10) ABUSO DE AUTORIDADE - LEI N. 13.869/19 Flashcards
Os crimes da lei de abuso de autoridade possuem ELEMENTO SUBJETIVO ou (ESPECIAL FIM DE AGIR)?
SIM. Obrigatório NEXO FUNCIONAL (Só há crime se o abuso for praticado no exercício da função) ou quando o funcionário, embora não esteja no regular exercício funcional ao praticar o abuso, use ou invoque a autoridade de que é investido. É necessário o ELEMENTO SUBJETIVO (ESPECIAL FIM DE AGIR) da conduta em:
- Art. 1, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a FINALIDADE ESPECÍFICA de:
* 1. PREJUDICAR OUTREM --> Refere-se ao prejuízo injusto causado sobre terceiro. * 2. BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO --> Qualquer vantagem, benefício ou proveito patrimonial ou moral. * 3. POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL --> Capricho – vontade eventual e arbitraria / Satisfação – sentimento capaz de induzir.
Cabe na lei de abuso de autoridade os chamados CRIME DE HERMENEUTICA?
NÃO.
* § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (ausência do dolo, exclui-se o próprio fato típico dos crimes dessa natureza).
O Art. 4º da lei de abuso de autoridade diz que, São EFEITOS DA CONDENAÇÃO: I - Tornar certa a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o dano causado pelo crime; II - A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos e a III - a PERDA DO CARGO, DO MANDATO OU DA FUNÇÃO pública. Nesses casos, quais são os requisitos necessários? Bem como quais são de efeito permanente e quais são provisórios?
1) o Nenhum efeito da condenação previsto na lei de abuso de autoridade é de aplicação automática. Para que o juiz aplique um ou mais efeitos deverá fundamentar a decisão demonstrando que, no caso, estão preenchidos os requisitos legais exigidos (os efeitos incidirão sobre o condenado após o trânsito em julgado da sentença).
2) INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO de 1 a 5 anos é de Efeito provisório, portanto, após o decurso do prazo de quarentena, o agente estará novamente habilitado ao exercício das atividades.
3) PERDA DO CARGO, DO MANDATO OU DA FUNÇÃO pública é de Efeito permanente, portanto, o condenado tonar-se-á incapacitado para exercer qualquer outro cargo, mandato ou função. Nesse caso, só poderá ingressar novamente em funções caso reabilitação criminal (Art. 93 a 95 do CP).
4) Ambos os casos são condicionados à ocorrência de REINCIDÊNCIA em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
O Art. 5º da lei de abuso de autoridade diz que, As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: I - Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II - Suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de ????, com a perda dos vencimentos e das vantagens. Mediante os seguintes requisitos?
Prazo de 1 a 6 meses;
- Devido ao fato de a lei de abuso de autoridade ser omissão quanto aos requisitos necessários para a aplicação, deve-se aplicar os requisitos do Art. 44 do CP:
* I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; * II – O réu não for reincidente em crime doloso; *III – A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
De uma forma geral, os crimes da lei de abuso de autoridade não AUTORIZAM FIANÇA EXTRAJUDICIAL (CPP, ART. 322) PELO DELEGADO DE POLÍCIA. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* As penas privativas de liberdade cominadas de um modo geral, chegam ao patamar máximo de 2 a 4 anos de detenção, que AUTORIZAM FIANÇA EXTRAJUDICIAL (CPP, ART. 322) PELO DELEGADO DE POLÍCIA;
São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 2 a 4 anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública; (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - São EFEITOS DA CONDENAÇÃO, devendo os efeitos II e III condicionados à ocorrência de REINCIDÊNCIA EM CRIME DE ABUSO de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
* I - Tornar certa a OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR o dano causado pelo crime. * II - A INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos (Efeito provisório). * III - a PERDA DO CARGO, DO MANDATO OU DA FUNÇÃO pública (Efeito permanente).
Nos moldes do Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública INCONDICIONADA. Porém essa lei é omissa em prever outras ações penais. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* § 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer os elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. * § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território. A lei atual substituiu o conceito de “autoridade”, utilizado no art. 5º da Lei n. 4.898/65, pelo conceito mais amplo de “AGENTE PÚBLICO”, tal como definido no parágrafo único, ou seja: “toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. Pode ser utilizado como subsídio para a interpretação do art. 2º da LIA: Art. 2° Reputa-se “AGENTE PÚBLICO”, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* O conceito de AGENTE PÚBLICO é mais amplo também que o de “funcionário público” adotado pelo art. 327 do CP, como era usual ao tempo da publicação do CP, ou mesmo o de servidor público, adotado pela CF e pela terminologia atual do Direito Administrativo. Perceba-se que o art. 2º não tem a mesma extensão que o art. 327, § 1º, do CP (equiparados - cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público). Assim, suponhamos que a conduta seja praticada por trabalhador de uma OS contratada ou conveniada junto ao poder público, não configura a incidência desse crime ao contrário do CP.
Todos os crimes da Nova Lei de Abuso de Autoridade exigem finalidade específica, sob pena de inépcia da inicial e rejeição da denúncia. Bem como, é obrigatório NEXO FUNCIONAL, consistente em criminalizar condutas em que o crime se o abuso for praticado no exercício da função; ou quando o funcionário, embora não esteja no regular exercício funcional ao praticar o abuso, use ou invoque a autoridade de que é investido. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dos crimes previstos na lei de ABUSO DE AUTORIDADE, tem-se o crime de DECRETAR medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Nesse caso, o Delegado de polícia pode cometer?
Uma vez que nesse mesmo crime a figura do Parágrafo único, ele não incorrerá, uma vez que a lei é expressa em nomear “a AUTORIDADE JUDICIÁRIA” que, dentro de PRAZO RAZOÁVEL, deixar de (RELAXAR a prisão ilegal; SUBSTITUIR a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória; DEFERIR liminar ou ordem de habeas corpus).
Aqui, vai depender do sentido adotado pela expressão privação de liberdade X decretar, uma vez que em tese o Objeto material desse crime são Medidas de privação de liberdade previstas no ordenamento jurídico e que podem ser objeto, sendo elas a Prisão cautelar (prisão temporária, prisão preventiva), caso considere também a prisão em flagrante como cautelar, o delegado também poderá decretar.
* 1ªC - Parte da doutrina entende privação de liberdade de forma ampla, o que abarcaria as hipóteses de flagrante, nesse caso, o delegado de polícia poderá ser autor do crime. * 2ªC - Outra parte entende que a expressão “decretar” é própria da autoridade judiciária, assim, apenas o juiz poderia ser autor. * O crime se consuma com a decretação, ou seja, com a prolação da decisão determinando a medida de privação da liberdade, ainda que ela não se consuma. É crime formal, basta que o agente deixe de comunicar o desaparecimento à autoridade (não depende da produção de resultado naturalístico).
Dos crimes previstos na lei de ABUSO DE AUTORIDADE, tem-se o crime de DECRETAR a condução coercitiva de TESTEMUNHA ou INVESTIGADO manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Nesse crime, qual será o sujeito ativo quando a Condução coercitiva for manifestamente descabida e quem será, quando a condução coercitiva for decretada sem prévia intimação de comparecimento ao juízo?
1) quando a condução coercitiva for manifestamente descabida;
* A primeira hipótese pode ser praticada por outras autoridades, como é o caso do Delegado de Polícia, do membro do Ministério Público e do presidente de CPI. Assim, se o Delegado de Polícia decretar condução coercitiva manifestamente descabida, poderá ser responsabilizado pelo crime do art. 10 da Lei.
2) quando a condução coercitiva for decretada sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
* A segunda hipótese é, de fato, restrita às autoridades judiciais, ou seja, apenas o magistrado poderá praticar considerando que somente ele pode determinar o comparecimento da testemunha ou investigado ao juízo.
Dos crimes previstos na lei de ABUSO DE AUTORIDADE, tem-se o crime de DECRETAR a condução coercitiva de TESTEMUNHA ou INVESTIGADO manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Nesse crime, Se o juiz expediu o mandado de intimação prévia; testemunha não compareceu; magistrado determinou a condução coercitiva e depois se atestou que a testemunha não havia recebido a intimação anterior; se ficar demonstrado que o juiz foi negligente, haverá crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - Não se pune a modalidade culposa nos crime de abuso de autoridade, por não ter conferido o efetivo cumprimento do mandado, não haverá crime, pois não agiu dolosamente.
Dos crimes previstos na lei de ABUSO DE AUTORIDADE, tem-se o crime de DECRETAR a condução coercitiva de TESTEMUNHA ou INVESTIGADO manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo. Nesse crime, caso se Decrete a condução coercitiva de testemunha, vítima ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo, haverá crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - A lei é expressa no crime em mencionar a TESTEMUNHA ou INVESTIGADO.
Dos crimes previstos na lei de ABUSO DE AUTORIDADE, tem-se o crime de DEIXAR injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (1- A execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; 2- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; 3 - No prazo de 24 horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; 4 - Prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Crime próprio/especial, É a autoridade pública responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante. Logo, é crime PRÓPRIO DO DELEGADO - a omissão na comunicação se deu sem nenhuma justificativa e de forma dolosa. Caso a autoridade policial tenha deixado de fazer as comunicações referidas no tipo penal por negligência (culpa), o fato será atípico.
Dos crimes previstos na lei de ABUSO DE AUTORIDADE, tem-se o crime de CONSTRANGER o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a (Exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; Submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei ou A produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro). Porém em se tratando desse crime da Lei de Abuso de Autoridade, qual a sua diferença para com o crime de TORTURA?
O crime de CONSTRANGER PRESO ou DETENTO da Lei de ABUSO DE AUTORIDADE:
* O crime de abuso de autoridade é crime próprio do agente público, nos termos do art. 2° da Lei n. 13.869/19. * O abuso pode ser cometido mediante violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência da vítima. * O abuso não demanda a causação de intenso sofrimento físico ou mental à vítima. * O elemento subjetivo especial do tipo consiste em prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou mero capricho ou satisfação pessoal, o agente em exercício funcional CONSTRANGER o preso ou o detento a (Exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; Submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei ou A produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro). A pena é de 1 a 4 anos.
O crime de TORTURA:
* A tortura é crime comum; * A tortura ocorre por meio da violência ou grave ameaça, não se admite a violência imprópria. * Tortura faz referência explícita à produção deste resultado (intenso sofrimento físico ou mental); * As condutas na lei de tortura são crime se o agente: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; * A pena é de 2 a 8 anos.