financeiro nacional previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, o que atrai a competência da Justiça Federal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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12
Q

Para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei nº 7.492/86, segundo a pacífica orientação desta Corte, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira. Logo, o dolo do agente, que caracteriza o referido crime, não é aferido devido ao pagamento ou não de parcelas referentes ao financiamento, mas em momento anterior, isto é, por ocasião da celebração do financiamento, que pressupõe a utilização de fraude. Ademais, o O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira” se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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13
Q

A utilização de terceiros (“laranjas”) para aquisição de moeda estrangeira para outrem, ainda que tenham anuído com as operações, se subsome à conduta tipificada no art. 21 da Lei nº 7.492/86. O bem jurídico resta violado com a dissimulação de esconder a real identidade do adquirente da moeda estrangeira valendo-se da identidade, ainda que verdadeira, de terceiros. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 a 4 anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
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14
Q

O EVASÃO DE DIVISAS, consiste em Efetuar OPERAÇÃO DE CÂMBIO não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País. Contudo, no que consiste o CRIME DE DÓLAR-CABO?

A
  • Art. 22, Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
  • O dólar-cabo consiste na prática de negociar dólar no mercado paralelo para depósito em instituição no exterior. Existe muita gente que possui dinheiro de origem ilícita e, como uma forma de proteger estas quantias ou de gastar “tranquilamente” este numerário, decide mandar tais valores para fora do país. Ocorre que, como são quantias obtidas ilegalmente, a pessoa não poderá mandar este dinheiro por meio das instituições autorizadas pelo Banco Central, já que ficaria provado que ela possui mais recursos do que declarou ao imposto de renda. Tais pessoas procuram, então, formas de remeter os recursos para o exterior por meios não oficiais. Um desses meios é chamado de “dólar-cabo”.
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