20) CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - LEI N. 8.137/90 Flashcards
O crime de SONEGAÇÃO FISCAL ou IMPOSTO, consiste em SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante as seguintes condutas (necessário que ocorra um dos incisos): Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa. Ademais, * Os crimes contra a ordem tributária tipificados nessa lei, surgem com a finalidade arrecadatória do estado. Visando então essa norma controlar e punir aqueles que praticam manobras na tentativa de não recolherem tributos devidos, sendo que a definição legal de tributo consiste em elemento normativo do tipo previsto no código tributário nacional. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O crime de SONEGAÇÃO FISCAL ou IMPOSTO, consiste em SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante a pratica das condutas de: OMITIR informação, ou PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA às autoridades fazendárias; Fraudar a fiscalização tributária, INSERINDO elementos inexatos, ou OMITINDO operação em documento; FALSIFICAR ou ALTERAR nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento; ELABORAR, DISTRIBUIR, FORNECER, EMITIR ou UTILIZAR documento que saiba ou deva saber falso ou inexato e por fim, NEGAR ou DEIXAR DE FORNECER, quando obrigatório, nota fiscal relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou FORNECÊ-LA em desacordo com a legislação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Sobre o crime de SONEGAÇÃO FISCAL ou IMPOSTO, em seu Art. 1 é possível aplicar os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 1 tem a Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa, sendo vedado a Transação penal - pena máxima de até 2 anos e a Suspensão Condicional do Processo – pena mínima igual ou inferior a 1 ano.
Sobre o crime de SONEGAÇÃO FISCAL ou IMPOSTO, em seu Art. 1 é possível a FIANÇA PELO DELEGADO. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 1 tem a Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa, sendo vedado a FIANÇA PELO DELEGADO, somente é cabível (Art. 322 - pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos).
Sobre o crime de SONEGAÇÃO FISCAL ou IMPOSTO, em seu Art. 1, em se tratando da CONSUMAÇÃO, todas as condutas previstas nos incisos são crimes MATERIAS, logo dependem para consumar-se de resultado naturalístico. E portanto, aplicando-se a SÚMULA VINCULANTE 24-STF, Não se tipifica CRIME MATERIAL contra a ordem tributária, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. (firma-se a competência territorial: será no local de lançamento definitivo do credito tributo, pois é nesse momento que o estado pode desencadear a persecução penal). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante a conduta de:
* V - NEGAR ou DEIXAR DE FORNECER, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou FORNECÊ-LA em desacordo com a legislação.
EX.: Pratica comum, onde o comerciante se nega ou deixa de fornecer ao cliente o cupom ou nota fiscal da efetiva compra ou prestação do serviço. Logo, sem a emissão de nota, não haverá o registro da transação, impedindo a fiscalização fazendária.
O delito do art. 1º, inciso V, é formal e prescinde (dispensa) do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula Vinculante nº 24 do STF (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.534.688/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/3/2016).
Sobre o crime de SONEGAÇÃO FISCAL ou IMPOSTO, em seu Art. 1 é possível a TENTATIVA, por se tratar de um um crime plurissubsistente. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o TENTATIVA - Apesar de ser um crime plurissubsistente, tem prevalecido o entendimento de ser impossível o reconhecimento da tentativa desse crime em estudo, na medida em que os atos executórios interrompidos configurarão o crime do Art. 2 dessa lei (subsidiário ao Art. 1);
O Art. 1°, diz que, constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante a conduta de: I – OMITIR (comportamento omissivo) informação, ou PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA (comportamento ativo) às autoridades fazendárias.
Contudo, qual a relação desse crime com 1 crime do CP?
Qual a consequência da anulação do processo administrativo que decorreu o crime?
o 1) Modalidade especial de falsidade ideológica, na medida em que o modus operandi consiste em apresentar informação falsa ou omitir informação necessária, praticando de forma comissiva ou omissiva.
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
o 2) Anulado o procedimento administrativo no Juízo cível, com trânsito em julgado para as partes, inexiste a constituição definitiva do crédito tributário, motivo pelo qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I.STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.966.379/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 23/08/2022.
O Art. 1°, diz que, constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante a conduta de: II - FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, INSERINDO (comportamento ativo) elementos inexatos, ou OMITINDO (comportamento omissivo) operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Um Exemplo desse caso, seria com lançamento de notas no livro de registros de saída de mercadorias com valores inferiores aos constantes nas notas fiscais ou uma omissa de operação de compra e venda de produto ou prestação de serviço. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Imagine que determinada empresa deixou de pagar tributos, fraudando a fiscalização tributária (inciso II). Ocorre que o Fisco ainda não terminou o processo administrativo-fiscal instaurado para apurar o fato. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar o crime mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário?
SIM.
o Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, O MESMO NÃO OCORRE QUANTO À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, logo mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).
O Art. 1°, diz que, constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante a conduta de: III - FALSIFICAR ou ALTERAR nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável, consiste em Modalidade especial de falsificação, consistindo na adulteração total ou parcial de caráteres e informação relevantes constantes em determinados documentos citados. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O Art. 1°, diz que, constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante a conduta de: IV - ELABORAR, DISTRIBUIR, FORNECER, EMITIR ou UTILIZAR documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. Tal conduta, consiste em evitar comercio e circulação ilegal de documentos (notas frias), pois essas acabam por dificultar a fiscalização tributária, viabilizando uma eventual evasão fiscal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O Art. 1°, diz que, constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante a conduta de: Pratica comum, onde o comerciante se nega ou deixa de fornecer ao cliente o cupom ou nota fiscal da efetiva compra ou prestação do serviço. Logo, sem a emissão de nota, não haverá o registro da transação, impedindo a fiscalização fazendária. Contudo pode ocorrer ainda que a nota seja emitida, mas, em desacordo com a legislação. Ocorrem em emissões manuais que acabam por tornar o objeto meramente aparente já que não há efetivo registro documental da transação. É crime material contra a ordem tributaria. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* (DELITO FORMAL) V - NEGAR ou DEIXAR DE FORNECER, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou FORNECÊ-LA em desacordo com a legislação.
O delito do art. 1º, inciso V, é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula Vinculante nº 24 do STF (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.534.688/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/3/2016).
O Art. 1°, diz que, constitui crime contra a ordem tributária SUPRIMIR (não pagar voluntariamente) ou REDUZIR (pagar valor menor que o devido) TRIBUTO, ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e QUALQUER ACESSÓRIO, mediante a conduta de: V - NEGAR ou DEIXAR DE FORNECER, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou FORNECÊ-LA em desacordo com a legislação. Nesses casos, Se o delito antecedente era sonegação fiscal e houve o pagamento integral do débito, o STJ entendeu que é possível a punição pelo crime de lavagem de dinheiro. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - O STJ entendeu que não é possível a punição pelo crime de lavagem de dinheiro.
- A inexistência de delito antecedente exclui a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro. STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805).
Em todos os crimes contra a ordem tributaria, são vedadas os benefícios dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, Logo são possíveis tanto a Art. 76 (Transação penal - pena máxima de até 2 anos); quanto Art. 89 (Suspensão Condicional do Processo – pena mínima igual ou inferior a 1 ano);
Conforme o Art. 2°, ele diz que Constitui crime da mesma natureza, bem como enumera condutas subsidiarias ao Art. 1, bem como, possuem esses crime uma Pena inferior de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. Ademais, todas as condutas previstas nos incisos são crimes MATERIAS, logo dependem para consumar-se de resultado naturalístico. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* (DELITO FORMAL) Art. 2, I - FAZER DECLARAÇÃO FALSA (comportamento ativo) ou OMITIR DECLARAÇÃO (comportamento omissivo) sobre rendas, bens ou fatos, ou EMPREGAR OUTRA FRAUDE, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime é a data em que a fraude é praticada, e não a data em que ela é descoberta (logo, é crime formal, instantâneo) sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação, bastando o emprego da fraude. Assim, o fato de a fraude ter sido empregada em momento determinado, ainda que irradie efeitos até ser descoberta, não revela conduta permanente, mas sim crime instantâneo de efeitos permanentes — os quais perduraram até a descoberta do engodo. STJ. 5ª Turma. RHC 36024-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).