6) ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - LEI N. 12.850/13 Flashcards
Qual o conceito de Organização criminosa?
Art.1º § 1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.
São causas de aumento de pena:
§ 2º As penas aumentam-se ??????? se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 4º A pena é aumentada de ???? a ?????:
I - se há participação de criança ou adolescente;
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
1 - até a metade;
2 - aumentada de 1/6 a 2/3;
A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público?
A PERDA do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a INTERDIÇÃO para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
OBSTRUÇÃO OU EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO - Art. 2º: o §1º diz que, nas mesmas penas incorre quem IMPEDE (material) ou, de qualquer forma, EMBARAÇA (formal) a INVESTIGAÇÃO de infração penal que envolva organização criminosa, ESSE CRIME INCIDE NA AÇÃO PENAL?
SIM!!
Abrange o inquérito policial e a ação penal. (STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650).
A COLABORAÇÃO PREMIADA (gênero) é TÉCNICA ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO, por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração integrante da organização criminosa penal além de confessar o seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal, informações eficazes para atingir um dos objetivos previstos em lei, recebendo em contrapartida determinado prêmio legal, qual a sua natureza jurídica?
Natureza jurídica - O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual.
- Art. 3º-A. O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA é NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL e MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA, que pressupõe UTILIDADE e INTERESSE PÚBLICOS.
O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade implica a suspensão da investigação?
NÃO!
* § 3º O recebimento de proposta de colaboração para análise ou o Termo de Confidencialidade: Não implica, por si só, a suspensão da investigação, ressalvado acordo em contrário quanto à propositura de medidas processuais penais cautelares e assecuratórias, bem como medidas processuais cíveis admitidas pela legislação processual civil em vigor.
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder aquele que tenha colaborado EFETIVA e VOLUNTARIAMENTE com a investigação e com o processo criminal, concedendo os Benefícios de?
o Não oferecimento da denúncia;
o Perdão judicial;
o Reduzir em até 2/3 ou 1/2 da pena privativa de liberdade;
o Substituí-la por restritiva de direitos;
o Progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos;
o é possível a concessão de benefícios não previstos na Lei, tal como a imediata privação da liberdade, nos termos do acordo de colaboração premiada, condicionada à homologação judicial, não ofende a Constituição ou a lei de regência. STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 12.673-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/11/2023 (Info 798).
Se a colaboração for POSTERIOR À SENTENÇA, a pena poderá?
- Reduzida até a 1/2;
- Progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Quais as medidas não poderá ser decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador?
- I - Medidas cautelares reais ou pessoais;
- II - Recebimento de denúncia ou queixa-crime;
- III - sentença condenatória.
Quais as 2 possibilidades de RESCISÃO do acordo?
§ 17. O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão DOLOSA sobre os fatos objeto da colaboração.
§ 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, SOB PENA DE RESCISÃO
CABE RECURSO da colaboração premiada? Se sim, qual seria ?
SIM.
- STJ - A APELAÇÃO CRIMINAL é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. STJ. 6ª Turma. REsp 1.834.215-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
- STF - CABE HABEAS CORPUS contra a decisão que não homologa ou que homologa apenas parcialmente o acordo de colaboração premiada. STF. 2ª Turma. HC 192063/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/2/2021 (Info 1004).
Não é possível a utilização de espelhamento do Whatsapp Web, VERDADEIRO ou FALSO?
FALSO!
* É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive via espelhamento do Whatsapp Web,desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparada por autorização judicial. AREsp 2.309.888-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023 (Inf. 792).
Qual a diferença entre Colaboração caluniosa; Colaboração inverídica e Denunciação caluniosas?
- Colaboração caluniosa - Imputar falsamente alguém acusa pessoa inocente de pertencer a organização criminosa sob o pretexto de colaboração com a justiça;
- Colaboração inverídica - Revelar informações falsas sobre uma organização criminosa que sabe ser inverídica;
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa
Sujeito ativo – crime próprio, só podendo ser praticado pelo colaborador; - Denunciação caluniosas (Art. 339) Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Sujeito ativo é comum, sendo praticado por qualquer pessoa;
São nulas de pleno direito as previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória, VERDADEIRO ou FALSO?
VERDADEIRO –> Art. 4, 7º-B;
Sobre a criminalização das Organizações criminosas, quais são os 3 momentos legislativos?
1º MOMENTO: Lei 9034/95 Anunciou meios de investigação de organizações criminosas. Todavia, não definiu o que viria a ser organização criminosa. (1ª Corrente: o conceito de organizações criminosas poderia ser extraído da Convenção de Palermo -STJ; 2ª Corrente: o conceito de organizações criminosas não poderia ser extraído da Convenção de Palermo, como observamos dos comentários de Luiz Flávio Gomes: viola a garantia da taxatividade (ou de certeza), que é uma das garantias emanadas do princípio da legalidade - STF).
2º MOMENTO: Lei 12.694/12 Em face da decisão do STF, o Congresso editou essa Lei que trata da formação do juízo colegiado para o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. Em seu Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos ou que sejam de caráter transnacional.
- 3º MOMENTO: LEI 12.850/13, que Devido ao fato de a lei 12.694/12 só abranger os requisitos para a formação de órgão colegiado, não havendo uma tipificação específica para os atos realizados pela organização criminosa, fez surgir uma nova reação legislativa, que também ensejou em um novo conceito, com a Lei 12.850/13, bem como a criminalização da conduta de promover, constituir, participar e integrar dessa organização criminosa.
A lei LEI 12.850/13, que além de criminalizar a conduta de promover, constituir, participar e integrar Organização Criminosa, e traçar a diretriz que “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional”, essa norma possui alguma Norma de extensão expresso em seu texto?
SIM - Norma de extensão do Art. 1°, § 2º, esta Lei se aplica também: Crime de espaço máximo ou crime a distância:
* Crime de espaço máximo ou crime a distância --> I - Infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. * Organizações terroristas --> II - entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.
Do conceito de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, pode se derivar os ELEMENTOS PESSOAIS, ESTRUTURAIS e FINALÍSTICO, o que são esses elementos?
o 1) elemento PESSOAL: Associação de 4 ou mais pessoas –> há necessidade de uma reunião estável e permanente de, pelo menos, 4 indivíduos, característica que a diferencia de um mero concurso de pessoas, que tem natureza efêmera e passageira;
o 2) elemento ESTRUTURAL: Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente –> geralmente, as organizações criminosas se caracterizam pela hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o poder público ou com agente do poder público, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades ilícitas, alto poder de intimidação, alta capacitação para a prática de fraude, conexão local, regional, nacional ou internacional com outras organizações;
o 3) elemento FINALÍSTICO: Com o objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional –> para a caracterização de uma organização criminosa, a associação deve ter por objetivo a obtenção de qualquer vantagem, seja ela patrimonial ou não, mediante a prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, ou que tenham caráter transnacional – nesse caso, pouco importa o quantum de pena cominado ao delito.
Caso uma “Organização Criminosa” seja criada com a finalidade da prática de crimes de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada (por exemplo o crime de estelionato), poderia haver a persecução penal no crime de “Organização Criminosa” mesmo sem representação ou requerimento com relação aos crimes objetivados?
- O crime de organização criminosa é de ação penal pública incondicionada, então para a sua apuração não há necessidade de representação, apenas prova da existência de crimes visados. A “Organização Criminosa” formada para a prática de infrações penais de ação penal pública incondicionada, condicionada ou privada. Menciona apenas o intento de praticar infrações penais, sejam elas quais forem, de modo que onde a lei expressa e eloquentemente não distingue, não cabe ao intérprete inventar distinções. Conclui-se, que o crime de “Organização Criminosa” pode ser configurado independentemente da ação penal pública referente ao crime praticado, pois a sua configuração (DELITO AUTÔNOMO) e a sua própria natureza de ação incondicionada, não se alteram frente ao crime anterior, pois, por serem autônomos, independe da ocorrência do próprio crime, logo são os chamados “CRIME DE OBSTÁCULO”, ou seja, infrações penais criadas pelo legislador, com o fito de “evitar a prática de outros delitos”. O crime em estudo é eminentemente preventivo. A repressão da “formação da organização criminosa” se faz “com o objetivo de evitar que esta venha a executar seus fins espúrios que consistem em outras infrações penais”.
A denúncia aponta que os réus, representantes legais da empresa JP, compunham a organização criminosa como beneficiários de esquema de fraude fiscal, com o escopo de sonegar ICMS. Assim, o suposto liame subjetivo dos agentes tinha como objetivo cometer crime de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro. Logo, decidiu o STJ que a A INEXISTÊNCIA de delito antecedente não exclui a tipicidade do crime de organização criminosa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - A única coisa que afastaria a configuração da “Organização Criminosa” seria que a prática pretendida pelos agentes não constituísse “infração penal”, fosse um “fato atípico”. No caso julgado pelo STJ o crime de FRAUDE FISCAL, foi declarada a sua extinção da punibilidade e com isso, também foi reconhecida a ausência do delito de lavagem de dinheiro (delito parasitário ou acessório)., logo, não havendo, portanto que se falar em organização criminosa.
* A INEXISTÊNCIA de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro e torna insubsistente a imputação do crime de organização criminosa, pela ausência da prática de infrações penais. STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805).
O Ministério Público ofereceu denúncia contra João e outros 4 indivíduos, imputando-lhes o cometimento dos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Segundo o Parquet, os acusados teriam criado uma ONG, denominada Mais Saúde, para adquirir medicamentos diretamente de indústrias farmacêuticas e depois revendê-los a distribuidoras de medicamentos. Os acusados solicitavam aos laboratórios os medicamentos como doação, com a justificativa de que seriam destinados aos beneficiários da ONG, mas na verdade os medicamentos eram vendidos. As vítimas dos estelionatos eram os laboratórios – empresas privadas – que, após serem induzidos em erro, doavam os medicamentos acreditando que era uma ONG idônea. Desde a Lei nº 13.964/2019, o estelionato passou a ser, em regra, crime de ação penal pública condicionada a representação, na forma do § 5º do art. 171 do CP. Os laboratórios não tiveram interesse em fazer a representação criminal porque não queriam exposição das empresas. A denúncia foi oferecida mesmo assim. O juiz rejeitou a denúncia no que tange aos crimes de estelionato reconhecendo a extinção da punibilidade já que não houve a representação no prazo legal de 6 meses, tendo ocorrido a decadência (art. 103 do CP). O magistrado recebeu, contudo, a denúncia pela prática do crime de organização criminosa. A defesa impetrou habeas corpus alegando que, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade do crime antecedente, qual seja, o estelionato, não pode subsistir a acusação relativa ao delito da organização criminosa, que dependeria necessariamente da ação penal antecedente. Pugnou, portanto, pelo trancamento da ação penal. O STJ concordou com os argumentos da defesa?
NÃO - O crime de “Organização Criminosa” pode ser configurado independentemente da ação penal pública referente ao crime praticado, pois a sua configuração (DELITO AUTÔNOMO) e a sua própria natureza de ação incondicionada, não se alteram frente ao crime anterior, pois, por serem autônomos, independe da ocorrência do próprio crime, logo são os chamados “CRIME DE OBSTÁCULO”, ou seja, infrações penais criadas pelo legislador, com o fito de “evitar a prática de outros delitos”. O crime em estudo é eminentemente preventivo.
* A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime antecedente não implica na atipicidade do delito de organização criminosa, visto que este é considerado um delito autônomo, independente de persecução criminal ou condenação relacionada às infrações penais a ele vinculadas. STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 865.042-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária). * A redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 146.530/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT, julgado em 28/9/2021.