1) INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO - LEI N. 12.830/13 Flashcards
No que consiste o ato de INDICIAMENTO? Qual a sua previsão legal?
- Trata-se de ato formal e privativo do Delegado de Polícia que, após a análise técnico-jurídica dos fatos, aponta, de maneira fundamentada, que determinada pessoa é o provável autor da infração penal investigada, ou seja, que se mostram presentes a certeza do crime e os indícios razoáveis do envolvimento da pessoa em determinado crime (certeza de materialidade + indícios suficientes de autoria + circunstancias do crime). Quando falamos em indiciado, saímos da possibilidade e partimos para um juízo de probabilidade, que se mostra mais robusto no que se refere ao envolvimento do indivíduo na prática da infração penal. Ademais, o ato de indiciamento serve para que o indiciado possa se defender das atribuições a ele impostas (direito a informação o acesso ao termo de indiciamento).
Conforme a lei 12.830/13, em seu Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ATO FUNDAMENTADO, mediante ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, que deverá indicar a AUTORIA, MATERIALIDADE e SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
Quais são os CRITÉRIOS PARA O INDICIAMENTO e as peças que o compõe?
- O indiciamento deve ser baseado em certeza de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou a participação do indivíduo no crime. O delegado de polícia deve pautar-se pela imparcialidade, conduzindo as investigações de forma objetiva e sem preconceitos, a fim de evitar indiciamentos injustos ou arbitrários.
- ✓ Auto de qualificação e interrogatório;
- ✓ Informações sobre a vida pregressa ou pregressamento;
- ✓ Boletim de identificação Criminal (BIC).
No que consiste o ato de INDICIAMENTO COMPLEXO?
INDICIAMENTO COMPLEXO (2 vontades distintas) - Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função. Logo, se a decisão sobre o ato de indiciamento não pode ser tomada de forma direta pelo delegado de polícia, dependendo de manifestação do judiciário, obviamente estamos diante de UM ATO COMPLEXO (analogia com a classificação em relação aos atos administrativos).
É VALIDA A NORMA estadual QUE CONDICIONA A AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS TRIBUNAIS (TJ, STJ) PARA O INDICIAMENTO E A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE PESSOAS COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO?
SIM. Nos termos da decisão exarada pelo plenário do STF, em Questão de Ordem suscitada no Inq. nº 2.411: firmou-se o entendimento de que o delegado de polícia não poderia indiciar parlamentares sem prévia autorização do Ministro-Relator do inquérito, ficando a própria instauração do procedimento investigativo vinculada à esta autorização. Conclui-se, pois, que o mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais autoridades com prerrogativa de foro, como Governadores e Prefeitos, por exemplo.
o Em interpretação sistemática da Constituição, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais. Não há que se falar em usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial. A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de função. STF. Plenário. ADI 7083/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).
É INDISPENSÁVEL QUE A AUTORIDADE POLICIAL OBTENHA UMA AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL COMPETENTE PARA INDICIAR PESSOAS COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO STF?
- 1) Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Excetuadas as hipóteses legais (JUIZ e MP), é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é INDISPENSÁVEL que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).
- 2) Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro do STF, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do STF relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república.
No que consiste o CRIPTOINDICIAMNETO?
- Designa-se criptoindiciamento o INDICIAMENTO INFUNDADO, destituído da indispensável motivação exarada pelo delegado de polícia, expondo os elementos que o justificam (Lei 12.830/13, art.2º, § 6º), expressão que suscita o neologismo CRIPTOFLAGRANTE, derivado da aglutinação do vocábulo flagrante com o antepositivo “cripto”, que significa “oculto” ou “secreto”, para simbolizar a arbitrária e ilegal decretação de prisão em flagrante desprovida de fundamentação e de acervo mínimo para a justa causa (fundada suspeita – requisito probatório) ou fora das hipóteses de flagrância delitiva (requisito temporal).
Na hipótese de surgirem novos elementos informativos que indiquem que outra pessoa foi a autora do crime investigado, pode o delegado de polícia promover o desindiciamento?
- Trata-se do ato de cassação ou revogação de anterior indiciamento. Em que pese haver divergência doutrinária, para as provas de delegado de polícia prevalece que sim. Os delegados de polícia são agentes da Administração Pública e possuem o poder de autotutela, estampado na súmula 473 do STF, de modo que podem rever seus atos quando eivados de vício (autotutela). Nesse sentido, o desindiciamento pode ser feito, não apenas pelo Delegado, mas também pelo Poder Judiciário por meio de HC ou MS, uma vez verificada a ilegalidade daquele indiciamento.
A LEI N. 12.830/13, dispõe sobre a INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO de polícia, sendo que, Com base nisso, não sendo o delegado um mero aplicador da letra fria da lei, mas sim um operador do Direito, é plenamente possível que ele aplique o princípio da insignificância ou reconheça causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Até porque, a separação do conceito analítico de crime em (fato típico, ilicitude, culpabilidade e o seu resultado que é a punibilidade), se tratam de uma divisão meramente explicativa criada pela doutrina afins de melhorar a compreensão sobre os seus conceitos, não servindo de parâmetro a medir o poder ou não ser analisada pelo delegado de polícia, pois uma vez não existentes qualquer dessas figuras não se mostra razoável a atuação do delegado, pois careceria de justa causa para tanto. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- Art. 2º: “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de NATUREZA JURÍDICA, essenciais e exclusivas de Estado”.
A LEI N. 12.830/13, dispõe que na CONDUÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES, o delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a CONDUÇÃO da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei (TCO), que tem como objetivo a apuração das CIRCUNSTÂNCIAS, da MATERIALIDADE e da AUTORIA das infrações penais. Logo, com base nessa previsão, o DELEGADO ESTÁ OBRIGADO A CUMPRIR TODA E QUALQUER REQUISIÇÃO JUDICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
- Uma das características conferidas pela lei processual penal ao Delegado para a condução da investigação policial é a discricionariedade, isto é, o desempenho de suas atividades baseado em seu livre convencimento técnico-jurídico (fundamentadamente, de forma comedida e sóbria). Essa discricionariedade, todavia, não é absoluta sofrendo mitigação de princípios constitucionais e legais. Posto isso, a autoridade policial deverá determinar o cumprimento da exigência ministerial, não para atender à vontade particular do promotor, mas sim a fiel observância do princípio da obrigatoriedade, que impõe às autoridades estatais um dever de agir diante de uma infração penal. Logo, podemos concluir que a requisição não é sinônimo de ordem, mas sim que o Delegado atende ao pleito do MP em observância ao princípio da obrigatoriedade, que determina ao agente estatal policial, que atue diante da ocorrência de uma infração penal. BRAINSCAPE
Quais são as consequências do INDICIAMENTO?
1) Ordem prática, visto que o nome do indiciado irá constar do banco de dados da polícia na condição de indiciado.
2) Aspecto jurídico, mais sujeito as medidas cautelares pessoais, pois essas, dependem da prova da materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, ou seja, dos mesmos elementos do indiciamento, e naturalmente, pode ser objeto de cautelares aflitivas no curso do inquérito policial.
3) Prisma social o ato de indiciamento coloca uma marca na pessoa do indiciado (provável culpado), que o desqualifica perante a sociedade, refletindo na vida profissional, familiar e social.
4) Professor André Luiz Nicolitt: é um marco da duração razoável do processo, ou seja, verifica-se que se o processo teve o curso razoável a partir do ato de indiciamento do sujeito passivo da investigação.
Em se tratando do indiciamento, quais são os seus efeitos EXTRAPROCESSUAIS, bem como quais são os seus efeitos ENDOPROCESSUAIS?
(1) EXTRAPROCESSUAIS: TEORIA DA PREDOMINÂNCIA DAS RAZÕES POSITIVAS, onde se aponta a sociedade o provável responsável pelo fato criminoso, saindo de um juízo de POSSIBILIDADE para um juízo de PROBABILIDADE.
(2) ENDOPROCESSUAIS:
- MAIOR VULNERABILIDADE A MEDIDAS CAUTELARES - As medidas cautelares pessoais dependem da prova da materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, ou seja, dos mesmos elementos do indiciamento.
- NÃO PODE POSSUIR ARMA DE FOGO - Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
- DIFERENCIA USUÁRIO DE TRAFICANTE - Art. 28. § 2º Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
- SERVIDOR PÚBLICO SERÁ AFASTADO EM CASO DE INDICIAMENTO, conforme o art. 17-D, da Lei n.º 9.613/98 (Lavagem de Capitais). (Vide ADIN 4911)
O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por órgão colegiado, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público, segurança nacional ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- AVOCAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO INQUÉRITO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO: Art. 2º, § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Conforme a lei 12.830/13, a REMOÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA dar-se-á somente por ATO FUNDAMENTADO. Tal regramento visa garantir a imparcialidade na condução de uma investigação e assegurar validade ao ato administrativo, observando-se pontos como o interesse público, a necessidade do serviço, os méritos funcionais do indicado e o bem comum da medida, a qual deve ser motivada e passível de controle pelo Judiciário. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
- No Estado de São Paulo, os Delegados de Polícia têm assegurada a chamada inamovibilidade relativa, que é disciplinada pela Constituição no art. 140, parágrafo 3º, e pela Lei Complementar n° 207, no seu art. 36, além do disposto na Portaria DGP-58/11.
- Enunciado nº 10 de SP: É ilegal o ato de remoção de Delegado de Polícia que não decorra de transferência a pedido ou, na hipótese de interesse público, de decisão do órgão colegiado competente, ainda que a medida não implique designação a município diverso e resguardado, em qualquer caso, o direito à prévia manifestação do interessado.