MAPA1 Flashcards
PORTARIA 365/2021/00036
Julgue conforme a Portaria 365/2021:
Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um médico veterinário responsável pelo bem-estar animal em sua unidade industrial.
F
CAPÍTULO V
DO RESPONSÁVEL PELO BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 17. Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável pelo bem-estar animal em sua unidade industrial.
De acordo com a Portaria nº 210, de novembro de 1998, que dispõe sobre o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves, julgue o item abaixo:
Nas aberturas da plataforma de embarque, recomenda-se a instalação de “cortinas de ar”, visando atenuar a entrada de ar quente do meio ambiente.
V
De acordo com a Portaria nº 210, de novembro de 1998: “7. SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO (PLATAFORMA DE EMBARQUE) Destinada à circulação dos produtos das câmaras frigoríficas para o veículo transportador, podendo ser dispensada, quando a localização da antecâmara permitir o acesso direto ao transporte. 7.1. Terá as seguintes características: 7.1.1. área dimensionada, unicamente, para pesagem, quando for o caso, e acesso ao transporte, não sendo permitido aí o acúmulo de produtos; 7.1.2. totalmente isolada do meio ambiente através de paredes, dispondo somente de aberturas (portas ou óculos) nos pontos de acostamento dos veículos transportadores, bem como entrada (portal) de acesso à seção para o pessoal que aí trabalha. Nessas aberturas, recomenda-se a instalação de “cortinas de ar”, visando atenuar a entrada de ar quente do meio ambiente; 7.1.3. proteção (cobertura), mínima de 3 (três) metros, para os veículos transportadores, na área de acostamento, bem como canaletas para drenagem dos resíduos no piso. 7.2. Deverá dispor de gabinete de higienização para o pessoal que trabalha exclusivamente na área frigorífica”.
De acordo com a Portaria 368, de 04 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, julgue o item abaixo:
As operações e processos praticados para a obtenção de um alimento terminado é a definição de “Manipulação de Alimentos”.
F
Cuidado! A definição acima está se referindo à “Elaboração de Alimentos”.
De acordo com o item 2 – Definições, 2.2 e 2.3 da Portaria 368, de 04 de setembro de 1997: “Manipulação de Alimentos: são as operações que se efetuam sobre a matéria prima até o produto terminado, em qualquer etapa do seu processamento, armazenamento e transporte”.
Manipulação -> Operações sobre a matéria-prima até o produto final.
Elaboração -> Operações e processos até o produto terminado.
MN: MAnipulação - MAtéria prima
De acordo com a Portaria 368, de 04 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, julgue o item abaixo:
Deverá ser utilizado água potável na manipulação de alimentos. Contudo, poderá ser utilizado água não potável para a produção de vapor e outros fins análogos, desde que não relacionados com os alimentos e com autorização do órgão competente.
V
De acordo com o item 7 – Requisitos de Higiene na Elaboração da Portaria 368, de 04 de setembro de 1997: “Requisitos de Higiene na Elaboração 7.3. Emprego da Água
- 3.1. Como princípio geral, na manipulação dos alimentos só deverá ser utilizada água potável.
- 3.2. Desde que autorizado pelo órgão competente, poderá utilizar-se água não potável para a produção de vapor e outros fins análogos, não relacionados com os alimentos”.
De acordo com a Portaria 368, de 04 de setembro de 1997, que dispõe sobre o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Elaboração para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, julgue o item abaixo:
Todo estabelecimento que pretenda obter alimentos aptos para o consumo humano deve atender ao requisitos higiênico-sanitários estabelecidos nas normas de BPF, como a localização dos estabelecimentos, que deverão estar situados obrigatoriamente em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, poeira e outros contaminantes, e que não estejam expostas a inundações e possuam cinturão verde.
F
PREFERIVELMENTE situados em zonas….
Não menciona nada sobre cinturão verde!
De acordo com o item 4 – Condições Higiênico-Sanitárias dos Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos da Portaria 368, de 04 de setembro de 1997: “CONDIÇÕES HIGIÊNICO - SANITÁRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ELABORADORES/INDUSTRIALIZADORES DE ALIMENTOS
OBJETIVO: estabelecer os requisitos gerais (essenciais) e de boas práticas de elaboração a que deve atender TODO estabelecimento que pretenda obter alimentos aptos para o consumo humano.
- Das Instalações.
- 1.l. Localização: os estabelecimentos deverão estar situados, preferivelmente, em zonas isentas de odores indesejáveis, fumaça, poeira e outros contaminantes, e que não estejam expostas a inundações”.
Cuidado! Essa pegadinha de “obrigatoriamente situado em zonas…” é pegadinha recorrente em provas.
OBS: portaria 711, é obrigatório estar situado em zonas isentas de odores, fumaças…
Segundo o RIISPOA, o caldo de carne concentrado até a consistência sólida deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de carne com temperos.
F
Conforme o §2º do art. do RIISPOA, caldo de carne concentrado até a consistência PASTOSA deve ser designado como extrato de carne…
Art. 310. Para os fins deste Decreto, caldo de carne é o produto líquido resultante do cozimento de carnes, filtrado, esterilizado e envasado.
…
§ 2º O caldo de carne concentrado até a consistência pastosa deve ser designado como extrato de carne, e quando condimentado, deve ser designado como extrato de carne com temperos.
Segundo o RIISPOA, creme de leite cru refrigerado de uso industrial é o produto transportado em embalagens adequadas de um único uso.
V
Conforme literalidade do §2º do art. 369 do RIISPOA:
Art. 369. Para os fins deste Decreto, creme de leite de uso industrial é o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial a outro para ser processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
…
§ 2º Para os fins deste Decreto, creme de leite cru refrigerado de uso industrial é o produto transportado em embalagens adequadas de um único uso.
Considerando o Decreto 9.013/2017, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, julgue o seguinte item.
Os estabelecimentos devem possuir programa periódico de controle integrado de pragas e vetores.
F
Conforme literalidade do art. 55 do RIISPOA, o programa deve ser eficaz e contínuo.
Art. 55. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle integrado de pragas e vetores.
Segundo o RIISPOA, salame é o produto cárneo obtido de carne suína e de toucinho, com adição ou não de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado.
V
De acordo com o art. 304 do RIISPOA:
Art. 304. Para os fins deste Decreto, salame é o produto cárneo obtido de carne suína e de toucinho, com adição ou não de carne bovina ou de outros ingredientes, condimentado, embutido em envoltórios naturais ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não, e dessecado.
Em relação à Instrução Normativa nº 8, de 3 de abril de 2007, em que aprova as normas para o Controle e a Erradicação da Doença de Aujeszky (DA) em suídeos domésticos, a serem observadas em todo o território nacional:
Prescrever a nebulização das instalações com uma solução de um dos desinfetantes descritos no Plano de Contingência, uma vez por semana, como forma de diminuir a pressão de infecção dentro do estabelecimento de criação.
F
Prescrever a nebulização das instalações com uma solução de um dos desinfetantes descritos neste Plano de Contingência, uma vez ao dia, como forma de diminuir a pressão de infecção dentro do estabelecimento de criação;
Em relação à Instrução Normativa nº 6, de 9 de março de 2004, em que aprova as normas para a erradicação da peste suína clássica (PSC) a serem observadas em todo o território nacional:
As atividades de erradicação da PSC serão mantidas na zona livre e ampliadas, com propósito final de erradicação da doença no Território Nacional com a implantação de estratégias de atuação, como: controle da desinfecção de veículos, equipamentos e ambientes; sacrifício sanitário de suídeos acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de PSC e seus contatos; proibição da utilização de vacinas contra a PSC em todo o Território Nacional, exceto em zonas definidas pelo DDA.
V
“Art. 2º As atividades de erradicação da PSC serão mantidas na zona livre e ampliadas, com propósito final de erradicação da doença no Território Nacional.
Art. 3º As estratégias de atuação incluem, dentre outras, a aplicação das seguintes medidas:
I - vigilância sanitária;
II - notificação obrigatória e imediata da ocorrência ou suspeita de ocorrência de PSC;
III - assistência imediata aos focos;
IV - controle do trânsito de suídeos, seus produtos e subprodutos, material de multiplicação animal, produtos patológicos e biológicos possíveis veiculadores do vírus da PSC e dos recintos de concentrações de suídeos;
V - controle da desinfecção de veículos, equipamentos e ambientes;
VI - sacrifício sanitário de suídeos acometidos ou suspeitos de estarem acometidos de PSC e seus contatos;
VII - proibição da utilização de vacinas contra a PSC em todo o Território Nacional, exceto em zonas definidas pelo Departamento de Defesa Animal - DDA;
VIII - controle da produção e fiscalização da comercialização de vacinas;
IX - restrição à manipulação do vírus da PSC, exceto em laboratórios de diagnóstico ou de produção de vacinas oficialmente autorizados”.
Nenhuma recomendação prática pode ser feita para o tratamento da brucelose em suínos.
V
“Tratamento
Nenhuma recomendação prática pode ser feita para o tratamento. O controle é baseado em teste e segregação, bem como abate de reprodutores infectados.
Tendo como base a Instrução Normativa nº 19, de 15 de fevereiro de 2002:
A critério do proprietário da granja de reprodutores, o mesmo poderá requerer junto à Secretaria Estadual de Defesa Agropecuária, a certificação opcional de livre de quaisquer das doenças: Rinite Atrófica Progressiva, Pneumonia Micoplásmica, Pleuropneumonia Suína e Disenteria Suína.
F
O proprietário da granja poderá requerer ao MAPA e não para secretaria estadual de defesa.
“4. DOENÇAS DE CERTIFICAÇÃO OPCIONAL A critério do proprietário da granja de reprodutores, o mesmo poderá requerer junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a partir de junho de 2002, a certificação opcional de livre para quaisquer das doenças abaixo:
- Rinite Atrófica Progressiva (RAP)
- 2 Pneumonia Micoplásmica (PM)
- 3 Pleuropneumonia Suína (PPS)
- 4 Disenteria Suína (DS)”.
O vírus da pseudoraiva pode permanecer viável por mais tempo quando as temperaturas são muito baixas.
V
“Transmissão
O vírus SuHV-1 é geralmente transmitido entre suínos domésticos via rotas respiratórias e orais, podendo permanecer por mais de duas semanas no epitélio tonsilar, leite, urina e secreções vaginais e prepuciais, além de sete horas no ar, se a umidade relativa for pelo menos 55%. Pode haver transmissão fetal, transmissão por fômites e carcaças, além de sobreviver muitos dias em cama, solo, alimentos, fezes e água infectados. O vírus pode permanecer viável por mais tempo quando as temperaturas são muito baixas. O risco de transmissão via aerossol de suínos silvestres para suínos domésticos parece ser baixo”.
Tendo como base a Instrução Normativa nº 19, de 15 de fevereiro de 2002:
A fim de atender às exigências para serem livres de brucelose, as granjas de reprodutores deverão realizar provas sorológicas, com intervalo de seis meses ou por outro prazo definido pelo DSA/SDA e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, utilizando o antígeno acidificado tamponado ou outro aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicado para o caso, devendo os soros reagentes ser submetidos a provas complementares do 2- mercaptoetanol ou soroaglutinação lenta.
F
Os soros reagentes devem ser submetidos a provas complementares do 2-ME ou Fixação de Complemento.
“3.3.6. Para a brucelose, devem ser realizadas provas sorológicas, com intervalo de seis meses ou por outro prazo definido pelo DSA/SDA e disponibilizado no endereço eletrônico do MAPA, utilizando o antígeno acidificado tamponado ou outro aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e indicado para o caso, devendo os soros reagentes ser submetidos a provas complementares do 2- mercaptoetanol ou fixação de complemento.
3.3.6.1. A granja de reprodutores terá cumprido as condições sorológicas para a brucelose se todos os testes forem negativos. No caso de positividade, a granja terá sua certificação suspensa, eliminando os positivos e retestando o plantel, na sua totalidade em até 30 dias. Persistindo a positividade, a granja perderá a certificação”.