MAPAPESOSMAIORESFINAL Flashcards
De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.
Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo MAPA, como Instância Central e Superior, com base, entre outros fatores, nas características epidemiológicas específicas das Unidades Federativas.
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Seção VII - Da Vigilância do Trânsito Agropecuário Interestadual
Art. 46. Os critérios técnicos para estabelecer a classificação ou categorização de risco de disseminação e estabelecimento de pragas e doenças regulamentadas, por unidade da Federação ou região geográfica, os quais orientarão a fiscalização do trânsito interestadual, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, com base nos seguintes fatores:
I - CARACTERÍSTICAS EPIDEMIOLÓGICAS ESPECÍFICAS DAS PRAGAS E DOENÇAS;
II - histórico da ocorrência de casos ou focos das pragas ou doenças;
III - histórico das inconformidades verificadas na fiscalização do trânsito;
IV - definição da área geográfica incluída no programa a que se aplica a classificação ou categorização;
V - avaliação da condição zoossanitária ou fitossanitária nas áreas geográficas e das respectivas fronteiras, a serem classificadas ou categorizadas;
VI - estrutura, operacionalização e desempenho dos programas de prevenção, erradicação e controle de pragas e doenças;
VII - organização do sistema de vigilância sanitária agropecuária;
VIII - condições e eficiência da fiscalização do trânsito agropecuário; e
IX - grau de articulação das estruturas de apoio institucional, incluindo a rede laboratorial.
De acordo com DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências, julgue a seguinte assertiva:
Ao receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e emitirá laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma regulamentada, quando julgar necessário.
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SEMPRE QUE RECEBER PEDIDO DE CREDENCIAMENTO, A AUTORIDADE COMPETENTE EFETUARÁ VISITA AO LOCAL E EMITIRÁ LAUDO DE VISTORIA E RELATÓRIOS PERTINENTES NA FORMA REGULAMENTADA.
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Art. 70. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, definirá procedimentos a serem observados no credenciamento de empresas ou organizações interessadas na prestação de serviços técnicos ou operacionais, conforme legislação pertinente.
§ 1º Sempre que receber pedido de credenciamento, a autoridade competente efetuará visita ao local e emitirá laudo de vistoria e relatórios pertinentes na forma regulamentada.
§ 2º A autoridade competente credenciará o prestador de serviço, desde que esteja demonstrado o cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação sanitária agropecuária e das demais exigências legais.
§ 3º Cabe à autoridade competente avaliar se o prestador de serviço atende aos requisitos de procedimentos, pessoal, infra-estrutura, equipamentos, conhecimento técnico e outras exigências legais, na forma definida neste Regulamento e na legislação sanitária e fitossanitária específica.
De acordo com DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências, julgue a seguinte assertiva:
Deverão ser solicitadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, antes das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles sanitários agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias e Locais.
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A CRITÉRIO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, COMO INSTÂNCIA CENTRAL E SUPERIOR, PODERÃO SER SOLICITADAS, ANTES DAS AUDITORIAS GERAIS…
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Art. 93. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, realizará auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias, com o objetivo de avaliar a conformidade dos controles e atividades efetuados com base nos planos nacionais de controle plurianuais.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, pode nomear peritos das Instâncias Intermediárias ou Locais, se necessário, para executar ou apoiar as auditorias gerais e específicas nas demais Instâncias.
§ 2º As auditorias gerais e específicas serão organizadas em articulação e cooperação com as autoridades competentes das Instâncias Intermediárias e Locais.
§ 3º As auditorias gerais serão efetuadas regularmente, com base nos planos de controle plurianuais.
§ 4º A critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderão ser solicitadas, antes das auditorias gerais, informações atualizadas dos controles sanitários agropecuários elaborados pelas Instâncias Intermediárias e Locais.
De acordo com DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências, julgue a seguinte assertiva:
Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC e das Boas Práticas de Fabricação, conforme normas específicas.
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O artigo 84 menciona apenas os princípios do APPCC.
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Art. 84. Os produtores de animais, vegetais, insumos agropecuários, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal observarão os princípios do sistema de Análises de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC, conforme normas específicas.
De acordo com o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue o item a seguir:
A reinspeção dos produtos abrange, entre outros, o número e a integridade dos carimbos oficiais do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.
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Comentário:
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Art. 480 ……..
Parágrafo único. A reinspeção de que trata o caput abrange:
……..
VII - o número e a integridade do LACRE do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.
Considerando o Decreto 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue o seguinte item.
Entre outros, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável, o controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde humana e o controle de parasitas.
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De acordo com os incisos III e IV do art. 209 do RIISPOA:
Art. 209. Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - análises sensoriais;
II - indicadores de frescor;
III - controle de histamina, nas espécies formadoras;
IV - controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde humana; e
V - controle de parasitas.
Segundo o RIISPOA, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até vinte por cento do seu volume.
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Conforme o art. 380 do RIISPOA:
Art. 380. Para os fins deste Decreto, ricota fresca é o queijo obtido pela precipitação ácida a quente de proteínas do soro de leite, com adição de leite até vinte por cento do seu volume.
De acordo com DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências, julgue a seguinte assertiva:
Sempre que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso de descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá imediatamente essas informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra Instância Intermediária, sem necessidade de pedido prévio.
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A assertiva está de acordo com o artigo 119 do decreto.
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Art. 119. Sempre que uma autoridade competente das três Instâncias tome conhecimento de caso de descumprimento e esse caso possa ter implicações para o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para outra Instância Intermediária, transmitirá imediatamente essas informações ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, e à outra Instância Intermediária, sem necessidade de pedido prévio.
De acordo com o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue o item a seguir:
Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião do empréstimo, da alienação ou do arrendamento, constitui infração ao disposto neste Decreto
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Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:
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II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;
………
Considerando o Decreto 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue o seguinte item.
O material condenado será descaracterizado quando não for processado no dia do abate ou for transportado para transformação em outro estabelecimento.
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Conforme literalidade do §4º do art. 129 do RIISPOA.
Art. 129. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam examinados, julgados e tenham a devida destinação.
§1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, ou do médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.419, de 2020)
§ 2º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 3º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos pelo SIF e serem removidos do Departamento de Inspeção Final por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.
§ 4º O material condenado será descaracterizado quando: (Redação dada pelo Decreto nº 10.419, de 2020)
I - não for processado no dia do abate; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.419, de 2020)
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.419, de 2020)
§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o material condenado será desnaturado. (Incluído pelo Decreto nº 10.419, de 2020)
De acordo com o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue o item a seguir:F
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DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Art. 427-A. O registro dos produtos será realizado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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§ 3º O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia. (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
Segundo o artigo 199 do RIISPOA, nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas.
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Conforme literalidade do §1º do art. 199 do RIISPOA.
Art. 199. As carcaças de suídeos com erisipela que apresentem múltiplas lesões de pele, artrite agravada por necrose ou quando houver sinais de efeito sistêmico devem ser condenadas.
§ 1º Nos casos localizados de endocardite vegetativa por erisipela, sem alterações sistêmicas, ou nos casos de artrite crônica, a carcaça deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação do órgão ou das áreas atingidas.
De acordo com o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que Regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue o item a seguir:
São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal falsificados, quando as matérias-primas e os produtos não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e estejam indicados como um produto processado
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DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Art. 504 …….
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§ 2º São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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II - falsificados: (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
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d) as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado; (Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
De acordo com DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006, que regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e dá outras providências, julgue a seguinte assertiva:
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá solicitar aos países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário. Se um país exportador não fornecer essas informações ou se essas informações não forem corretas, o Brasil exigirá, bilateralmente, a aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.
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A APLICAÇÃO DOS CONTROLES PLENOS DE IMPORTAÇÃO SERÁ REALIZADA UNILATERALMENTE E DE IMEDIATO!
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006
Art. 106. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como Instância Central e Superior, poderá solicitar aos países exportadores informações sobre a organização e a gestão dos sistemas de controle sanitário agropecuário.
§ 1º As informações referidas estarão relacionadas aos resultados dos controles do país exportador.
§ 2º Se um país exportador não fornecer essas informações ou se essas informações não forem corretas, o Brasil exigirá, unilateralmente e de imediato, a aplicação dos controles plenos de importação, sem quaisquer concessões.
De acordo com o Decreto 5.741/2006, que organiza e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) e dá outras providências, julgue o seguinte o item.
A Instância Central implantará sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
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Conforme o Decreto 5.741/2006:
Art. 30. As Instâncias Intermediárias e Locais implantarão sistema de alerta e comunicação para notificação de riscos diretos ou indiretos à saúde animal e sanidade vegetal, e para troca de informações que facilitem ação de avaliação e gestão dos riscos, rápida e adequada, por parte dos integrantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.