21) CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR e OUTROS (23; 24; 25; 26; 27). Flashcards
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, Compete a justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - Súmula 498-STF.
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, Verificado qualquer dos crimes e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 meses a 1 ano. Contudo, tal fato não pode ser requerido pelo delegado de policia. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- Art. 6º. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 meses a 1 ano, assim como, mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, poderá decretar, dentro de 48 horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 15 dias. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- Art. 10, § 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 dias.
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, Prevê tal qual os crimes previstos no CDC, a punição de crimes culposos. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - NÃO há crimes culposos na Lei de crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51.
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, não pune as contravenções penais. Além de prever crimes apenas com RECLUSÃO dada a gravidade desses crimes. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
- Art. 2º. Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa / Art. 3º. Pena - detenção, de 2 anos a 10 anos, e multa / Art. 4º. Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, São crimes desta natureza: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, as condutas de I - Recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; II - Favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro; III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição; IV - negar ou deixar o fornecedor de serviços essenciais de entregar ao freguês a nota relativa à prestação de serviço; V - Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los, como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo; VI - Transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes; VII - negar ou deixar o vendedor de fornecer nota ou caderno de venda de gêneros de primeira necessidade, seja à vista ou a prazo; VIII - celebrar ajuste para impor determinado preço de revenda ou exigir do comprador que não compre de outro vendedor; X - Violar contrato de venda a prestações, fraudando sorteios ou deixando de entregar a coisa vendida, sem devolução das prestações pagas, ou descontar destas, nas vendas com reserva de domínio, quando o contrato for rescindido por culpa do comprador, quantia maior do que a correspondente à depreciação do objeto. XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, São crimes desta natureza: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, as condutas de (VERDADEIRO ou FALSO)?
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, São crimes desta natureza: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, as condutas de Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes); (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
o “BOLA DE NEVE” - consiste em comprar um objeto de maior valor pagando apenas uma parcela menor, conseguindo parceiros para solver as demais e, estes, por sua vez procederão da mesma forma.
o “CADEIAS”, “CORRENTES DA FELICIDADE” ou “PIRÂMIDE” - são modalidades de uma organização engenhosa, beneficiando apenas os primeiros organizadores, pois num determinado momento ela se rompe, trazendo prejuízos aos participantes.
o “PICHARDISMO” - são um nome que deriva do autor do famoso “golpe”, o italiano Manuel Severo Pichardo, que consiste na promessa fraudulenta, ao comprador, do fornecimento de determinada mercadoria e, após algum tempo, restituir-lhe os valores pagos, em sistema de “corrente”.
A criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em CRIPTOMOEDAS melhor se subsume ao delito de estelionato. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o A criação de site na internet sob o falso pretexto de investimento em CRIPTOMOEDAS melhor se subsume ao delito do art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951, casos em que se tenha prejuízos genéricos por infinidade de usuários, sem verificação de conduta transcendente, ainda que possível identificar algumas vítimas. Porém, havendo o aliciamento particularizado de vítimas determinadas através de emissários dos agentes criminosos principais, torna-se possível falar, em tese, em concurso de crimes entre o delito contra a economia popular e o estelionato. Isso porque paralelamente ao ato voltado contra o público em geral (sítio eletrônico para angariar vítimas), verificam-se condutas autônomas de aliciadores voltadas contra o patrimônio particular de vítimas específicas. O STJ deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento do feito em relação a alguns delitos de estelionato cometidos contra vítimas que não tiveram as fraudes devidamente particularizadas na denúncia, mantidos os demais termos da denúncia pelos crimes de estelionato remanescentes, associação criminosa e infração contra a economia popular. STJ. 5ª Turma. RHC 161.635/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/08/2022.
Nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato. O crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (crime contra a economia popular) se assemelha muito com o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. A diferença, contudo, está na objetividade jurídica. Nos crimes da Lei nº 1.521/51, o bem jurídico é o patrimônio do povo ou de um número indeterminado de pessoas (protege a economia popular). No estelionato, o bem jurídico envolve o patrimônio de uma ou algumas pessoas determinadas. Assim, embora em ambos os crimes exista o meio fraudulento, no crime contra a economia popular tem-se a captação criminosa do dinheiro de todos (número indeterminado de vítimas), enquanto no estelionato se verifica o direcionamento da conduta a vítimas específicas. O fato de terem sido identificadas algumas vítimas não significa que não tenha havido a captação genérica de atingidos. Logo, trata-se de crime contra a economia popular. O caso é, portanto, de aplicação da regra da especialidade (o crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 é especial em relação ao estelionato), não sendo hipótese de crimes independentes, em concurso formal, continuado ou material. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - STJ. 6ª Turma. RHC 132655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/09/2021 (Info 711).
Ausentes os elementos que revelem ter havido EVASÃO DE DIVISAS ou LAVAGEM DE DINHEIRO EM DETRIMENTO DE INTERESSES DA UNIÃO, compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes relacionados a pirâmide financeira em investimento de grupo em CRIPTOMOEDA. A captação de recursos decorrente de “pirâmide financeira” não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do feito para a Justiça Federal se justifica apenas se demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento de bens e serviços ou interesse da União. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - STJ. 3ª Seção. CC 170392-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 10/06/2020 (Info 673).
As operações denominadas de “pirâmide financeira”, sob o disfarce de “marketing multinível”, supostamente com O FIM DE COLOCAR NO MERCADO CONSUMIDOR APARELHO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO, constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei nº 7.492/1986. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o As operações denominadas de “pirâmide financeira”, sob o disfarce de “marketing multinível”, supostamente com O FIM DE COLOCAR NO MERCADO CONSUMIDOR APARELHO DE MONITORAMENTO DE VEÍCULO, não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei nº 7.492/1986, tampouco delito contra o mercado de capitais (Lei nº 6.365/76). Embora a prática não configure crime contra o Sistema Financeiro Nacional, o eventual dano causado a particulares pode ser tipificado como delito contra a economia popular, quiçá estelionato, de competência da Justiça estadual. STJ. 5ª Turma. HC 293.052/SP, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 05/02/2015.
A criação de site na internet por quadrilha, sob o falso pretexto de vender mercadorias, mas sem a intenção de entregá-las, amolda-se mais ao crime de estelionato (art. 171, caput, CP), dado que a conduta visa um número indeterminado de pessoas, vendendo para qualquer um que acesse o site. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o A criação de site na internet por quadrilha, sob o falso pretexto de vender mercadorias, mas sem a intenção de entregá-las, amolda-se mais ao crime contra a economia popular, previsto no art. 2º, inciso IX, do que ao estelionato (art. 171, caput, CP), dado que a conduta não tem por objetivo enganar vítima(s) determinada(s), mas, sim, um número indeterminado de pessoas, vendendo para qualquer um que acesse o site. STJ. 3ª Seção. CC 133.534/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 6/11/2015.
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, São também crimes desta natureza: Pena - detenção, de 2 anos a 10 anos, e multa, as condutas de I - Destruir ou inutilizar, intencionalmente e sem autorização legal, com o fim de determinar alta de preços; II - Abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender ou fazer suspender a atividade de fábricas, usinas ou quaisquer estabelecimentos de produção, ou meios de transporte; III - promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio; IV - Reter ou açambarcar matérias-primas, meios de produção ou produtos necessários ao consumo do povo, com o fim de dominar o mercado em qualquer ponto do País e provocar a alta dos preços; V - Vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência; VI - Provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício; VII - dar indicações ou fazer afirmações falsas em prospectos ou anúncios, para fim de substituição, compra ou venda de títulos, ações ou quotas; VIII - exercer funções de direção, administração ou gerência de mais de uma empresa ou sociedade do mesmo ramo de indústria ou comércio com o fim de impedir ou dificultar a concorrência; IX - gerir fraudulenta ou temerariamente bancos ou estabelecimentos bancários, ou de capitalização; sociedades de seguros, pecúlios ou pensões vitalícias; X - fraudar de qualquer modo escriturações, lançamentos, registros, relatórios, pareceres e outras informações devidas a sócios de sociedades civis ou comerciais, em que o capital seja fracionado em ações ou quotas. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, Constitui crime da mesma natureza a USURA pecuniária ou real, assim se considerando: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, as condutas de: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Nos crimes contra a ECONOMIA POPULAR - LEI N. 1.521/51, Constitui crime da mesma natureza a USURA pecuniária ou real, sendo circunstâncias agravantes do crime de usura: I - Ser cometido em época de grave crise econômica; II - Ocasionar grave dano individual; III - dissimular-se a natureza usurária do contrato; IV - Quando cometido: a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 anos ou de deficiente mental, interditado ou não. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A conduta de cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira, configura crime da Lei CONTRA SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - LEI N. 7.492/86. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- Exigir juros, comissão ou remuneração em desacordo com a legislação: Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a USURA pecuniária ou real, assim se considerando: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.