12) MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/06 Flashcards

1
Q

A lei n° 11.340/06 foi editada para atender a recomendação da OEA, advinda da Comissão Interamericana de direitos humanos, onde criou-se a Lei Maria da Penha para promover a igualdade em seu sentido material, sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino. O legislador utilizou meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo referido preceito constitucional. Trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher. Sob o enfoque constitucional, consignou-se que a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Desse modo, ao contrário do que muitas pessoas pensam, as ações afirmativas não se restringem à proteção de negros, mas também de mulheres e outros grupos.(VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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2
Q

A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma FORMA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, consiste em possuir qualquer pessoa figurando como sujeito ativo, bem como, que o sujeito passivo seja MULHER (qualidade especial),ou transexual ou criança do sexo masculino em situação de violência doméstica e familiar. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
*A Lei Maria da Penha trata de medidas de proteção destinadas apenas a mulheres, vedada a analogia in malam partem para estender a proteção a crianças e adolescentes em situação de violência doméstica. A Lei n. 14.344/22, conhecida como Lei Henry Borel, veio suprir esse vácuo legislativo ao criar mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, independentemente do sexo. O diploma em questão prevê medidas protetivas específicas em favor desse grupo social. Segundo previsão expressa da Lei n. 14.344/22, admite-se a aplicação subsidiária da Lei n. 11.340/06 aos procedimentos por ela regulados.

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3
Q

Quais são os 3 requisitos para se aplicar a lei maria da penha?

A
  • 1) Que o sujeito passivo seja MULHER ou TRANSEXUAL.
  • 2) Praticado QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO que lhe cause: violência física; violência sexual; violência psicológica; violência moral; violência patrimonial.
  • 3) Que ocorra NO ÂMBITO DO UAR: UNIDADE DOMÉSTICA; ÂMBITO DA FAMÍLIA; RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
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4
Q

Quais as diferenças de formas de violência na lei maria da penha X lei henry borel X convenção do Belém do pará X Lei da Escuta Especializada?

A
  • LEI MARIA DA PENHA –> violência física; sexual; psicológica; moral; patrimonial.
  • Convenção de Belém do Pará –> violência física, sexual e psicológica. (exclui a moral e patrimonial)
  • Lei Henry Borel –> violência físico, sexual, psicológico ou patrimonial. (exclui a moral)
  • Lei da Escuta Especializada: violência físico, sexual, psicológico ou patrimonial e INSTITUCIONAL (moral).
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5
Q

Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
o I - No âmbito da UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

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6
Q

A lei maria da penha exige que a agressão ocorra NO ÂMBITO DO UAR: UNIDADE DOMÉSTICA; ÂMBITO DA FAMÍLIA; RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO e uma vez ocorrendo uma forma de agressão nesses casos, INDEPENDENTEMENTE da CAUSA, da MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA e da CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA, esta Lei será aplicada, presume-se que há violência de gênero. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* Portanto, para acabar com qualquer espécie de dúvida interpretativa, a Lei n. 14.550/2023 insere à LMP, como já mencionado, o art. 40-A, o qual determina a aplicação da LMP “a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do ofensor ou da ofendida.”

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7
Q

Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial DEVERÁ, entre outras providências: Garantir proteção policial; Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; Fornece transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro; Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local
Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
Art. 11.

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8
Q

Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos: Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo; Colher todas as provas; representar pela concessão de medidas protetivas de urgência; Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito; Ouvir o agressor e as testemunhas; Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais; verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo; Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * III - REMETER, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
  • Diferentemente da Lei Maria da Penha, no caso da LEI HENRY BOREL, a autoridade policial pode representar pelas medidas protetivas de urgência em favor da criança ou do adolescente.
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9
Q

Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito PODE SER DISPENSADO, Sendo que uma fotografia do rosto da vítima, constitui prova suficiente de materialidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * 	Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito PODE SER DISPENSADO, mas uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/06, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º). Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 691.221/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1ª Região, julgado em 26/04/2022.
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10
Q

Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA por aplicação do princípio do juízo imediato, uma vez que o Art. 15 adota esse principio expressamente aos processos de natureza cível atribuindo competência concorrente para estas ações, por opção da vítima, também ao juizado de violência doméstica e familiar do domicílio ou residência da mulher. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO
* Exemplo hipotético: casal mora em Indaiatuba (SP); foi passear em Belo Horizonte; o homem agrediu a mulher; o juízo de Indaiatuba será competente para as medidas protetivas de urgência (aplicação do juiz imediato) e o de Belo Horizonte para julgar o crime (juízo natural – teoria do resultado). STJ. 3ª Seção. CC 190666-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/2/2023 (Info 764).

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11
Q

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou A PEDIDO DA OFENDIDA, poderão ser concedidas DE IMEDIATO, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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12
Q

A natureza das medidas protetivas de urgência da lei maria da penha, são de TUTELA INIBITÓRIA (impedir a violação do direito) ou tutela cautelar (assegurar o direito)?

A

Vê-se que as medidas protetivas de urgência possuem NATUREZA INIBITÓRIA, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Por conseguinte, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas eventualmente impostas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. Perde sentido, dessa forma, a discussão acerca da necessidade de fixação de um prazo de vigência, pois é impossível saber, a priori, quando haverá a cessação daquele cenário de insegurança.

o A natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é de TUTELA INIBITÓRIA e não cautelar, inexistindo prazo geral para que ocorra a reavaliação de tais medidas, sendo necessário que, para sua eventual revogação ou modificação, o Juízo se certifique, mediante contraditório, de que houve alteração do contexto fático e jurídico. REsp 2.036.072-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe 30/8/2023.

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13
Q

As medidas protetivas de urgência SERÃO CONCEDIDAS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e PODERÃO SER INDEFERIDAS no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Bem como, as medidas protetivas de urgência VIGORARÃO ENQUANTO PERSISTIR RISCO à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.(VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
o § 4º e § 6º da Lei nº 14.550/2023.

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14
Q

As medidas protetivas de urgência SERÃO CONCEDIDAS mediante da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.(VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
o § 5º As medidas protetivas de urgência SERÃO CONCEDIDAS INDEPENDENTEMENTE da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Lei nº 14.550/2023)

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15
Q

Verificada a existência de RISCO ATUAL ou IMINENTE à vida, integridade física ou integridade psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, Pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.(VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* AFASTAMENTO DO LAR CONCEDIDO IMEDIATAMENTE, Art. 12-C, II.

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16
Q

As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm NATUREZA DE CAUTELARES PENAIS, NÃO CABENDO FALAR EM CITAÇÃO do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. Já nos incisos IV, V, VI e VII: do art. 22 da Lei Maria da Penha têm NATUREZA CÍVEL, cabendo falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco a possibilidade de decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO. STJ. 5ª Turma. REsp 2009402-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/11/2022 (Info 756).

CAUTELARES PENAIS:
* I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
* II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
* III - proibição de: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

CAUTELARES CÍVEL:
* IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
* V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
* VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
* VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

17
Q

Sobre as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DIRECIONADAS À VÍTIMA, prevê a lei maria da penha a concessão à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

18
Q

É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica?

A

SIM.
* O STJ possui entendimento de que o descumprimento reiterado das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com risco concreto à integridade física da vítima, justifica a prisão cautelar do agressor. Com efeito, nos termos do art. 313, III do CPP, é cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução das medidas de urgência em favor da mulher. STJ. 5ª Turma. RHC 40567/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/12/2013.

19
Q

No CRIME DA LEI MARIA DA PENHA do Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, a APROXIMAÇÃO DO RÉU com o CONSENTIMENTO DA VÍTIMA torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
o A APROXIMAÇÃO DO RÉU com o CONSENTIMENTO DA VÍTIMA torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência. O Tribunal de origem afastou o argumento de causa supralegal de exclusão de tipicidade asseverando que “No crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a proteção da vítima. Trata-se, portanto, de bem indisponível. O consentimento da vítima na aproximação do agressor não tem o condão de afastar a tipicidade do fato”. Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo não encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. No caso, sendo incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. Com efeito, “Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. (HC 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019). AgRg no AREsp 2.330.912-DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.

20
Q

Maria requereu medidas protetivas de urgência contra José. Foram deferidas as medidas de proibição de aproximação e contato, com relação a Maria e seus familiares, o que não abrange, necessariamente, os filhos em comum do casal. José foi devidamente notificado. Contudo, algum tempo depois, José, acreditando que sua conduta estava em consonância com o ordenamento jurídico e agindo por EQUÍVOCO JUSTIFICÁVEL, mandou uma mensagem para Priscila, mãe de Maria, porque queria saber como faria para visitar os filhos em comum. A conduta de José é TÍPICA e ILÍCITA, porém, NÃO É CULPÁVEL, por ERRO DE PROIBIÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

21
Q

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA (de retratação - manifestação expressa ou tácita da vítima) com tal finalidade, ANTES DO OFERECIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
–> RECEBIMENTO

22
Q

A interpretação no sentido da obrigatoriedade da audiência prevista no art. 16, sem que haja pedido de sua realização pela ofendida, viola o texto constitucional e as disposições internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, na medida em que discrimina injustamente a própria vítima de violência. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

Desse modo, deve ser dada INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição ao art. 16, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade: i) da designação, de ofício, da audiência nele prevista; e ii) do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique “retratação tácita” ou “renúncia tácita ao direito de representação”. STF. Plenário. ADI 7.267/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104)

23
Q

Segundo a lei maria da penha, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Contudo, e nos crimes de Ameaçar e Dano, em que o próprio tipo diz que terá pena privativa de liberdade OU multa?

A

o A vedação constante do art. 17 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. STJ. 3ª Seção. REsp 2.049.327-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/6/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1189) (Info 779).

24
Q

O Ministério Público possui legitimidade para requerer, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica, conduto essa legitimidade abrange também os casos em que a vitima não quer?

A

SIM.
 A medida protetiva de urgência requerida para resguardar interesse individual de mulher vítima de violência doméstica tem natureza indisponível, e, pela razoabilidade, não se pode entender pela disponibilidade do direito, haja vista que a Lei 11.340/2006 surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

25
Q

Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no STJ compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, o STJ tem admitido o manejo do MANDADO DE SEGURANÇA para impugnar a decisão de arquivamento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
O exercício da ação penal em contextos de violência contra a mulher constitui verdadeiro instrumento para garantir a observância dos direitos humanos, devendo ser compreendido, à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como parte integrante da obrigação do Estado brasileiro de garantir o livre e pleno exercício destes direitos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem. No caso, a decisão que homologou o arquivamento do inquérito foi proferida sem que fosse empregada a devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto à valoração da palavra da vítima, corroborada por outros indícios probatórios, que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher. O encerramento prematuro das investigações, aliada às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a vítima, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, o que lhe é assegurado pelo art. 1.º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, c.c. o art. 7.º, alínea b, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Diante do exposto, o STJ cassou a decisão que homologou o arquivamento do inquérito e determinou a remessa dos autos ao PGJ, nos termos do art. 28, caput, do CPP. STJ. 6ª Turma. RMS 70.338-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 22/8/2023 (Info 785).

26
Q

Foram deferidas medidas protetivas pelo prazo de 6 meses. Ao término desse prazo, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses e o inquérito policial foi concluído, sem que João tenha sido indiciado pela Delegada. Contudo, mesmo assim, a magistrada afirmou que ainda havia um clima de animosidade entre João e Regina e, como ela se encontra grávida, deferiu a prorrogação das medidas protetivas por mais 6 meses. Todavia, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do investigado. Nesse caso, devido a maior proteção a mulher, cabe a perpetuação das medidas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* É indevida a manutenção de medidas protetivas na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado. STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 20/09/2022. (Info 750).

27
Q

O crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar resulta em DANO MORAL IN RE IPSA, ou seja, independe de instrução probatória específica para a sua apuração, uma vez que a simples comprovação da prática da conduta delitiva é suficiente para demonstrá-lo, ainda que minimamente. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
Vale ressaltar, contudo, que a fixação da reparação civil mínima na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP) pressupõe a participação do réu, sob pena de violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. STF. 2ª Turma. ARE 1369282 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).

28
Q

Quais os 3 requisitos cumulativos para se aplicar a lei maria da penha ao caso concreto?

A
  • 1) Que o sujeito passivo seja MULHER ou transexual, uma vez que a lei visou proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
  • 2) QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO que lhe cause violência física; sexual; psicológica; moral e patrimonial.
  • 3) NO ÂMBITO DO (UAR): No âmbito da UNIDADE DOMÉSTICA, DA FAMÍLIA e em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
29
Q

A orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher, são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803).

        * Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, INDEPENDENTEMENTE da CAUSA, da MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA e da CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)
30
Q

Nas ações penais públicas CONDICIONADAS à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a RENÚNCIA à representação perante o juiz, em AUDIÊNCIA especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO oferecimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - RECEBIMENTO

31
Q

O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O sigilo referido no caput deste artigo abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Não abrange (Lei 14.857/2024)

           * Essa norma NÃO se aplica ao inquérito policial,  Pois o inquérito é naturalmente sigiloso conforme o Art. 20 do CPP, tanto que a linguagem do legislador nesse artigo, foi “a autoridade policial assegurará o sigilo necessário”, demonstrando que o sigilo nesse caso é algo inerente ao inquérito.
32
Q

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, Delegado de Polícia ou, ainda, a pedido da ofendida. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou A PEDIDO DA OFENDIDA.

        * Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: III - REMETER, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

        * Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:  I - Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
33
Q

As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas DE IMEDIATO, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, ademais, serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. Por fim, poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO